Autoriza o Poder Executivo a doar áreas de propriedade municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
PROJETO DE LEI 01-00095/2018 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 85/2018).
“Autoriza o Poder Executivo a doar áreas de propriedade municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável por sua gestão e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 10.188, de 10 de fevereiro de 2001, com vistas à construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do referido Programa, as áreas consistentes em dois terrenos sem número, com frente para Rua Rizieri Negrini, situado no Distrito de Sacomã, Prefeitura Regional do Ipiranga, que assim se descreve: tem início no ponto 1, seguindo pelo alinhamento definido na planta expropriatória P-32.594-A1, confrontando com o passeio da Rua Rizieri Negrini numa distância de 27,70m até encontrar o ponto 2; daí continua pelo mesmo alinhamento definido na planta expropriatória P-32.594-A1, confrontando com o passeio da Rua Rizieri Negrini numa distância de 16,40m até encontrar o ponto 3; daí deflete à direita e segue em reta confrontando lateralmente com o imóvel do contribuinte 119.298.0009-5, numa distância de 38,20m até encontrar o ponto 4; daí deflete à direita e segue em reta confrontando lateralmente com o imóvel do contribuinte 119.298.0011-7, numa distância de 10,00m até encontrar o ponto 5; daí reflete à esquerda e segue confrontando com os fundos do imóvel do contribuinte 119.298.0011-7, numa distância de 10,00m até encontrar o ponto 6; daí continua pelo mesmo alinhamento confrontando com os fundos do imóvel do contribuinte 119.298.0012-5, numa distância de 7,08m até encontrar o ponto 7; daí deflete à direita e segue confrontando com o alinhamento do passeio da Marginal da Via Anchieta, numa distância de 103,60m até encontrar o ponto 8; daí deflete à direita e segue em reta confrontando lateralmente com o imóvel do contribuinte 119.298.0013-3, numa distância de 46,22m até encontrar o ponto 9; daí deflete à direita e segue confrontando com a lateral do imóvel do contribuinte 119.298.0005-2, numa distância de 54,32m até encontrar o ponto 10; daí deflete à direita e segue confrontando com o imóvel do contribuinte 119.298.0005-2, numa distância de 36,32m até encontrar o ponto 1, início da presente descrição, perfazendo assim o perímetro: 01-02-03-04-05-06-07-08-09-10-01, com área total de 7.534,10m² , devidamente matriculada sob nºs 39.333 e 81.378 do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 14.619.436,57 (quatorze milhões, seiscentos e dezenove mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Art. 2º Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e integrarão o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:
I - não integrarão o ativo da CEF;
II - não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III - não comporão a lista de bens e direitos da CEF para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não poderão ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
V - não serão passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VI - não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art. 3º A donatária deverá utilizar os imóveis doados, exclusivamente, para a construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação das doações.
Art. 4º As doações de que trata esta lei serão revogadas caso a donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil nos imóveis doados, no prazo de 2 (dois) anos a contar da doação.
Art. 5º Os imóveis objeto das doações ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos:
I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários finais do programa;
II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva autorizar o Poder Executivo a doar áreas ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal CEF, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
Colima-se com a presente proposta viabilizar programas habitacionais de interesse social por meio do convênio celebrado entre a Caixa Econômica Federal, a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB e a Secretaria Municipal de Habitação, para a implementação do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV no Município de São Paulo.
A medida consiste em propiciar, no âmbito do citado convênio, a contratação de obras para a execução de 376 (trezentas e setenta e seis) unidades habitacionais, no Distrito do Sacomã, Prefeitura Regional do Ipiranga, destinadas originalmente ao atendimento das famílias de baixa renda, oriundas do Perímetro de Ação Integrada Meninos - 1, atualmente beneficiárias de auxílio-aluguel.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, que certamente lhe dará o indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA
Prefeito
Anexos: cópia das plantas expropriatórias, certidões de matrícula dos imóveis, autos de imissão na posse em favor da Municipalidade, minuta do Convênio celebrado entre a CEF, COHAB e SEHAB, bem como do seu Termo Aditivo e pareceres favoráveis da SEHAB.
Ao
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo