AUTORIZA O EXECUTIVO A ALIENAR, AOS PROPRIETARIOS DO IMOVEL LINDEIRO, AREA MUNICIPAL SITUADA NA CONFLUENCIA DAS RUAS LISBOA E ASIA, DISTRITO DE PINHEIROS, SUBPREFEITURA DE PINHEIROS. (OF ATL 615/03)
PROJETO DE LEI 655/2003
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 615/03).
"Autoriza o Executivo a alienar, aos proprietários do imóvel lindeiro, área municipal situada na confluência das Ruas Lisboa e Ásia, Distrito de Pinheiros, Subprefeituras de Pinheiros.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar aos proprietários do imóvel lindeiro cadastrado pelo contribuinte 081.263.0081-7, independentemente de licitação, área de propriedade municipal situada na confluência das Ruas Lisboa e Ásia, Distrito de Pinheiros, Subprefeitura de Pinheiros.
Art. 2º. A área referida no artigo 1º, configurada na planta anexa A-13.633/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro 3-2-4-33-34-3, de formato irregular, com 257,00m2 (duzentos e cinqüenta e sete metros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Ásia. Frente: linha curva 4-33, medindo 35,00 metros, confrontando em toda sua extensão com a Rua Ásia, segundo alinhamento aprovado pela Lei nº 5.999/62. Lado direito: linha reta 33-34, medindo 9,00 metros, confrontando com imóvel do contribuinte 081-263.0081-7, conforme planta de DESAP P-11.979-C3. Lado esquerdo: linha segmentada 3-2-4 medindo 7,80 metros, nos seguintes trechos: linha reta 3-2, medindo 4,40 metros, confrontando com a Rua Lisboa, e linha reta 2-4, medindo 3,40 metros, confrontando com a confluência das Ruas Lisboa e Ásia, ambas conforme alinhamento aprovado pela Lei nº 5.999/62. Fundos: Linha reta 3-34, medindo 36,00 metros, confrontando em toda sua extensão com o prédio nº 1208, que faz frente para a Rua Lisboa.
Art. 3º. A alienação de que trata esta lei será efetivada por preço não inferior ao da avaliação a ser procedida pelo órgão competente da Prefeitura, à época da transação, desde que esse valor não esteja aquém de R$ 293.259,81 (duzentos e noventa e três mil, duzentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e um centavos), devendo a importância apurada ser paga no ato da respectiva escritura.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes"
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo