CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 87 de 14 de Março de 2019

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, introduz alterações na Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, que atualiza os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, bem como autoriza a compensação de créditos tributários detidos em face de empresas estatais municipais cujo controle societário pertença ao Município de São Paulo com débitos de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de ações subscritas e não integralizadas em dinheiro pelo Município.

PROJETO DE LEI 01-00087/2019 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 07/2019)

“Dispõe sobre a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, introduz alterações na Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, que atualiza os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, bem como autoriza a compensação de créditos tributários detidos em face de empresas estatais municipais cujo controle societário pertença ao Município de São Paulo com débitos de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de ações subscritas e não integralizadas em dinheiro pelo Município.

Art. 1º Ficam remitidos, vedada a restituição de quaisquer quantias recolhidas a esse título, os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para os exercícios de 2014 a 2018, relativos à diferença nominal entre os valores emitidos mediante as respectivas Notificações de Lançamento de cada exercício e os valores efetivamente devidos decorrentes da perda ou redução do desconto previsto no artigo 7º da Lei nº 15.889, de 05 de novembro de 2013, ocorrida em função das atualizações lineares do valor venal do imóvel, bem como da atualização promovida pela Lei nº 16.768, de 21 de dezembro de 2017.

Art. 2º Fica acrescido o § 2º-A ao artigo 9º da Lei nº 15.889, de 05 de novembro de 2013, na seguinte conformidade:

"Art. 9º .....................................

.................................................

§ 2º-A. A partir do exercício de 2020, serão aplicados os percentuais previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo, ainda que o valor venal do imóvel supere, no exercício do lançamento, os limites previstos no artigo 7º desta lei.

............................................." (NR)

Art. 3º Fica autorizada a compensação pelo Município de São Paulo, na forma do artigo 170 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), de créditos tributários detidos pelo Município de São Paulo em face de empresas estatais municipais, cujo controle societário lhe pertença ("Município"), com débitos de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de ações subscritas e não integralizadas em dinheiro pelo Município.

Parágrafo único. A compensação de que trata o "caput" deste artigo não poderá ocorrer em prejuízo da participação de eventuais acionistas minoritários, aos quais deverá ser assegurado o direito de preferência de que trata o artigo 171 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispor sobre a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, introduzir alterações na Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, que atualiza os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, bem como autorizar a compensação de créditos tributários detidos em face de empresas estatais municipais cujo controle societário pertença ao Município de São Paulo, com débitos de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de ações subscritas e não integralizadas em dinheiro pelo Município, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Como é do conhecimento geral, a Secretaria Municipal da Fazenda constatou recentemente em seus sistemas informatizados de controle do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU a ocorrência, nos exercícios de 2015 a 2018, de lançamento a menor desse tributo, abrangendo um universo de 2,5% dos contribuintes paulistanos.

Diante dessa constatação e considerando que ainda se está no curso do prazo decadencial para o seu lançamento, conforme previsto no artigo 149, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é de rigor que se proceda à cobrança retroativa dos valores não pagos tempestivamente a esse título.

Contudo, levando-se em conta, de um lado, que os contribuintes a serem atingidos pela cobrança retroativa do IPTU estão presumivelmente de boa-fé e, de outro lado, que a adoção dessa medida pode se apresentar injusta em face dos impactos financeiros nos orçamentos das famílias afetadas, mesmo que se trate de um número reduzido de situações, afigura-se razoável que, no caso, seja autorizada a remissão desses créditos tributários relativos aos anos de 2015 a 2018.

Por outro lado, impende destacar que a remissão de créditos tributários que ora se pretende, da ordem de aproximadamente 128 milhões de reais, não acarretará prejuízos ao orçamento municipal, porquanto a receita derivada da cobrança retroativa não fora considerada na estimativa de receitas para os orçamentos dos aludidos exercícios e tampouco na proposição das metas fiscais para os exercícios de 2019 a 2021.

Ainda, intenta a presente proposta acrescer o § 2º-A ao artigo 9º da Lei nº 15.889, de 2013, que atualiza os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei nº 10.235, de 1986, para o fim de prever que, quanto à forma de incidência das travas ao aumento do IPTU, serão aplicados, a partir do exercício de 2020, os percentuais previstos nos incisos I e II do "caput" do dispositivo em referência, mesmo que o valor venal do imóvel supere, no exercício do lançamento, os limites previstos no artigo 7º do aludido diploma legal.

Contempla a presente propositura, outrossim, permitir a compensação, pelo Município, na forma do artigo 170 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), de créditos tributários detidos em face de empresas estatais municipais cujo controle societário pertença ao Município de São Paulo com débitos de qualquer natureza.

No rol de débitos passíveis de compensação, incluem-se os decorrentes de ações subscritas e não integralizadas em dinheiro pelo Município, o que torna possível a realização de operação (compensação) que, quando cotejada com alternativas disponíveis à Administração, mostra-se mais eficiente do ponto de vista econômico, ao tempo em que resguarda os direitos de eventuais acionistas minoritários, consoante determina a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Em outras palavras, a medida colima conferir maior eficiência ao uso dos recursos públicos, permitindo a compensação de créditos tributários devidos pelas empresas municipais com dívidas que o Município de São Paulo detenha em face dessas empresas, estando, ademais, de acordo com os critérios previstos no Código Tributário Nacional para a extinção dos referidos créditos tributários.

Nessas condições, restando evidenciadas as razões que embasam a iniciativa e demonstrado o seu relevante interesse público, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo