CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 582 de 5 de Setembro de 2007

ALTERA FORMA DE PROVIMENTO/REMUNERACAO CARGOS COMISSAO. CRIA FUNCOES DE CONFIANCA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS/SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS.(OF.ATL 146/07).

PROJETO DE LEI 582/07 - CÂMARA

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 146/07).

"Altera a forma de provimento e remuneração dos cargos em comissão; cria as funções de confiança que especifica; disciplina o reembolso dos vencimentos dos servidores municipais afastados; estabelece competência para organização dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança; modifica disposições da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002; dispõe sobre as Autarquias Hospitalares Municipais Regionais; e prorroga o prazo previsto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. No que se refere a servidores públicos municipais, esta lei dispõe sobre a nova forma de remuneração dos cargos em comissão, alterando suas formas de provimento e uniformizando as exigências e requisitos para sua investidura, cria funções de confiança, instituindo a respectiva remuneração e grupo ocupacional, reorganiza e dá nova configuração ao Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, Grupo 5, do Quadro dos Profissionais da Administração, institui vantagem de ordem pessoal, dispõe sobre o reembolso ao Município de São Paulo dos vencimentos dos servidores públicos afastados, estabelece competência para organização dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança e altera disposições da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.

Art. 2º. A remuneração prevista nesta lei para os cargos de provimento em comissão e funções de confiança que institui não se incorporará ou se tornará permanente, em hipótese alguma, aos vencimentos do servidor.

Art. 3º. Em decorrência das transformações e da alteração da forma de remuneração operadas por esta lei, a gratificação de função tornada permanente nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, percebida por servidores ativos e aposentados, bem como o adicional de função incorporado nos termos do artigo 15 da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, percebido pelos Procuradores do Município aposentados, ficam automaticamente transformados em vantagem de ordem pessoal, denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, no valor correspondente ao da respectiva permanência ou incorporação.

§ 1º. A transformação a que se refere este artigo não poderá acarretar a diminuição no "quantun" percebido pelo servidor, observando-se, no caso dos Procuradores do Município aposentados, o disposto no § 2º do artigo 4º desta lei.

§ 2º. Os servidores que não tenham implementado o prazo de 5 (cinco) anos necessários à permanência da gratificação de função ou à incorporação do adicional de função, bem como tenham percebido a gratificação ou o adicional por um ano ou mais, anteriormente à vigência desta lei, poderão requerer a vantagem de ordem pessoal de que trata o "caput", proporcionalmente ao período de sua percepção sob a égide das Leis nº 10.182, de 1986, e nº 10.430, de 1988, e legislação subseqüente, desde que venham a implementar o período de 5 (cinco) anos, computando-se, para essa finalidade, o tempo de exercício nos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos III a VII desta lei.

§ 3º. Observada a proporcionalidade referida no § 2º deste artigo, o valor da vantagem de ordem pessoal dos servidores nele mencionados será fixado:

I - de acordo com os meses percebidos sob a égide das Leis nº 10.182, de 1986, e nº 10.430, de 1988, e legislação subseqüente;

II - nas mesmas bases e condições previstas nas Leis nº 10.182, de 1986, e nº 10.430, de 1988, e legislação subseqüente.

§ 4º. O tempo de exercício de cargos em comissão ou funções de confiança previstos nos Anexos desta lei será computado exclusivamente para efeito da implementação do prazo de 5 (cinco) anos, não sendo considerados, em hipótese alguma e para qualquer efeito, as novas referências e respectivos valores.

§ 5º. Ao servidor que até a data da edição desta lei tenha implementado as condições para permanência da gratificação de função ou incorporação do adicional de função, respectivamente nos termos das Leis nº 10.430, de 1988, e nº 10.182, de 1986, e não as tenha requerido, aplica-se o disposto no "caput" deste artigo, mediante requerimento.

§ 6º. Sobre o valor correspondente à vantagem de ordem pessoal de que trata este artigo incidirão reajustes de vencimentos concedidos aos servidores de acordo com a legislação específica, nas mesmas bases e percentuais.

§ 7º. A vantagem de ordem pessoal de que trata este artigo será considerada na remuneração a que o servidor fizer jus pelo exercício de função de confiança ou de cargo de provimento em comissão, na forma do artigo 17 desta lei.

§ 8º. A remuneração devida pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança passa a ser a estabelecida no artigo 17 desta lei.

§ 9º. O disposto neste artigo aplica-se aos atuais servidores aposentados e aos pensionistas, bem como aos beneficiários do servidor falecido até a data da publicação desta lei, observada a forma de cálculo prevista na legislação aplicável na data da aposentadoria ou pensão.

Art. 4º. Em decorrência das transformações e da alteração da forma de remuneração operadas por esta lei, aos atuais titulares de cargos de Procurador do Município em atividade que tenham incorporado o adicional de função nos termos do artigo 15 da Lei nº 10.182, de 1986, fica assegurado o direito de opção, em caráter irretratável, pela nova remuneração devida pelo exercício de cargos de provimento em comissão e funções de confiança prevista no artigo 17 desta lei, renunciando, nessa hipótese, à percepção e incorporação do adicional de função, circunstância em que o adicional incorporado será transformado na vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no artigo 3º da presente lei.

§ 1º. A opção de que trata o "caput" será realizada na seguinte conformidade:

I - no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, pelo Procurador do Município que, na data de sua publicação, esteja no exercício de cargo em comissão ou de função ora transformados;

II - no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação ou de designação para cargo em comissão ou função de confiança que ocorrer a partir desta lei, pelos Procuradores do Município que não estejam na situação descrita no inciso I deste parágrafo.

§ 2º. A vantagem de ordem pessoal devida ao Procurador do Município será composta pelo valor correspondente ao respectivo adicional de função incorporado, acrescido dos valores decorrentes da incorporação.

§ 3º. Uma vez formalizada a opção, o Procurador do Município perceberá a nova remuneração devida pelo exercício de cargos de provimento em comissão e funções de confiança na forma prevista no artigo 17 desta lei.

§ 4º. Ao Procurador do Município que não se manifestar no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, fica assegurado o direito à percepção do adicional de função nos termos da Lei nº 10.182, de 1986, quando no exercício de cargo em comissão e função de confiança, sendo que, nessa hipótese, receberá a respectiva remuneração nas bases e condições previstas no Anexo III daquele diploma legal, Escala de Funções da Procuradoria Geral do Município, referências PR-A ou DA, vigentes anteriormente à edição desta lei.

§ 5º. Para os Procuradores do Município que se encontrarem regularmente afastados, o prazo consignado no § 1º deste artigo será computado a partir da data em que reassumirem suas funções.

§ 6º. A opção de que trata este artigo implica renúncia de vantagens pecuniárias consideradas inacumuláveis na forma desta lei.

§ 7º. Para o Procurador do Município não-optante, o adicional de função incorporado será, por ocasião da aposentação ou instituição da pensão, transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, observada a forma de cálculo prevista na legislação aplicável na data da aposentadoria ou pensão.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

CAPÍTULO I

DA REORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 5º. Este Capítulo dispõe sobre a reorganização dos cargos de provimento em comissão dos Quadros dos Profissionais da Administração, da Educação, da Guarda Civil Metropolitana, da Fiscalização e das funções da Procuradoria Geral do Município, fundamentada nos seguintes critérios e princípios:

I - qualificação e experiência profissionais requeridas para o desempenho das atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança;

II - correlação entre a natureza dos trabalhos, o nível de conhecimento e a respectiva posição na estrutura organizacional do órgão;

III - valorização dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal.

Art. 6º. Ficam transformados em funções de confiança os cargos em comissão de provimento dentre servidores públicos municipais, vinculados às carreiras do Quadro dos Profissionais da Administração, constantes do Anexo I, Tabela "A", Grupo 5, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subseqüente, do Quadro dos Profissionais da Fiscalização, constantes do Anexo I, Tabela "B", Grupo 3, da Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, e legislação subseqüente, e do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação, constantes do Anexo I, Tabela "A", da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, e legislação subseqüente, bem como as funções do Quadro da Procuradoria Geral do Município, constantes do Anexo I da Lei nº 10.182, de 1986, na conformidade do Anexo III desta lei.

§ 1º. As funções de confiança ora criadas serão providas privativamente por servidores integrantes das carreiras dos Quadros de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 2º. Para as funções não vinculadas a carreiras específicas nos termos da coluna "Situação Nova" do Anexo III desta lei, serão designados integrantes de carreiras do mesmo nível de escolaridade de quaisquer dos Quadros de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, observada a qualificação profissional requerida para o desempenho das atribuições específicas do cargo, segundo a necessidade dos serviços, na conformidade do disposto no § 3º do artigo 8º desta lei.

§ 3º. As referências de vencimentos das funções de confiança são as constantes da coluna "Situação Nova" do Anexo III desta lei.

Art. 7º. As funções de confiança do Quadro dos Profissionais da Administração passarão a compor os grupos ocupacionais previstos no artigo 7º da Lei nº 11.511, de 1994, constituindo o Grupo 6, incluídas na Parte Permanente - Tabela I (PP-I).

Art. 8º. Mantidas as quantidades, os cargos de provimento em comissão do Quadro dos Profissionais da Administração constantes do Anexo I, Tabela "A", Grupo 5, da Lei nº 11.511, de 1994, e legislação subseqüente, ficam alterados na conformidade do disposto nesta lei e nos anexos dela integrantes, observadas as seguintes regras:

I - transformados em funções de confiança, os que figuram na coluna "Situação Nova" do Anexo III;

II - mantidos, com as alterações ocorridas, os que figuram nas duas colunas dos Anexos IV a VI e do Anexo VIII.

§ 1º. Os cargos constantes do Anexo VII permanecem na Parte Suplementar - PS do Quadro dos Profissionais da Administração, destinados a extinção na vacância.

§ 2º. Os cargos em comissão ficam com as referências de vencimentos e as formas de provimento alteradas na conformidade do que consta da coluna "Situação Nova" dos Anexos IV a VIII, todos desta lei, passando a ser de livre provimento, mantido o nível de escolaridade, sem exigência de habilitação especifica, para aqueles em que previsto.

§ 3º. A qualificação profissional requerida para o desempenho das atribuições específicas dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança será estabelecida em decreto, segundo a correlação entre a natureza dos trabalhos, o nível de conhecimento e a respectiva posição na estrutura organizacional do órgão, observada, quando for o caso, a legislação que disciplina o exercício das profissões regulamentadas.

Art. 9º. O Grupo Ocupacional 5 do Quadro dos Profissionais da Administração previsto no artigo 7º da Lei nº 11.511, de 1994, passa a ser composto pelos seguintes Subgrupos:

I - Subgrupo 1 - cargos em comissão privativos de servidores públicos municipais, providos dentre servidores efetivos, integrantes ou não de carreiras, admitidos e aposentados;

II - Subgrupo 2 - cargos em comissão privativos de servidores públicos, providos dentre ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas de qualquer esfera de governo, inclusive do Município de São Paulo;

III - Subgrupo 3 - cargos em comissão de livre provimento.

Art. 10. Os cargos a seguir discriminados, mantidas as quantidades e formas de provimento, ficam transformados na seguinte conformidade:

I - Coordenador Geral dos Núcleos de Ação Educativa, Referência DAS-14, para Coordenador Geral dos Núcleos de Ação Educativa, Referência AD-14, mantido no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação;

II - Diretor de Creche, Referência DAS-10, para Diretor de Creche, Referência QPP-6, transferido do Quadro dos Profissionais da Administração para o Quadro dos Profissionais da Promoção Social, incluído na Parte Suplementar - PS desse Quadro;

III - Inspetor Chefe Regional, Referência QPG-6, para Inspetor Chefe Regional, Referência QGC-6, transferido do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana para o Quadro da Guarda Civil Metropolitana;

IV - Inspetor Chefe de Agrupamento, Referência QPG-7, para Inspetor Chefe de Agrupamento, Referência QGC-7, transferido do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana para o Quadro da Guarda Civil Metropolitana;

V - Inspetor Chefe Superintendente, Referência QPG-8, para Inspetor Chefe Superintendente, Referência QGC-8, transferido do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana para o Quadro da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 11. Em decorrência do disposto neste Capítulo, ficam alterados os Quadros dos Profissionais da Administração, da Educação, da Guarda Civil Metropolitana, da Fiscalização, da Promoção Social e da Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. As funções de confiança criadas por esta lei passarão a compor os Quadros referidos neste artigo.

CAPÍTULO II

DA CONFIGURAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 12. Fica instituído o Quadro Geral dos Cargos de Provimento em Comissão e das Funções de Confiança da Prefeitura do Município de São Paulo, composto por todos os cargos e funções dos Quadros de Profissionais da Prefeitura do Município de São Paulo, de acordo com a configuração constante do Anexo I desta lei, no qual se discriminam quantidades, referências de vencimento e subgrupos.

Parágrafo único. As formas de provimento dos cargos e funções do Quadro Geral ora instituído são as constantes dos Anexos III a VIII e do artigo 44, todos desta lei, onde são identificados o símbolo indicativo do Quadro de Profissionais que integram.

Art. 13. A criação de novos cargos de provimento em comissão ou de novas funções de confiança deverá obedecer às diretrizes estabelecidas por esta lei, especialmente no que refere a Quadro, Parte, Tabela, Grupo e Subgrupo, bem como a referências de vencimento e a formas de provimento.

Art. 14. Fica instituída a Escala de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão e Funções de Confiança, compreendendo as referências de vencimento e os respectivos valores constantes do Anexo II desta lei.

§ 1º. Na composição da Escala de Vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma referência de vencimento e a que lhe for imediatamente subseqüente.

§ 2º. A Escala de Vencimentos de que trata este artigo será atualizada a partir do mês de janeiro de 2007, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.

Art. 15. Ficam absorvidos na Escala de Vencimentos ora instituída os valores relativos:

I - à verba de representação instituída pela Lei nº 11.511, de 1994, e legislação subseqüente;

II - à gratificação de gabinete prevista no inciso I do artigo 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1989, atribuída aos ocupantes de cargo de provimento em comissão e de funções na forma do Decreto nº 16.532, de 14 de março de 1980, e legislação subseqüente.

§ 1º. Ficam vedadas a concessão e a percepção de vantagens ou gratificações para os ocupantes de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança, nos moldes dos ora absorvidos, sob o mesmo título ou fundamento, ainda que revalorizados e com outra denominação.

§ 2º. O servidor titular de cargo em comissão ou função ora transformados que, na data da publicação desta lei, encontrar-se percebendo a verba de representação e a gratificação de gabinete terá cessado o pagamento dessas vantagens pecuniárias.

Art. 16. A cessação do pagamento previsto no § 2º do artigo 15 não se aplica ao servidor que tenha obtido a permanência da gratificação de gabinete nos termos da Lei nº 10.442, de 5 de março de 1988, hipótese em que continuará percebendo o valor correspondente à vantagem tornada permanente, nas mesmas bases e percentuais.

Parágrafo único. A gratificação de gabinete tornada permanente será considerada na remuneração a que o servidor fizer jus pelo exercício de função de confiança ou de cargo de provimento em comissão na forma do artigo 17 desta lei.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 17. Pelo exercício das funções de confiança constantes do Anexo III desta lei, o servidor titular de cargo de provimento efetivo perceberá, a título de remuneração, a diferença entre o valor correspondente ao respectivo padrão ou referência de vencimento e aquele fixado no Anexo II desta lei, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º. O servidor ocupante de função de confiança poderá ser remunerado na forma prevista no "caput" deste artigo ou ter acrescido à remuneração do cargo efetivo a verba de representação de que trata o artigo 20 desta lei, considerando a que for mais vantajosa.

§ 2º. A remuneração prevista neste artigo será devida ao servidor efetivo que:

I - exercer cargos de provimento em comissão constantes dos Anexos IV a VII desta lei;

II - exercer cargos de provimento em comissão na Administração Indireta, cujo Quadro de Cargos observe as diretrizes estabelecidas nesta lei, onerando, neste caso, a dotação orçamentária do respectivo ente.

§ 3º. Sobre a remuneração devida pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, ou sobre a referência de vencimentos desse cargo ou função, não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.

§ 4º. Para apuração da diferença a que se refere o "caput" deste artigo, ao padrão ou referência de vencimento serão somados os valores devidos em razão da sujeição à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H.40 instituída pela Lei nº 8.807, de 26 de outubro de 1978, e legislação subseqüente, o valor relativo à gratificação de nível superior atribuída pela Lei nº 9.708, de 2 de maio de 1984, e legislação subseqüente, o valor correspondente a gratificação de gabinete tornada permanente e a vantagem de ordem pessoal criada nos termos do artigo 3º desta lei.

§ 5º. O disposto neste artigo aplica-se ao servidor que titularizar o cargo em comissão referido no inciso I do artigo 10 desta lei, bem como ao optante e ao não-optante pelos planos de carreira instituídos a partir de 1993, exceto o que se encontrar na situação prevista no artigo 36 desta lei.

Art. 18. Pelo exercício dos cargos de provimento em comissão de que trata esta lei, o servidor admitido ou contratado nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, perceberá, a título de remuneração, a diferença entre o valor correspondente ao respectivo padrão ou referência de vencimento e aquele fixado no Anexo II desta lei.

§ 1º. O servidor admitido poderá ser remunerado na forma prevista no "caput" deste artigo ou ter acrescido à remuneração de sua função a verba de representação de que trata o artigo 20 desta lei, considerando a que for mais vantajosa.

§ 2º. À remuneração prevista neste artigo aplica-se o disposto no inciso II do § 2º e nos §§ 3º, 4º e 5º, todos do artigo 17 desta lei.

Art. 19. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão constantes dos anexos desta lei que não mantenham outro vínculo com a Prefeitura do Município de São Paulo perceberão seus vencimentos de acordo com a Escala de Vencimentos constante do Anexo II desta lei.

Art. 20. Enquanto no exercício de cargos de provimento em comissão constantes dos Anexos V e VI desta lei, os servidores, empregados e demais agentes públicos dos órgãos da Administração Pública, Direta e Indireta, Federal, Estadual e de outros Municípios, Legislativo, Judiciário e Tribunais de Contas, cedidos nos termos da Lei nº 13.562, de 22 de abril de 2003, farão jus a uma verba de representação de valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da referência de vencimento do respectivo cargo em comissão.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, inclusive do Município de São Paulo, Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas, afastados de seu cargo, função ou emprego na origem, sem prejuízo de vencimentos, nomeados para o exercício de cargos de provimento em comissão constantes dos Anexos IV, V e VI desta lei.

Art. 21. Enquanto no exercício das funções de confiança e dos cargos de provimento em comissão previstos nos Anexos desta lei, os servidores ficam sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.

Parágrafo único. A jornada de trabalho de que trata este artigo não poderá ser cumprida em regime de plantão.

Art. 22. A concessão de afastamento na forma do § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979, aos servidores nomeados ou designados para cargos de provimento em comissão ou função de confiança acarretará o desligamento de tais agentes públicos desses cargos ou funções.

Art. 23. As remunerações a seguir discriminadas são inacumuláveis entre si:

I - a referência de vencimento do cargo de provimento em comissão;

II - a remuneração da função de confiança ou do cargo de provimento em comissão prevista nesta lei;

III - o valor da gratificação de função prevista na Lei n° 10.430, de 1988, e legislação subseqüente, inclusive o tornado permanente;

IV - o valor do adicional de função previsto na Lei n° 10.182, de 1986, inclusive o incorporado;

V - o valor da verba de representação prevista no artigo 20 desta lei e no artigo 11 da Lei nº 11.511, de 1994, e alterações subseqüentes;

VI - o valor da gratificação de gabinete previsto no Decreto nº 16.532, de 1980, exceto o tornado permanente;

VII - qualquer gratificação ou adicional devidos em razão do exercício de cargos de provimento em comissão, exceto a Gratificação de Produtividade Fiscal atribuída ao Auditor-Fiscal Tributário Municipal, ao Agente Vistor e ao Agente de Apoio Fiscal.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA PARA ORGANIZAÇÃO E DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 24. O Executivo disporá, mediante decreto, sobre a organização, reorganização e denominação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança da Prefeitura do Município de São Paulo, bem como sobre a transformação ou fusão desses cargos e funções, observadas as diretrizes estabelecidas nesta lei, o disposto no § 1º deste artigo e desde que:

I - não acarrete aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgão público;

II - seja respeitado o provimento estabelecido nesta lei;

III - o cargo ou função objeto da transformação ou fusão esteja vago.

§ 1º. Respeitado o valor do cargo ou função, poderá ser:

I - transformado cargo de hierarquia superior em cargo de hierarquia inferior;

II - objeto de fusão 2 (dois) ou mais cargos ou funções de hierarquia inferior em 1 (um) ou mais cargos ou funções de hierarquia superior.

§ 2º. Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se valor do cargo ou da função o correspondente à referência de vencimento de cada cargo ou função objeto da transformação ou fusão, constante da escala de vencimentos própria desses cargos ou funções.

§ 3º. A transformação e a fusão de cargos e de funções, na forma prevista neste artigo, não terá repercussão nos vencimentos ou proventos dos servidores que titularizaram os cargos e funções objeto da transformação e da fusão, não implicando sua modificação ou revisão, bem como das respectivas pensões e legados.

Art. 25. Mantidas suas atuais competências, caberá à Secretaria Municipal de Gestão, por meio de seus órgãos próprios, propor a criação por transformação ou por fusão, o remanejamento, a lotação e a denominação dos cargos e das funções de que trata o artigo 24 desta lei, bem como aprovar eventuais propostas formuladas pelos Secretários Municipais e Subprefeitos, recomendando ao Prefeito as decisões que lhe são privativas.

Art. 26. A competência prevista no artigo 25 desta lei é intransferível.

TÍTULO III

DO REEMBOLSO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES AFASTADOS

Art. 27. Na execução das atividades de gestão administrativa voltada ao interesse público, a Prefeitura promoverá a integração com a Administração Direta, Indireta ou Fundacional, Federal, Distrital, Estadual e Municipal, inclusive do Município de São Paulo, e estabelecerá interface política que congregue os diversos interesses e atividades relativos a metas e objetivos que devam conjuntamente atingir.

Art. 28. Para a consecução dos objetivos integrados da boa governança e colaboração entre os órgãos públicos municipais, estaduais e federais, poderá ser autorizada a cessão de servidor público municipal para prestar serviços, sem prejuízo dos vencimentos, na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, inclusive do Município de São Paulo, mediante o reembolso pelo órgão cessionário, das importâncias pagas a título de remuneração.

§ 1º. As cessões a que se refere este artigo serão autorizadas e revistas a cada exercício, mediante a formalização em termo de afastamento, na forma prevista em regulamento, o qual disporá, inclusive, sobre os encargos patronais a serem ressarcidos e demais obrigações decorrentes da cessão.

§ 2º. As cessões poderão ser cessadas a qualquer momento, conforme critérios de oportunidade e conveniência da Administração, após cientificado o servidor ou empregado cedido.

Art. 29. Em se tratando de servidor da Administração Pública Direta, a cessão mediante afastamento somente será autorizada ao servidor estável.

Art. 30. Quando o servidor público municipal cedido encontrar-se no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, será ele desligado desse cargo ou função.

Art. 31. Para os fins desta lei, considera-se:

I - cessão: ato autorizatório, proferido pela autoridade municipal competente, para prestar serviços em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, inclusive do Município de São Paulo;

II - reembolso: restituição, pelo órgão cessionário, da remuneração devida na origem, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, décimo terceiro salário, férias, adicional de um terço de férias e outras vantagens, na forma que dispuser o regulamento;

III - órgão cedente: o órgão de origem do servidor ou empregado público;

IV - órgão cessionário: o órgão no qual o servidor irá prestar serviços.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 32. Os artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º.................................................................................

§ 1º. Para a aplicação da variação do IPC-FIPE, serão consideradas a média das despesas de pessoal e respectivos encargos e a média das receitas a que se refere o inciso I do artigo 4º desta lei, ambas relativas aos 4 (quatro) meses anteriores ao mês do reajustamento.

§ 2º. Se da aplicação da variação do IPC-FIPE à média das despesas de pessoal e respectivos encargos, na forma prevista no § 1º deste artigo, resultar valor superior ao limite de 40% (quarenta por cento) da média das receitas a que se refere o inciso I do artigo 4º desta lei, o reajustamento restringir-se-á ao percentual que atinja esse limite.

§ 3º. Por proposta da Secretaria Municipal de Gestão, o Executivo divulgará, mediante decreto a ser publicado até o dia 10 do mês seguinte ao do reajustamento, os valores dos padrões de vencimento do funcionalismo municipal, reajustados de acordo com o "caput" deste artigo.

§ 4º. Não sendo possível conceder o reajuste, as Secretarias Municipais de Finanças e de Gestão farão publicar, mediante portaria intersecretarial, o demonstrativo de cálculo.

§ 5º. Para os fins do disposto neste artigo, serão informados à Secretaria Municipal de Gestão:

I - pela Secretaria Municipal de Finanças, os valores das receitas a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do artigo 4º desta lei, até o dia 25 de cada mês, relativamente ao mês anterior, exceto os referentes ao mês de dezembro, que serão informados até o dia 5 do mês de abril do ano seguinte;

II - pelas Autarquias e Fundações Públicas, os valores de suas receitas próprias a que se refere a alínea "d" do inciso I do artigo 4º desta lei, até o dia 25 de cada mês, relativamente ao mês anterior;

III - pelas Autarquias, Fundações Públicas e pelo Poder Legislativo, os valores de suas despesas de pessoal e respectivos encargos, até o dia 25 de cada mês, relativamente ao mês anterior." (NR)

"Art. 4º.................................................................................

I - como receita, os valores arrecadados, em cada mês, relativos a:

a) impostos, inclusive os provenientes de transferências por parte da União e do Estado;

b) taxas;

c) contribuição de melhoria;

d) receitas próprias das Autarquias e Fundações;

II - .......................................................................................

a) os servidores ativos da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município, do Poder Executivo, das Fundações Públicas e das Autarquias Municipais, bem assim com os servidores ou empregados públicos cedidos, com reembolso, da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios, que lhes prestam serviços, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;

b) proventos dos inativos e pensionistas;

.............................................................................................

g) auxílio-alimentação, auxílio-transporte, bem como quaisquer outros benefícios concedidos e custeados pela Administração Direta, suas Autarquias e Fundações, pela Câmara Municipal de São Paulo e pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo aos seus servidores, ativos e inativos, e pensionistas;

............................................................................................

§ 1º. Das receitas decorrentes dos pagamentos efetuados de acordo com o disposto no § 3º dos artigos 19 e 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, apenas 1/10 (um décimo) do total será computado, mensalmente, na rubrica "receitas de impostos" a que se refere o inciso I, alínea "a", deste artigo.

§ 2º. As despesas de pessoal de que trata o inciso II deste artigo abrangem as incorridas pela Administração Direta, suas Autarquias e Fundações, pela Câmara Municipal de São Paulo e pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

............................................................................................

§ 4º. As receitas de caráter eventual poderão ser excluídas, mediante justificativa fundamentada, nos termos do regulamento desta lei." (NR)

"Art. 5º.................................................................................

............................................................................................

VI - aos servidores e aposentados das autarquias municipais regidos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

............................................................................................

VIII - aos empregados públicos das autarquias e fundações públicas regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. O reajuste concedido na forma do inciso VIII deste artigo será considerado como antecipação de eventual reajuste compulsório fixado na legislação federal e com ele será compensado." (NR)

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. A remuneração percebida em decorrência do exercício de função de confiança ou de cargo de provimento em comissão de que trata esta lei poderá ser incluída na base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS instituída pela Lei nº 13.973, de 2005, por opção do servidor, na forma do § 2º de seu artigo 1º.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a inclusão da parcela correspondente nos benefícios de aposentadoria e pensão dar-se-á na forma do § 3º do artigo 1º da Lei nº 13.973, de 2005, e, na ocasião de sua fixação, o respectivo cálculo será proporcional ao tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria voluntária.

Art. 34. A remuneração dos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1.980, em funções de referências DA, DAI ou DAS, fica mantida nas mesmas bases e condições vigentes anteriormente à edição desta lei.

Art. 35. Se a aplicação do disposto no artigo 10 desta lei implicar redução da remuneração atualmente percebida pelos ocupantes dos cargos de Diretor de Creche, Inspetor Chefe Regional, Inspetor Chefe de Agrupamento e Inspetor Chefe Superintendente, será observado o quanto segue:

I - com relação ao Diretor de Creche, fica assegurada a percepção da diferença de remuneração a título de vantagem de ordem pessoal, mantido o respectivo grau em que se encontrar, enquanto no exercício desse cargo, denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, sujeita aos reajustes de vencimentos concedidos aos servidores municipais nos termos da legislação específica, nas mesmas bases e percentuais;

II - com relação ao Inspetor Chefe Regional, Inspetor Chefe de Agrupamento e Inspetor Chefe Superintendente, fica assegurada ao Profissional da Guarda Civil Metropolitana optante pelo plano de carreira instituído pela Lei nº 13.768, de 2004, enquanto no exercício desses cargos em comissão, a percepção da diferença de remuneração, com valor fixo, que será absorvido, proporcionalmente, nos reajustes salariais subseqüentes, reestruturações e evolução funcional.

Art. 36. A transformação prevista nos incisos III a V do artigo 10 desta lei, para os cargos em comissão de Inspetor Chefe Regional, Inspetor Chefe de Agrupamento e Inspetor Chefe Superintendente, não surtirá efeitos em relação à remuneração de seu ocupante que não tenha optado pelo Plano de Carreira instituído pela Lei nº 13.768, de 2004.

§ 1º. O profissional de que trata este artigo, enquanto no exercício dos cargos referidos no "caput", permanecerá percebendo a remuneração de acordo com o padrão de vencimentos da Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, constante do Anexo II da Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências desses cargos.

§ 2º. Sob nenhuma hipótese o padrão de vencimentos estabelecido nesta lei constituirá base da remuneração do servidor de que trata este artigo.

Art. 37. Fica reaberto por 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, o prazo de opção previsto no artigo 22 da Lei nº 13.768, de 2004, para titulares de cargos e funções da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 38. A incorporação das vantagens asseguradas pelo artigo 3º da Lei nº 8.097, de 12 de agosto de 1974, e legislação subseqüente, até 10 de agosto de 2005, fica transformada em vantagem de ordem pessoal denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, sujeita aos reajustes de vencimentos concedidos aos servidores municipais nos termos da legislação específica, nas mesmas bases e condições.

Art. 39. Os proventos, as pensões e legados dos servidores que se aposentaram no cargo de Diretor de Creche serão revistos de acordo com a nova situação determinada pelo inciso II do artigo 10 e no inciso I do artigo 35, ambos desta lei.

Art. 40. Os proventos, as pensões e legados dos servidores que se aposentaram exclusivamente em cargos de provimento em comissão, bem como os dos servidores aposentados, pensionistas e legatários abrangidos pelo Despacho Normativo nº 001/SMA.G/96, publicado no Diário Oficial da Cidade de 1º de março de 1996, fixados nas referências DAI ou DAS, serão revistos de acordo com as novas situações determinadas por esta lei.

§ 1º. A revisão de que trata este artigo dependerá de opção do interessado, que poderá ser formalizada a qualquer tempo.

§ 2º. A opção prevista no § 1º deste artigo será provisória durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua realização, findo o qual adquirirá caráter irretratável se não houver expressa manifestação da desistência da opção feita.

§ 3º. No caso de desistência, o interessado reverterá à situação anterior, voltando a perceber seus proventos, pensões ou legados de acordo com as Escalas de Vencimentos vigentes anteriormente a esta lei, devidamente reajustadas nos termos da legislação específica.

§ 4º. Para os interessados que optarem na forma deste artigo, até a publicação dos atos de revisão, os respectivos proventos, pensões ou legados serão percebidos na forma prevista na legislação atualmente vigente.

§ 5º. Ao optante nos termos deste artigo cuja revisão resulte valor inferior ao atualmente percebido, em decorrência de decisão judicial, fica assegurada a percepção da diferença, a título de vantagem de ordem pessoal, denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, sujeita aos reajustes de vencimentos concedidos aos servidores municipais nos termos da legislação específica, nas mesmas bases e percentuais.

§ 6º. Fica assegurado o pagamento de eventuais diferenças no cálculo dos adicionais por tempo de serviço, decorrentes de decisões judiciais, por ocasião do enquadramento nas novas referências de vencimentos, as quais serão incluídas na vantagem de ordem pessoal prevista no § 5º deste artigo.

§ 7º. Aos que não realizarem opção, fica assegurada a percepção dos respectivos proventos, pensões ou legados na forma prevista na legislação atualmente vigente, devidamente reajustados nos termos da legislação específica.

Art. 41. O disposto nos artigos 39 e 40 desta lei não se aplica às pensões legadas por servidores cujos falecimentos tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2004, bem como aos proventos de aposentadoria concedidas com fundamento no:

I - artigo 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

II - artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

Art. 42. A criação de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança, bem como suas respectivas movimentações, o aproveitamento previsto no artigo 47, e a extinção de cargos na vacância que vierem a ocorrer a partir de fevereiro de 2007 acarretarão a necessária atualização dos Anexos I e III a VIII integrantes desta lei, conforme o caso.

Art. 43. O cargo de Chefe de Assessoria Técnica, Referência DAS-14, da Assessoria Geral de Orçamento, do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal de Planejamento, previsto no Anexo VI desta lei, fica com sua denominação e referência de vencimento alterados para Assessor Especial, Referência AD-15.

Art. 44. Observado o disposto no artigo 49 desta lei, ficam criados, no Quadro dos Profissionais da Administração, 2 (dois) cargos de Secretário Especial, Referência SM, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, incluídos no Subgrupo 3 do Grupo Ocupacional 5, que passam a integrar o Anexo I desta lei.

Parágrafo único. O Executivo, mediante decreto, disporá sobre a instalação e o funcionamento das Secretarias Especiais, às quais incumbirá a execução de projetos e programas específicos voltados à implementação de políticas públicas em áreas específicas de atuação, a serem desenvolvidos na forma que dispuser o regulamento.

Art. 45. As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, às Autarquias Municipais e às Fundações Públicas.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 46. A manutenção dos servidores no exercício atual dos cargos de provimento em comissão e das funções da Procuradoria Geral do Município independe da edição de novos atos de provimento em decorrência das novas situações previstas nesta lei.

§ 1º. Fica ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes dos cargos em comissão ou das funções ora transformados, ainda que não preencham as novas condições de provimento estabelecidas por esta lei.

§ 2º. Os servidores de que trata este artigo que continuarem no exercício dos cargos e das funções ora transformados terão a remuneração correspondente fixada nos termos dos artigos 17, 19 e 20 desta lei.

Art. 47. Excepcionalmente, ficam mantidos, nas mesmas condições, os afastamentos concedidos anteriormente à data de publicação desta lei com base no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979.

Parágrafo único. Os afastamentos a que se refere este artigo serão adequados ao disposto nos artigos 27 a 31 desta lei, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 48. Os cargos constantes do Anexo VIII desta lei, quando forem aproveitados na estrutura organizacional da Prefeitura do Município de São Paulo, passarão a integrar os Anexos IV e VI, observado o disposto no artigo 9º.

Art. 49. O cargo de Secretário Municipal fica mantido no Quadro dos Profissionais da Administração e a respectiva remuneração pelo seu exercício será estabelecida em lei específica, na forma do disposto no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, fica mantida a remuneração atual devida aos ocupantes do cargo de Secretário Municipal, composta pela referência de vencimento e demais vantagens devidas nos termos da legislação municipal vigente, bem como a verba de representação no percentual e base de cálculo fixados pela Lei nº 11.511, de 1994, e a gratificação de gabinete prevista no inciso I do artigo 100 da Lei nº 8.989, de 1989, na forma prevista no Decreto nº 16.532, de 1980, e legislação subseqüente.

Art. 50. A lotação e denominação dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança ficam mantidas nos termos da coluna "Situação Atual" dos Anexos desta lei, até que sejam eventualmente alteradas, mediante decreto, nos termos do artigo 24 desta lei.

TÍTULO VIII

AUTARQUIAS HOSPITALARES MUNICIPAIS REGIONAIS

Art. 51. As Autarquias Hospitalares Municipais Regionais Sul e Centro-Oeste passam, respectivamente, a denominar-se Autarquia Hospitalar Municipal e Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde.

§ 1º. Ficam extintas as Autarquias Hospitalares Municipais Regionais Norte, Leste e Sudeste.

§ 2º. As atribuições, as unidades administrativas, o pessoal, os cargos em comissão, o patrimônio, o acervo documental, as dotações orçamentárias, das autarquias referidas no § 1º ficam transferidas para a Autarquia Hospitalar Municipal.

§ 3º. As Secretarias Municipais de Gestão e de Saúde supervisionarão o processo de inventário das autarquias ora extintas, a cargo da Autarquia Hospitalar Municipal.

§ 4º. No curso do processo de inventário das autarquias mencionadas no § 1º e até a conclusão da transferência prevista no § 2º, a continuidade da prestação dos serviços a elas afetos ficará sob a supervisão da Autarquia Hospitalar Municipal.

§ 5º. Os processos judiciais em que as autarquias discriminadas no § 1º sejam partes, ativa ou passivamente, serão transferidos para a Autarquia Hospitalar Municipal, na qualidade de sucessora.

§ 6º. A desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento da prestação dos serviços a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso.

§ 7º. Os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza destinados aos órgãos ora extintos serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades e serviços prestados até a conclusão da transferência prevista no § 2º.

§ 8º. O Poder Executivo poderá utilizar cargos em comissão, vagas de empregos, patrimônio e dotações orçamentárias não alocados nas atividades hospitalares finalísticas, para a implantação da Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde.

§ 9º. Os procedimentos de implantação das Autarquias previstas no "caput" terão início imediato a partir da publicação desta lei, cabendo ao Executivo concluí-los no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante decreto.

TÍTULO IX

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM

Art. 52. Fica prorrogado por 2 (dois) anos, a partir de 12 de maio de 2007, o prazo previsto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, para que o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM implante a infra-estrutura necessária ao alcance de sua condição de único gestor das aposentadorias e pensões, incluindo o processamento dos dados, a concessão e o pagamento desses benefícios devidos pelo Município de São Paulo.

Parágrafo único. Durante o período previsto no "caput" deste artigo, o IPREM poderá firmar convênio com os órgãos da Administração Direta e Indireta que contem com servidores submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de São Paulo, para a operacionalização do processamento dos dados e pagamento das aposentadorias devidas pelo Município.

Art. 53. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 3º da Lei nº 8.097, de 1974, e alterações subseqüentes, inclusive para os efeitos da Lei nº 13.973, de 2005. Às Comissões competentes."

 

 

VIDE ANEXOS NO D.O.C DE 06.09.2007 NAS PÁGINAS 115 A 138

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo