CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE RESOLUÇÃO CAMARA MUNICIPAL Nº 11 de 16 de Dezembro de 2016

ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO, APROVADO PELA RESOLUCAO N. 2, DE 26 DE ABRIL DE 1991, PARA INCLUIR A OBRIGATOPRIEDADE DE PEDIDO DE INF. AO EXEC. EM PROC. LEGISL. QUE VERSEM SOBRE SAUDE DE ALUNOS DO SIST. MUNIC. DE ENSINO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.(ANIBAL DE FREITAS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 011/2016

do Vereador Aníbal de Freitas (PV)

“Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, aprovado pela Resolução n° 2, de 26 de abril de 1991, para incluir a obrigatoriedade de pedido de informações ao Executivo em processos legislativos que versem sobre saúde de alunos do sistema municipal de ensino, e dá outras providências.

Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, aprovado pela Resolução n° 2, de 26 de abril de 1991, passa a ter o seguinte dispositivo adicional:

"Art. 68-A O pedido de informações ao Executivo de que trata o artigo anterior será obrigatório em todo projeto de lei, excetuados os de autoria do próprio Executivo, que versem sobre saúde de alunos do sistema municipal de ensino, podendo ser formulado por qualquer das comissões de mérito para fins de:

I- identificação de eventual política pública já em execução no sistema municipal de ensino, semelhante à proposta em tramitação;

II - conhecimento dos seguintes aspectos relacionados à política pública, quando já existente:

a) legislação pertinente;

b) resultados obtidos no ano em curso e, pelo menos, nos dois anos anteriores, quando se tratar de política de médio ou longo prazo;

c) número de profissionais da saúde envolvidos na execução da política pública e a natureza de sua relação com o poder público municipal;

d) dados de planejamento anual para cobertura de toda população discente do sistema municipal de ensino." (NR)

Art. 2º A presente Resolução será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões... Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

A partir da experiência que a Subcomissão da Medicalização da Vida Cotidiana no Campo da Educação e da Sociedade trouxe a esta Casa, foi possível colher informações de grande importância para refletirmos sobre os rumos que a atenção à saúde vem tomando.

Além das indicações aprovadas na Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, contidas no relatório apresentado, outras tantas poderiam vingar no sentido de proteger a saúde da população do uso abusivo de substâncias medicamentosas.

Também percebemos um número elevado de proposições legislativas bem intencionadas, que visam à oferta de serviços públicos de saúde aos educandos do sistema municipal de ensino, que nem sempre levam em conta políticas públicas já em execução, bem como as possibilidades do Executivo e as necessidades da coletividade.

Nesse sentido, a presente propositura visa agregar informações do Executivo para o aperfeiçoamento do processo legislativo e análise mais abrangente da matéria pelas comissões de mérito, no caso, as atuais Comissões Ordinárias de Educação, Cultura e Esporte, e de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher.

Destarte, por objetivar o enriquecimento do trabalho legislativo, possibilitando mais ferramentas para o aprimoramento das políticas públicas voltadas à saúde dos educandos, espero contar com o voto favorável dos nobres Pares à presente propositura.”