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PROJETO DE RESOLUÇÃO CAMARA MUNICIPAL Nº 10 de 16 de Dezembro de 2016

"ALTERA OS INCISOS III E IV DO ART. 1. DA RESOLUCAO N. 5, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011, E DA OUTRAS PROVIDEMNCIAS".(MESA DIRETORA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 010/2016

da Mesa Diretora

““Altera os incisos III e IV do art.1º da Resolução nº 05, de 29 de setembro de 2011, e dá outras providências.”

CONSIDERANDO que o art. 6º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, prevê a instituição de sistemas participativos, com a finalidade de dar tratamento aos conflitos decorrentes dos vínculos funcionais e de trabalho que interfiram na eficácia dos serviços públicos;

CONSIDERANDO a insuficiência de servidores para os trabalhos que se fazem necessários nos referidos sistemas participativos;

A CÂMARA MUNCIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º - Os incisos III e IV do art. 1º da Resolução nº 05, de 29 de setembro de 2011, passam a ter a seguintes redações:

............................................................................................

III - dois servidores, quando se tratar de Federação à qual o Sindicato previsto no inciso anterior esteja filiado;

IV - dois servidores, quando se tratar de Confederação à qual a Federação prevista no inciso anterior esteja filiada.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, de dezembro de 2016.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA:

O presente projeto objetiva alterar os incisos III e IV do art. 1º da Resolução nº 05, de 29 de setembro de 2011. Com efeito, tal projeto visa ampliar o número de servidores da Câmara Municipal que serão afastados temporariamente de seus cargos ou funções quando eleitos e investidos em mandato de dirigente sindical ou classista.

A medida vai ao encontro do que disciplina o art. 60 da Lei 13.303, de 18 de janeiro de 2002, o qual prevê a possibilidade de instituição de sistemas participativos a fim de dar tratamento aos conflitos decorrentes dos vínculos funcionais e de trabalho que interfiram na eficácia dos serviços públicos.

Nesse sentido, a participação dos servidores contribui para reforçar o pleito sindical e construir efetivo diálogo social. Ademais, corrobora o entendimento esposado o fato de que a própria Constituição Federal de 1988 em seu inciso III do art. 8º reconhece ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

A atuação sindical, portanto, cumpre importante papel, tendo em vista que compete às entidades sindicais a promoção e a defesa dos interesses da categoria a qual representa. Sendo certo que ao se aumentar o quadro de servidores que a comporão, reforça-se, assim, a sua atuação individual e coletiva.

Não há que se olvidar que o funcionamento e a gestão de tais entidades necessita de pessoas comprometidas com seus interesses institucionais, situação esta que se mostra garantida com a ampliação de seu quadro de pessoal como propõe o este projeto.

Por ser medida de inegável interesse público, aguardamos o apoio dos Nobres Pares no sentido de ver nossa proposta aprovada.”