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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO EXECUTIVO Nº 593 de 28 de Agosto de 2013

Autoriza o Poder Executivo a doar área de propriedade municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

PROJETO DE LEI 593/13

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 152/13).

“Autoriza o Poder Executivo a doar área de propriedade municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável por sua gestão e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 10.188, de 10 de fevereiro de 2001, área de propriedade municipal com 17.363,09m² (dezessete mil, trezentos e sessenta e três metros e nove decímetros quadrados), situada na Estrada do M’Boi Mirim, nº 130, no Distrito de Jardim São Luís, Subprefeitura de M’Boi Mirim, para integrar o patrimônio do FAR, com vistas à construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do referido Programa.

§ 1º A área a que se refere o “caput” deste artigo constitui parte de área maior, com 21.502,87m² (vinte e um mil, quinhentos e dois metros e oitenta e sete decímetros quadrados), matriculada sob nº 385.727 no 11º Cartório do Registro de Imóveis da Capital, adjudicada à Prefeitura do Município de São Paulo pelo valor de R$ 13.103.757,30 (treze milhões, cento e três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos).

Art. 2º A área a ser doada, correspondente aos Lotes “A” e “B”, configurados na planta da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras referente ao processo de desmembramento conjunto com a aprovação das edificações, denominado Plano Integrado de Desmembramento e Edificação (HIS), rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal como parte integrante desta lei, assim se descreve:

I - Lote “A”, delimitado pelo perímetro 01-08-09-10-11-12-01, com 8.510,45m² (oito mil, quinhentos e dez metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), inicia no ponto 01, localizado na Estrada do M’Boi Mirim; deste ponto deflete à esquerda, seguindo o alinhamento predial da mesma rua em linha curva com raio de 690,51m, à distância de 89,20m até o ponto 08; deste deflete à direita e segue em linha reta à distância de 104,51m até o ponto 09; deste deflete à esquerda, segue em linha curva à esquerda, à distância de 41,27m até o ponto 10; deste deflete à direita e segue em linha reta à distância de 43,59m até o ponto 11; deste deflete à direita e segue em linha reta à distância de 13,92m até o ponto 12; deste deflete à direita e segue em linha reta à distância de 162,95m até o ponto 01; confronta, do ponto 10 ao ponto 12, com a área verde e do ponto 12 ao ponto 01 com a Associação Cedro do Líbano de Proteção à Criança;

II - Lote “B”, delimitado pelo perímetro 08-13-14-15-10-09-08, com 8.852,64m² (oito mil, oitocentos e cinquenta e dois metros e sessenta e quatro decímetros quadrados), inicia no ponto 08, localizado na Estrada do M’Boi Mirim; deste ponto deflete à esquerda, seguindo em curva à distância de 89,79m até o ponto 13; deste deflete à direita e segue em linha reta à distância de 23,11m até o ponto 14; deste deflete à direita e segue em linha reta à distância de 120,80m até o ponto 15; deste deflete à direita e segue em linha reta à distância de 6,46m até o ponto 10; deste deflete à direita e segue em curva à distância de 41,27m até o ponto 09; deste deflete à direita e segue em linha reta à distância de 104,51m até o ponto 08; confronta, do ponto 13 ao ponto 10 com a área verde e do ponto 10 ao ponto 08 confronta com o lote “A”.

Art. 3º O bem imóvel descrito no artigo 2º desta lei será utilizado exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e integrará o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:

I - não integrará o ativo da CEF;

II - não responderá direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

III - não comporá a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não poderá ser dado em garantia de débito de operação da CEF;

V - não será passível de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

VI - não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.

Art. 4º A doação da área descrita no artigo 2º desta lei atende ao estabelecido no Termo de Compromisso nº 0351.052-46/2011, celebrado entre o Município de São Paulo e a União Federal, ficando as partes obrigadas ao cumprimento das cláusulas estatuídas no referido Termo.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa obter autorização legislativa para que o Executivo possa doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, área municipal situada na Estrada do M’Boi Mirim, nº 130, no Distrito de Jardim São Luís, Subprefeitura de M’Boi Mirim, para a construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

A medida pretendida possibilitará à Prefeitura dar cumprimento ao estabelecido no Termo de Compromisso nº 0351.052-46/2011 celebrado entre o Município de São Paulo e a União Federal, que tem por finalidade a transferência de recursos financeiros para a execução de canalização do Córrego Ponte Baixa na esfera do Programa de Drenagem Urbana e Controle de Erosão Marítima e Fluvial do PAC 2, cujas obras propõem a eliminação de enchentes na região, o reassentamento de moradias que se encontram em áreas de risco e a redução de congestionamentos na Estrada do M’Boi Mirim e na Avenida Guarapiranga.

Trata-se de empreendimento conjugado com produção habitacional no âmbito do PAC 2, que traz vinculado ao ajuste o repasse de recursos no valor de R$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de reais) para serem aplicados na construção de unidades habitacionais pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV para o atendimento das famílias diretamente afetadas pela intervenção.

Para essa finalidade, a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB realizou a concorrência que selecionou as empresas para a execução dos projetos e obras correspondentes, estando a proposta de implantação de dois conjuntos habitacionais, com 480 unidades, em processo de aprovação pelos órgãos municipais competentes.

Ocorre que, para que o contrato de construção das referidas unidades habitacionais possa ser firmado entre as empresas vencedoras da licitação e a Caixa Econômica Federal - CEF, é necessária a doação do imóvel ao FAR, de acordo com a Orientação Operacional nº 01/2011 do PAC, da Secretaria Nacional de Habitação, do Ministério das Cidades.

A área a ser doada, com 17.363,09m² (dezessete mil, trezentos e sessenta e três metros e nove decímetros quadrados), constitui parte da área maior declarada de interesse social pelo Decreto nº 50.908, de 7 de outubro de 2009, objeto de ação expropriatória e já adjudicada à Prefeitura pelo valor de R$ 13.103.757,30 (treze milhões, cento e três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), matriculada sob nº 385.727 no 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, permanecendo sob o domínio da Municipalidade a parcela restante de 4.139,78m² (quatro mil, cento e trinta e nove metros e setenta e oito decímetros quadrados) destinada a área verde.

Ressalte-se a inexigibilidade de procedimento licitatório para a efetivação da doação pretendida, tendo em vista sua vinculação a fins de interesse social e habitacional, conforme preconizado no artigo 112, inciso II, alínea ‘c”, da Lei Orgânica do Município.

Dessa forma, evidenciado o relevante interesse público de que se reveste a presente propositura, amparado nas razões que justificam e demonstram sua importância, submeto o presente projeto de lei à consideração dessa Egrégia Casa Legislativa que, certamente, lhe conferirá o seu aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo