Altera a Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, dispondo sobre a prorrogação da licença-paternidade aos servidores municipais.
PROJETO DE LEI 01-00613/2018 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício ATL 174/2018).
“Altera a Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, dispondo sobre a prorrogação da licença-paternidade aos servidores municipais.
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.................................................................
Parágrafo único. A licença-paternidade poderá ser prorrogada por 14 (catorze) dias, além dos 6 (seis) dias estabelecidos no “caput” deste artigo, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - seja requerido pelo servidor;
II - sejam atendidas as condições previstas em regulamentação própria, a ser editada em consonância com os princípios da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 - Marco Legal da Primeira Infância, e da Lei nº 16.710, de 11 de outubro de 2017 - Plano Municipal pela Primeira Infância.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta norma correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispor sobre a prorrogação do período da licença-paternidade previsto no artigo 1º da Lei nº 10.726, de 1989, nas condições que estabelece, ante as justificativas a seguir apresentadas.
A proposta visa ampliar, de 6 (seis) para 20 (vinte) dias, o período da licença acima referida, como forma de implementar a defesa da primeira infância, período determinante no desenvolvimento das competências cognitivas, sociais, físicas e emocionais da criança.
O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, constante da Lei Federal nº 8.069, de 1990, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Para garantir a concretização de tal proteção, estabelece, em seu artigo 9º, que cabe ao Poder Público, assim como às instituições e aos empregadores, proporcionar condições adequadas ao pleno desenvolvimento físico, mental e emocional da criança.
Por sua vez, a Lei Federal nº 13.257, de 2016 - Marco Legal para a Primeira Infância, determina, em seus artigos 13 e 14, que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios deverão apoiar a participação das famílias em redes de proteção e cuidado na primeira infância, bem como que estas famílias deverão receber orientação sobre maternidade e paternidade responsáveis, visando à formação e à consolidação dos vínculos afetivos, bem como ao desenvolvimento integral nesse período fundamental da infância.
Neste contexto, destaca-se o progressivo reconhecimento da importância do vínculo entre pai e filho, consagrando o exercício da paternidade como direito do homem e da criança a ser respeitado.
Na legislação municipal, a Lei nº 16.710, de 2017, que dispõe sobre a elaboração e implementação das políticas públicas pela Primeira Infância e sobre o Plano Municipal pela Primeira Infância, prevê a adoção de políticas governamentais apoiadas em tais princípios e diretrizes, razão pela qual estão entre as metas do nosso programa municipal a valorização dos cuidados e dos vínculos para o desenvolvimento infantil e a consequente promoção do aumento do período de licença paternidade no setor público e no setor privado.
Contudo, o período da licença-paternidade fixado pela legislação municipal, embora de acordo com o mínimo previsto no ordenamento constitucional, não é o recomendável e nem corresponde à citada tendência mundial de investimento no vínculo paterno e nem tampouco na prática efetivada em outros entes da federação, tais como a União Federal, o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Porto Alegre, que já incorporaram ao seu ordenamento legal iniciativas de ampliação dessa licença.
Ressalta-se, por fim, que conforme regulamentação a ser editada, a iniciativa estipula que a obtenção da prorrogação da licença será condicionada ao atendimento de exigências que demonstrem efetivo comprometimento com a paternidade responsável.
Nessas condições, demonstrado que a licença-paternidade ampliada influencia o surgimento de uma relação parental harmoniosa, cujos laços eternos desde o início serão estabelecidos em consonância com os princípios e diretrizes do ECA e do Plano Municipal pela a Primeira Infância, contará a iniciativa, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS
Prefeito
Anexos: elementos extraídos do processo SEI 6011.2018/0001780-0.
Ao
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo