CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 579 de 11 de Setembro de 2003

AUTORIZA A CELEBRACAO DE CONVENIO COM O DEPARTAMENTO DE AGUAS E ENERGIA ELETRICA - DAEE E O MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL. (OFICIO ATL 554/03)

PROJETO DE LEI 579/2003

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 554/03).

"Autoriza a celebração de convênio com o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e o Município de São Caetano do Sul.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio entre o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e os Municípios de São Paulo e São Caetano do Sul, objetivando a construção de novo pontilhão sobre o Córrego dos Meninos que interliga as ruas Balbinos e São Paulo, de acordo com as condições estabelecidas no termo anexo, rubricado pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei.

Art. 2º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."

"TERMO DE CONVÊNIO

Convênio que entre si celebram o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, o Município de São Paulo e o Município de São Caetano do Sul.

Aos dias do mês de de 2003, nesta Cidade de São Paulo, na sala de atos do Departamento de Águas e Energia Elétrica, entidade autárquica criada pela Lei nº 1.350, de 12 de dezembro de 1951, reorganizada pelo Decreto nº 52.636, de 3 de fevereiro de 1971, C.N.P.J. nº 46.853.800/0001-56, com sede na Rua Butantã, nº 285, 5º andar, a seguir denominada simplesmente Departamento, neste ato representado por seu Superintende , R.G ,CPF , residente e domiciliado , devidamente autorizado pelo Governador do Estado de São Paulo, na conformidade do despacho exarado em ; o Município de São Paulo, CNPJ nº 46.392.130/0001-18, neste ato representado por sua Prefeita Marta Suplicy, RG nº 2.978.995-3, CPF nº 699.158.908-00, residente e domiciliada na Rua , nº , no Município de São Paulo, a qual se acha no exercício de seu cargo, devidamente autorizada pela Lei Municipal nº , de de de , e o Município de São Caetano do Sul, neste ato representado por seu Prefeito Luiz Olinto Tortorello, RG nº 2.340.437, CPF nº 106.495.578-91, residente e domiciliado na Rua , nº , no Município de São Caetano do Sul, o qual se acha no exercício de seu cargo, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , celebram o presente Convênio, que se regerá pela Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O objeto deste Convênio è a realização conjunta pelos convenentes, mediante colaboração técnica e financeira, da construção de novo pontilhão sobre o Córrego dos Meninos que interliga as Ruas Balbinos e São Paulo, nosso Municípios de São Paulo e São Caetano do Sul, Estado de São Paulo.

CLÁUSULA SEGUNDA

Obrigações do Departamento

Para a realização das obras objetivadas neste ajuste, o Departamento se compromete a:

a) colocar os recursos financeiros à disposição do Município de São Caetano do Sul, na forma estabelecida na Cláusula Sexta, notificando de imediato referido Município;

b) fornecer orientação técnica na execução das obras ou serviços;

c) quando necessário, enviar coordenador para participar dos atos referentes às licitações decorrentes deste Convênio;

d) proceder ao exame dos documentos relativos à utilização dos recursos, auxiliando o Município de São Caetano do Sul nos aspectos técnicos relativos à correta execução das despesas;

e) praticar, dentro de suas atribuições legais, todos os atos necessários à perfeita consecução do objeto deste Convênio;

f) orientar a preparação e formalização da prestação de contas do Convênio, a ser submetida ao Tribunal de Contas do Estado;

g) indicar coordenador para o Convênio, de preferência habilitado pela entidade profissional competente, para exercer atividade compatível com o objeto do ajuste.

CLÁUSULA TERCEIRA

Obrigações da Prefeitura Municipal de São Paulo

Compete ao Município de São Paulo:

a) colocar os recursos financeiros à disposição do Município de São Caetano do Sul, na forma estabelecida na Cláusula Sexta, notificando de imediato referido Município;

b) fornecer orientação técnica na execução das obras ou serviços;

c) quando necessário, enviar coordenador para participar dos atos referentes às licitações decorrentes deste Convênio;

d) proceder ao exame dos documentos relativos à utilização dos recursos, auxiliando o Município de São Caetano do Sul, nos aspectos técnicos relativos à correta execução das despesas;

e) praticar, dentro de suas atribuições legais, todos os atos necessários à perfeita consecução do objeto deste Convênio;

f) orientar a preparação e formalização da prestação de contas do Convênio, a ser submetida ao Tribunal de Contas do Município;

g) indicar coordenador para o Convênio, de preferência habilitado pela entidade profissional competente, para exercer atividade compatível com o objeto do ajuste.

CLÁUSULA QUARTA

Obrigações da Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul

Compete ao Município de São Caetano do Sul:

a) proceder à licitação, contratando a empresa vencedora do certame para executar as obras sob sua responsabilidade, referidas na Cláusula Primeira, nos prazos e condições estabelecidos, com observação dos melhores padrões de qualidade e economia;

b) submeter à aprovação dos convenentes, com a antecedência necessária, a programação de obras e serviços, bem como quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;

c) colocar à disposições dos convenentes a documentação referente à aplicação e utilização dos recursos, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;

d) prestar contas, na forma da lei, dos recursos financeiros repassados e das aplicações decorrentes deste Convênio, em conformidade com as instruções do Tribunal de Contas do Estado ou sempre que solicitado;

e) movimentar a conta especial indicada na Cláusula Quinta somente mediante atestado emitido pelos Coordenadores do Convênio, sob pena de responsabilidade nos termos legais;

f) colocar e conservar placa de identificação da obra, com dimensão mínima de 2,00X2,00 metros, com os logotipos de todos os convenentes;

g) indicar coordenador para o Convênio, de preferência habilitado pela entidade profissional competente para exercer atividade compatível com o objeto do ajuste;

h) alocar os recursos conforme previsto na Cláusula Sexta.

CLÁUSULA QUINTA

Recursos Financeiros

Cabe a cada convenente o provimento de 1/3 (um terço) dos recursos referidos na Cláusula Sexta.

A contribuição financeira dos convenentes será colocada à disposição do Município de São Caetano do Sul em conta especial rentável, aberta exclusivamente para aplicação dos recursos do presente Convênio, que serão utilizados de acordo com o cronograma físico-financeiro, mediante atestado emitido pelos coordenadores do Convênio.

1. Os saldos do Convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos de dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos inferiores a um mês.

2. As receitas financeiras auferidas na forma do item 1 serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas exclusivamente no seu objeto, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

3. Os recursos que o Departamento e a Prefeitura de São Paulo concedem ao Município de São Caetano do Sul limitam-se ao valor estipulado neste instrumento, salvo se houver necessidade de aditar o contrato da obra, dentro dos limites legais, sendo que cada uma das partes arcará com os recursos correspondentes a 1/3 (um terço) do total a ser aditado.

4. Os recursos concedidos pelo Departamento e a Prefeitura de São Paulo ao Município de São Caetano do Sul deverão ser integralmente empregados na realização das obras descritas na Cláusula Primeira, não sendo admitida a retenção de qualquer valor para remunerar a administração das aplicações feitas.

CLÁUSULA SEXTA

Valor do Convênio

Dá-se ao presente Convênio o valor de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais), sendo que R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) serão providos pelo Departamento, R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) serão providos pela Prefeitura de São Paulo e R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) pela Prefeitura de São Caetano do Sul.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Liberação dos Recursos

Os recursos financeiros por parte do Departamento e da Prefeitura de São Paulo serão liberados em parcela única quando da assinatura do presente Convênio.

CLÁUSULA OITAVA

Da Coordenadoria

A Coordenadoria do Convênio será composta, no mínimo, por três membros, sendo um indicado pelo Departamento, um indicado pelo Município de São Paulo e outro indicado pelo Município de São Caetano do Sul.

À Coordenadoria incumbe:

a) aprovar a programação de execução da obra;

b) acompanhar e fiscalizar a execução da obra, emitindo Boletim de Inspeção;

c) acompanhar a licitação, sempre que solicitado pela Prefeitura de São Caetano do Sul;

d) adotar todas as medidas necessárias a boa execução do Convênio, informando mensalmente os convenentes;

e) atestar a utilização dos recursos financeiros, de acordo com o cronograma físico-financeiro.

CLÁUSULA NONA

Vigência do Convênio

O presente Convênio terá vigência de 8 (oito) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo esse prazo ser prorrogado, até o limite de 5 (cinco) anos, por acordo entre os convenentes.

CLÁUSULA DÉCIMA

Da Rescisão

Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser rescindido por vontade dos partícipes ou de um deles, manifestada expressamente por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Do Foro

Para as questões que surgirem na execução deste Convênio, bem como na hipótese de inadimplência de qualquer dos partícipes, que não forem resolvidas administrativamente, será competente o foro da Capital do Estado de São Paulo, por mais privilegiado que outro o seja.

De acordo, assim o disseram, ficou justo e conveniado, lavrou-se o presente Convênio, que, depois de lido e achado conforme pelos partícipes e na presença das testemunhas, a tudo presentes, foi por todos assinado, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma.

São Paulo, de de 2003.

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Superintendente do DAEE

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Marta Suplicy

Prefeita do Município de São Paulo

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Luiz Olinto Tortorello

Prefeito do Município de São Caetano do Sul

Testemunhas:

1)_________________

2)_________________"

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

L 13658/03-APROVA A LEI