CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 64 de 25 de Março de 2014

Autoriza a concessão de Bolsa Complementar, para fins de custeio de moradia e alimentação, e de Bolsa Transporte aos médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído no âmbito de Programa Mais Médicos, em atividade no Município de São Paulo

PROJETO DE LEI 64/14

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 38/14).

“Autoriza a concessão de Bolsa Complementar, para fins de custeio de moradia e alimentação, e de Bolsa Transporte aos médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído no âmbito de Programa Mais Médicos, em atividade no Município de São Paulo

A Câmara Municipal de São Paulo D E C RETA:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder mensalmente Bolsa Complementar, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), para fins de moradia e alimentação e Bolsa Transporte, até o limite de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), cumulativamente, em caráter complementar, aos médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído no âmbito do Programa Mais Médicos, que venham a exercer suas atividades no Município de São Paulo, nos termos da Lei Federal n° 12.871, de 22 de outubro de 2013, e alterações posteriores.

Parágrafo único. Havendo disponibilidade financeira, o Executivo poderá, mediante decreto, alterar o valor mensal referido no “caput” deste artigo até o limite do valor sob o mesmo título estabelecido no âmbito federal.

Art. 2° As bolsas a que se refere o artigo 1° desta lei serão concedidas diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, na conformidade das normas para essa finalidade expedidas pela Secretaria Municipal da Saúde.

Parágrafo único. O recebimento da Bolsa Complementar não impõe ao beneficiário a comprovação da utilização dos recursos com moradia e alimentação.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes”.

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva autorizar a concessão de Bolsa Complementar, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), para fins de custeio de moradia e alimentação, e de Bolsa Transporte, até o limite de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), cumulativamente, em caráter complementar, aos médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído no âmbito do Programa Mais Médicos, que venham a exercer suas atividades no Município de São Paulo, nos termos da Lei Federal n° 12.871, de 22 de outubro de 2013, e alterações posteriores.

Com o propósito de aperfeiçoar, ainda mais, a prestação dos serviços de saúde à população paulistana, mormente mediante a ampliação da oferta de médicos na Rede Municipal de Saúde, o Município de São Paulo aderiu ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela União no âmbito do Programa Mais Médicos nos termos da citada Lei Federal n° 12.871, de 2013, em razão do que hoje se conta com 117 médicos daí advindos, com a perspectiva de serem preenchidas mais 137 vagas.

De acordo com as regras estabelecidas no Projeto Mais Médicos para o Brasil, cabe à União repassar aos médicos participantes as respectivas bolsas remuneratórias por sua participação no Projeto e, de outro lado, ao Município, em caráter complementar, assegurar moradia, alimentação e transporte a esses médicos bolsistas enquanto no desempenho de suas atividades nas unidades de saúde designadas pela Secretaria Municipal da Saúde.

No entanto, seja em virtude das unidades de saúde municipais estarem sob a gestão de diferentes parceiros, por meio de contrato de gestão ou convênio administrativo, circunstância que dificulta sobremaneira a operacionalização uniforme do ajustado com a União, seja em razão de inexistir, no ordenamento legal, norma que autorize o pagamento de valores diretamente aos médicos bolsistas, impõe-se a aprovação de lei específica prevendo a concessão de Bolsa Complementar e Bolsa Transporte, destinadas ao custeio de suas despesas com moradia e alimentação, a primeira, e com transporte, a segunda, de modo a serem cumpridas a contento as obrigações assim assumidas pelo Município.

Impende outrossim asseverar que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado para a Bolsa Complementar, corresponde aos montantes máximos, sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o item moradia e R$ 500,00 (quinhentos reais) para o item alimentação, previstos no § 3° do artigo 3° da Portaria n° 23, de 1° de outubro de 2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre o cumprimento das obrigações de oferta de moradia e alimentação pelo Distrito Federal e Municípios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, justificando-se a razoabilidade da adoção desses montantes máximos em face da realidade econômica da Cidade de São Paulo, em termos de gastos com moradia e alimentação, tendo-se como parâmetro o padrão médio do custo de vida dos médicos que aqui residem. A seu turno, no que concerne à fixação do valor da Bolsa Transporte, a quantia de R$ 230,00 afigura-se consentânea com o custo médio mensal das tarifas dos transportes públicos reunidas no Bilhete Único Integrado.

Por fim, importa destacar que a propositura prevê, no parágrafo único do seu artigo 2°, a desnecessidade dos médicos beneficiários da Bolsa Complementar comprovarem a efetiva utilização dos recursos com moradia e alimentação. De fato, ante a razoabilidade da fixação do valor dessa bolsa em R$ 3.000,00 para a moradia e alimentação na nossa cidade, não se mostra plausível a exigência de prestação de contas nessa situação, porquanto a sua adoção imporia encargos despropositados tanto para os profissionais quanto para a Administração Municipal, dada a enorme quantidade de comprovantes a serem fornecidos, especialmente os relativos à alimentação, e a sua conseqüente conferência e aprovação em processos administrativos individuais.

Sob o aspecto orçamentário e financeiro, impende registrar que, na conformidade dos pronunciamentos das Secretarias Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEMPLA e de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF, restaram cumpridas todas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial as consignadas nos seus artigos 16 e 17.

Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a aprovação da medida, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo