DISPOE SOBRE DESAFETACAO DE AREAS PUBLICAS MUNICIPAIS / USO COMUM DO POVO. DESTINA AREAS PUBLICAS / BENS DOMINIAIS PARA PROGRAMA DE REGULARIZACAO URBANISTICA FUNDIARIA. (OFICIO ATL 191/07)
PROJETO DE LEI 780/2007
do Executivo.
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 191/07).
Dispõe sobre desafetação de áreas públicas municipais da classe dos bens de uso comum do povo e destinação de áreas públicas municipais da classe dos bens dominiais para promover o Programa de Regularização Urbanística e Fundiária; autoriza o Executivo a outorgar concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, bem como doar áreas a órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, para a construção de habitações de interesse social; altera o artigo 3º e substitui os Anexos I e II da Lei nº 13.514, de 16 de janeiro de 2003.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam desincorporadas da classe dos bens de uso comum do povo e transferidas para a dos bens dominiais do Município as áreas ocupadas por população de baixa renda, relacionadas e identificadas no Anexo I integrante desta lei, com a finalidade de promover o Programa de Regularização Urbanística e Fundiária.
Art. 2º. As áreas públicas municipais da classe dos bens dominiais ocupadas por população de baixa renda relacionadas no Anexo II integrante desta lei ficam destinadas ao Programa de Regularização Urbanística e Fundiária.
Art. 3º. As áreas de que tratam os artigos 1º e 2º, configuradas nos croquis e plantas dos arquivos dos Departamentos Patrimonial e de Desapropriações da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e da Superintendência de Habitação Popular da Secretaria Municipal de Habitação, serão descritas e caracterizadas mediante levantamento planialtimétrico cadastral da situação fática das ocupações.
Art. 4º. Os perímetros, as dimensões e a caracterização das áreas públicas municipais relacionadas nos Anexos I e II desta lei, obtidos pelo levantamento planialtimétrico cadastral mencionado no artigo 3º, serão reconhecidos por meio de decreto, que constituirá documento hábil para fins de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 5º. Fica o Executivo autorizado a efetuar desafetação de áreas públicas municipais da classe de bens de uso comum do povo, situadas em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, ocupadas por núcleos habitacionais de população de baixa renda, não relacionadas nesta lei, e cuja situação esteja consolidada anteriormente a 30 de junho de 2001, com a finalidade de promover o Programa de Regularização Urbanística e Fundiária.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, será expedido decreto específico com a identificação e caracterização da área objeto de desafetação.
Art. 6º. Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão de uso especial para fins de moradia, prevista na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, ou concessão de direito real de uso aos ocupantes dos imóveis públicos de que trata esta lei, na forma estabelecida pela Lei nº 13.514, de 16 de janeiro de 2003.
Art. 7º. A relação das áreas municipais integrantes do Anexo I de que trata o artigo 1º da Lei nº 13.514, de 2003, fica substituída pela constante do Anexo III integrante desta lei.
Art. 8º. Os croquis das áreas municipais constantes do Anexo II de que trata o artigo 2º da Lei nº 13.514, de 2003, ficam substituídos pelas plantas obtidas por meio de levantamentos planialtimétricos cadastrais integrantes do Anexo IV desta lei.
Art. 9º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 13.514, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de § 5º:
"Art. 3º Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão de uso especial para fins de moradia, prevista na Medida Provisória nº 2220, de 4 de setembro de 2001, aos ocupantes dos imóveis públicos de que trata esta lei.
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§ 5º - O possuidor pode, para o fim de contagem do prazo de ocupação exigido para a concessão de uso especial, na forma individual ou coletiva, acrescentar sua posse a de seu antecessor, contanto que sejam contínuas." (NR)
Art. 10. A Secretaria Municipal de Habitação poderá definir, nas áreas de que trata esta lei e a Lei nº 13.514, de 2003, as parcelas de terreno ou lotes necessários à construção de habitações de interesse social destinadas ao reassentamento das famílias removidas que aderirem ao Programa de Urbanização de Favelas da Superintendência de Habitação Popular.
Art. 11. Fica o Executivo autorizado a doar as parcelas de áreas ou lotes mencionados no artigo 10 desta lei a outro órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, quando as construções forem por ele executadas mediante convênio, devendo constar da escritura de doação os encargos do donatário, o prazo para seu cumprimento, a cláusula de reversão e eventual indenização.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, fica o Executivo autorizado, por si ou pelo ente convenente, a alienar ao beneficiário do Programa a unidade habitacional para se ressarcir dos custos da construção, excluído o valor do terreno.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".
Obs.: O Anexo IV estará à disposição para consulta na Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente.
OBS.: QUADROS ANEXOS. VIDE DOC 14/11/07, PÁGINAS 98 A 101.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo