DISPOE SOBRE A APLICACAO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO MUNICIPIO DE SAO PAULOE DAS EMPRESAS POR ELE CONTROLADAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (OF. ATL 802/02)
PROJETO DE LEI 749/2002
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 802/02).
"Dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros do Município de São Paulo e das empresas por ele controladas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar os recursos financeiros disponíveis do Município e das empresas por ele controladas em instituições financeiras, públicas ou privadas, nos termos do artigo 164, § 3º, da Constituição da República.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, são passíveis de aplicação em instituições financeiras privadas os recursos financeiros disponíveis que excedam o valor mínimo necessário à satisfação das obrigações imediatas e de curto prazo pelo Tesouro Municipal.
Art. 2º. As aplicações serão precedidas de avaliação econômico-financeira das instituições, bem como de avaliação de risco do investimento, na forma que dispuser a regulamentação desta lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, o Poder Executivo poderá contratar serviços especializados de avaliação de risco bancário e de auditoria dos contratos celebrados com as instituições financeiras.
Art. 3º. Não poderão contratar com o Município as instituições financeiras em débito com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo