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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 735 de 23 de Dezembro de 2002

ALTERA A DENOMINACAO E RECLASSIFICA OS CARGOS DE AUXILIAR DE SERVICOS DE SAUDE - AREA DE CONSULTORIO DENTARIO, DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE -QPS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (OF. ATL 780/02)

PROJETO DE LEI 735/2002

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 780/02).

"Altera a denominação e reclassifica os cargos de Auxiliar de Serviços de Saúde - Área de Consultório Dentário, do Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Os cargos de Auxiliar de Serviços de Saúde - Área de Consultório Dentário, constantes do Anexo I, Grupo 4, Tabela "A", e do Anexo III, coluna "Situação Nova", integrantes da Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, ficam transferidos, excepcionalmente, para o Grupo Ocupacional 3, com a denominação alterada para Auxiliar de Consultório Dentário e reclassificados para as Referências QPS-5, QPS-6, QPS-7 e QPS-8, Categorias 1, 2, 3 e 4, respectivamente, mantidas a quantidade, Parte e Tabela, bem como a atual forma de provimento.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto no "caput", a quantidade de cargos da carreira de Auxiliar de Serviços de Saúde passa a ser de 590 (quinhentos e noventa).

Art. 2º - Os cargos de Auxiliar de Consultório Dentário ficam incluídos no Anexo IV a que se refere o artigo 13 da Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, na parte relativa aos cargos do Grupo 3.

Art. 3º - Os atuais titulares dos cargos de que trata o "caput" do artigo 1º manterão, na nova situação, a mesma categoria e grau em que se encontram.

Art. 4º - Os servidores titulares de cargos de Auxiliar de Consultório Dentário perceberão seus vencimentos pela Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, vigente para o Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS.

Art. 5º - As funções de Auxiliar de Serviços de Saúde - Área de Consultório Dentário ficam com a denominação e referência alteradas para Auxiliar de Consultório Dentário, Referência QPS-5.

Art. 6º - A remuneração relativa à jornada básica de trabalho a que estão submetidos os Profissionais da Saúde, ocupantes de cargos ou funções de Técnico de Saúde - Área de Higiene Dental e que percebem seus vencimentos de acordo com as escalas de padrões de vencimentos instituídas pela Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, é a constante da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, vigente para o Quadro dos Profissionais da Saúde.

Art. 7º - O disposto nesta lei aplica-se:

I - no que couber, aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e aos contratados por tempo determinado de acordo com a Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989;

II - aos aposentados e pensionistas;

III - no que couber, observadas as disposições da legislação trabalhista, aos servidores do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 8º - Os encargos financeiros decorrentes da extensão dos benefícios previstos nesta lei às pensões concedidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, a partir da data do enquadramento, serão suportados pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais à Autarquia.

Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. Às Comissões competentes."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

L 13494/03-APROVA O PL