PROJETO DE RESOLUÇÃO 15/14 - CÂMARA
do Vereador Toninho Vespoli (PSOL)
Altera a redação dos artigos 207 e 209 da Resolução nº 2, de 26 de Abril de 1991 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo Resolve:
Art. 1º - O artigo 207 da Resolução nº 2, de 26 de Abril de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 207 - Fica assegurada, conforme previsto no artigo 27, inciso VIII da Lei Orgânica do Município, a instalação da Tribuna Popular, na primeira terça-feira do mês, em sessão extraordinária, com até 90 (noventa) minutos de duração, logo após o encerramento da sessão ordinária, no Plenário 1º de Maio, salvo motivo de força maior, sempre que, no mínimo, 1 (um) representante de entidade ou movimento social popular se inscreva em livro próprio, disponível para tanto junto à Mesa da Câmara, sob responsabilidade do Presidente, para debater com os Vereadores questões de interesse do Município ou proposituras em apreciação na Câmara.
Art. 2º - O Parágrafo 1º do artigo 207 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º - Será admitida a inscrição de representante de entidade legalmente constituída há pelo menos 1 (um) ano e com sede nesta cidade e de representante de movimento social popular desde que apresentado por, pelo menos, 50 (cinquenta) cidadãos com domicílio eleitoral na cidade.
Art. 3º - O parágrafo 3º do artigo 207 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
§3º - A mesma entidade ou movimento social popular poderá inscrever representante para ocupar a Tribuna Popular no máximo uma vez a cada 3 (três) meses, salvo exceção aberta por decisão do Plenário, votada no início do Prolongamento do Expediente da sessão ordinária do dia da instalação da Tribuna Popular.
Art. 4º - O parágrafo 4º do artigo 207 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
§4º - Poderá ser instalada, por indicação da Mesa e com a aprovação do Plenário, mais de uma Tribuna Popular por mês, sempre que o número de inscritos para vir a ocupá-la for superior a 3 (três).
Art. 5º - O artigo 209 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 209 - O orador inscrito para falar na Tribuna Popular disporá de 30 (trinta) minutos improrrogáveis, para fazer seu pronunciamento.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas de necessário.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, 13 de dezembro de 2013. Às Comissões competentes.
Justificativa
A Constituição Federal promulgada em 1988 definiu o Brasil como um estado democrático de direito e a participação popular é um dos pilares desse modelo, uma vez que amplia e incentiva o exercício contínuo da cidadania ao dividir a responsabilidade das decisões políticas com o conjunto da população.
A Tribuna Popular, prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal, é um dispositivo ímpar de participação popular, uma vez que confere aos cidadãos paulistanos condições de debater com os vereadores matérias em apreciação na casa ou temas relevantes para a cidade. No entanto, as condições para efetivar tal dispositivo são excessivamente limitadores, e para que possa haver debate democrático de fato entre cidadãos e legisladores na Câmara Municipal de São Paulo é necessário que se reduzam os limites para a realização da Tribuna Popular.
Conto, portanto, com a aprovação desta matéria pelos nobres pares no intuito de estimular e aprimorar o debate político e a participação popular tão caros à plena realização da democracia, essencial para a melhoria da vida dos paulistanos e paulistanas.