CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 694 de 23 de Outubro de 2003

ALTERA L 11632, DE 22 DE JULHO DE 1994, QUE DISPOE SOBRE O ESTABELECIMENTODE POLITICA INTEGRADA DE HABITACAO, VOLTADA A POPULACAO DE BAIXA RENDA; AUTORIZA INSTITUICAO JUNTO A COHAB/SP, DO FUNDO MUNIC. DE HABITACAO; CRIA CONSELHO DO FUNDO MUNIC. DE HABITACAO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (OF ATL 644/03)

PROJETO DE LEI 694/2003

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 644/03).

"Altera a Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994, que dispõe sobre o estabelecimento de uma política integrada de habitação, voltada à população de baixa renda; autoriza a instituição junto à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP, do Fundo Municipal de Habitação; cria o Conselho do Fundo Municipal de Habitação, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 10 da Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994, modificada pelas Leis nºs 13.425, de 2 de setembro de 2002, e 13.509, de 10 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10 ...................................................................................

................................................................................................

IV - propiciar a locação de imóveis de terceiros, para fins de moradia, por meio do oferecimento de garantia no contrato de locação.

§ 1º.........................................................................................

................................................................................................

III - conceder linhas de crédito para a aquisição de moradia e para a viabilização do adequado aproveitamento do solo urbano, quando vinculado aos objetivos da presente lei.

...............................................................................................

§ 3º.........................................................................................

..............................................................................................

IX - a aplicação de recursos na hipótese prevista no inciso IV do "caput" deste artigo poderá, se necessário, ser feita a fundo perdido."

(N.R.)

Art. 2º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º. Esta lei entrará vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

L 13741/04-APROVA O PL