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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 669 de 27 de Novembro de 2001

INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO - PEP, NO MUNICIPIO DE SAO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (OF ATL 515/01)

PROJETO DE LEI 669/2001

OFICIO ATL 515/01

Institui o novo Programa Especial de Parcelamento - PEP, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento no Município de São Paulo - PEP, destinado a promover a regularização de créditos no Município, decorrentes de débitos relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, à Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, à Taxa de Limpeza Pública e à Taxa de Combate a Sinistros, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 2º - O Programa beneficiará unicamente:

I - os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 e 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986 e cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2002 seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).

II - os imóveis, edificados ou não, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2002, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 3º - Os débitos de cada imóvel do optante, determinados pela legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores, relativos ao período referido no artigo 1º, serão consolidados, em 02 de janeiro de 2002, na seguinte conformidade:

I - principal, multa, juros e atualização monetária, nos termos da legislação municipal vigente;

II - custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios, limitados em conjunto a 5% (cinco por cento) sobre o montante do débito.

Art. 4º - O débito consolidado na forma do artigo 3º poderá ser pago em até 11 (onze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, observado o valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) por parcela, distribuído na seguinte conformidade:

I - 80% (oitenta por cento) do débito consolidado será dividido em até 10 (dez) parcelas iguais;

II - 20% (vinte por cento) do débito consolidado será representado pela última parcela.

§ 1º - A última parcela ficará automaticamente quitada, com a conseqüente remissão da dívida por ela representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de pagamento regular de todos as anteriores, observado o disposto no art. 172 do Código Tributário Nacional.

§ 2º - As parcelas vencidas e não pagas dentro do prazo previsto no "caput" deste artigo, serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.

§ 3º - Será concedido desconto de 25 (vinte e cinco por cento) sobre o débito consolidado que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira parcela.

Art. 5º - O ingresso no Programa dar-se-á por opção do contribuinte, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2002, pelo pagamento da primeira parcela, relativa à notificação:

I - enviada pelo correio, para o endereço de entrega constante do cadastro fiscal;

II - emitida, a pedido do interessado, no setor de atendimento das Administrações Regionais ou da Secretaria de Negócios Jurídicos.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por decreto do Executivo, justificadas a oportunidade e conveniência do ato.

Art. 6º - A opção pelo Programa sujeita o contribuinte ao pagamento regular das parcelas do débito e exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no artigo 1º.

§ 1º - Será automaticamente excluído do Programa o contribuinte que tornar-se inadimplente por 3 (três) meses consecutivos.

§ 2º - A exclusão do Programa acarretará imediata exigibilidade do débito remanescente, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 3º - A exclusão do Programa produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte.

§ 4º - O valor referente às parcelas pagas até a ocorrência de uma das hipóteses do § 1º, será imputado, na forma do artigo 163 do Código Tributário Nacional.

Art. 7º - A adesão acarretará a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário, relativamente aos tributos incluídos neste Programa, nos termos do inciso VI do artigo 151 do Código Tributário Nacional.

Art. 8º - Os optantes do Programa somente farão jus a certidão negativa de débitos quando do pagamento da última parcela ou da parcela única, e após manifestação do Departamento Jurídico Fiscal.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário."

PROJETO DE LEI 669/2001

REPUBLICAÇÃO

Institui o novo Programa Especial de Parcelamento - PEP, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento no Município de São Paulo - PEP, destinado a promover a regularização de créditos no Município, decorrentes de débitos relativos aos Impostos Predial e Territorial Urbano, à Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, à Taxa de Limpeza Pública e à Taxa de Combate a Sinistros, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 2º - O Programa beneficiará unicamente:

I - os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 e 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986 e cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2002 seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).

II - os imóveis, edificados ou não, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2002, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 3º - Os débitos de cada imóvel do optante, determinados pela legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores, relativos ao período referido no artigo 1º, serão consolidados, em 02 de janeiro de 2002, na seguinte conformidade:

I - principal, multa, juros e atualização monetária, nos termos da legislação municipal vigente;

II - custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios, limitados em conjunto a 5% (cinco por cento) sobre o montante do débito.

Art. 4º - O débito consolidado na forma do artigo 3º poderá ser pago em até 11 (onze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, observado o valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) por parcela, distribuído na seguinte conformidade:

I - 80% (oitenta por cento) do débito consolidado será dividido em até 10 (dez) parcelas iguais;

II - 20% (vinte por cento) do débito consolidado será representado pela última parcela.

§ 1º - A última parcela ficará automaticamente quitada, com a conseqüente remissão da dívida por ela representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de pagamento regular de todos as anteriores, observado o disposto no art. 172 do Código Tributário Nacional.

§ 2º - As parcelas vencidas e não pagas dentro do prazo previsto no "caput" deste artigo, serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.

§ 3º - Será concedido desconto de 25 (vinte e cinco por cento) sobre o débito consolidado que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira parcela.

Art. 5º - O ingresso no Programa dar-se-á por opção do contribuinte, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2002, pelo pagamento da primeira parcela, relativa à notificação:

I - enviada pelo correio, para o endereço de entrega constante do cadastro fiscal;

II - emitida, a pedido do interessado, no setor de atendimento das Administrações Regionais ou da Secretaria de Negócios Jurídicos.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por decreto do Executivo, justificadas a oportunidade e conveniência do ato.

Art. 6º - A opção pelo Programa sujeita o contribuinte ao pagamento regular das parcelas do débito e exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no artigo 1º.

§ 1º - Será automaticamente excluído do Programa o contribuinte que tornar-se inadimplente por 3 (três) meses consecutivos.

§ 2º - A exclusão do Programa acarretará imediata exigibilidade do débito remanescente, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 3º - A exclusão do Programa produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte.

§ 4º - O valor referente às parcelas pagas até a ocorrência de uma das hipóteses do § 1º, será imputado, na forma do artigo 163 do Código Tributário Nacional.

Art. 7º - A adesão acarretará a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário, relativamente aos tributos incluídos neste Programa, nos termos do inciso VI do artigo 151 do Código Tributário Nacional.

Art. 8º - Os optantes do Programa somente farão jus a certidão negativa de débitos quando do pagamento da última parcela ou da parcela única, e após manifestação do Departamento Jurídico Fiscal.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O presente projeto de lei objetiva instituir o programa de parcelamento de débitos dos Impostos Predial e Territorial Urbano, bem como das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros, inscritos ou não na Dívida Ativa.

Com tal iniciativa, cumpre o Executivo o seu dever de buscar formas de otimizar suas receitas, dentro da nova realidade introduzida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com a edição dessa Lei (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), passou-se a exigir que o Administrador Público, dentro dos limites definidos pela Constituição da República, considere todas as manifestações de capacidade contributiva para a exigência dos tributos de competência do Município, com o que, respeitando-se a justa medida da capacidade econômica dos contribuintes, serão gerados os recursos necessários ao atendimento das demandas sociais reclamadas pelos cidadãos paulistanos.

Nesse contexto, o presente projeto de lei prevê o parcelamento dos débitos, em condições que especifica, para os imóveis que serão isentados do pagamento dos impostos Predial e Territorial Urbano no exercício de 2002.

A esse respeito, cabem os seguintes esclarecimentos:

a) O parcelamento objetiva permitir aos cidadãos beneficiados pela isenção exercerem sua cidadania, quitando seus débitos com a municipalidade.

b) O universo de contribuintes beneficiados é de 267 mil contribuintes (80% deles residências), com 705 mil dívidas, já que há muitos deles com mais de um exercício não pago.

c) Esses contribuintes, via de regra, não puderam aderir a REFIS municipal, que exigia uma prestação mensal mínima de R$ 300,00 - o que muitas vezes significa o valor total em atraso.

Foram estabelecidas regras simples para o parcelamento, para melhor compreensão pelo contribuinte, facilitando-se ao máximo o pagamento desses débitos. Sem a necessidade de requerimentos, despesas com cópias de documentos ou reconhecimento de firmas, cumpre ao contribuinte apenas receber os documentos de arrecadação em seu domicílio fiscal ou retirá-los em órgãos municipais e quitar seus débitos.

A redução dos débitos existentes, em grande quantidade mas de pequeno valor, busca atender ao princípio da economicidade, permitindo à Administração melhor gerenciamento dos débitos de maior porte, aliviando ainda o Judiciário.

Esses, em resumo, os motivos que justificam o Projeto de Lei ora propostos e submetido à elevada apreciação dessa Nobre Edilidade."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

L 13283/02-APROVA O PL