CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 606 de 4 de Agosto de 2026

Altera a Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, para instituir modalidade excepcional de transação tributária por adesão.

PROJETO DE LEI 01-00606/2026 do Executivo.

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 162298946).

“Altera a Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, para instituir modalidade excepcional de transação tributária por adesão.

Art. 1º. A Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 27-A:

“Art. 27-A. Fica instituída a modalidade excepcional de Transação por Adesão no contencioso judicial economicamente relevante com disseminada controvérsia jurídica, destinada à resolução consensual de litígios relativos à limitação dos critérios de atualização dos créditos tributários inscritos em dívida ativa do Município de São Paulo, nas hipóteses e observadas as condições definidas em edital da Procuradoria Geral do Município.

§ 1º Serão concedidos descontos de 95% (noventa e cinco por cento) sobre os juros equivalentes à taxa SELIC, que exceder o IPCA, e sobre as multas, preservado o valor do tributo na data do seu vencimento.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que os juros dos débitos já tenham sido retificados em decorrência de decisão judicial ou revisão administrativa.

§ 3º São elegíveis para a transação excepcional os créditos tributários inscritos em dívida ativa com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 ou, tratando-se de multas pelo descumprimento de obrigação acessória, aqueles que tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2024.

§ 4º O contencioso judicial relativo à controvérsia jurídica deve ter sido instaurado até 30 de junho de 2026.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei nº 17.324, de 18 de março de 2020, para instituir modalidade excepcional de transação tributária por adesão.

A presente propositura tem o objetivo de instituir modalidade excepcional e transitória de Transação por Adesão voltada à solução consensual de controvérsia jurídica de elevada relevância econômica relativa aos critérios de atualização dos créditos tributários inscritos em dívida ativa do Município de São Paulo.

A alteração decorre do cenário de significativa insegurança jurídica instaurado em torno da atualização dos créditos tributários constituídos antes da entrada em vigor da legislação municipal que passou a adotar a taxa SELIC como índice único de atualização, a partir de 1º de janeiro de 2025. A matéria passou a ser objeto de intensa controvérsia judicial, especialmente após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Temas nº 1.217 e nº 1.419 da repercussão geral, cujas teses repercutem diretamente sobre os critérios de incidência de juros moratórios e atualização monetária dos créditos tributários dos entes federativos.

Embora o Município de São Paulo tenha promovido a adequação prospectiva de sua legislação, persiste expressivo contencioso judicial envolvendo débitos anteriores à alteração legislativa, abrangendo discussões sobre a validade dos critérios de atualização então vigentes, a extensão dos efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal e os impactos decorrentes da eventual modulação de seus efeitos.

Esse cenário recomenda a utilização dos mecanismos consensuais previstos na própria Lei Municipal nº 17.324/2020, em consonância com a moderna orientação da Administração Pública voltada à redução da litigiosidade, ao fortalecimento da segurança jurídica e à solução eficiente de conflitos tributários de elevada repercussão econômica.

Nesse contexto, propõe-se a criação de modalidade excepcional de Transação por Adesão destinada exclusivamente ao contencioso judicial economicamente relevante envolvendo a mencionada controvérsia jurídica, permitindo que contribuintes e Município alcancem solução consensual mediante a preservação integral do valor histórico do tributo devido e a concessão de descontos incidentes exclusivamente sobre os acréscimos legais objeto da controvérsia.

A sistemática proposta compatibiliza os interesses da Fazenda Pública com a redução dos riscos processuais inerentes à manutenção de demandas judiciais envolvendo matéria cuja consolidação jurisprudencial ainda produz relevantes impactos financeiros para ambas as partes.

Também se estabelece disciplina transitória e objetiva quanto aos créditos elegíveis, restringindo a medida aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, bem como exigindo que o respectivo contencioso judicial tenha sido instaurado até 30 de junho de 2026. Trata-se, portanto, de medida excepcional, voltada exclusivamente à equalização de passivo judicial já existente, sem qualquer repercussão sobre o regime jurídico atualmente vigente para atualização dos créditos tributários municipais.

As alterações propostas fortalecem a política municipal de transação tributária, ampliam a eficiência na recuperação de créditos públicos, reduzem custos administrativos e judiciais, promovem maior segurança jurídica e conferem maior efetividade aos princípios da consensualidade, da eficiência administrativa e da boa administração pública.

Evidenciado, assim, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

RICARDO TEIXEIRA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo