Altera os artigos 12 e 13 da Lei nº 15.723, de 24 de abril de 2013, que estabelece diretrizes e normas relativas à implantação, à construção e à reforma com ou sem ampliação, para instalação e funcionamento de aeródromos, heliportos, helipontos e similares, no Município de São Paulo, com fundamento nos arts. 119 e 120 da Lei nº 13.430, de 13 de dezembro de 2002.
PROJETO DE LEI 01-00277/2019 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 13/19).
“Altera os artigos 12 e 13 da Lei nº 15.723, de 24 de abril de 2013, que estabelece diretrizes e normas relativas à implantação, à construção e à reforma com ou sem ampliação, para instalação e funcionamento de aeródromos, heliportos, helipontos e similares, no Município de São Paulo, com fundamento nos arts. 119 e 120 da Lei nº 13.430, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 15.723, de 24 de abril de 2013, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º ao 6º, nos seguintes termos:
“Art. 12 .....................................................
§ 1º O não atendimento do disposto no “caput” deste artigo acarretará a adoção, pela Subprefeitura competente, das seguintes providências:
I - imediata lavratura de Auto de Intimação para que o responsável realize a pintura no prazo de 5 (cinco) dias consecutivos;
II - não atendida a intimação no prazo fixado no inciso I deste artigo, deverá ser aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por no máximo 30 (trinta) dias, ou até que a Prefeitura seja comunicada, por escrito, de que a irregularidade foi sanada;
III - após o prazo de 30 (trinta) dias previsto no inciso II deste artigo, a Prefeitura poderá, a seu critério, executar as obras e serviços de pintura não realizados, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado.
§ 2º Contra a aplicação da multa prevista no § 1º deste artigo caberá:
I - apresentação de defesa dirigida ao Supervisor Técnico de Fiscalização da Subprefeitura competente, até a data de vencimento da Notificação-Recibo/NR-01;
II - contra o despacho decisório que desacolher a defesa, caberá recurso dirigido ao Subprefeito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, cuja decisão encerrará a instância administrativa.
§ 3º A comunicação prevista no inciso II do § 1º deste artigo deverá ocorrer por meio eletrônico, podendo ser feita nas Praças de Atendimento das Subprefeituras até que o Portal da Fiscalização seja disponibilizado pelo Sistema de Gerenciamento de Fiscalização - SGF.
§ 4º As sanções a que se refere o § 1º deste artigo não afastam a aplicação das penalidades previstas no art. 13 desta lei.
§ 5º As ações fiscais por falta da sinalização descrita no “caput” deste artigo e as relativas à falta ou irregularidade da licença de funcionamento são independentes e correrão por meio de processos distintos.
§ 6º O valor da multa previsto no inciso II do § 1º deste artigo será atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.” (NR)
Art. 2º O "caput” do artigo 13 da Lei nº 15.723, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Constatado o funcionamento de aeródromo, heliporto ou heliponto sem a prévia licença estabelecida no artigo 8º desta lei deverão ser iniciadas as ações fiscalizatórias previstas nos artigos 141 a 144 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, aplicando as penalidades previstas no seu Anexo, Quadro nº 05 - Multas, sem prejuízo de outras estabelecidas nos diplomas legais próprios, incidentes nos casos de descumprimento dos demais preceitos desta lei.
......................................” (NR)
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva alterar a redação dos artigos 12 e 13 da Lei nº 15.723, de 24 de abril de 2013, que estabelece diretrizes e normas relativas à implantação, construção e reforma com ou sem ampliação, instalação e funcionamento de aeródromos, heliportos, helipontos e similares.
A presente minuta de Projeto de Lei foi elaborada com base nas diretrizes fixadas pelo Plano Diretor Estratégico e legislação correspondente, especialmente para o fim de instituir uma penalidade e regular o respectivo procedimento fiscalizatório para o descumprimento do preceito do “caput” do referido artigo 12, quanto à sinalização do impedimento de utilização de heliponto não licenciado.
A proposta ora apresentada resulta da revisão técnica dos dispositivos similares de leis anteriores, notadamente, da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, aos quais o artigo 12 fazia remissão, bem como, das Leis nº 16.402, de 22 de março de 2016 e nº 16.642, de 9 de maio de 2017, que a sucederam, alcançando sua forma atual após ser submetida ao exame técnico da Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo e da Assessoria Técnica de Assuntos Jurídicos, ambas do Gabinete da Secretaria Municipal das Subprefeituras, bem como, das Coordenadorias de Atividade Especial e Segurança de Uso e de Legislação de Uso e Ocupação do Solo, da Secretaria Municipal de Licenciamento.
Nesse sentido, busca-se incorporar ao ordenamento estabelecido pela lei visada, normas e procedimentos especiais de controle, visando ao seu aprimoramento e efetivo cumprimento.
Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo