CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 852 de 12 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a autorização para a outorga de concessão do Mercado Municipal Santo Amaro e do Sacolão Santo Amaro, no âmbito do Plano Municipal de Desestatização, e introduz modificações no artigo 16 da Lei no 16.703, de 4 de outubro de 2017.

PROJETO DE LEI 01-00852/2017 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 131/17).

“Dispõe sobre a autorização para a outorga de concessão do Mercado Municipal Santo Amaro e do Sacolão Santo Amaro, no âmbito do Plano Municipal de Desestatização, e introduz modificações no artigo 16 da Lei no 16.703, de 4 de outubro de 2017.

Art. 1° Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão do Mercado Municipal Santo Amaro e do Sacolão Santo Amaro.

§ 1º Os contratos de concessão poderão contemplar obrigações de o concessionário realizar obras de ampliação, melhorias, operacionalização, manutenção e exploração econômica dos bens públicos referidos no "caput" deste artigo.

§ 2º Os bens públicos referidos no "caput" deste artigo poderão sofrer reforma para a ampliação de área, criando-se novas unidades de comércio, desde que o conjunto respeite a característica precípua de uso e atividades próprias de mercado e de sacolão municipal.

§ 3º O concessionário deverá ser uma sociedade de propósito específico.

§ 4º O contrato de concessão deverá indicar como finalidade exclusiva a exploração e gestão dos bens municipais a que se referir.

§ 5º O concessionário deverá garantir a continuidade do trabalho dos comerciantes regulares cadastrados pelo poder concedente, detentores de termo de permissão de uso na data da concessão.

§ 6º O valor do aluguel cobrado pelo concessionário dos comerciantes regulares cadastrados pelo poder concedente não será superior ao preço público vigente na data da concessão, acrescido de correção monetária, após os primeiros 12 (doze) meses.

§ 7º Decorrido o prazo de 2 (dois) anos da data da concessão, o valor do aluguel poderá ser repactuado para atingir os padrões usuais de mercado.

§ 8º Os comerciantes cadastrados pelo poder concedente deverão comprovar sua regularidade perante o Município, bem como o cumprimento de todas as obrigações oriundas do termo de permissão de uso.

Art. 2º O artigo 16 da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16 .......................................................................................................

I - as concessões poderão contemplar ampliação, melhorias, operacionalização, manutenção e exploração econômica dos citados ativos;

....................................................................................................................

III - o ato constitutivo da concessão deverá indicar como finalidade exclusiva a exploração e gestão do objeto;

IV - a concessionária deverá garantir a continuidade do trabalho dos comerciantes regulares cadastrados pelo poder concedente, detentores do termo de permissão de uso na data da concessão;

V - para os comerciantes regulares cadastrados pelo poder concedente anteriormente à concessão, o preço do aluguel não será superior ao valor da contrapartida pela permissão de uso vigente na data em que concedido o mercado, devendo ser mantido pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual o valor do aluguel poderá ser reajustado pelo concessionário;

VI - o mercado poderá sofrer reforma para a ampliação de área, criando-se novas unidades de comércio, desde que o conjunto respeite a característica precípua de uso e atividades próprias de mercado municipal." (NR)

Art. 3º Aplicam-se a esta lei, no que couber, as disposições da Lei nº 16.703, de 2017.

Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 16.703, de 2017.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Por meio do presente ofício, encaminho a essa Presidência o incluso projeto de lei que visa obter autorização para a outorga de concessão do Mercado Municipal Santo Amaro e do Sacolão Santo Amaro, e introduz modificações no artigo 16 da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, em conformidade com as justificativas e elementos apresentados pela Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias.

Trata-se de medida a ser realizada no âmbito do Plano Municipal de Desestatização - PMD, instrumento fundamental à consecução dos objetivos desta Administração no sentido de se adotar modelos atuais e mais eficazes para a gestão dos bens e serviços municipais.

Posto isso, submeto a propositura ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo