INSTITUI A GRATIFICACAO ESPECIAL DE SERVICO SOCIAL NA SAUDE - GES, A SER CONCEDIDA AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS OU FUNCOES DE ASSISTENTE SOCIAL LOTADOS E EM EXERCICIO NA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE, E DA OUTRAS PROVI DENCIAS. (OF. ATL 694/02)
PROJETO DE LEI 690/2002
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 694/02).
"Institui a Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde - GES, a ser concedida aos servidores ocupantes de cargos ou funções de Assistente Social lotados e em exercício na Secretaria Municipal da Saúde, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde - GES, a ser concedida aos servidores ocupantes de cargos ou funções de Assistente Social lotados e em exercício na Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1º - O valor da gratificação corresponderá a 40% (quarenta por cento) do padrão inicial da carreira.
§ 2º - O pagamento da gratificação cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo dos vencimentos, salvo para as autarquias municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, e de faltas ao serviço, abonadas ou não.
§ 3º - Para fins de percepção da gratificação, serão considerados de efetivo exercício os períodos de licença médica, licença à gestante, licença-paternidade, licença-gala, licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 5 (cinco) dias úteis.
Art. 2º - As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores lotados ou comissionados em todas as unidades da Secretaria Municipal da Saúde, inclusive nas Autarquias Hospitalares Municipais a esta vinculadas, no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM e no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública.
Art. 3º - A importância paga a título de Gratificação Especial de Serviço Social na Saúde - GES não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, não será computada para fins de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e dos recursos disponíveis no Fundo Municipal de Saúde
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo