CONFERE NOVA REDACAO AO ART. 12 DA LEI N. 11123,DE 22 DE NOV. DE 1991,QUE DISPOE SOBRE POLITICA MUN. DE ATEND. AOS DIREITOS DA CRIANCA E ADOLESC.;INTRODUZ ALTER. NO ART. 5. L. 13.116,DE 9 DE ABRIL DE 2001,P/ INCLUIR DIR. SOCIAIS ASSEG. CONSELHEIROS TUTEL. L. FED. 12696,25/07/2012.(OFIC. ATL 187/13)
PROJETO DE LEI 748/13
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 187/2013.)
Confere nova redação ao artigo 12 da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; introduz alterações no artigo 5º da Lei no 13.116, de 9 de abril de 2001, para incluir os direitos sociais assegurados aos Conselheiros Tutelares pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, e estabelece providências correlatas.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Cada Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pelos cidadãos do Município, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma reeleição. (NR)
Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 13.116, de 9 de abril de 2001, modificado pela Lei nº 15.518, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A remuneração dos Conselheiros Tutelares será equivalente ao valor do padrão QPA-13-E, constante das Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Administração, instituídas pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, sendo-lhes assegurados, ainda, os seguintes direitos:
I - cobertura previdenciária pelo Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no §§ 2º e 3º deste artigo;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-paternidade;
IV - décimo terceiro salário.
§ 1º Para fins de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios previstos nos incisos II a IV do caput deste artigo, serão observados os critérios estabelecidos na legislação que rege os benefícios correspondentes dos servidores municipais.
§ 2º O servidor público municipal investido em mandato de Conselheiro Tutelar ficará afastado de seu cargo, com o respectivo tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, sendo-lhe facultado optar pela remuneração mencionada no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do afastamento a que se refere o § 2º deste artigo, o servidor público permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS. (NR)
Art. 3º Os Conselheiros Tutelares empossados em 18 de novembro de 2011 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo de escolha unificado, na forma disposta no artigo 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com a redação introduzida pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012.
Art. 4º O cálculo do período aquisitivo das férias e do décimo terceiro salário dos Conselheiros Tutelares empossados em 18 de novembro de 2011 terá como termo inicial o dia 26 de julho de 2012, data da publicação da Lei Federal nº 12.696, de 2012.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.
JUSTIFICATIVA
São Paulo, 21 de outubro de 2013.
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva conferir nova redação ao artigo 12 da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, bem como introduzir alterações no artigo 5º da Lei no 13.116, de 9 de abril de 2001, que dispõe sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo.
A medida visa adequar a referida legislação municipal às modificações introduzidas pela Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, nos artigos 134 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante aos Conselhos Tutelares, as quais consistem em assegurar aos conselheiros o direito à cobertura previdenciária, férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal, licenças maternidade e paternidade e gratificação natalina (13º salário), bem como na alteração de seus mandatos de 3 (três) para 4 (quatro) anos.
Cumpre salientar que a cobertura previdenciária e a licença maternidade já estão a eles garantidas, custeadas pela Seguridade Social, por força de sua vinculação ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurados obrigatórios, nos termos do Decreto Federal nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, que alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social.
Quanto aos demais benefícios conferidos pela nova redação do artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para que a medida possa ser implementada, necessário que lei local disponha sobre o assunto, nos exatos termos do caput do referido dispositivo legal e de acordo com entendimento firmado pela Procuradoria Geral do Município, corroborado pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.
Assim, foram detalhados no texto ora proposto os direitos sociais previstos na lei federal que demandam disciplina de situações específicas, notadamente no tocante a questões relativas aos servidores municipais eleitos para o mandato de conselheiro tutelar, bem como quanto às regras relativas à prorrogação do mandato dos atuais conselheiros, para adequação ao processo eleitoral unificado instituído.
Ressalte-se que, sob o aspecto orçamentário e financeiro, a propositura recebeu parecer favorável da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, posto que atendidas todas as pertinentes exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação municipal correlata, conforme se verifica das cópias das manifestações e dos documentos anexados ao presente.
Ante o exposto, restando justificadas as razões de minha iniciativa e demonstrado o relevante interesse público que ampara a medida, submeto o presente projeto lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo