AUTORIZA A CONSTITUICAO DA EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SAO PAULO.(EXECUTIVO)
PROJETO DE LEI 772/13
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL)
Autoriza a constituição da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo, sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade anônima de capital autorizado, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com duração indeterminada, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, tendo como objeto social a promoção do desenvolvimento econômico, social, cultural, artístico, tecnológico e científico da atividade cinematográfica e audiovisual do Município de São Paulo.
Art. 2º Para a consecução de seu objeto social, poderá a Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo, relativamente à atividade cinematográfica e audiovisual do Município de São Paulo:
I - desenvolver, financiar e implementar políticas públicas para o desenvolvimento econômico, social, cultural, artístico, tecnológico e científico;
II - subsidiar a realização de produtos e serviços, ou neles investir;
III - subsidiar eventos promocionais, ou neles investir, no País e no exterior;
IV - comercializar e distribuir produtos, direitos e serviços no País e no exterior;
V - atuar como film comission, facilitando as filmagens e promovendo a imagem da Cidade de São Paulo;
VI - desenvolver, investir, subsidiar ou apoiar ações de formação, capacitação e requalificação nas áreas correlatas;
VII - subsidiar ações de pesquisa e desenvolvimento científico e artístico ou nelas investir;
VIII - subsidiar a construção de espaços físicos destinados a essa atividade ou investir na sua construção e operação;
IX - investir no desenvolvimento de empresas da atividade audiovisual;
X - participar de fundos de investimentos.
Parágrafo único. A Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo poderá, ainda, explorar serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observada a legislação aplicável.
Art. 3º Para cumprir suas finalidades, a Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo poderá celebrar convênios, acordos e instrumentos congêneres, firmar contratos com entidades públicas, privadas e estatais, nacionais ou internacionais, bem como formalizar ajustes de bolsas e instrumentos congêneres, podendo ainda participar de outras empresas e/ou órgãos privados ou públicos, da Administração Direta ou Indireta, respeitadas as disposições legais aplicáveis.
§ 1º Os diversos ajustes formalizados pela Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo deverão observar a compatibilidade com o seu objeto social.
§ 2º É dispensada a licitação para a contratação da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo pela Administração Pública, Direta e Indireta, para realizar atividades relacionadas ao seu objeto e finalidades sociais.
Art. 4º O capital social inicial da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo será de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) e deverá ser integralmente subscrito e integralizado pelo Município de São Paulo, na forma disposta no estatuto social.
§ 1º O capital social da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo será composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo o Município de São Paulo integralizá-lo em dinheiro e/ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente, incluindo a incorporação de bens móveis e imóveis, créditos e/ou outras formas admitidas em lei.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo com os seguintes bens e direitos, na forma do caput deste artigo:
I - imóveis de sua propriedade, observada a legislação aplicável;
II - ações ordinárias ou preferenciais, de titularidade do Município e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;
III - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;
IV - títulos e valores mobiliários;
V - direitos referentes ao Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS e recursos financeiros federais e estaduais, cuja transferência independa de autorização legislativa específica;
VI - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Município, inclusive os originários de parcelamento de tributos municipais, mantidas, neste caso, as condições do parcelamento, tais como o número de prestações, o valor, os critérios de atualização e as datas de vencimento.
§ 3º Os direitos creditórios de natureza tributária a que se refere o inciso VI do § 2º deste artigo não abrangem os valores referentes a vinculações legais ou constitucionais e, quando houver, os valores referentes a despesas judiciais e honorários advocatícios.
§ 4º Na cessão dos direitos creditórios de natureza tributária de que trata o inciso VI do § 2º deste artigo, será observado o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades destes.
§ 5º É vedado à Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo ceder os direitos creditórios de natureza tributária a que se refere o inciso VI do § 2º deste artigo.
§ 6º Caberá à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, pela Procuradoria Geral do Município, adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias à preservação dos direitos creditórios de natureza tributária de que trata o inciso VI do § 2º deste artigo, prestando, ainda, assessoria e consultoria jurídica à Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo para este fim.
§ 7º O capital social poderá ser aumentado por ato do Executivo, na forma prevista em estatuto, respeitadas as disposições regulamentares aplicáveis.
§ 8º Na hipótese de aumento do capital social, deverá ser resguardada a participação mínima do Município de 51% (cinqüenta e um por cento) nas ações com direito a voto.
§ 9º Poderão participar como acionistas na Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo outras pessoas jurídicas e órgãos da Administração Direta ou Indireta, de qualquer das esferas federativas, incluindo a participação de capital privado, respeitada a participação mínima do Município de São Paulo.
§ 10 A Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo poderá, na forma estabelecida em seu estatuto e respeitadas disposições legais e regulamentares aplicáveis, criar e estabelecer filiais, devendo as eventuais filiais obedecer às mesmas disposições aplicáveis à empresa matriz, inclusive quanto à participação mínima do Município em seu capital social, conforme disposto no § 8º deste artigo.
Art. 5º Constituem receitas da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo:
I - os recursos previstos em dotações orçamentárias próprias;
II - as receitas decorrentes de suas operações;
III - as obtidas por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres;
IV - os recursos oriundos de incentivos fiscais;
V - as decorrentes de doações, subvenções, operações de crédito e/ou participação em fundos de investimento;
VI - outras receitas que o Poder Executivo lhe atribuir.
Art. 6º A Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo exercerá suas atividades com pessoal próprio, sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou com servidores públicos que lhes forem postos à disposição, e executará essas atividades de forma direta ou indireta, sem prejuízo da contratação de serviços específicos de terceiros, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Os empregos da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo serão providos por concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as funções de livre provimento em comissão.
Art. 7º A administração da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo será definida no seu estatuto social, o qual especificará a composição e as atribuições da sua Diretoria Executiva, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, sem prejuízo da existência de outros órgãos de administração, atendidos os demais requisitos previstos na legislação aplicável, em especial nos artigos 83 e seguintes da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Parágrafo único. A remuneração dos Diretores e Conselheiros será fixada em Assembleia, obedecido o disposto no § 9º do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 8º A Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo terá sede e foro na Cidade de São Paulo, podendo ter representação no Brasil e no exterior, a critério do seu Conselho de Administração.
Art. 9º Em caso de extinção da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo, será o seu patrimônio revertido ao Município de São Paulo, uma vez liquidadas as obrigações assumidas perante terceiros e respeitadas as ações representativas do capital social.
Parágrafo único. O Município não responderá subsidiariamente pelas obrigações da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo, respondendo apenas até o limite do patrimônio eventualmente revertido nos termos do caput deste artigo.
Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional para suportar as despesas com a integralização do capital social inicial da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo, podendo, para tanto, alterar total ou parcialmente dotações do orçamento vigente.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva autorizar a constituição da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo.
Atualmente, para a coordenação, centralização e simplificação dos procedimentos relacionados à realização de atividades audiovisuais nas vias, logradouros e próprios municipais, bem como para a orientação dos interessados, além de outras atribuições afins, a Secretaria Municipal de Cultura conta com o Escritório de Cinema de São Paulo - ECINE, criado pelo Decreto nº 48.408, de 1º de julho de 2007, posteriormente consolidado pela Lei nº 15.024, de 10 de novembro de 2009.
Ocorre que, em virtude da simplicidade de sua concepção inicial, a estrutura do ECINE vem se revelando muito aquém da necessária para dar suporte à implementação de políticas voltadas às atividades audiovisuais e, portanto, incapaz de atuar com efetividade nesse mercado. Dessa forma, constata-se que, na realidade, o Poder Público Municipal se ressente de instrumentos operacionais e legais direcionados ao desenvolvimento dessas atividades, do ponto de vista econômico e cultural, até em razão de não possuir o referido órgão local competências para atuar nos elos mais importantes do segmento, vale dizer, na distribuição, co-produção e exibição de filmes.
Diante desse cenário, ora se propõe a constituição da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo, sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade anônima de capital autorizado, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com duração indeterminada, vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, social, cultural, artístico, tecnológico e científico da atividade cinematográfica e audiovisual do Município de São Paulo.
Diferentemente do que ora ocorre com o ECINE, a constituição da aludida empresa propiciará a reversão de suas receitas futuras para novos investimentos por ela própria concebidos, consubstanciando-se, em outras palavras, no deslocamento do modelo de fomento a fundo perdido para um paradigma novo, no qual as receitas e participações do ente paraestatal serão reinvestidas em novos programas e projetos.
Cumpre aqui também registrar que a observação do audiovisual paulistano aponta para a urgente necessidade de incrementar o investimento na distribuição e promoção do seu conteúdo, visando conquistar uma maior parcela da população e dos segmentos de mercado. De outro lado, também se torna imperioso estimular a inovação e o contínuo aprimoramento técnico da produção, seja no desenvolvimento de roteiros, seja na formação de mão de obra técnica especializada. Com efeito, embora se reconheça que é enorme o potencial de desenvolvimento desse audiovisual, sabe-se que se trata de um mercado altamente competitivo, que apresenta grandes pressões e riscos com os quais o setor privado não pode arcar sozinho. Assim, considerando a magnitude dos desafios a serem enfrentados, torna-se imprescindível uma maior ação do Poder Público como promotor do desenvolvimento da atividade.
Nesse sentido, baseia-se a constituição da empresa na compreensão abrangente e contemporânea da econômica cadeia do audiovisual, a saber, as atividades de produção, distribuição e exibição de conteúdos em diferentes formatos, modelos de negócios e durações, conjunto que inclui cinema, filmes publicitários, produções para a televisão, televisão por assinatura, games, animação e conteúdos audiovisuais distribuídos na Internet, incumbindo-lhe atuar no estímulo a todos esses segmentos, dada a interdependência entre eles existente.
Não se pode outrossim olvidar o fato de que São Paulo desponta como o maior polo de produção audiovisual do País, situação que não se reflete proporcionalmente na bilheteria e na audiência dos filmes. Hoje, a cidade concentra o maior número de produtoras do Brasil, ultrapassando o número de quinhentas, reunindo as mais importantes em termos de volume de negócios e de geração de empregos e renda. Em 2011, por exemplo, foram produzidos 32 filmes paulistas contra 43 realizados no Estado do Rio de Janeiro. Na realidade, o que se percebe nos últimos anos é que muitas produtoras têm realizado suas filmagens em outras cidades ante as dificuldades de filmar e produzir em São Paulo. Além disso, a capacidade de mobilizar recursos de incentivos fiscais por produtoras paulistanas foi, nos últimos 10 anos, 30% menor do que a das produtoras do Rio de Janeiro, segundo dados da Agência Nacional de Cinema - ANCINE.
Apesar do crescimento da produção cinematográfica brasileira na última década, chegando a 83 lançamentos nacionais e 15 milhões de espectadores em 2012, existe um estrangulamento na fase da distribuição dos filmes brasileiros, em um mercado exíguo, competitivo e concentrado em filmes importados. A renda do mercado cinematográfico no Brasil cresceu de 729 milhões para 1.6 bilhões entre 2008 e 2012. A participação do cinema brasileiro, no seu próprio mercado, entretanto, manteve-se entre 10% e 20%.
Sendo o maior mercado exibidor do Brasil, com 282 salas na capital e 770 no interior, em 2010, o Estado de São Paulo é um mercado decisivo para impulsionar o desenvolvimento econômico do audiovisual paulistano e de todo o Brasil. Logo, é preciso um esforço maior no sentido de promover e inserir os filmes e conteúdos audiovisuais paulistanos e brasileiros no mercado paulista, fator estratégico para o desenvolvimento econômico e a ampliação do público.
O contexto de mudanças da legislação concernente ao audiovisual brasileiro com a edição da Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que criou um novo marco normativo para a exploração de TV por assinatura e cotas para a produção independente, ampliou a demanda por formação de roteiristas, quadros técnicos e fotógrafos. Atualmente, a formação na área técnica audiovisual é um dos gargalos do desenvolvimento do audiovisual no País.
Assim, a nova empresa deverá adotar um modelo enxuto de custeio e consequente potencialização dos investimentos, permitindo a progressiva multiplicação de fontes de receita para além do orçamento público. A possibilidade de participação de outros entes da Federação e de aportes privados poderá ampliar os serviços por ela prestados.
Impende, por fim, ressaltar que a economia criativa é dinâmica e poderosa, geradora de emprego e renda, levando muitos países a adotar incentivos para atrair filmagens nacionais e internacionais. São Paulo é uma grande metrópole cuja imagem é um ativo valioso, fundamental para alavancar o turismo e a economia no setor de serviços. É crucial, pois, que o audiovisual seja parte desta estratégia de atualizar e potencializar a imagem do Município. Não obstante o crescimento das filmagens com o apoio da Prefeitura, de 23 em 2007 para 158 em 2012, ainda é difícil e burocrático, como dito, filmar em São Paulo. Para solucionar esse problema, a empresa irá tornar mais ágil e eficaz o estímulo e atendimento às filmagens que buscam a cidade como cenário.
Sob o aspecto orçamentário e financeiro, importa registrar que a propositura recebeu parecer favorável das Secretarias Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEMPLA e de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF, posto que atendidas todas as pertinentes exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e legislação municipal correlata.
Nessa conformidade, restando justificadas as razões de minha iniciativa e demonstrado o relevante interesse público que a ampara, bem assim entendendo que a adoção da medida contribuirá decisivamente para impulsionar a atividade cinematográfica e audiovisual na Cidade de São Paulo, em benefício da cultura e de todos que acreditam no seu poder criativo e transformador, submeto-a à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, contando com o seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo