CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 337 de 21 de Junho de 2018

Dispõe sobre a organização da Administração Pública Municipal Direta, a criação, alteração de denominação e extinção dos órgãos que especifica, bem como a criação e alteração de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança.

PROJETO DE LEI 01-00337/2018 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 146/2018).

Dispõe sobre a organização da Administração Pública Municipal Direta, a criação, alteração de denominação e extinção dos órgãos que especifica, bem como a criação e alteração de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança.

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA

Art. 1º A Administração Pública Municipal Direta tem sua estrutura básica integrada pelos seguintes órgãos municipais, incluindo aqueles criados ou renomeados por esta lei:

I - Gabinete do Prefeito, com a Secretaria do Governo Municipal - SGM e a Casa Civil;

II - Secretaria Municipal da Fazenda - SF;

III - Secretaria Municipal de Justiça- SMJ;

IV - Secretaria Municipal de Relações Internacionais- SMRI;

V - Secretaria Municipal de Gestão- SG;

VI - Secretaria Municipal de Educação - SME;

VII - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

VIII - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social- SMADS;

IX - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer- SEME;

X - Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

XI - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania- SMDHC;

XII - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPED;

XIII - Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento- SMUL;

XIV - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras- SIURB;

XV - Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais - SMPR;

XVI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDE;

XVII - Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes - SMT;

XVIII - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente- SVMA;

XIX - Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB;

XX - Secretaria Municipal de Segurança Urbana- SMSU;

XXI - Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia- SMIT;

XXII - Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias - SMDP;

XXIII - Secretaria Municipal de Turismo- SMTUR;

XXIV- Controladoria Geral do Município- CGM;

XXV - Procuradoria Geral do Município- PGM;

XXVI - 32 (trinta e duas) Prefeituras Regionais - PR.

§ 1º As Prefeituras Regionais vinculam-se operacional e tecnicamente à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais.

§ 2º À Procuradoria Geral do Município e à Controladoria Geral do Município é reconhecida autonomia técnica, administrativa e financeira.

§ 3º O Prefeito poderá ser auxiliado por Secretários Especiais e Secretários Executivos, de acordo com a disponibilidade dos referidos cargos, na conformidade do Anexo II desta lei, cujas incumbências poderão ser definidas em decreto, respeitadas as competências fixadas no artigo 37 desta lei.

§ 4º O Executivo disporá, mediante decreto, sobre a organização, o funcionamento, a estrutura e o detalhamento das atribuições dos órgãos e das unidades a eles subordinadas, bem como acerca lotação de seus cargos de provimento em comissão.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBICA MUNICIPAL DIRETA

Art. 2º O Gabinete do Prefeito tem por finalidade prestar apoio direto ao Prefeito e assessorá-lo para o melhor cumprimento e desempenho de suas atividades como Chefe do Executivo, buscando a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como executando atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 3º A Secretaria do Governo Municipal - SGM tem por finalidade promover a articulação interna e federativa do Poder Executivo, prestar apoio administrativo e jurídico ao Gabinete do Prefeito e à Casa Civil, articular, acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos de governo, bem como promover e manter relações institucionais com o Tribunal de Contas do Município e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 4º A Casa Civil, que ora fica criada, tem por finalidade fornecer apoio técnico e técnico-legislativo nos assuntos pertinentes à elaboração da legislação municipal, bem como promover e articular relações institucionais do Poder Executivo com o Poder Legislativo e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda- SF, anteriormente denominada Secretaria Municipal de Finanças, tem por finalidade administrar as finanças municipais e as dívidas públicas internas e externas do Município, formular e administrar as políticas fiscais e tributárias, administrar, fiscalizar e arrecadar os tributos e contribuições municipais, coordenar o processo de gestão e planejamento orçamentário e financeiro do Município, atuar como órgão central da contabilidade municipal e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Justiça - SMJ, que ora fica criada, tem por finalidade promover e manter relações institucionais com os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e com outras entidades ligadas à Justiça, definir o posicionamento político-institucional relativo a temas de especial relevância para a Administração Pública Municipal, bem como atuar na defesa do consumidor e do usuário do serviço público municipal e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Relações Internacionais - SMRI, anteriormente denominada Secretaria Municipal de Relações Internacionais e Federativas, tem por finalidade coordenar a estratégia de atuação internacional da Administração Pública Municipal, promover, de maneira integrada, ações conjuntas com as demais secretarias e órgãos públicos municipais para a relação e o desenvolvimento de ações de cooperação com governos nacionais, subnacionais e entidades internacionais, assessorar nos assuntos internacionais bilaterais e multilaterais, bem como captar investimentos, prospectar fontes de recursos não reembolsáveis disponíveis em organismos internacionais para o Município e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Gestão - SG tem por finalidade formular e gerir as políticas municipais e os sistemas nelas inseridos, relativos ao desenvolvimento institucional, à gestão de pessoas, à saúde do servidor, à capacitação de profissionais e agentes públicos, à negociação permanente, aos suprimentos, à gestão documental, ao patrimônio imobiliário e à gestão da frota veicular, bem como propor, de maneira permanente, novas formas de estruturação dos órgãos municipais e proceder a estudos e ações para elaboração, avaliação e revisão periódica do Programa de Metas do Município e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação - SME tem por finalidade formular, coordenar, implementar e avaliar políticas e estratégias educacionais para a Rede Municipal de Ensino, estabelecer diretrizes e normas para o Sistema Municipal de Ensino, implementar o Plano Municipal de Educação, definir indicadores para acompanhar e avaliar o desempenho das Unidades Educacionais e de gestão do Sistema Municipal de Ensino, bem como promover a formação continuada e o desenvolvimento dos profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 10. A Secretaria Municipal da Saúde - SMS tem por finalidade, no âmbito do Município, realizar ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, por meio da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços, as ações e as políticas de saúde, fortalecer o processo de controle social no SUS, bem como realizar pesquisas e estudos na área de saúde, avaliar a incorporação de novas tecnologias em saúde e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS tem por finalidade formular, coordenar, implementar, executar, monitorar e avaliar políticas e estratégias para o Sistema Único de Assistência Social - SUAS no âmbito do Município, considerando a articulação de suas funções de proteção, defesa e vigilância sociais, observadas as disposições, normativas e pactuações interfederativas aplicáveis, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEME, anteriormente denominada Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, tem por finalidade, no âmbito do Município, elaborar, regulamentar e avaliar políticas públicas voltadas para o esporte de rendimento e de participação educacional e para as atividades físicas de lazer, bem como planejar e implementar programas, projetos e eventos esportivos nas diferentes modalidades, desenvolvendo o esporte e o lazer em todas as suas dimensões, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Cultura - SMC tem por finalidade implementar e gerir o Sistema e o Plano Municipal de Cultura, estabelecer diretrizes, formular, implementar e avaliar a política de cultura, no âmbito do Município, promover a equidade na produção, difusão e fruição da cultura, colaborando para o seu acesso na cidade, bem como preservar o patrimônio histórico-cultural municipal e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania- SMDHC tem por finalidade, no âmbito municipal, formular políticas públicas visando à promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania, elaborar e coordenar a política municipal de direitos humanos, elaborar projetos e programas que promovam uma sociedade mais justa, com igualdade de condições, justiça social e valorização da diversidade, bem como a execução de atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 15. A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPED, anteriormente denominada Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, tem por finalidade coordenar a formulação, implantação, divulgação, monitoramento e avaliação da política municipal da pessoa com deficiência e respectivos planos, projetos e ações transversais e intersetoriais, bem como promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência no Município, visando a sua inclusão social e cidadania, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, anteriormente denominada Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, tem por finalidade coordenar e conduzir ações governamentais voltadas ao planejamento e desenvolvimento urbano, formular e executar a política de licenciamento, bem como controlar o parcelamento urbano, uso e ocupação do solo e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB tem por finalidade, no âmbito municipal, formular, aprovar, gerir, normatizar e fiscalizar a execução de programas, projetos e sistemas relativos à execução de projetos completos de obras e serviços de engenharia de infraestrutura urbana, bem como orientar e gerir a execução de programas e projetos para a construção, manutenção e reforma de edifícios e equipamentos públicos, demandadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 18. A Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais - SMPR, anteriormente denominada Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, tem por finalidade atuar em prol da descentralização administrativa do Município e auxiliar as Prefeituras Regionais na articulação e na integração das iniciativas intersetoriais desenvolvidas em seus territórios, coordenar iniciativas que promovam a padronização dos serviços prestados aos cidadãos pelas Prefeituras Regionais, bem como atuar, sem prejuízo das finalidades dos demais órgãos, nos assuntos referentes a uso e ocupação do solo e serviços públicos definidos em legislação específica, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDE, anteriormente denominada Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo, tem por finalidade conduzir ações governamentais voltadas à geração de trabalho, emprego e renda, à redução das desigualdades regionais, ao apoio às vocações econômicas e desenvolvimento local, ao fortalecimento da cultura empreendedora, à melhoria da competitividade, à promoção do desenvolvimento econômico sustentável, do desenvolvimento rural sustentável e solidário e à garantia dos direitos à alimentação e à segurança alimentar e nutricional no Município, bem como executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes - SMT, anteriormente denominada Secretaria Municipal de Transportes, tem por finalidade, no âmbito do Município, formular, propor, gerir e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento da mobilidade urbana, estabelecer diretrizes e normas para o uso da rede viária municipal, gerir, integrar, fiscalizar e controlar transportes individuais e coletivos, bem como executar os serviços de trânsito da sua competência e atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 21. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA tem por finalidade planejar, ordenar e coordenar as atividades de defesa do meio ambiente no Município, manter relações e contatos visando à cooperação técnico-científica com órgãos e entidades ligados ao meio ambiente, estabelecer com os órgãos federais e estaduais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA critérios visando à otimização da ação de defesa do meio ambiente no Município, bem como executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 22. A Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB tem por finalidade elaborar, gerir e implementar a política municipal de habitação de interesse social, de forma transparente, considerando os instrumentos e instâncias de participação social e em coordenação com outros órgãos e entidades públicas, agentes privados e organizações do terceiro setor, bem como elaborar e gerir o sistema municipal de informações habitacionais e executar atividades compatíveis e correlatas com sua área de atuação.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU tem por finalidade formular e executar, no âmbito do Município, políticas públicas e ações de segurança urbana, contribuir para a prevenção e redução da violência, da criminalidade e dos desastres naturais e tecnológicos no Município, atuar, de forma complementar e integrada, na prevenção e repressão de condutas lesivas ao meio ambiente e orientar, apoiar e executar as atividades de defesa civil, bem como planejar, coordenar e supervisionar as ações relativas às atividades disciplinares, acompanhamento e avaliação das atividades da Guarda Civil Metropolitana e executar atividades compatíveis e correlatas com sua área de atuação.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia- SMIT, que ora fica criada, tem por finalidade promover a melhoria, a inovação e o uso de tecnologia da informação e comunicação na organização e nos serviços prestados pela Administração Pública Municipal, bem como fomentar a inclusão digital e o acesso à informação e às tecnologias e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias - SMDP, que ora fica criada, tem por finalidade elaborar diretrizes, formular, coordenar, articular e executar políticas para o estabelecimento de parcerias estratégicas com o setor privado e para a elaboração e implantação do Plano Municipal de Desestatização e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Turismo - SMTUR, que ora fica criada, tem por finalidade formular e executar a política, a promoção e exploração do turismo e atividades afins no Município, executar e promover o apoio e/ou patrocínio a projetos ou eventos de interesse social, turístico, cultural, religioso e outros similares, bem como realizar eventos e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 27. A Controladoria Geral do Município - CGM tem por finalidade promover o controle interno dos órgãos municipais e das entidades da Administração Pública Municipal Indireta, atuar como o órgão central do Sistema de Controle Interno, do Sistema de Corregedorias e do Sistema de Ouvidorias, bem como dar suporte ao Prefeito no combate à corrupção, na promoção da moralidade, da ética e da transparência no setor público, no incentivo ao controle social da gestão municipal e nas atividades de auditoria, correição e ouvidoria e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 28. A Procuradoria Geral do Município - PGM, órgão jurídico e instituição de caráter permanente, com vinculação direta ao Prefeito, tem por finalidade definir o posicionamento técnico-jurídico do Município, desempenhando as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, bem como, privativamente, a representação judicial do Município, a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa, o processamento dos feitos relativos ao patrimônio municipal imóvel, bem como as atividades de correição da atuação e o desempenho dos Procuradores do Município e dos servidores do seu quadro e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 29. As Prefeituras Regionais - PR, anteriormente denominadas Subprefeituras, têm por finalidade planejar e executar sistemas e ações locais, de forma intersetorial, territorial e com participação popular, em articulação com Prefeituras Regionais vizinhas e órgãos da Administração Pública Municipal Direta, obedecidas as diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, visando o desenvolvimento local e o aprimoramento dos serviços públicos, bem como coordenar o Plano Regional e Plano de Bairro, Distrital ou equivalente, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Estratégico da Cidade e executar atividades compatíveis e correlatas com sua área de atuação.

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 30. Ficam criados, no Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, os cargos de provimento em comissão previstos no Anexo I desta lei, que passam a integrar o Anexo I, Tabela "A" - Grupo 5, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subsequente.

Art. 31. Ficam extintos e excluídos do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, Anexo I, Tabela "A" - Grupo 5, da Lei nº 11.511, de 1994, e legislação subsequente, os cargos de provimento em comissão previstos no Anexo III desta lei.

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 32. Fica instituído o Símbolo PR-A7, correspondente, no quadro geral do funcionalismo municipal, aos cargos de Secretário Municipal, Prefeitos Regionais e equiparados, nele ora se enquadrando, no Quadro da Procuradoria Geral do Município, a função de Procurador Geral do Município, com valor de Adicional de Função fixado em 140% (cento e quarenta por cento) do Padrão PRM-I-A, constante da Tabela "A" do Anexo I da Lei nº 14.712, de 4 de abril de 2008.

Parágrafo único. O Símbolo PR-A7, ora instituído, passa a compor o Anexo III da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, em linha subsequente à atual linha relativa ao Símbolo PR-A6, juntamente com as demais informações necessárias ao cálculo do Adicional de Função constantes do "caput" deste artigo.

Art. 33. O Símbolo PR-A6 do Anexo III da Lei nº 10.182, de 1986, passa a corresponder, no quadro geral do funcionalismo municipal, aos cargos de Coordenador, Ref. DAS-15, nele ora se enquadrando, no Quadro da Procuradoria Geral do Município, as funções de Procurador Geral Adjunto, Procurador Corregedor e Procurador Coordenador, com valor de Adicional de Função fixado em 120% (cento e vinte por cento) do Padrão PRM-I-A, constante da Tabela "A" do Anexo I da Lei nº 14.712, de 2008.

Art. 34. Fica alterado o Quadro da Procuradoria Geral do Município, na conformidade do Anexo IV desta lei, e criada as funções de confiança que passam a integrar o Anexo I da Lei nº 10.182, de 1986, e legislação subsequente, observadas as seguintes regras:

I - criados, os cargos constantes da coluna "Situação Nova", sem correspondência na coluna "Situação Atual";

II - mantido, com a denominação alterada, a função de confiança que consta das duas situações.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA

Art. 35. A organização e o funcionamento da Administração Pública Municipal Direta poderá ser definida em decreto, desde que não acarrete:

I - aumento de despesa;

II - criação ou extinção de órgãos públicos;

III - criação e extinção de cargos de provimento em comissão, funções de confiança e funções gratificadas;

IV - alteração das referências de remuneração e dos requisitos para provimento dos cargos de provimento em comissão, funções de confiança e funções gratificadas.

Art. 36. O decreto que definir a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta deverá contemplar:

I - a estrutura organizacional e as respectivas atribuições das unidades subordinadas;

II - as atribuições, a composição e a estrutura dos colegiados, quando couber;

III - as denominações, as referências de remuneração e os requisitos para provimento dos cargos de provimento em comissão, funções de confiança e funções gratificadas, observadas as disposições legais, e suas respectivas lotações.

Parágrafo único. Para a consecução do disposto no "caput" deste artigo, poderão ser objeto de alteração por decreto, desde que observadas a legislação vigente e a continuidade da prestação dos serviços públicos:

I - a criação, a transferência entre órgãos da Administração Pública Municipal Direta, a renomeação, a alteração e a supressão de unidades e colegiados;

II - a transferência entre órgãos da Administração Pública Municipal Direta, a renomeação e a alteração de lotação e detalhamento das competências dos cargos de provimento em comissão, funções de confiança e funções gratificadas.

Art. 37. Os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II desta lei, no qual se discriminam as denominações, referências e quantidades, ficam com as suas denominações alteradas na conformidade da coluna "Situação Nova", mantidos os requisitos para provimento nos termos da legislação vigente.

§ 1º Os cargos de provimento em comissão constantes da Tabela "A" do Anexo II desta lei têm as competências de direção e chefia das unidades e/ou das equipes de trabalho, atribuições, projetos e programas das respectivas estruturas em que estão lotados.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão constantes da Tabela "B" do Anexo II desta lei têm a competência de assessoramento das atividades e atribuições das respectivas estruturas em que estão lotados.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Ficam extintos os seguintes órgãos da Administração Púbica Municipal Direta:

I - a Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL;

II - a Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial- SMPIR;

III - a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres- SMPM;

IV - a Secretaria Executiva de Comunicação - SECOM, da Secretaria do Governo Municipal, do Gabinete do Prefeito;

V - a Secretaria Municipal de Serviços - SES;

VI - a Secretaria Municipal de Relações Governamentais - SMRG;

VII - a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos- SNJ.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Executivo disporá, por meio de decreto, sobre a destinação da estrutura, detalhamento das atribuições dos órgãos e das unidades a eles subordinadas, bem como acerca da lotação de seus cargos de provimento em comissão, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros dos órgãos ora extintos, respeitadas as disposições desta lei.

Art. 39. Ficam mantidas as disposições sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública Municipal Direta que não contrariem esta lei.

Art. 40. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 41. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispor sobre a organização da Administração Pública Municipal Direta, a criação, alteração de denominação e extinção dos órgãos que especifica, bem como a criação e alteração de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança.

A proposta que ora se apresenta decorre da real necessidade de serem promovidos ajustes legais na estrutura organizacional da Administração Pública Municipal Direta, visando adequá-la às prioridades, diretrizes e ao programa do atual Governo, mormente com o propósito de melhor atender as antigas e as novas demandas da população paulistana, tudo de maneira a aperfeiçoar os processos e os sistemas de trabalho em resposta à crescente complexidade dos problemas de uma megalópole como a Cidade de São Paulo.

Nesse sentido, busca-se incorporar, ao ordenamento legal do Município, a estrutura organizacional estabelecida pelo Decreto nº 57.576, de 1º de Janeiro de 2017, e outros correlatos, alcançando também suas complementações e alterações posteriores, circunscrevendo-se o seu objeto, contudo, ao delineamento geral dos órgãos que integram a Administração Direta e respectivas finalidades, bem como à criação e alteração de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança, com a previsão de que o seu detalhamento e o seu funcionamento sejam posteriormente definidos por meio de decreto.

Ademais, afigura-se imperioso o envio e aprovação da presente propositura por essa Edilidade em virtude da decisão proferida nos autos da ADI nº 2117355-07.2017.8.26.0000 pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou parcialmente procedente a ação, com modulação, para reconhecer a inconstitucionalidade de decretos que dispuseram acerca da estruturação, competências e cargos de provimento em comissão, a exemplo, por sua expressividade e amplitude, do Decreto nº 57.576, de 2017, que dispôs sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Administração Pública Municipal Direta, visto cuidar-se de matéria de reserva legal, em conformidade com as pertinentes disposições da Constituição Bandeirante. De acordo com o julgado, restou concedido à Municipalidade o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a aprovação de lei com o conteúdo dos aludidos decretos, sob pena de retorno às situações anteriores à sua edição.

Em linhas gerais, em relação à estrutura atual da Prefeitura, a única diferença diz respeito à criação da Secretaria Municipal de Turismo - SMTUR, com a finalidade de formular e executar a política, a promoção e exploração do turismo e atividades afins no Município, prestar e promover o apoio e/ou patrocínio a projetos ou eventos de interesse social, turístico, cultural, religioso e outros similares, bem como realizar eventos e desenvolver atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

No que concerne aos aspectos orçamentários e financeiros, vale ressaltar que a propositura extingue cargos na proporção necessária à compensação potencial da criação de cargos e funções, como se depreende do estudo de impacto financeiro-orçamentário que acompanha o presente.

Nessas condições, restando evidenciadas as razões que embasam a iniciativa e demonstrado o seu relevante interesse público, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS

Prefeito

Anexos: projeto de lei, acompanhado dos Anexos I a IV, bem como cópia das planilhas e demonstrativos referentes ao impacto orçamentário-financeiro.

Ao

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo