CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 686 de 17 de Dezembro de 2002

DISPOE SOBRE A OUTORGA DE CONCESSAO PARA CRIACAO, DESENVOLVIMENTO, FABRICACAO, FORNECIMENTO, INSTALACAO, MANUTENCAO, CONSERVACAO E EXPLORACAO PUBLICITARIA DE MOBILIARIO URBANO.

PROJETO DE LEI 686/2002

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 704/02).

"Dispõe sobre a outorga de concessão para criação, desenvolvimento, fabricação, fornecimento, instalação, manutenção, conservação e exploração publicitária de mobiliário urbano.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a conceder, mediante licitação, a empresa ou consórcio de empresas, a criação, o desenvolvimento, a elaboração dos respectivos projetos, a fabricação, o fornecimento, a instalação, a manutenção e a conservação dos equipamentos municipais de mobiliário urbano discriminados nesta lei, com exploração dos espaços neles reservados para publicidade, mediante locação a terceiros, e, no que couber, de seu uso pela concessionária ou consórcio vencedor da licitação.

Art. 2º - A autorização a que se refere o artigo 1º abrange os seguintes elementos do mobiliário urbano:

I - abrigo de ônibus;

II - totem indicativo de parada de ônibus;

III - sanitário público padrão;

IV - sanitário público com acesso universal;

V - painel publicitário/informativo;

VI - painel eletrônico para texto informativo;

VII - placa direcional para pedestres;

VIII - totem de identificação de espaços e edifícios públicos;

IX - cabine de segurança e informação policial;

X - quiosque para informações culturais;

XI - quiosque para venda de flores;

XII - quiosque para a venda de produtos em parques;

XIII - lixeira dupla para parques;

XIV - relógio (tempo, temperatura e poluição);

XV - suporte cilíndrico para afixação gratuita de pôsteres para eventos;

XVI - grade de proteção de árvores;

XVII - grade de proteção do piso em torno de árvores.

Art. 3º - Para os efeitos desta lei, a cidade poderá ser dividida em áreas, correspondendo cada uma delas a uma concessão.

Art. 4º - A quantidade de cada equipamento, os cronogramas de instalação, as áreas das concessões e as condições de participação na licitação serão definidas no respetivo edital.

Art. 5º - A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos.

Art. 6º - A caducidade da concessão poderá ser declarada, após procedimento administrativo no qual seja assegurado o direito à ampla defesa, quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente;

II - ocorrer o inadimplemento de cláusulas contratuais ou o descumprimento de disposições legais ou regularmentares referentes à concessão;

III - ocorrer a paralisação do serviço, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;

V - o concessionário não cumprir, nos prazos previstos, as penalidades impostas em razão de infrações;

VI - o concessionário não atender a intimação da Prefeitura no sentido de regularizar a prestação do serviço;

VII - o concessionário for condenado em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

Art. 7º - Do edital de concorrência, além das exigências legais e de outras que forem julgadas pertinentes pela Prefeitura, deverão constar as seguintes obrigações do concessionário:

I - suportar todas as despesas decorrentes da concessão, inclusive as relativas aos projetos, materiais, mão-de-obra, instalação, manutenção e conservação dos equipamentos, bem como os encargos financeiros, tributários e previdenciários, sem qualquer ônus para a Prefeitura;

II - responsabilizar-se por eventuais danos ou prejuízos causados ao Poder Público ou a terceiros, especialmente nos passeios públicos e em equipamentos de infra-estrutura urbana;

III - conservar os equipamentos em condições de perfeita utilização pelo público;

IV - acatar as determinações da Prefeitura, que poderá, a qualquer momento, acompanhar a execução das obras e dos serviços, exigindo, às expensas do concessionário, reparos e correções.

Art. 8º - Findo o prazo da concessão, os equipamentos de que trata esta lei ficarão definitivamente incorporados ao patrimônio do Município, que poderá utilizá-los do modo que achar conveniente, de forma direta ou por intermédio de terceiros, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.

Art. 9º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."

 

 

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 686/02

Ofício ATL nº 059/03, de 29 de janeiro de 2003

 

Senhor Presidente

 

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0820/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 30 de dezembro de 2002, relativa ao Projeto de Lei nº 686/02, de autoria do Executivo, que dispõe sobre a outorga de concessão para criação, desenvolvimento, fabricação, fornecimento, instalação, manutenção, conservação e exploração publicitária de mobiliário urbano.

Ocorre que, tendo sido aprovada na forma de Substitutivo apresentado pelo Legislativo, na mensagem original foram inseridas disposições determinando a regulamentação do texto legal e indicando aspectos que deveriam nela estar contemplados, dentre eles, o prazo da concessão e a possibilidade de sua prorrogação, as áreas e elementos de mobiliário urbano e as características básicas dos equipamentos para a execução do objeto de cada contrato.

Nos termos das razões a seguir aduzidas, impõe-se veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor do "caput" do artigo 6º e de seus incisos I, II e III, ante sua manifesta ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Inicialmente, cumpre observar que a propositura tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a outorgar a empresa ou a consórcio de empresas, a criação, o desenvolvimento, a elaboração dos respectivos projetos, a fabricação, o fornecimento, a instalação, a manutenção e a conservação dos equipamentos municipais de mobiliário urbano que discrimina, com exploração dos espaços neles reservados para publicidade, mediante locação a terceiros e, no que couber, de seu uso pela concessionária ou consórcio vencedor da licitação. Para tanto, estabelece o prazo, requisitos essenciais e condições para a outorga dessa concessão e para a realização do procedimento licitatório, facultando a definição das demais questões ao edital.

Assim é que o texto vindo à sanção estabelece, expressamente, em seu artigo 4º, que o edital de licitação deverá indicar as características e quantidades dos equipamentos, o cronograma de seu desenvolvimento, fornecimento e instalação, sua localização, as regras de manutenção, conservação e reposição desses equipamentos, as áreas de concessão e as condições de participação no procedimento licitatório e de exploração publicitária.

Além disso, o "caput" de seu artigo 5º prevê que a concessão será outorgada pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, findo o qual os equipamentos ficarão definitivamente incorporados ao Município, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.

Por conseguinte, constata-se que a norma inserida no "caput" do artigo 6º ora vetado colide não apenas com aquela constante do artigo 4º, como também com toda a sistemática adotada pelo texto legal, que elegeu o edital como instrumento definidor dos elementos já mencionados, não comportando, pois, a edição de decreto regulamentar, por totalmente prescindível.

O mesmo se aplica ao inciso I do referido artigo 6º, que remete à regulamentação o prazo de concessão e a possibilidade de sua prorrogação, já disciplinados no "caput" do artigo 5º, o qual, ao estabelecer o prazo máximo da concessão, descartou, conseqüentemente, a possibilidade de sua prorrogação.

Da mesma forma, seus incisos II e III, os quais determinam, respectivamente, que as áreas e elementos do mobiliário urbano, bem como as características básicas dos equipamentos devem estar previstos na regulamentação da lei, com base em estudos técnicos e econômicos. Conforme já exposto acima, todos esses ítens serão definidos no edital de concorrência, por força do expresso comando contido no "caput" do artigo 4º.

Diante do evidente conflito entre essas disposições, impõe-se o veto ao "caput" e aos incisos I, II e III do artigo 6º, sob pena de, se subsistentes, comprometerem a perfeita compreensão do objetivo da lei e do conteúdo e alcance de suas normas, incidindo, pois, em manifesta ilegalidade, por desatender ao disposto no artigo 11, "caput" e inciso II, alínea "a", da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Ao mesmo tempo, o artigo 6º incorre em contrariedade ao interesse público, na medida em que, além de suscitar dúvidas na sua interpretação, posterga a imediata e devida aplicação da lei, sujeitando-a, injustificadamente, à promoção de estudos técnicos e econômicos já realizados pelo Executivo e à regulamentação que lhe é despicienda, em desfavor da população da Cidade de São Paulo, que necessita dispor de equipamentos urbanos modernos, bem conservados e sem ônus para os cofres públicos, afastadas as dilações desnecessárias.

Por conseguinte, o artigo 6º do texto aprovado, além de se revestir de ilegalidade, desatende ao interesse público, motivos pelos quais vejo-me compelida a vetá-lo em seu inteiro teor, com amparo no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

Hélio Bicudo, Prefeito em Exercício

 

Ao Excelentíssimo

Senhor ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

L 13517/03-APROVA O PL