DISPOE SOBRE A INSTALACAO DE ESTACOES RADIO-BASE - ERBS, NO MUNICIPIO DE SAO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (OF ATL 660/03)
PROJETO DE LEI 733/03 - CAMARA (Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 660/03).
"Dispõe sobre a instalação de estações rádio-base - ERBs, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. A instalação, no Município de São Paulo, de postes, torres, antenas e demais equipamentos que compõem as estações rádio-base, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, fica disciplinada por esta lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se estação rádio-base - ERB o conjunto de instalações que comporta equipamentos de rádio-freqüência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações para cobertura de determinada área.
Art. 3º. Consideram-se equipamentos permanentes as torres, postes, antenas e contêineres, assim como as demais instalações que compõem a estação rádio-base, na conformidade do Anexo 1, item VII, alínea "a", do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992.
Art. 4º. As estações rádio-base ficam enquadradas na categoria de uso especial E4, podendo ser implantadas em todas as zonas de uso, desde que atendam ao disposto nesta lei.
Art. 5º. Fica vedada a instalação de estações rádio-base em:
I - postos de gasolina;
II - áreas declaradas de relevante interesse histórico ou paisagístico.
Art. 6º. Quando, por razões técnicas, devidamente justificadas em laudo firmado por profissional habilitado, não houver condições de instalação em outro local, a instalação de estações rádio-base será permitida em:
I - hospitais, postos de saúde ou similares;
II - escolas, creches, asilos, abrigos, casas de repouso ou similares;
III - aeroportos e heliportos;
IV - áreas públicas municipais.
Art. 7º. Na hipótese prevista no inciso IV do artigo 6º desta lei, a permissão será outorgada por decreto do Executivo, a título precário e oneroso, e formalizada por termo lavrado pelo Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município da Secretaria dos Negócios Jurídicos, do qual deverão constar, além das cláusulas convencionais e do atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos, bem como às disposições desta lei, as seguintes obrigações do permissionário:
I - iniciar as instalações aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do Termo de Permissão de Uso, executando-as de acordo com o projeto aprovado pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
II - não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida, sem a prévia e expressa aprovação pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
III - não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;
IV - não ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta lei;
V - pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada;
VI - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar.
Art. 8º. A retribuição mensal pelo uso do bem público municipal será calculada pelo Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com o valor locativo do imóvel e a extensão da área cedida.
§ 1º. Quando houver compartilhamento da área entre 2 (dois) ou mais permissionários, cada um pagará a retribuição mensal proporcionalmente à área ocupada pelo seu equipamento.
§ 2º. O valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 3º. O recolhimento da retribuição mensal será efetuado pelo permissionário em data e local a ser fixado no Termo de Permissão de Uso, e a impontualidade no pagamento acarretará, desde logo, a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta lei.
Art. 9º. Fica permitida a instalação de repetidores de sinal de telefonia em obras de arte, tais como túneis, viadutos ou similares, competindo à Secretaria de Infra-Estrutura Urbana - SIURB a análise e aprovação do uso no local.
Parágrafo único. Compete à SIURB a emissão do Termo de Permissão de Uso e o cálculo do valor a ser cobrado pela utilização do espaço necessário à implantação desses equipamentos.
Art. 10. A estação rádio-base deverá atender às seguintes disposições:
I - implantação em lotes ou glebas, com frente para a via oficial, com largura igual ou superior a 10,00m (dez metros);
II - atender ao tamanho mínimo de lote estabelecido para cada zona de uso;
III - apresentar 1 (uma) vaga para estabelecimento de veículos, a qual poderá ser alugada;
IV - observar a distância mínima de 100m (cem metros) entre torres, postes ou similares, mesmo quando houver compartilhamento dessas estruturas, consideradas as já instaladas regularmente e aquelas com pedidos já protocolados;
V - observância, pelo contêiner ou similar que compõe a ERB, dos seguintes recuos:
a) de frente e fundo, de acordo com o disposto na zona para o uso conforme;
b) laterais mínimos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de ambos os lados, para a implantação da sala de equipamentos;
VI - o contêiner ou similar poderá ser implantado no subsolo;
VII - observância, para torres, postes ou similares, com até 40,00m (quarenta metros) de altura, dos seguintes recuos:
a) de frente e fundo: 6,00m (seis metros);
b) de frente secundário: 4,00m (quatro metros);
c) laterais: 3,00m (três metros), de ambos os lados;
VIII - para torres, postes ou similares, com altura superior a 40,00m (quarenta metros) e inferior ou igual a 60,00 (sessenta metros), deverão ser acrescidos, aos recuos estabelecidos no inciso VII deste artigo, 0,10m (dez centímetros) de recuo para cada metro de torre e/ou poste adicional;
IX - a aprovação de torres, postes ou similares, com altura superior a 60,00m (sessenta metros), fica condicionada à apresentação de justificativa técnica para a altura desejada e de diretrizes prévias emitidas pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA, aprovadas pela Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, para que sejam definidos os recuos mínimos necessários à sua compatibilização com o entorno;
X - as estruturas do tipo haste ou mastro para suporte de antenas, localizadas em topos de edifícios, não poderão apresentar altura superior a 6,00 m (seis metros), salvo se apresentada justificativa técnica, que será analisada por SEMPLA, previamente à aprovação do pedido;
XI - afixação, no local da instalação, de dispositivos que permitam a plena identificação da empresa ou empresas responsáveis pela estação rádio-base.
§ 1º. Nas Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER, serão permitidos apenas postes ou similares, ficando vedada a implantação de torres.
§ 2º. Aplica-se o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.846, de 4 de janeiro de 1985, no tocante às restrições contratuais estabelecidas pelo loteador.
§ 3º. Quando a ERB for implantada em terreno vago, deverão ser observado o índice de 15% (quinze por cento) de área permeável.
§ 4º. A aprovação de estação rádio-base em imóveis enquadrados como Z8-200 e em imóveis situados no raio de 300,00m (trezentos metros) de imóveis tombados pelo CONPRESP e/ou pelo CONDEPHAAT dependem de prévia anuência dos referidos órgãos.
Art. 11. No caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de uma empresa, deverá ser atendido o disposto no artigo 10 desta lei.
Parágrafo único. Por ocasião do protocolamento do processo, deverão ser identificadas todas as empresas que participem do compartilhamento, emitindo-se documentos individuais para cada uma delas.
Art. 12. Todos os equipamentos que compõem a ERB deverão receber tratamento acústico para que o ruído emitido não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, dispondo, também de tratamento antivibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
Art. 13. A instalação da ERB em condomínios, vilas e ruas sem saída dependerá de prévia anuência dos condôminos ou proprietários, mediante documento registrado em cartório.
Parágrafo único. A anuência, em caso de condomínio, será feita de conformidade com o estabelecido pela respectiva convenção.
Art. 14. O licenciamento da estação rádio-base depende da expedição, a cargo da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, dos seguintes documentos:
I - Alvará de Aprovação e Execução;
II - Certificado de Conclusão;
III - Alvará de Funcionamento de Equipamentos.
Art. 15. O pedido de Alvará de Aprovação e Execução será apreciado pela SEHAB, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da escritura ou certidão do Cartório de Registro de Imóveis do imóvel em que a ERB será instalada;
II - cópia da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel em que a ERB será instalada;
III - declaração do proprietário, condomínio, órgão ou entidade competente, autorizando a instalação da ERB;
IV - em caso de hospitais, postos de saúde ou similares, laudo comprovando que a ERB não interfere nos equipamentos médicos;
V - plantas contendo a localização do equipamento no imóvel;
VI - em caso de ERB implantada em lote em que já exista edificação, documentos que comprovem a regularidade da edificação quanto ao atendimento às posturas municipais;
VII - Laudo Radiométrico Teórico, emitido por profissional habilitado, por ocasião do pedido do Alvará de Aprovação e Execução, demonstrando que os índices de radiação não ionizantes (RNI) não causam riscos ou danos no caso de haver exposição humana;
VIII - laudos técnicos dos elementos estruturais da edificação, bem como dos equipamentos que compõem a ERB, atestando a observância das normas técnicas em vigor, emitidos por profissional habilitado.
Parágrafo único. No caso de ERB localizada no raio de até 100,00 (cem metros) de hospitais, postos de saúde ou similares, o Laudo Radiométrico Teórico deverá comprovar, também, que a emissão de campos eletromagnéticos provenientes da antena não interfere nos equipamentos médicos, nem lhes causam danos.
Art. 16. A ação fiscalizatória, de competência das Subprefeituras, deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, visando verificar o cumprimento da legislação municipal, observado o procedimento ora estabelecido.
Art. 17. Constatado o não atendimento às disposições desta lei, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas:
I - intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias;
II - não atendida a intimação, será lavrada multa administrativa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, renovável a cada 30 (trinta) dias, enquanto perdurar as irregularidades.
Art. 18. Concomitantemente à lavratura da segunda multa, no valor fixado no inciso II do artigo 17, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - expedição de ofício à ANATEL, informando sobre o descumprimento, pela empresa concessionária, das disposições da legislação municipal e solicitando o a desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação, com fundamento no artigo 74 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
II - encaminhamento do respectivo processo administrativo ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com vistas à propositura de ação judicial, ou, na hipótese prevista no artigo 7º desta lei, ao Departamento Patrimonial para as providências de sua competência.
Art. 19. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou à remoção do equipamento, a Municipalidade poderá adotar as medidas tendentes à sua remoção, cobrando do infrator os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação de multas e demais sanções cabíveis.
Art. 20. As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede administrativa e/ou operacional da empresa em que efetivamente se exerça a coordenação das atividades relativas à operação dos equipamentos instalados no local da infração.
Art. 21. As estações rádio-base instaladas em desconformidade com as disposições desta lei deverão a ela adequar-se no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data da publicação do respectivo decreto regulamentar, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta lei.
Art. 22. Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação do decreto regulamentar desta lei, para que as estações rádio-base regularmente instaladas apresentem Laudo Radiométrico Teórico comprovando o atendimento dos índices mínimos de emissão de campos eletromagnéticos, conforme o disposto na legislação federal, sob pena de perda do licenciamento e aplicação das penalidades previstas nesta lei.
Art. 23. Sem prejuízo do atendimento às exigências específicas, estabelecidas para os equipamentos a que se referem os artigos 2º e 3º desta lei, a regularização das edificações nas quais estejam eles instalados obedecerá as regras pertinentes, previstas na legislação de uso e ocupação do solo, bem como as normas aplicáveis às edificações em geral, dispostas na Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003.
§ 1º. Os pedidos de regularização das edificações mencionadas neste artigo deverão ser acompanhados de declaração firmada pelo interessado noticiando a existência dos equipamentos referidos nos artigos 2º e 3º desta lei, bem como todas as informações referentes à respectiva operadora, sob as penas da lei.
§ 2º. Os procedimentos para a regularização das edificações referidas no "caput" deste artigo são aqueles fixados na Lei nº 13.558, de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 43.383, de 25 de junho de 2003, alterado pelo Decreto nº 43.849, de 23 de setembro de 2003.
§ 3º. Fica estabelecido o prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias, contado da data da regulamentação desta lei, para o protocolamento dos pedidos de regularização das edificações referidas no "caput" deste artigo.
§ 4º. Do Auto de Regularização das edificações aludidas no "caput" deste artigo deverá constar ressalva quanto à regularização ou retirada da ERB no prazo previsto no artigo 21 desta lei, sob pena de cancelamento da regularização concedida.
Art. 24. As edificações destinadas a abrigar central telefônica enquadram-se na categoria de uso especial - E4, sendo permitidas em todas as zonas de uso, devendo ser atendidas as condições previstas para a implantação do uso sujeito a controle especial na respectiva zona.
§ 1º. Para os efeitos desta lei, considera-se central telefônica o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáveis, e a respectiva edificação.
§ 2º. Nas zonas exclusivamente residenciais - ZER, nas zonas de baixa densidade - Z9, Z15, Z17, Z18, nos corredores de uso especial - Z8-CR1, Z8-CR6 e em todas as zonas de uso especial - Z8, a permissão para implantação de edificações mencionadas no "caput" deste artigo fica sujeita à análise, caso a caso, da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA, ouvida a Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU.
§ 3º. No caso de serem ultrapassados os índices máximos previstos na legislação de uso e ocupação do solo, as edificações destinadas a abrigar central telefônica estarão sujeitas ao pagamento de outorga onerosa, nos termos previstos na Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que institui o Plano Diretor Estratégico.
§ 4º. São considerados equipamentos as instalações que compõem a central telefônica, tais como sistemas de energia ( transformadores, grupo motor gerador, quadros de distribuição de força, retificadores, bancos e baterias), máquinas de pressurização, sistemas de ar condicionado, equipamentos de comutação e transmissão, rádios, esteiras e respectiva cabeação.
§ 5º. As edificações destinadas a central telefônica concluídas até 13 de setembro de 2002 poderão ser objeto e regularização, nos termos da Lei nº 13.558, de 2003, observado o prazo previsto no § 3º do artigo 23 desta lei.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da sua publicação.
Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo