Institui o Programa Especial de Quitação de Precatórios e estabelece as condições para a sua execução, por meio de compensação, nos termos do artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
PROJETO DE LEI 01-00202/2018 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 92/2018)
“Institui o Programa Especial de Quitação de Precatórios e estabelece as condições para a sua execução, por meio de compensação, nos termos do artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Quitação de Precatórios, destinado a promover a redução do estoque de precatórios judiciais pendentes de pagamento pelo Município de São Paulo, suas autarquias e fundações, por meio de sua compensação com débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Município, nos termos do artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, observadas as condições previstas nesta lei.
§ 1º O precatório expedido contra autarquia ou fundação será, para o fim da compensação prevista nesta lei, assumido pela Fazenda Pública Municipal.
§ 2º Não se aplica à compensação disciplinada por esta lei qualquer tipo de vinculação, na forma do § 1º do Artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 2º Para a execução do programa instituído por esta lei:
I - fica autorizada a compensação do valor líquido atualizado de precatório pendente de pagamento, sob o regime previsto no artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com até 90% (noventa por cento) do montante atualizado do débito, de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015, que não tenha sido objeto de parcelamento de qualquer espécie, salvo se rompido até a referida data, apurado após o desconto dos encargos da cobrança judicial e extrajudicial;
II - poderá ser utilizado mais de um precatório para a compensação de um único débito inscrito em dívida ativa, ou poderá ser utilizado apenas um precatório para a compensação de mais de um débito inscrito em dívida ativa.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se:
I - pendente de pagamento o precatório cujo exercício financeiro de pagamento já tenha encerrado;
II - valor líquido do precatório o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, inclusive o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e a dedução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais devidos ao advogado original do precatório, quando comprovados.
§ 2º Caso o crédito de precatório disponibilizado pelo devedor seja superior ao valor do débito inscrito indicado para compensação, o precatório respectivo prosseguirá pelo saldo, aguardando pagamento, mantida a ordem cronológica.
§ 3º Caso o valor do débito inscrito indicado para compensação seja superior ao crédito do precatório, o saldo deverá ser recolhido ao Município.
Art. 3º Constitui parte legítima para pleitear a compensação prevista nesta lei o interessado que comprove a titularidade, originária ou derivada, de crédito representado por precatório.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se:
I - originária: a titularidade do precatório quando o crédito decorrer de relação processual estabelecida diretamente entre o interessado e o Município de São Paulo, suas autarquias ou fundações;
II - derivada: a titularidade do precatório quando o credor for sucessor "causa mortis", ou cessionário, na forma prevista pelo §14 do artigo 100 da Constituição Federal.
§ 2º Nas hipóteses de titularidade derivada do crédito de precatório, deverá o interessado comprovar a anuência do advogado que atuou na origem do precatório com a sua utilização na compensação prevista nesta lei ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
§ 3º A compensação requerida por sucessor "causa mortis" somente será admitida quando proposta por todos os herdeiros ou pelo espólio, representado pelo inventariante, desde que regularmente comprovada a sucessão processual, no juízo da execução e nos autos do respectivo precatório.
§ 4º Na compensação requerida por cessionário exigir-se-á a demonstração da condição da titularidade derivada do precatório, por meio da apresentação de cópia do instrumento de cessão protocolado e homologado no Tribunal de origem, do qual conste a porcentagem do crédito transmitido.
Art. 4º A compensação autorizada por esta lei fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - comprovação da titularidade do precatório pelo interessado, nos termos do artigo 3º desta lei;
II - comprovação, pelo interessado, da inexistência de pendência ou da desistência de qualquer espécie de impugnação, recurso ou medida judicial voltada à invalidação ou alteração do montante do precatório;
III - inexistência de discussão judicial relativa ao precatório em sede de ação rescisória ou em qualquer medida judicial promovida pelo Município de São Paulo, suas autarquias e fundações;
IV - comprovação, pelo interessado, da renúncia ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações ou embargos à execução fiscal que tenham por objeto o débito inscrito cuja compensação se pretende, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento;
V - recolhimento da parcela não compensada equivalente a 10% (dez por cento) de cada débito inscrito cuja compensação for requerida;
VI - recolhimento dos encargos da cobrança judicial e extrajudicial incidentes sobre o débito inscrito cuja compensação for requerida;
VII - nos casos em que o débito inscrito estiver garantido por depósito em dinheiro, judicial ou extrajudicial:
a) expressa autorização conferida ao Município para levantar os valores depositados, os quais serão aplicados para o pagamento dos débitos, procedendo-se à compensação pelo saldo remanescente, quando houver;
b) o interessado deverá informar ao juízo competente que autorizou a Municipalidade a levantar os valores depositados, na forma prevista na alínea "a" deste inciso, por meio de petição instruída com prova documental, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados do requerimento de compensação.
§ 1º Não será conhecido o requerimento de compensação quando:
I - as condições previstas nos incisos V, VI e nas alíneas "a" e "b" do inciso VII, todos do "caput" deste artigo não forem comprovadas pelo interessado.
II - ocorrer impedimento ao levantamento dos valores depositados, em virtude de decisão judicial, oposição de terceiros, constrição do crédito ou qualquer outra causa obstativa, na hipótese prevista no inciso VII do "caput" deste artigo.
§ 2º O deferimento da compensação, na hipótese prevista no inciso VII do "caput" deste artigo, ficará condicionado ao efetivo levantamento, pelo Município, dos valores depositados.
Art. 5º O requerimento de compensação, apresentado na forma do regulamento, acarretará os seguintes efeitos:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade do débito inscrito;
II - renúncia expressa e irretratável quanto à possibilidade de apresentação de defesa, recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos, relativamente ao precatório, assim como ao débito inscrito em dívida ativa;
III - renúncia expressa a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, e de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao crédito de precatório utilizado na compensação.
§ 1º Exclui-se da renúncia prevista no inciso III do "caput" deste artigo o valor dos honorários contratuais e sucumbenciais do advogado original do precatório, quando comprovados.
§ 2º O requerimento de compensação não suspenderá a exigibilidade do débito inscrito.
Art. 6º O requerimento de compensação será analisado por Comissão Especial de Julgamento de Requerimentos de Compensação, que será instituída no âmbito da Procuradoria Geral do Município, com a participação de integrantes da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 7º A operacionalização da compensação de que trata esta lei observará os seguintes parâmetros:
I - o valor líquido do crédito do precatório, apurado nos termos do inciso II do §1º do artigo 2º desta lei, será atualizado segundo os critérios legais, até a data do protocolo do requerimento de compensação;
II - os débitos inscritos em dívida ativa serão consolidados e sofrerão a incidência de atualização monetária e juros de mora, da data de seu vencimento até a data do protocolo do requerimento de compensação, segundo os critérios previstos em lei;
III - a amortização dos débitos tributários ou não tributários inscritos ocorrerá de forma proporcional entre o principal e os juros.
§ 1º Após o deferimento do requerimento de compensação, o interessado efetuará o recolhimento do saldo residual do débito inscrito em dívida ativa no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de ser cancelado o pedido, com as consequências previstas no parágrafo único do artigo 8º desta lei.
§ 2º A operacionalização da compensação, na forma prevista neste artigo, será processada em sistema eletrônico próprio, integrado aos sistemas de dívida ativa e de controle dos precatórios.
Art. 8º Da decisão de não conhecimento, indeferimento do requerimento de compensação ou daquela que estabelecer os valores do crédito e do débito, caberá um único recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Parágrafo único. Em caso de não conhecimento ou indeferimento do requerimento de compensação em caráter definitivo, os valores recolhidos em atendimento aos incisos V e VI do "caput" do artigo 4º desta lei não serão restituídos em qualquer hipótese e serão, na forma do regulamento, considerados pagamentos parciais dos débitos inscritos indicados no requerimento de compensação.
Art. 9º No deferimento da compensação em caráter definitivo, a Procuradoria Geral do Município:
I - registrará, conforme o caso, a extinção ou a quitação parcial do precatório em sistema próprio;
II - informará à Secretaria Municipal da Fazenda, para fins de sub-rogação pela Prefeitura, os direitos creditícios contra a autarquia ou fundação municipal devedora beneficiada pela compensação com créditos do Município;
III - comunicará ao Tribunal competente a extinção ou a quitação parcial do precatório.
Art. 10. A operacionalização da compensação disciplinada por esta lei efetivar-se-á somente após a implantação do sistema eletrônico de que trata o § 2º do artigo 7º desta lei.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto vigorar o regime especial de pagamento de precatórios previsto no artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que institui o Programa Especial de Quitação de Precatórios e estabelece as condições para a sua execução, por meio de sua compensação com débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Município, nos termos do artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016.
O dispositivo constitucional em apreço estabelece que, enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que, até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.
A propositura decorre de esforços realizados pelas Secretarias Municipais da Fazenda e de Justiça e pela Procuradoria Geral do Município, com a contribuição de membros dessa Casa, tendo por objetivo cumprir a obrigação de regular a compensação prevista no texto constitucional, a fim de viabilizá-la segundo critérios que não importem em perda de receitas correntes e sejam consentâneos com as previsões orçamentárias já realizadas.
Espera-se com o projeto estimular a liquidação do passivo de precatórios existente, beneficiando os credores do Município, sem comprometer, no entanto, as finanças municipais e a execução de políticas públicas de especial relevo para a Cidade.
Almeja-se, ademais, estimular a quitação de débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, possibilitando a regularização da situação fiscal dos contribuintes inadimplentes, permitindo-lhes a retomada da capacidade de investimentos.
Nesse contexto, ao passo que propicia condições para que a Fazenda Municipal possa receber créditos de difícil recuperação, a propositura alinhase, inclusive, com as ações que vem sendo desenvolvidas por essa Câmara no mesmo sentido, tanto que a sistematização e elaboração da proposta contou, como dito, com a colaboração dos vereadores Eduardo Tuma, Ricardo Nunes, Rinaldi Digilio, lsac Felix, Arselino Tatto, Rodrigo Goulart e Sandra Tadeu.
Justificadas, portanto, as razões de minha iniciativa e evidenciado o interesse público de que se reveste a medida, submeto-a ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Considerando a relevância e a necessidade de regulação da matéria no menor prazo possível, uma vez que, de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, depois de exaurido o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de 1º de janeiro de 2018, os credores de precatórios ficam autorizados a exercer o direito à compensação dos precatórios, sem o atendimento de qualquer requisito, solicito que a propositura tramite em regime de urgência, nos termos do artigo 38 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo