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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 565/2011; OFÍCIO DE 17 de Abril de 2012

Razões de Veto ao PL nº 565/2011.

Razões de Veto ao PL nº 565/2011.

Ofício A.T.L. nº 166/11

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispor sobre a adoção de medida voltada à valorização dos servidores públicos municipais titulares dos cargos de Diretor de Creche, consistente na sua transferência do Quadro dos Profissionais de Administração - QPA para o Quadro de Pessoal de Nível Superior da Prefeitura do Município de São Paulo, aplicando-se-lhes os benefícios funcionais dai decorrentes, na conformidade das justificativas a seguir apresentadas.

Com efeito, a estabilidade excepcional, prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal de 1988, dos titulares de cargo de Diretor de Creche restou reconhecida pela Prefeitura, consoante despacho normativo proferido no processo administrativo nº 1993-0.009.582-6, publicado no Diário Oficial da Cidade de 11 de novembro de 2003.

Por outro lado, esses servidores encontram-se submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, nos termos da Lei nº 14.651, de 20 de dezembro de 2007, e do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, circunstância que, ao lado da mencionada estabilidade excepcional, bem caracteriza a peculiaridade jurídica de sua situação funcional.

Dessa forma, ante a semelhança da situação desses profissionais com a dos servidores titulares de cargos de provimento em caráter efetivo, no que concerne à sua estabilidade e vinculação ao aludido regime próprio de previdência, ora se propõe a transferência de seus respectivos cargos para o Quadro de Pessoal de Nível Superior, instituído pela Lei nº 14.591, de 2007, de modo a, corrigindo distorções atualmente verificadas, enquadrá-los em situação funcional compatível com os demais integrantes do quadro de pessoal de nível superior da Prefeitura, até em razão do provimento original de referidos cargos - Diretores de Creche - exigir formação de nível superior.

Demais disso, cumpre asseverar que, na prática, esses servidores não desenvolvem atividades relativas à fidúcia, própria dos cargos de provimento em comissão constantes do Quadro dos Profissionais da Administração - QPA, sendo essa mais uma razão que recomenda a transferência ora proposta.

No mais, o enquadramento dos titulares de cargos de Diretor de Creche no Quadro de Pessoal de Nível Superior observa os mesmos critérios estabelecidos para as funções correspondentes ou não a cargos de referência DAI ou DAS, nos termos dos artigos 68 e 69 da supracitada Lei nº 14.591, de 2007, mantido o provimento em comissão e a respectiva jornada de trabalho.

Sob o prisma das finanças públicas municipais, o aumento de despesa só ocorrerá em virtude da necessidade da revisão da situação de servidores aposentados e pensionistas, de acordo com o impacto orçamentário e financeiro apresentado, sendo os pronunciamentos das Secretarias Municipais de Finanças e de Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, favoráveis ao prosseguimento da propositura, vez que atendidas todas as exigências impostas pelas regras constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis à matéria.

Nessas condições, cuidando-se de iniciativa de relevante interesse público, vez que intenta corrigir distorções funcionais e, em decorrência, valorizar parcela do funcionalismo municipal, com evidente reflexo na melhoria dos serviços públicos prestados à população paulistana, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

ALDA MARCO ANTONIO

Prefeita em Exercício

Anexos: projeto de lei, estimativa de impacto orçamentário-financeiro e pronunciamentos das Secretarias Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Finanças, bem como do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM.

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo