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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 271 de 6 de Junho de 2018

Institui a Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, no Município de São Paulo.

PROJETO DE LEI 01-00271/2018 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício ATL 100/2018)

“Institui a Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, no Município de São Paulo.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, com o objetivo de executar ações de prevenção, atenção e reinserção social de usuários de álcool e outras drogas, especialmente aqueles que se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco social, visando a redução de danos provocados pelo consumo abusivo e a proteção à vida.

§ 1º Para a consecução da Política ora instituída, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais e a sociedade civil.

§ 2º A implementação das ações da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas será realizada de forma intersetorial e integrada, especialmente quanto aos assuntos relativos à saúde, direitos humanos, assistência social, educação, trabalho e segurança urbana, buscando, ainda, articular-se com as ações das demais políticas desenvolvidas pela Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas:

I - o respeito aos direitos humanos e à singularidade dos indivíduos;

II - a prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas;

III - a humanização, a igualdade de condições, a justiça social e a valorização da diversidade em todas as rotinas de abordagem, atendimento e encaminhamento;

IV - a promoção de oportunidades de inserção produtiva, fundamentadas em diagnósticos individualizados, daqueles que façam uso abusivo de álcool e outras drogas e estejam em situação de vulnerabilidade e risco social;

V - a integração, intersetorialidade e regionalização das ações e a transparência de informações entre todas as Secretarias Municipais, órgãos estaduais e federais, entidades não governamentais e sociedade civil;

VI - o controle e requalificação das cenas de uso de álcool e outras drogas, em articulação com ações de combate ao tráfico de drogas.

Art. 3º São objetivos estratégicos da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas:

I - no âmbito da prevenção: desenvolver ações integradas de prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas, voltadas tanto à população vulnerável quanto à população geral;

II - no âmbito da saúde pública: reduzir o risco à vida, a vulnerabilidade em saúde e o uso abusivo de álcool e outras drogas, salvaguardando a autonomia e o direito à saúde e à singularidade das pessoas nessa situação;

III - no âmbito da assistência social: garantir proteção social a pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social envolvidas nas cenas de uso de álcool e outras drogas e promover o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

IV - no âmbito da reinserção social e produtiva: promover oportunidades de qualificação técnica e inserção profissional aos usuários abusivos e em situação de vulnerabilidade e risco social que tenham potencial para inclusão produtiva;

V - no âmbito do monitoramento e avaliação: promover a integração das informações e disponibilizá-las para os responsáveis pela consecução da Política ora instituída, bem como incentivar o monitoramento das ações e a avaliação de sua efetividade.

Art. 4º As ações da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas serão estruturadas em torno dos eixos da prevenção e da assistência e observarão metodologia geral de atendimento, de acordo com as seguintes etapas e procedimentos:

I - no eixo da prevenção:

a) desenvolvimento de ações nas escolas municipais e comunidades em seu entorno;

b) efetividade das ações de fiscalização para cumprimento da legislação vigente;

c) promoção de ações que influenciem mudanças da legislação em prol da infância, adolescência e juventude ativas e saudáveis, em sintonia com os avanços científicos e evidências das melhores políticas públicas;

II - no eixo da assistência:

a) abordagem: primeiro contato com o indivíduo em situação de vulnerabilidade social por meio de escuta qualificada e criação de vínculos;

b) cadastramento: coleta de informações e alimentação de bancos de dados da Administração Pública Municipal;

c) avaliação: atendimento individualizado por equipe multidisciplinar;

d) diagnóstico: avaliação do estado de saúde para definição da conduta terapêutica singular e das medidas de proteção e reinserção a serem adotadas;

e) encaminhamento: elaboração de Projeto Terapêutico Singular (saúde) e de Plano Individual de Acompanhamento (assistência), indicação de tratamento ambulatorial, eventual internação consentida e adoção de medidas com vistas à reinserção do indivíduo na vida em sociedade e na atividade produtiva e à recuperação dos vínculos familiares e comunitários;

f) abrigamento: oferecimento de local salubre, com alimentação, para indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade e risco social vinculados ao uso de álcool e outras drogas, nos equipamentos tipificados pela Política Municipal de Assistência Social;

g) monitoramento: criação de espaços institucionais voltados para a discussão de casos e o acompanhamento contínuo das ações da Política ora instituída;

h) gerenciamento estratégico: análise e acompanhamento dos planos individuais integrados de atendimento e dos indicadores da Política ora instituída visando ao seu contínuo aperfeiçoamento.

Parágrafo único. Todas as ações da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas assegurarão o acesso dos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social ao Sistema de Garantias de Direitos e a interlocução com o Balcão de Direitos Humanos, Conselhos Tutelares, Defensoria Pública, Ministério Público, Poder Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros órgãos, instituições e entidades afins.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal:

I - prover serviços de abordagem, cadastrar e avaliar as condições de saúde física e mental dos usuários de álcool e outras drogas e acompanhar esses usuários segundo as vulnerabilidades em saúde identificadas;

II - ampliar o acesso dos usuários de álcool e outras drogas à rede de atenção integral à saúde, segundo os níveis de prioridade e complexidade e os serviços tipificados pelo Sistema Único de Saúde;

III - qualificar e monitorar as rotinas de atendimento e encaminhamento dos usuários da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas;

IV - desenvolver ações de prevenção e de redução de danos provenientes do uso abusivo de álcool e outras drogas.

V - prover serviços de abordagem e escuta qualificada dos usuários de álcool e outras drogas em situação de rua e acompanhar esses usuários segundo as vulnerabilidades e riscos sociais identificados;

VI - oferecer serviços em centros de abrigamento, centros temporários de acolhimento, repúblicas e outros equipamentos, observada a legislação vigente e segundo os serviços tipificados na Política Municipal de Assistência Social;

VII - encaminhar, após avaliação dos aspectos sociais e de saúde, os usuários a serviços de reinserção comunitária e profissional, de acordo com a singularidade de cada indivíduo.

VIII - promover ações de qualificação para o trabalho e empreendedorismo direcionadas a pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social que façam uso abusivo de álcool e outras drogas;

IX - promover, para os alunos da Rede Municipal de Ensino, ações preventivas com o objetivo de desestimular o uso de álcool, tabaco e substâncias ilícitas, de forma integrada à política de educação do Município.

X - efetuar o monitoramento ativo das cenas de uso aberto de álcool e outras drogas;

XI - zelar pela segurança da população envolvida nas ações da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, tanto dos dependentes como das equipes municipais que atuarem nas cenas de uso, bem como garantir a integridade dos equipamentos públicos municipais.

XII - promover a integração, tratamento e difusão de dados e informações sobre as ações da Política ora instituída e seus beneficiários, visando o seu monitoramento permanente;

XIII - zelar pela definição de indicadores que permitam avaliar o impacto da Política ora instituída, quando adequado.

Art. 6º A Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas será coordenada por um Comitê Gestor composto por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, integrantes do Poder Executivo, designados pelo Prefeito Municipal, que também indicará o seu Coordenador.

§ 1º O Comitê Gestor reunir-se-á periodicamente, mediante convocação do seu coordenador.

§ 2º As reuniões poderão ocorrer com a participação de representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, dos Estados, do Distrito Federal, da União, de outros Municípios, dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como de membros dos diversos Conselhos do Município, além de representantes de movimentos sociais, organizações da sociedade civil, entidades privadas sem fins econômicos, empresas, especialistas na matéria, universidades e outros colaboradores, na condição de convidados.

Art. 7º Compete ao Comitê Gestor:

I - acompanhar e avaliar a implementação e a execução da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, efetuando ajustes e propondo novas ações para o alcance de seus objetivos;

II - estimular a participação de órgãos e entidades municipais, estaduais e federais na implementação e execução da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas;

III - acompanhar as informações sobre a Política ora instituída e seus beneficiários;

IV - constituir, quando necessário, Grupos de Trabalho e indicar os técnicos que neles atuarão, bem como convidar entidades da sociedade civil e outros órgãos e entidades de natureza pública ou privada;

V - indicar um de seus integrantes para representar a Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas em fóruns de articulação referentes à sua implantação.

Art. 8º A participação no Comitê Gestor e nos Grupos de Trabalho será considerada relevante serviço público, vedada a remuneração de qualquer de seus integrantes.

Art. 9º Para a execução da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, poderão ser firmados termos de cooperação, convênios, contratos de repasse, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas.

Art. 10. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o presente projeto de lei que objetiva instituir a Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, no Município de São Paulo.

A proposta foi elaborada com a participação de todas as áreas do governo municipal com atuação e envolvimento no assunto, tendo por base as melhores práticas internacionais, bem como o extenso balanço da realidade paulistana e das experiências adquiridas e acumuladas ao longo do tempo na prestação de atendimento a usuários de álcool e outras drogas, especialmente aqueles que façam uso abusivo e se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social.

Conforme previsto no texto ora enviado, a política nele contemplada será realizada de forma intersetorial e integrada, considerando-se os aspectos relativos à saúde, direitos humanos, assistência social, educação, trabalho e segurança urbana, buscando, nessa senda, a articulação com as demais políticas desenvolvidas pela Prefeitura.

A escolha pela disciplina da matéria por meio de lei, e não por ato isolado do Poder Executivo, visa propiciar a sua mais ampla discussão nessa Edilidade, de tal sorte que a política municipal em apreço seja verdadeiramente construída com a participação de todos os agentes interessados, mediante a realização de debates abertos entre o Poder Público e a sociedade civil.

Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que justificam a aprovação da iniciativa, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo