Introduz alterações na Lei n° 13.241, de 12 de dezembro 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução.
PROJETO DE LEI 01-00853/2017 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 132/17).
“Introduz alterações na Lei n° 13.241, de 12 de dezembro 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução.
Art. 1° A Lei n° 13.241, de 12 de dezembro 2001, com as modificações posteriores, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5° .......................................................................................................
II - objeto da concessão: delegação da prestação e exploração dos Serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros, nos Subsistemas Local e Estrutural, dentro dos limites do Município;
...................................................................................................................
IV - operador do serviço: pessoas jurídicas, inclusive consórcio de empresas, a quem for delegada a execução do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros;
.........................................................................................................."(NR)
"Art. 6° ...........................................................
II - a permissão, a título precário, será outorgada somente a pessoa jurídica.
.........................................................................................................."(NR)
"Art. 11 ......................................................................................................
VIl - os bens reversíveis, quando for o caso." (NR)
"Art. 13 ......................................................................................................
Parágrafo único ........................................................................................
XI - os bens reversíveis, quando for o caso;
......................................................................................................... "(NR)
"Art. 18 . ....................................................................................................
1°. A inexecução dos investimentos em bens reversíveis que eventualmente se fizerem previstos nas concessões de que trata a presente lei, nos devidos prazos contratuais, ensejará como penalidade, a critério do Poder Público, a redução do período de vigência do contrato ou de seu valor de remuneração, reconhecidos os investimentos efetivamente realizados até então.
.......................................................................................................... "(NR)
"Art. 28 .......................................................................................................
§ 1°. Os valores máximos de remuneração, estabelecidos no edital de licitação, serão proporcionais ao eventual volume de investimentos em bens reversíveis determinados pelo Poder Público.
........................................................................................................ " (NR)
Art. 2°. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os artigos 21 e 44 da Lei n° 13.241, de 2001, bem como o artigo 7° da Lei n° 16.211, de 27 de maio de 2015.
Às Comissões competentes”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que introduz alterações na Lei n° 13.241, de 12 de dezembro 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução.
A presente proposta tem por finalidade propiciar à Administração Pública a celebração de contratos de concessão desses serviços de forma mais consentânea com a nova realidade político-administrativa e econômico-financeira da Cidade, compatibilizando-se também com as boas práticas de gestão e com a modelagem projetada pelo Poder Público Municipal. De fato, a Lei 13.241, de 2001, nos artigos cuja alteração se propõe, já não se mostra suficiente para atender as necessidades das contratações de acordo com critérios realistas sob o ponto de vista orçamentário, o que tem gerado dificuldades de gestão do sistema, além de não oferecer perspectivas de aprimoramento contínuo, como é desejável e constitui meta deste governo.
Nesse sentido, objetiva-se que a concessão não seja, necessariamente, condicionada a investimento de bens reversíveis na forma como hoje é prevista, devendo essa exigência ser avaliada pelo Executivo, caso a caso, de maneira justificada e fundamentada em prévios estudos técnicos por ocasião dos procedimentos licitatórios.
Por outro lado, a segurança jurídica almejada na execução do serviço de transporte público pressupõe a organização dos concessionários em pessoas jurídicas, com solidez econômica e experiência técnica, o que dificilmente seria possível em se tratando de pessoas físicas.
Por fim, a previsão de prazos tão dilatados para tais contratos, conforme previsto na lei vigente, é incompatível com as contínuas mudanças nos tipos de transportes, de veículos, de tecnologias e de matrizes energéticas, bem como constitui óbice para que a Administração Pública correlacione de forma equilibrada os encargos dos serviços com os benefícios a serem auferidos pelos operadores e pela população usuária. Assim, é crucial a importância da realização prévia de acurados estudos técnicos para a determinação do prazo nos contratos de concessão.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, que certamente lhe dará o indispensável aval.
Na oportunidade, renovo-lhe meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo