Cria o Triângulo SP, polo singular de atratividade social, cultural e turística inserido no âmbito dos perímetros do Polo de Economia Criativa Distrito Criativo Sé/República e do Território de Interesse da Cultura e da Paisagem Paulista/Luz, criados, respectivamente, pelos artigos 182, § 1º, e 314, § 2º, ambos da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico, com objetivo de promover a revitalização cultural, econômica e artística da área.
PROJETO DE LEI 01-00698/2019 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício ATL 52/2019)
"Cria o Triângulo SP, polo singular de atratividade social, cultural e turística inserido no âmbito dos perímetros do Polo de Economia Criativa Distrito Criativo Sé/República e do Território de Interesse da Cultura e da Paisagem Paulista/Luz, criados, respectivamente, pelos artigos 182, § 1º, e 314, § 2º, ambos da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico, com objetivo de promover a revitalização cultural, econômica e artística da área.
Art. 1º Fica criado o Triângulo SP, formado pelas ruas Boa Vista, incluindo lado par, Libero Badaró, incluindo lado ímpar, e Benjamin Constant, incluindo lado par, delimitado pelo perímetro constante do Anexo I desta lei, polo singular de atratividade social, cultural e turística que demanda ações articuladas do Poder Público para sua preservação e vitalidade.
Parágrafo único. O Triângulo SP está inserido nas áreas de abrangência do Polo de Economia Criativa Distrito Criativo Sé/República e do Território de Interesse da Cultura e da Paisagem Paulista/Luz, criados, respectivamente, pelos artigos 182, § 1º, e 314, § 2º, ambos da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico.
Art. 2º O Triângulo SP objetiva promover:
I - o aumento da oferta do comércio e de serviços relacionados no Anexo II desta lei, principalmente à noite e aos finais de semana, bem como o incremento da respectiva demanda;
II - a possibilidade de funcionamento do comércio, serviços e empresas pelo período de 24h (vinte e quatro horas), nos termos do inciso IV do § 2º do artigo 185 do Plano Diretor Estratégico, conforme regulamentação própria;
III - ambiente seguro e convidativo para a circulação e permanência dos frequentadores e trabalhadores;
IV - a diversificação das atividades econômicas desenvolvidas na região, observado o previsto nos artigos 183 e 314 do Plano Diretor Estratégico;
V - a valorização da atratividade turística da área.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos no artigo 2º desta lei, deverão ser adotadas as seguintes ações prioritárias:
I - o incentivo e o fomento dos espaços e atividades relevantes localizados na área, em especial aqueles que compõem a economia criativa relacionada às áreas de gastronomia, lazer, entretenimento, turismo e inclusão social;
II - a requalificação de passeios públicos e infraestrutura associada;
III - a melhoria da iluminação pública;
IV - a elaboração e implementação de projetos de segurança;
V - a intensificação de medidas de assistência social na área, visando garantir o alcance dos objetivos desta lei em concomitância com o total respeito à dignidade e direitos das pessoas em fragilidade ou situação de rua;
VI - a recuperação dos bens e áreas de valor histórico, cultural ou paisagístico, potencializando o interesse turístico da região;
VII - a otimização da fluidez do trânsito;
VIII - a revitalização das áreas abandonadas, garantindo o uso integrado dos equipamentos culturais e sociais;
IX - a requalificação dos espaços públicos, mediante a recuperação de fachadas de prédios públicos;
X - a elaboração de plano de incentivo a restaurações de imóveis;
XI - a elaboração de plano de incentivo a ocupação dos prédios subutilizados, nos termos da legislação vigente;
XII - a elaboração de plano de adequação e padronização de sinalização, comunicação visual, toldos e demais elementos.
Art. 4º Para possibilitar o atendimento dos objetivos previstos no artigo 2º desta lei, bem como estimular as atividades econômicas criativas, fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos aos estabelecimentos inseridos no perímetro do Triângulo SP que, cumulativamente:
I - se enquadrarem na listagem da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE constante do Anexo II desta lei;
II - funcionarem aos finais de semana, em horário a ser definido pelo regulamento;
III - permanecerem abertos no período noturno, em horário a ser regulamentado por ato do Executivo.
Art. 5º Os incentivos referidos no artigo 4º desta lei serão os seguintes:
I - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referente ao imóvel, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor desta lei;
II - redução para 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativos aos serviços tomados integrantes do item 7 ao artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de setembro de 2003 - "Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres", pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor desta lei, para o contribuinte que se instalar ou já estiver instalado no perímetro delimitado pelo artigo 1º desta lei, nos primeiros 3 (três) anos após a regulamentação desta lei, observado o limite previsto no artigo 2º da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016;
III - isenção de taxas municipais para instalação e funcionamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor desta lei;
IV - simplificação dos procedimentos para instalação e funcionamento, obtenção de autorizações, termos de permissão de uso e demais alvarás necessários.
Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata o inciso II do "caput" deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).
Art. 6º O não atendimento de quaisquer das condições estabelecidas no artigo 4º desta lei acarretará a revogação imediata dos incentivos concedidos.
Parágrafo único. A fiscalização das condições ficará a cargo da Subprefeitura da Sé, responsável pela área delimitada no "caput" do artigo 1º desta lei.
Art. 7º A implementação das ações prioritárias de que trata o artigo 3º desta lei contará com gestão democrática e participativa, garantindo-se o livre acesso à informação e a transparência na tomada de decisões e efetivação das medidas.
Parágrafo único. Deverá ser constituído Conselho Gestor paritário, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, cujo funcionamento será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa criar o Triângulo SP, polo singular de atividade social, cultural e turística.
O perímetro de implantação da propositura é composto pelo conjunto formado pelas Ruas Libero Badaró, Benjamin Constant e Boa Vista, localizadas no centro histórico de São Paulo, região onde se iniciou o processo de formação urbana da cidade, sendo de fundamental importância para a preservação da memória e da identidade da Cidade de São Paulo.
Nessa medida, a partir de um polígono que concentra diversos museus, bares, centros de cultura, estabelecimentos comerciais de tradição, escritórios do governo deste Estado e deste Município, além de praças, palácios e edifícios, as igrejas de São Bento, de São Francisco, da Catedral da Sé e o Pátio do Colégio, a iniciativa busca promover e divulgar o centro antigo de São Paulo, fomentando a instalação de atividades econômicas e a oferta de comércio e serviços também no período noturno e aos finais de semana na região.
Buscou-se, ainda, atender aos objetivos do Plano Diretor Estratégico, Lei nº 16.050, de 2014, eis que o Triângulo São Paulo está inserido no âmbito de dois instrumentos de planejamento municipal, quais sejam, o Polo de Economia Criativa Distrito Criativo Sé/República e o Território de Interesse da Cultura e da Paisagem Paulista/Luz, criados, respectivamente, pelos artigos 182, § 1º, e 314, § 2º, da citada lei.
Nos termos dos artigos 182 a 185 do Plano Diretor Estratégico, com vistas ao estímulo das atividades econômicas compatíveis com os Polos de Economia Criativa, a iniciativa prevê a concessão de incentivos e a simplificação dos procedimentos para instalação e funcionamento dos estabelecimentos inseridos na área do Triângulo SP que funcionarem aos finais de semana e que permanecerem abertos no período noturno, em horário a ser regulamentado por ato do Executivo, desde que estes se enquadrem na listagem da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE constante do Anexo II da proposta, elaborada com base nas diretrizes do projeto.
Vale ressaltar que o estímulo às atividades econômicas criativas é objeto de ações por parte da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO, a qual defende o poder da cultura para transformar sociedades.
Pelo exposto, ante a relevância do interesse público de que se reveste a iniciativa, que almeja trazer verdadeiro processo de transformação urbanística na região central, por meio do desenvolvimento equilibrado da cultura e do turismo criativo, associado ao fortalecimento econômico do centro histórico, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração."
"Informação SF/SUREM/DEPAC/DICAR Nº 021473961
DICAR - Sr. Diretor,
Trata-se de demanda para adequação do estudo de impacto orçamentário-financeiro e inclusão de medidas de compensação, nos termos do documento SEI 021448057, como solicitado no documento SEI 021466353.
No que tange à adequação do estudo de impacto, informo que foi mantida, em grande parte, a metodologia adotada no documento SEI 020885849, razão pela qual deixo de reproduzi-la aqui na íntegra. Destaco apenas as duas alterações incorporadas ao estudo a fim de atender os aperfeiçoamentos discutidos entre SGM, SMTUR e SF:
No levantamento da base de potenciais imóveis comerciais a serem ocupados por estabelecimentos contemplados com os benefícios do PL, foram desconsiderados 266 imóveis onde hoje se encontram instalados órgãos públicos ou empresas considerados de alta fixidez, a saber, aqueles de propriedade da União, do Estado e do Município ou de suas fundações e autarquias, conselhos regionais, federais ou OAB, templos, entidades religiosas, assistenciais, culturais ou sindicais e agências bancárias;
No cálculo da potencial ocupação dos imóveis disponíveis na região por estabelecimentos contemplados pelos benefícios do PL, foi utilizado o índice de 50%, em vez de 80%.
Com isso, obtivemos o seguinte resultado para o impacto financeiro-orçamentário estimado, resumido na Tabela 1.
Tabela 1 - Impacto estimado para os próximos cinco anos (reais)
Tributo 2019 2020 2021 2022 2023
IPTU - 16.130.514 - 16.701.534 - 17.339.533 - 17.989.765 - 18.619.407
ISS - 2.835.456 - 2.943.770 - 3.054.162 - 3.161.057 - 3.271.694
TFE - 925.274 - 960.619 - 996.642 - 1.031.525 - 1.067.628
Total - 19.891.243 - 20.605.923 - 21.390.337 - 22.182.347 - 22.958.729
Dessa forma, com as alterações propostas, estima-se uma renúncia de 19,9 milhões de reais para o exercício de 2019, caso a lei fosse aplicada com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2019.
Quanto à inclusão de medidas de compensação, entendo que não seja tema próprio do estudo de impacto financeiro-orçamentário, razão pela qual deixo de me manifestar a respeito.
Sendo o que cabia informar, coloco-me à disposição para esclarecimentos ou complementos ao estudo.
São Paulo, 26 de setembro de 2019
Giovane Augusto Guimarães Salimena
Auditor-Fiscal Tributário Municipal
SF/SUREM/DEPAC/DICAR"
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo