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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO EXECUTIVO Nº 587 de 27 de Agosto de 2013

“Dispõe sobre a atividade de fretamento no âmbito do Município de São Paulo.

PROJETO DE LEI 587/13

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 151/13).

“Dispõe sobre a atividade de fretamento no âmbito do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º O transporte coletivo privado de passageiros na modalidade fretamento, no âmbito do Município de São Paulo, obedecerá ao disposto nesta lei.

§ 1º Considera-se fretamento a atividade econômica privada de transporte coletivo, restrita a segmento específico e predeterminado de passageiros, que não se sujeita à obrigações de universalização, continuidade e modicidade tarifária, atributos do Transporte Coletivo Público de Passageiros, classificada da seguinte forma:

I - de âmbito municipal: é a atividade de transporte coletivo privado com origem e destino dentro dos limites do Município de São Paulo, prestado rotineiramente ou não;

II - de âmbito intermunicipal: é a atividade de transporte coletivo privado em que o Município de São Paulo figura, em qualquer hipótese, como localidade de referência dos trajetos, seja como destino, origem ou rota de passagem.

§ 2º Os veículos que, na atividade de fretamento, necessitem utilizar as vias do Município como passagem não estão sujeitos às disposições desta lei, desde que não acessem a área restrita ao seu trânsito e não utilizem as vias para o estacionamento, o embarque e o desembarque de passageiros.

§ 3º A atividade de fretamento deverá ser realizada por ônibus, micro-ônibus ou veículos mistos, com capacidade superior a 9 (nove) pessoas.

§ 4º Os veículos que desempenham a atividade de fretamento deverão cumprir as disposições do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, nos termos da regulamentação expedida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - transporte contínuo de passageiros: aquele realizado de forma sistemática, com a mesma origem e destino e, basicamente, o mesmo grupo de usuários;

II - transporte eventual de passageiros: aquele realizado com diferentes origens e destinos e/ou diferentes grupos de usuários.

Seção I

Das Condições para o Exercício da Atividade de Fretamento

Art. 3º As atividades de fretamento somente poderão ser desempenhadas no Município de São Paulo por pessoas jurídicas que possuam Termo de Autorização - TA, expedido pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

§ 1º O Termo de Autorização - TA será fornecido às operadoras que apresentarem os seguintes documentos:

I - ato constitutivo, devidamente registrado nos órgãos competentes;

II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do Município em que estiver localizada a sua sede;

IV - prova da regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

V - prova da regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VI - comprovação de frota operacional de, no mínimo, 2 (dois) veículos;

VII - requerimento em formulário específico a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

§ 2º O Termo de Autorização - TA poderá ser fornecido de maneira simplificada às operadoras sediadas fora da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP e que realizam transporte eventual de passageiros, na forma definida pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

§ 3º O Termo de Autorização - TA terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado sucessivamente, preenchidas as condições previstas nesta lei.

Art. 4º Para cada veículo que desempenhar a atividade, as operadoras deverão requerer o respectivo Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS, apresentando os seguintes documentos:

I - Certificado de Propriedade do Veículo - CRV em nome da operadora ou como arrendatária no caso de arrendamento mercantil ou leasing;

II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

III - comprovante de aprovação em vistoria técnica, nos termos da regulamentação em vigor;

IV - comprovante de regularidade perante o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, nos termos da regulamentação em vigor;

V - comprovante de recolhimento do Seguro Obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, no código 3;

VI - apólice de seguro de responsabilidade civil para danos corporais, materiais e morais a passageiros e terceiros, no valor mínimo de:

a) R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para veículos mistos e micro-ônibus;

b) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para ônibus;

VII - comprovante da idade máxima do veículo de:

a) 10 (dez) anos, no caso de veículos mistos e micro-ônibus;

b) 15 (quinze) anos, no caso de ônibus;

VIII - comprovação do atendimento à legislação federal, estadual e municipal sobre acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 1º Os valores das apólices tratadas no inciso VI do “caput” deste artigo deverão ser atualizados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

§ 2º O Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado sucessivamente, preenchidas as condições previstas nesta lei.

Art. 5º A operadora na atividade de fretamento deverá:

I - afixar, na parte externa do veículo, o número de identificação de seu Termo de Autorização - TA, na forma a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

II - manter, sob a guarda do motorista, os seguintes documentos:]

a) cópia simples do Termo de Autorização - TA ou do Termo de Autorização Simplificado - TAS;

b) Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS;

c) plano de operação do veículo, nos casos previstos em regulamentação a ser expedida pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

d) resumo ou extrato do contrato de prestação de serviços e/ou nota fiscal da atividade;

e) lista completa de passageiros ou outra forma de sua identificação que comprove o vínculo com o contratante;

f) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na categoria profissional “D” ou “E”, do condutor do veículo com anotação de autorização para o transporte coletivo de passageiros.

Parágrafo único. Os documentos previstos na alínea “d” do inciso II do “caput” deste artigo serão objeto de regulamentação por ato da Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

Art. 6º Nos veículos destinados ao exercício da atividade de fretamento é vedado o transporte de passageiros em pé, devendo ser respeitada a capacidade original de lotação de passageiros sentados do veículo.

Seção II

Do Trânsito de Veículos de Fretamento no Município de São Paulo

Art. 7º As restrições e as condições especiais para o trânsito dos veículos que exercem a atividade de fretamento serão objeto de regulamentação por ato da Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

Art. 8º Não serão permitidos o embarque e o desembarque de passageiros dos veículos de fretamento em pontos de parada, estações de transferência ou terminais do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, salvo naqueles autorizados pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

Art. 9º É vedado o uso de vias e logradouros públicos para o estacionamento dos veículos que desempenham a atividade de fretamento, cabendo à operadora dispor de local próprio para tal finalidade.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e transitório, desde que não se comprometa a fluidez do trânsito e o desempenho do serviço de transporte coletivo público de passageiros, bem como não cause transtornos à vizinhança, a Secretaria Municipal de Transportes poderá autorizar, após análise técnica, o uso de vias e logradouros públicos para o estacionamento de veículos de fretamento, mediante edição de ato específico.

Seção III

Das Penalidades Aplicáveis

Art. 10. O descumprimento das disposições constantes desta lei e das demais normas regulamentares sujeitará as operadoras às seguintes sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - retenção, remoção ou apreensão do veículo;

IV - cassação do Certificado de Vinculo ao Serviço - CVS;

V - cassação do Termo de Autorização - TA.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo será disciplinada por decreto do Executivo.

Art. 11. De acordo com a gravidade, as infrações serão classificadas nos seguintes grupos:

I - grupo A: falhas leves que não afetam o serviço ou a segurança dos usuários;

II - grupo B: infrações de natureza média, por desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos que não afetam a segurança dos usuários;

III - grupo C: infrações de natureza grave, por desobediência a determinações do Poder Público que possam afetar a segurança dos usuários;

IV - grupo D: infrações de natureza gravíssima, por atitudes ou situações que coloquem em risco a segurança dos usuários.

Art. 12. Para efeito de aplicação das sanções, as multas ficam assim definidas:

I - infração do Grupo A (leve): multa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), aplicada em dobro no caso de reincidência;

II - infração do Grupo B (média): multa no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), aplicada em dobro no caso de reincidência;

III - infração do Grupo C (grave): multa no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), aplicada em dobro no caso de reincidência;

IV - infração do Grupo D (gravíssima): multa no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único. Os valores das multas de que trata este artigo deverão ser corrigidos anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 13. A execução da atividade de fretamento sem autorização da Prefeitura será caracterizada como serviço clandestino, sujeitando o infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente:

I - apreensão e remoção do veículo;

II - aplicação de multa no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).

§ 1º O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção e estadia do veículo.

§ 2º A multa prevista no inciso II do “caput” deste artigo será aplicada em dobro em caso de reincidência, ocorrida no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contado da data da autuação.

§ 3º O valor da multa prevista no inciso II do “caput” deste artigo deverá ser atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

§ 4º Fica a Prefeitura autorizada a reter o veículo até o pagamento dos valores referidos no § 1º deste artigo.

§ 5º Os veículos apreendidos há mais de 90 (noventa) dias, em razão de sua utilização para o transporte clandestino de passageiros e não retirados por seus proprietários, serão leiloados nos termos da regulamentação vigente.

Art. 14. O Executivo expedirá ato normativo para disciplinar o procedimento de aplicação de penalidades e os respectivos enquadramentos, devendo observar, necessariamente, a notificação prévia, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.

Art. 15. A aplicação das sanções previstas nesta lei não exclui a possibilidade de adoção das medidas administrativas e a aplicação de outras sanções decorrentes da infração às restrições ao trânsito de veículos que exerçam a atividade de fretamento, das regras referentes ao embarque e desembarque de passageiros, do estacionamento de veículos e das demais normas de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 16. Das penalidades aplicadas caberá recurso, em 1ª instância, à Comissão especialmente designada para este fim, nomeada por ato do Secretário Municipal de Transportes.

Parágrafo único, O prazo para interposição do recurso de que trata o “caput” deste artigo será de 30 (trinta) dias, contados da notificação da penalidade aplicada.

Art. 17. Da decisão proferida pela Comissão prevista no artigo 15 desta lei caberá recurso, em 2ª instância, ao Secretário Municipal de Transportes.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Transportes poderá delegar a competência instituída no “caput” deste artigo.

Seção IV

Das Disposições Finais

Art. 18. A Comissão de Acompanhamento da Regulamentação do Fretamento - CAREF, órgão de caráter consultivo vinculado à Secretaria Municipal de Transportes - SMT, criada pela Lei nº 14.971, de 25 de agosto de 2009, será composta por representantes da Administração Pública e de entidades representativas dos operadores e dos usuários dos veículos que exercem a atividade de fretamento, na forma a ser definida em decreto do Executivo, com a competência para acompanhar o desenvolvimento da atividade de fretamento, apreciar e emitir parecer sobre solicitações de entidades e usuários vinculados ao serviço, bem como exercer outras atribuições correlatas.

Art. 19. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta lei e nas demais normas aplicáveis será feita, no âmbito da respectiva competência, pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, pela São Paulo Transporte S.A - SPTrans e pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

Art. 20. As atuais prestadoras de serviços de fretamento no Município de São Paulo deverão se adaptar às disposições constantes dos artigos 3º a 6º desta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 21. As disposições desta lei não se aplicam ao transporte escolar regular, regido por normas específicas, e aos veículos contratados por órgãos públicos para transporte de pacientes.

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 14.971, de 25 de agosto de 2009. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a atividade de fretamento no Município de São Paulo.

A proposta apresentada objetiva introduzir modificações e adequações na sistemática implantada pela Lei nº 14.971, de 25 de agosto de 2009, de forma a assegurar a prestação de um serviço condizente com as condições de mobilidade da Cidade e, ao mesmo tempo, preservar o exercício da atividade devidamente regularizada.

Nesse sentido, o novo regramento deixa de exigir a obtenção do Termo de Autorização - TA e do Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS pelos operadores cujos veículos utilizem as vias da Cidade apenas como passagem, porquanto essas empresas não atuam efetivamente em seu território. Da mesma forma, dispensa-se a apresentação da autorização de fretamento emitida por outro município caso a prestação do serviço seja feita exclusivamente na Cidade de São Paulo, por se mostrar essa medida desnecessária para o controle da atividade.

Verificou-se, também, ser prescindível detalhar, no texto legal, a necessidade de observância às normas de acessibilidade ou fazer menção expressa ao nível máximo de enxofre aceitável no combustível do veículo, mesmo porque essas disposições são objeto de legislação específica, à qual os operadores devem, a toda evidência, cumprir.

A proposta possibilita, outrossim, que o Certificado de Vínculo ao Serviço - CVS seja expedido para veículos com arrendamento mercantil ou leasing, considerando ser esses meios bastante utilizados pelas operadoras para sua aquisição, bem como amplia a exigência mínima de um para dois veículos na composição da frota, visando dificultar o exercício clandestino da atividade.

Nessa mesma toada, propõe-se, agora, que a operadora fique responsável por afixar na parte externa do veículo o número de identificação do Termo de Autorização - TA, cuja cópia deverá ser mantida em poder de seu motorista.

A par disso, pretende-se estipular na própria lei os valores das apólices de seguro de responsabilidade civil por danos corporais, materiais e morais a passageiros e terceiros, acolhendo o entendimento exarado na ação direta de inconstitucionalidade movida pela Federação das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo - FRESP, no sentido de que a fixação do capital segurado não pode ser delegada à regulamentação da autoridade executiva.

Seguindo, ainda, o quanto exposto nessa mesma ação, a qual concluiu pela inobservância aos princípios da razoabilidade e da isonomia, a proposta não mais determina a instalação de GPS nos veículos como condição para a obtenção da Autorização Especial de Trânsito.

Por derradeiro, as infrações foram divididas em categorias escalonadas de acordo com sua gravidade, evitando-se, com isso, o problema de haver uma única multa com valor fixo atingindo indistintamente todas as situações, desde as que não afetam o serviço até aquelas que colocam em risco a segurança de seus usuários.

Vale consignar que a proposta, resultado de várias reuniões da Comissão de Acompanhamento da Regulamentação de Fretamento - CAREF, reflete o firme propósito de assegurar um serviço de fretamento adequado, buscando, ao mesmo tempo, de modo razoável e proporcional, não apenas garantir a segurança dos usuários desse serviço, como também disciplinar e organizar o trânsito, propiciando efetivos benefícios ao Município de São Paulo.

Justificadas, pois, as razões de minha iniciativa e evidenciado o relevante interesse público de que se reveste a medida, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo