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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO EXECUTIVO Nº 65 de 17 de Fevereiro de 2009

“Concede isenção e remissão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a atividades relacionadas aos desfiles de carnaval realizados no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo).

PROJETO DE LEI 65/2009

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 57/09).

“Concede isenção e remissão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a atividades relacionadas aos desfiles de carnaval realizados no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo).

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a prestação, por entidades sem fins lucrativos, de serviços de diversões, lazer e entretenimento que se relacionem a:

I - desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo);

II - produção artística dos desfiles a que se refere o inciso I deste artigo.

Art. 2º. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como anistiadas as infrações, relacionados à falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre serviços de diversões, lazer e entretenimento a seguir descritos, vedada a restituição de valores recolhidos a esse título:

I - desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Pólo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo);

II - produção artística dos desfiles a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 1º. A remissão a que se refere o “caput” deste artigo abrange tão-somente os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos.

§ 2º. Havendo questionamento judicial sobre os débitos referidos no “caput” deste artigo, a remissão e a anistia ficam condicionadas à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a respectiva ação e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo