CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 717 de 26 de Outubro de 2021

Dispõe sobre a implantação do Perímetro de Regulação Urbanística - PRU para a Zona de Ocupação Especial (ZOE) do Complexo Desportivo Constâncio Vaz Guimarães - Ginásio do Ibirapuera, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI 01-00717/2021 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 053837521).

“Dispõe sobre a implantação do Perímetro de Regulação Urbanística - PRU para a Zona de Ocupação Especial (ZOE) do Complexo Desportivo Constâncio Vaz Guimarães - Ginásio do Ibirapuera, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica aprovado o Perímetro de Regulação Urbanística da ZOE do Complexo Desportivo Constâncio Vaz Guimarães - PRU Ginásio do Ibirapuera, instituído pelo Projeto de Intervenção Urbana para a Zona de Ocupação Especial do Complexo Desportivo Constâncio Vaz Guimarães - Ginásio do Ibirapuera, estabelecido de acordo com os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo adequados às suas especificidades.

Parágrafo Único. Os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo serão definidos por decreto específico, conforme os termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 - Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LPUOS.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se as seguintes definições:

I - Perímetro de Regulação Urbanística - PRU: perímetro correspondente à ZOE do Complexo Desportivo Constâncio Vaz Guimarães, demarcado no Mapa 01 desta Lei, para o qual serão estabelecidos, conforme decreto, parâmetros específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo, necessários à implantação do PIU Ginásio do Ibirapuera e ao desenvolvimento urbanístico da área, por parte do cessionário do referido Complexo;

II - Usos principais: empreendimentos destinados aos usos não residenciais de esportes, cultura e lazer, bem como aos grupos de atividades definidos no art. 173 da LPUOS, compatíveis com a destinação do imóvel para fins de instalação escolar e esportiva da Diretoria de Esportes, os quais serão executados pelo cessionário da área onde se encontra instalado o Complexo Desportivo Constâncio Vaz Guimarães;

III - Usos acessórios: empreendimentos destinados aos usos não residenciais, associados e complementares aos empreendimentos de usos principais, os quais poderão ser implantados pelo cessionário da área onde se encontra instalado o Complexo Desportivo Constâncio Vaz Guimarães;

IV - Porção virtual do lote: parcela da área do lote correspondente ao conjunto de empreendimentos destinados ao grupo de usos principais ou ao grupo de usos acessórios, obtida a partir da relação entre a área construída computável do referido grupo de uso e a área construída computável total, multiplicando-se o resultado pela área remanescente do lote.

Art. 3º Com a finalidade de adequar o aproveitamento urbanístico da ZOE do Complexo Desportivo Constâncio Vaz Guimarães às diretrizes e objetivos estratégicos da política municipal de desenvolvimento urbano, a implantação do PRU Ginásio do Ibirapuera, sem prejuízo da legislação estadual aplicável, deverá observar os seguintes objetivos e estratégias específicos:

I - possibilitar a qualificação urbanística, paisagística e ambiental da área por meio da concessão de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação adequados ao interesse público municipal, garantindo-se uma utilização mais intensiva do Complexo por parte da população;

II - possibilitar a continuidade dos serviços públicos esportivos, culturais e de lazer prestados à cidade, especialmente por meio da implantação ou reforma dos empreendimentos destinados aos usos principais;

III - ampliar a fruição pública e a permeabilidade de circulação no âmbito do PRU Ginásio do Ibirapuera, promovendo a qualificação da acessibilidade de pedestres, ciclistas e demais modais ativos e possibilitando a transposição interna da quadra onde se localiza o Complexo e a integração aos sistemas de transporte coletivo e aos demais equipamentos institucionais do Polo Ibirapuera;

IV - garantir o tratamento adequado das incomodidades à vizinhança, inclusive daquelas geradas pelo tráfego de veículos e pelos eventos realizados no local, de maneira a preservar a qualidade de vida da população.

CAPÍTULO II

DO ORDENAMENTO NO PERÍMETRO DE REGULAÇÃO URBANÍSTICA GINÁSIO IBIRAPUERA

Art. 4º A implantação de novas edificações no âmbito do PRU Ginásio do Ibirapuera está dispensada da obrigatoriedade de parcelamento da gleba, bem como do atendimento das dimensões máximas de lote, conforme os termos dispostos pelo art. 42 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, e por esta Lei.

Parágrafo único. Em caso de parcelamento da gleba abrangida pelo PRU Ginásio do Ibirapuera, deverá ser adotado o parcelamento na modalidade de loteamento, sendo obrigatória a expedição de Certidão de Diretrizes Urbanísticas, cujo pedido deverá ser protocolado na Secretaria Municipal Urbanismo e Licenciamento - SMUL e encaminhado à São Paulo Urbanismo - SPUrbanismo para fins de avaliação da adequação do projeto de loteamento ao regramento urbanístico específico.

Art. 5º Com a finalidade de qualificar a circulação de pedestres no passeio público lindeiro ao PRU Ginásio do Ibirapuera, a implantação de edificações no âmbito do referido perímetro deverá observar:

I - a largura mínima de calçada de 8 (oito) metros em cada uma das testadas do lote, contada a partir do leito carroçável;

II - a ampliação em chanfro das esquinas com, no mínimo, 100 m² (cem metros quadrados) medidos a partir dos novos alinhamentos formados pelos alargamentos das calçadas.

§ 1º A área destinada ao alargamento da calçada deverá estar fisicamente integrada ao passeio preexistente, com acesso permanentemente irrestrito, pavimentado e livre de quaisquer edificações, interferências ou barreiras arquitetônicas, inclusive no subsolo, destinada prioritariamente à livre circulação de pedestres.

§ 2º Os novos trechos de calçada, nos termos previstos no caput, deverão ser implantados pelo cessionário do imóvel abrangido pelo PRU Ginásio do Ibirapuera até a conclusão das obras previstas no licenciamento e serão afetados como bem público de uso comum do povo.

Art. 6º Aplicam-se às edificações abrangidas pelo PRU Ginásio do Ibirapuera, demarcado no Mapa 01 desta Lei, os parâmetros de uso e ocupação do solo específicos de acordo com o decreto específico a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único. Os parâmetros de uso e ocupação incidentes no âmbito do PRU Ginásio do Ibirapuera, bem como os percentuais atribuídos aos parâmetros qualificadores da ocupação deste perímetro, deverão ser definidos a partir dos novos alinhamentos do lote e calculados sobre a área remanescente após o processo de alargamento das calçadas, observada a necessidade de retificação da dimensão do Lote 0154, Quadra 138 do Setor 036.

Art. 7º No âmbito do PRU Ginásio do Ibirapuera, as áreas destinadas à fruição pública deverão ocupar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área do lote com a finalidade de garantir a qualificação da acessibilidade dos empreendimentos instalados no perímetro por parte da população usuária, em consonância com o objetivo específico trazido no inciso III do art. 3º desta Lei.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, poderão ser associadas às áreas de fruição pública as seguintes instalações:

I - a área destinada ao calçadão central de conexão entre os logradouros lindeiros ao PRU Ginásio do Ibirapuera, devendo ter função de concentração e dispersão de público;

II - a área destinada à implantação de via interna de fruição pública;

III - a área livre destinada à implantação de bilheterias, desde que voltada ao interior do lote;

IV - as áreas livres associadas aos espaços para realização de atividades esportivas, de fruição gratuita, desde que atendam às características constantes no art. 70 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.

§ 2º Fica admitida a instalação de áreas de fruição pública cobertas, respeitadas as características específicas previstas para as áreas de fruição pública obrigatória.

§ 3º O percentual de áreas de fruição pública indicado no caput poderá ser ampliado para fins de cumprimento de diretrizes posteriormente estabelecidas pelo órgão regulador de trânsito com a finalidade de adequar a ocupação do lote às condições de instalação constantes no art. 12 desta Lei.

Art. 8º Os empreendimentos principais e acessórios implantados no âmbito do PRU Ginásio do Ibirapuera estarão associados a um calçadão central descoberto, implantado em área interna ao lote, com largura mínima de 15 (quinze) metros, devendo corresponder à proporção de, no mínimo, 10% (dez por cento) da área do lote com a finalidade de abrigar os espaços destinados à concentração e à dispersão de público, além de garantir a conexão entre os logradouros lindeiros ao PRU Ginásio do Ibirapuera.

Art. 9º Para fins de aprovação de projeto edilício no âmbito do PRU Ginásio do Ibirapuera será obrigatória a implantação de uma via interna de fruição pública com, no mínimo, 17 (dezessete) metros de largura, devendo ser mantida livre de edificações no sobressolo com a finalidade de melhorar as condições de acessibilidade de pedestres, ciclistas e veículos ao empreendimento.

§ 1º A via interna de fruição pública deverá ser implantada pelo cessionário da área abrangida pelo PRU Ginásio do Ibirapuera e conterá, no mínimo:

I - faixa destinada exclusivamente à circulação de pedestres;

II - faixa destinada exclusivamente à circulação de ciclistas;

III - faixa destinada à circulação de veículos em geral.

§ 2º A faixa destinada à circulação de veículos em geral, prevista no inciso III do § 1º deste artigo, poderá ser computada, desde que obtida anuência do órgão regulador de trânsito, cumulativamente como:

I - área de embarque e desembarque de serviço de transporte individual;

II - área de embarque e desembarque de serviço de transporte coletivo privado;

III - área de acesso aos estacionamentos dos empreendimentos;

IV - área de acesso às docas de carga e descarga dos empreendimentos.

Art. 10. A instalação de fachada ativa nos empreendimentos contidos no âmbito do PRU Ginásio do Ibirapuera é facultativa e, em caso implantação, deverá atender, além da disciplina contida no art. 71 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, às seguintes diretrizes:

I - a face de acesso à fachada ativa voltada para o logradouro público deve estar contida na faixa de 5 (cinco) metros medida a partir do novo alinhamento do lote;

II - são admitidas aberturas e acessos para as áreas de fruição, inclusive em forma de galeria interna ao edifício, desde que garantido o acesso direto ao logradouro público.

§ 1º A área construída no nível da rua destinada à fachada ativa será considerada área não computável incentivada até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da porção virtual do lote destinada aos usos acessórios desde que implantada, cumulativamente:

I - em 25% (vinte e cinco por cento) de cada uma das testadas do lote;

II - em 50% (cinquenta por cento) da extensão do calçadão central.

§ 2º O atendimento ao inciso I do § 1º deste artigo, poderá ser realizado em apenas duas das testadas do lote desde que a terceira testada tenha acesso aos espaços esportivos de fruição gratuita.

§ 3º A área destinada à fachada ativa implantada no Ginásio Geraldo José de Almeida poderá ser computada no percentual definido no inciso II do § 1º, desde que compatíveis com as características descritas no inciso II do art. 71 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.

§ 4º Os edifícios que implantarem fachada ativa nos termos previstos neste artigo estarão dispensados do atendimento dos parâmetros de recuo do lote.

Art. 11. Com a finalidade de associar a qualificação urbanística do PRU Ginásio do Ibirapuera aos objetivos específicos constantes no art. 3º desta Lei, o cessionário do imóvel abrangido pelo Perímetro estará sujeito ao atendimento das seguintes diretrizes de ocupação do lote:

I - a implantação do calçadão central deverá promover:

1. a conexão das ruas Abílio Soares e Manuel da Nóbrega à Avenida Marechal Estênio de Albuquerque Lima, em posição não contígua à via interna de fruição pública e aos alargamentos de calçadas;

2. o acesso da Rua Manuel da Nóbrega em alinhamento geométrico ao eixo da Rua Jundiaí;

II - a implantação da via interna de fruição pública deverá promover a ligação entre a Rua Abílio Soares e a Rua Manuel da Nóbrega, nos cruzamentos com a Rua Joinville e a Rua Salto, respectivamente, garantindo o alinhamento geométrico das vias e esquinas;

III - a vegetação arbórea necessária ao atendimento à Quota Ambiental e eventualmente exigida pelo licenciamento ambiental deverá ser prioritariamente implantada em faixa contínua que conecte a Praça Ícaro de Castro Mello à Rua Manuel da Nóbrega;

IV - as áreas destinadas às instalações esportivas de fruição gratuita deverão ter, no mínimo, um acesso direto ao calçadão central, admitindo-se acessos adicionais a partir dos logradouros públicos.

Art. 12. As condições de instalação quanto aos acessos do empreendimento, deverão ser definidas pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), observando-se, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I - implantação de, no máximo, 2.065 (duas mil e sessenta e cinco) vagas de automóveis, das quais serão reservados 10% (dez por cento) para acomodação de veículos destinados a serviço de transporte individual em dias de eventos;

II - implantação de área destinada à operação de serviço de transporte coletivo privado;

III - implantação de acessos de veículos e de pedestres em cada uma das testadas do lote;

IV - implantação de anel operacional interno que conecte as áreas de estacionamento e de acesso de veículos;

V - vedação de implantação de áreas de embarque e desembarque diretamente nos logradouros públicos confrontantes ao PRU Ginásio do Ibirapuera.

Art. 13. Nos termos do § 3º do art. 92 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, serão permitidos na ZOE, abrangida pelo PRU Ginásio do Ibirapuera, os usos não residenciais principais e acessórios definidos em decreto específico.

§ 1º A instalação de empreendimentos destinados aos usos principais está sujeita à observância dos seguintes requisitos:

I - em caso de execução da arena multiuso de que trata o art. 4º, inciso IV, alínea “a” da Lei Estadual nº 17.099, de 27 de junho de 2019, o referido equipamento deverá ter capacidade entre 18.000 (dezoito mil) a 22.000 (vinte e duas mil) pessoas;

II - o conjunto das instalações incluídas no grupo de usos principais deverá ocupar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote, descontadas as áreas necessárias ao alargamento da calçada e afetadas como bem de uso comum do povo.

§ 2º Nas edificações ocupadas por mais de um uso não residencial, deverão ser atendidos os parâmetros urbanísticos e as condições de instalação mais restritivos.

Art. 14. Desde que mantida a titularidade municipal do imóvel abrangido pelo PRU Ginásio do Ibirapuera, o Fator de Planejamento (FP) será igual a zero para fins de cálculo da contrapartida financeira relativa à Outorga Onerosa do Direito de Construir, em atenção ao previsto pelo art. 171 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.

Parágrafo único. Em caso de transferência da titularidade do imóvel do Município de São Paulo para outros entes, públicos ou privados, aplicar-se-á o valor de Fator de Planejamento (FP) da Macroárea de Urbanização Consolidada (MUC), constante no Quadro 6 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, para fins de cálculo da contrapartida financeira relativa à Outorga Onerosa do Direito de Construir.

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO EDILÍCIO NO PRU GINÁSIO DO IBIRAPUERA

Art. 15. A aprovação de projeto edilício no âmbito do PRU Ginásio do Ibirapuera, independentemente do enquadramento dos usos, está sujeita à expedição do Termo de Consentimento para Atividade Edilícia Pública - TCAEP para a integralidade do Complexo Desportivo Constâncio Vaz Guimarães, o qual deverá ser emitido nos termos do procedimento previsto pela legislação edilícia vigente, adotadas as diretrizes específicas trazidas nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DA INCIDÊNCIA DA COTA DE SOLIDARIEDADE

Art. 16. A implantação de edificações no âmbito do PRU Ginásio do Ibirapuera está sujeita ao atendimento do regramento ordinário da Cota de Solidariedade constante nos artigos 111 e 112 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, respeitada a regulamentação prevista no Decreto nº 56.089, de 30 de abril de 2015, ou outro que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. Na hipótese de não execução de parcelamento para a gleba contida no PRU Ginásio do Ibirapuera, o cálculo das alternativas de cumprimento da Cota de Solidariedade constantes no § 2º do art. 112 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, deverá considerar como “área construída computável” ou “área total do terreno” a porção virtual do Lote 0154, Quadra 138 do Setor 036 destinada às categorias de atividades não enquadradas no art. 173 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.

Art. 17. Para fins de atendimento dos arts. 111 e 112 da Lei n 16.050, de 31 de julho de 2014, o cessionário do terreno abrangido pelo PRU Ginásio do Ibirapuera deverá optar, quando do pedido de aprovação edilícia mediante TCAEP, pela forma de cumprimento das obrigações relativas à Cota de Solidariedade.

§ 1º O cumprimento das alternativas previstas no § 2º do art. 112 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, no âmbito do PRU Ginásio do Ibirapuera ficará condicionado, conforme hipótese cabível:

I - à apresentação do Certificado de Conclusão das unidades de HIS construídas em outro imóvel, no prazo de 3 (três) anos após a emissão do TCAEP;

II - à apresentação da escritura de doação de terreno, no prazo de 1 (um) ano após a emissão do TCAEP, respeitadas as condições previstas nos §§ 3º e 4º do Decreto 56.538, de 23 de outubro de 2015, ou outro que vier a substituí-lo;

III - ao depósito do valor devido em conta segregada para Habitação de Interesse Social do FUNDURB, que poderá ser realizado de forma parcelada, observadas as seguintes condições:

1. 50% (cinquenta por cento) do valor devido deverá pago até a expedição do TCAEP, sob prejuízo de não emissão do referido documento;

2. 50% (cinquenta por cento) do valor restante deverá ser pago em 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo que a primeira parcela vencerá no prazo de 90 (noventa) dias da expedição do TCAEP.

§ 2º Em caso de opção pela alternativa de cumprimento da Cota de Solidariedade prevista no inciso I do § 2º do art. 112 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, a demanda pelas novas unidades habitacionais de interesse social deverá ser indicada pela Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB.

§ 3º O procedimento necessário ao cumprimento da Cota de Solidariedade nas hipóteses previstas pelo § 2º deste artigo será detalhado pelas Secretarias municipais responsáveis pelo monitoramento do instrumento, observado, no que couber, o regramento aplicável ao cumprimento da Cota de Solidariedade por imóveis de titularidade privada.

Art. 18. O não cumprimento da Cota de Solidariedade, respeitados os procedimentos previstos nesta Lei, acarretará na impossibilidade de atestar a habitabilidade das edificações executadas e de dar início aos procedimentos necessários ao funcionamento do empreendimento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Integra esta Lei o Mapa 01 - Perímetro de Regulação Urbanística do Complexo Desportivo Constâncio Vaz Guimarães.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que visa aprovar o Perímetro de Regulação Urbanística da ZOE do Complexo Desportivo Constâncio Vaz Guimarães - PRU Ginásio do Ibirapuera.

O citado Complexo é equipamento público ocupado e gerido pelo Governo do Estado de São Paulo, o qual, em vista de suas características urbanísticas excepcionais, foi classificado como ZOE - Zona de Ocupação Especial pela Lei nº 16.402/ 2016.

As referidas Zonas são porções do território eleitas por lei que, por suas características específicas, necessitam de disciplina especial de parcelamento, uso e ocupação do solo, daí a determinação de que seus perímetros tenham parâmetros específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo adequados às suas especificidades e definidos por Projeto de Intervenção Urbana - PIU.

Nessa senda, em cumprimento ao arcabouço legal, foram adotadas providências, pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL e pela empresa São Paulo Urbanismo - SP Urbanismo, pela competência, para a elaboração de estudos e processo participativo pertinente objetivando subsidiar a fixação da citada disciplina específica para o chamado Ginásio do Ibirapuera, por meio do pertinente Projeto de Intervenção Urbana.

Foram realizadas consultas e audiências públicas, em cumprimento ao regramento específico que prevê tal necessidade.

Ocorre que, finalizados os estudos necessários e ouvida a sociedade por meio do respectivo processo participativo, para além da fixação dos parâmetros específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo por meio do decreto, conforme previsto no §1º do art. 15 da Lei nº 16.402/2016, ponderou-se como consentâneo com o interesse público remeter a apreciação desta Casa de Leis aspectos relevantes da regulação urbanística para a área, especialmente no que tange aos conceitos e objetivos estratégicos, além da disciplina a respeito de parâmetros relativos à qualificação da ocupação, em face da peculiaridade do caso em exame. Vejamos.

A área em questão foi recebida em doação pelo Município com base no Decreto-Lei estadual nº 13.291/1943, para o fim de completar o Parque do Ibirapuera e proporcionar ambiente arquitetônico e paisagístico ao monumento das Bandeiras, assim como a estabelecer ligação do parque com a Avenida Brasil.

Parte da área foi reservada para a instalação escolar e esportiva da Diretoria de Esportes, que o Estado poderia construir e fazer funcionar, sem outra restrição que não a de manter o aspecto do parque e apresentar seus projetos à aprovação arquitetônica e paisagística da Prefeitura para harmonização do conjunto.

Restou instituído, a bem da verdade, espécie de encargo, a ser suportado pelo Município, imposto por ocasião da doação, de forma perpétua em decorrência dos termos, prevista apenas reversão da parcela caso não aproveitada para a finalidade estatuída.

Os referidos termos foram gravados na escritura do imóvel e constituem fundamento para que, desde 1944, o complexo esportivo siga na posse do ente estadual. Cenário que serviu como fundamento para que a Lei Estadual nº 17.099/2019, tenha autorizado o Executivo estadual a conceder o complexo à iniciativa privada, por um período de até 35 (trinta) anos.

A peculiaridade decorre, portanto, de se tratar de disciplina urbanística específica para área pública municipal, recebida em doação do Estado, com reserva de porção específica para a sua própria utilização, para a qual houve a imposição de encargo ao próprio doador, constituída em 1943, ou seja, há quase 80 (oitenta) anos.

Nesse passo, a proposta ora enviada pretende remeter à análise, discussão e participação próprios ao processo legislativo, a regulação de aspectos importantes para a disciplina da área, como a previsão de conceitos e objetivos estratégicos, além de pontos relacionados com a qualificação da ocupação, a exemplo da fruição pública, fachada ativa e destinação de área para alargamento do passeio público, os quais objetivam exatamente proporcionar maior utilização do espaço público pelos cidadãos, ampliar as áreas de circulação de pedestres, melhorar a interação dos pedestres com os pavimentos de acesso às edificações.

Isso porque, no âmbito do processo participativo conduzido por este Poder Executivo, mostrou-se extremamente relevante a discussão relativa à instalação dos usos conceituados como principais - aqueles relacionados como de esportes, cultura e lazer compatíveis com a destinação do imóvel - , bem como ao estabelecimento de regras que realmente impulsionassem a utilização mais intensiva do citado espaço público pela população.

A exemplo, segue proposto que no âmbito do PRU Ginásio do Ibirapuera, as áreas destinadas à fruição pública deverão ocupar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área do lote com a finalidade de garantir a qualificação da acessibilidade dos empreendimentos instalados no perímetro por parte da população usuária, em consonância o objetivo específico trazido no inciso III do art. 3º da iniciativa, bem como que os empreendimentos principais e acessórios implantados estejam associados a um calçadão central descoberto, implantado em área interna ao lote, devendo corresponder à proporção de, no mínimo, 10% (dez por cento) da área do lote com a finalidade de abrigar os espaços destinados à concentração e à dispersão de público, além de garantir a conexão entre os logradouros lindeiros ao PRU Ginásio do Ibirapuera. Importante frisar ainda que seguem propostas regras atinentes ao cumprimento da cota de solidariedade consistente na produção de Habitação de Interesse Social - HIS, doação de terrenos para produção de HIS ou a doação de recursos ao Município para fins de produção das mencionadas habitações e equipamentos públicos sociais complementares à moradia, nos termos dos artigos 111 e 112 da Lei n 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico, a serem aplicadas na ocasião de eventual pedido de aprovação edilícia para o local.

Dessa forma, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo-lhe meus protestos de apreço e consideração.

Anexos: Projeto de Lei e cópia de elementos extraídos do PA SEI nº 6068.2021/0010500-5.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo