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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 397 de 7 de Agosto de 2018

Altera disposições da Lei nº 15.893, de 7 de novembro de 2013, que estabelece diretrizes gerais, específicas e mecanismos para a implantação da Operação Urbana Consorciada Água Branca e define programa de intervenções para a área da operação.

PROJETO DE LEI 01-00397/2018 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 158/18)

“Altera disposições da Lei nº 15.893, de 7 de novembro de 2013, que estabelece diretrizes gerais, específicas e mecanismos para a implantação da Operação Urbana Consorciada Água Branca e define programa de intervenções para a área da operação; bem como substitui o Quadro III - Fatores de Equivalência de CEPAC, anexo à citada lei, dispondo sobre as regras de transição referentes à aplicação da nova tabela de fatores constante do Quadro III.

Art. 1º O § 1º do artigo 40 e o artigo 41 da Lei nº 15.893, de 7 de novembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 40 .........................................

§ 1º O valor mínimo estabelecido para cada CEPAC é de R$ 700,00 (setecentos reais) para os CEPAC-R e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para os CEPAC-nR, valores que poderão ser atualizados pela SP-Urbanismo por índice a ser definido em decreto, ouvido o Grupo de Gestão.

.............................................. "(NR)

Art. 41. Os CEPACs deverão ser alienados em leilões públicos, na forma que venha a ser determinada pela SP-Urbanismo, ou utilizados para o pagamento, no todo ou em parte, de projetos, gerenciamentos, obras, desapropriações, amigáveis ou judiciais, e aquisição de terrenos relativos ao programa de intervenções para a área da Operação, inclusive para adimplemento de obrigações decorrentes da utilização dos instrumentos jurídico-urbanísticos necessários à implantação do mencionado programa, adotando-se como valor do CEPAC o preço de venda obtido no último leilão realizado, atualizado de acordo com o Índice de Valores de Garantia de Imóveis Residenciais Financiados - IVG-R, cuja data de referência será o mês anterior à alienação.

§ 1º As quantidades de CEPAC-R e CEPAC-nR a serem ofertadas em cada leilão público e seus respectivos preços mínimos serão definidos pela SP-Urbanismo, e os critérios de equivalência de conversão dos CEPACs serão fixados por ato fundamentado do Executivo, com observância ao Quadro III, anexo a esta lei, ouvido o Grupo de Gestão, a cada distribuição de CEPAC.

.................................................

§ 4º Excepcionalmente, os critérios de equivalência de conversão dos CEPACs poderão ser fixados em valores distintos dos apontados pelo Quadro III, anexo a esta lei, mediante proposta da SP­Urbanismo, fundamentada em estudo econômico que demonstre a utilidade pública da medida, ouvido o Grupo de Gestão e desde que respeitados os fatores mínimo e máximo previstos para cada um dos subsetores.

§ 5º No caso de utilização de CEPAC para o pagamento, no todo ou em parte, de projetos, gerenciamentos, obras e desapropriações, amigáveis ou judiciais, bem como para adimplemento de obrigações decorrentes da utilização dos instrumentos jurídico-urbanísticos necessários à implantação do programa de intervenções, deverá ser apresentado relatório detalhado para ciência do Grupo de Gestão.

§ 6º DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 397_2018

Art. 2º Fica o Quadro III - Fatores de Equivalência de CEPAC, anexo à Lei nº 15.893, de 2013, substituído pelo Anexo Único integrante desta lei:

§ 1º A nova tabela de fatores de equivalência de CEPAC será utilizada somente na próxima distribuição de CEPACs que vier a ser aprovada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º Aos investidores que adquiriram CEPACs em leilões realizados anteriormente à vigência da nova tabela de fatores de equivalência será reservada a opção de vincular seus títulos com base nos fatores de equivalência previstos na tabela vigente à época da aquisição ou àqueles vigentes para a nova distribuição de CEPACs em curso.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os §§ 2º e 6º do art. 50 da Lei nº 15.893, de 2013.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva alterar dispositivos da Lei nº 15.893, de 7 de novembro de 2013, que estabelece novas diretrizes gerais, específicas e mecanismos para a implantação da Operação Urbana Consorciada Agua Branca e define programa de intervenções para a área da referida Operação, bem como visa promover a substituição do Quadro III - Fatores de Equivalência de CEPAC, anexo à citada lei, dispondo sobre as regras de transição referentes à aplicação da nova tabela de fatores constante do aludido quadro.

Conforme manifestação da São Paulo Urbanismo que acompanha o presente, a proposta de revisão dos valores mínimos de comercialização dos Certificados de Potencial Adicional de Construção (CEPACs) baseou-se em estudos econômicos e tem por escopo viabilizar a efetiva implantação de empreendimentos privados na região, proporcionando, dessa forma, a concretização do programa de intervenções previsto na indigitada Lei da Operação Urbana Água Branca.

Nesse contexto, a alteração da sistemática de avaliação dos CEPACs colima adaptar os respectivos valores à realidade do mercado financeiro, de sorte a permitir o pleno alcance dos objetivos estabelecidos para a área da Operação.

O projeto de lei foi elaborado a partir de intenso processo participativo, valendo ressaltar que a proposta preserva o partido urbanístico já aprovado pela norma em vigor e objeto de prévio licenciamento ambiental, resguardando-se também a determinação de que os recursos já arrecadados no âmbito da Operação Urbana Água Branca sirvam para implantar o programa de intervenções previsto no artigo 8º da Lei nº 15.893, de 2013, especialmente no que toca à construção de habitações de interesse social.

Pelo exposto, ante a relevância do interesse público de que se reveste a iniciativa, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS

Prefeito

Anexos: projeto de lei, exposição técnica e elementos extraídos do processo SEI nº 7810.2018/0000393-8.

Ao

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 397_2018

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo