Razões do veto ao Projeto de Lei nº 684/06.
RAZÕES DE VETO
OF ATL nº 140, de 3 de junho de 2008
Ref.: Ofício SGP-23 nº 2143/2008
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 684/06, de autoria da Vereadora Myryam Athie, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 6 de maio de 2008, que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção e Combate à Cisticercose.
A medida tem por objetivo a implantação do referido programa em todas as escolas e creches do Município de São Paulo, com o intuito de demonstrar às crianças e adolescentes os cuidados para se evitar a contaminação pela tênia suína.
Reconhecendo a importância do tema proposto para o esclarecimento e a conscientização dos alunos da rede educacional pública, acolho o texto aprovado, apondo-lhe, contudo, veto parcial, que atinge o inteiro teor dos artigos 3º e 5º, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município.
Pretende a propositura, pelo teor do artigo 3º, definir que a implantação do programa se dará por meio de palestras, exposições de painéis e dinâmica de grupo, orientadas por profissionais da saúde, enquanto que, pelo artigo 5º determina ao Executivo proceder à regulamentação da lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Tais disposições, no entanto, não se afiguram convenientes. Ocorre que o tema "cisticercose" é introduzido como parte dos conteúdos de parasitologia do componente curricular de Ciências e tratado também como assunto transversal do currículo, permeando todas as áreas do conhecimento. Está inserido nas noções de higiene e cuidados com a saúde, transmitidos por meio de atividades aplicadas nas escolas da Rede Municipal de Ensino.
Trata-se, pois, de matéria afeta à Secretaria Municipal de Educação, a quem compete definir, junto com os demais órgãos da Administração, o modo pelo qual o assunto deve ser levado ao conhecimento dos educandos.
Assim, ao dispor nesse sentido, discriminando medidas específicas de implantação do programa, a norma poderá oferecer limitação à atuação administrativa, que se verá vinculada às ações impostas na norma, que nem sempre poderão ser as mais adequadas.
Desse modo, tem-se que o atuar da administração, com vistas ao atendimento do comando descrito na lei aprovada não depende de regulamento; tampouco deve se submeter à forma nela prescrita, pois, a eficiência administrativa se obtém pelo melhor emprego dos recursos e meios (humanos, materiais e institucionais) para satisfazer as necessidades do destinatário da norma.
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que me compelem a apor veto parcial à medida aprovada, atingindo o inteiro teor de seus artigos 3º e 5º, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo