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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 730 de 23 de Dezembro de 2002

DISPOE SOBRE A TRANSFERENCIA DOS CARGOS DE PROCURADOR DOS QUADROS DO INSTI TUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO PAULO - IPREM - PARA O QUADRO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SAO PAULO - PGM, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (OF. ATL 770/02)

PROJETO DE LEI 730/2002

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 770/02).

"Dispõe sobre a transferência dos cargos de Procurador dos Quadros do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM para o Quadro da Procuradoria Geral do Município de São Paulo - PGM, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Mediante opção dos respectivos titulares, os cargos ocupados de Procurador dos Quadros do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM serão transferidos para o Quadro da Procuradoria Geral do Município de São Paulo - PGM, com a denominação alterada para Procurador do Município, passando a integrar o Anexo I a que se refere o artigo 13 da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, com as modificações introduzidas pela Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988.

§ 1º - Ficam extintos os cargos de Procurador dos Quadros do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM que se encontrarem vagos na data da publicação desta lei.

§ 2º - A opção prevista no "caput" deste artigo tem caráter irretratável e irrevogável, devendo ser formalizada por escrito na Procuradoria Geral do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei ou da data do reinício de exercício, quando o Procurador encontrar-se regularmente afastado de suas funções.

Art. 2º - Aos servidores, titulares dos cargos transferidos na forma desta lei, fica assegurada a mesma situação em que se encontram na atual carreira, bem como os benefícios e demais direitos e vantagens, inclusive os já adquiridos.

Parágrafo único - O tempo de serviço prestado ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM pelos servidores de que trata este artigo será considerado, na nova situação, para todos os efeitos previstos em lei.

Art. 3º - Caso todos os Procuradores manifestem a opção prevista no "caput" e no § 2º do artigo 1º desta lei, a Procuradoria Geral do Município colocará à disposição do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo o número suficiente de Procuradores do Município necessários ao desempenho das atividades próprias desses profissionais.

§ 1º - Para atender às disposições contidas no "caput", caberá ao Procurador Geral do Município promover o afastamento dos Procuradores, sempre com prejuízo de vencimentos, mas sem o das demais vantagens e direitos inerentes à carreira, inclusive os decorrentes do exercício de cargos de provimento em comissão naquela Autarquia.

§ 2º - A remuneração e as demais vantagens ou benefícios de natureza pecuniária dos servidores afastados serão integralmente suportados pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, os quais não poderão ser distintos daqueles pagos ou concedidos no âmbito da Procuradoria Geral do Município.

§ 3º - Compete ao Procurador do Município afastado nos termos do artigo 3º desta lei representar o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM em juízo ou fora dele, ativa e passivamente.

Art. 4º - Aos atuais aposentados no cargo de Procurador do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM ficam garantidos os mesmos direitos, benefícios e vantagens dos Procuradores do Município aposentados do Quadro da Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único - O encargo financeiro decorrente das aposentadorias referidas neste artigo permanecerá sob a responsabilidade da Autarquia.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

L 13552/03-APROVA O PL