CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 695/2013; OFÍCIO DE 30 de Dezembro de 2013

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 695/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 695/13

OF. ATL 240, de 30 de dezembro de 2013

Ref.: OF-SGP23 nº 04040/2013

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 695/13, de autoria do Executivo, aprovado na sessão de 18 de dezembro de 2013, que estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2014.

Ocorre que, tendo a propositura sido aprovada na forma do Substitutivo apresentado por essa Egrégia Câmara, os prazos e percentuais para a execução de emendas parlamentares inseridos no artigo 20 não consultam o interesse público, circunstância que me compele a vetá-lo, com fulcro artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município.

A redação conferida ao referido artigo cria incerteza e insegurança jurídica em face da vagueza do seu conteúdo. O inciso I do artigo não esclarece o que seja executar em 2014 o orçamento de 2013, ferindo o princípio da anualidade, previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os incisos II e III incorrem na mesma vagueza ao não esclarecer o significado de executar as emendas parlamentares, restando impreciso se o percentual de 50% mencionado no texto corresponde ao valor de cada emenda de per si ou se corresponde ao montante total.

Ademais, o teor do referido artigo impõe ao Poder Executivo a responsabilidade de efetuar ações cuja realização não depende apenas de sua atuação, posto que a execução de cada despesa pública implica, necessariamente, a obediência a um conjunto de leis que dependem da participação ativa de terceiros, como é o caso de licitações ou de desapropriações, que demandam a participação de particulares, e muitas vezes, do Poder Judiciário nos casos de obtenção de ordens judiciais.

Nesse sentido, o parágrafo único do dispositivo, ao condicionar a possibilidade de abertura de créditos adicionais suplementares ao atendimento do disposto nos referidos incisos, prejudicará a atividade administrativa, pois a abertura de tais créditos permite o remanejamento dos recursos em situações de frustração de receitas ou de aumento inesperado de despesas obrigatórias, de forma a adequar o orçamento ao interesse público. Outrossim, a previsão de cancelamento dos saldos de empenho referentes às verbas de publicidade não se conforma com a disciplina das Leis Federais nº 4.320, de 1964, e nº 8.666, 21 de junho de 1993, que estipulam obrigações e direitos para contratantes e contratados decorrentes dos atos de empenho.

Por derradeiro, destaco que, mesmo com a alvitrada estipulação de prazos e percentuais, caso a arrecadação não corresponda à respectiva estimativa, a Administração estará sujeita à limitação de empenho, o que exigirá, em contrapartida, a priorização das despesas de natureza continuada, de modo a viabilizar a manutenção dos serviços oferecidos à população.

Nessas condições, assentados os fundamentos que me compelem a vetar o inteiro teor do artigo 20, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo