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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 559 de 14 de Dezembro de 2004

INSTITUI O PROGRAMA OPORTUNIDADE SOLIDARIA E ESTABELECE OS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS DA POLITICA DE FOMENTO A ECONOMIA POPULAR SOLIDARIA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO. (OF ATL 683/04)

PROJETO DE LEI 559/2004

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 683/04).

"Institui o Programa Oportunidade Solidária e estabelece os princípios fundamentais e objetivos da Política de Fomento à Economia Popular Solidária do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA OPORTUNIDADE SOLIDÁRIA

Art. 1º. Fica instituído, no Município de São Paulo, o Programa Oportunidade Solidária, que integra as estratégias gerais de desenvolvimento e se articula com as políticas sociais e de investimento em infra-estrutura urbana, com a incumbência de implantar a política de fomento à economia popular e solidária estabelecida no Capítulo II desta lei.

Parágrafo único. O Programa Oportunidade Solidária ficará a cargo da Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, à qual caberá estabelecer normas e procedimentos para a sua implementação, controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação.

Art. 2º. Fica autorizada a criação de Centros Públicos de Economia Solidária e Incubadoras Públicas de Empreendimentos Populares Solidários, observadas as normas legais pertinentes.

§ 1º. Os Centros Públicos de Economia Solidária e as Incubadoras Públicas de Empreendimentos Populares Solidários constituirão espaços públicos destinados à implantação das ações previstas, respectivamente, no Capitulo III, Seções I e II, desta lei, e poderão ser instalados em imóveis de uso especial, dispondo da infra-estrutura pública necessária a seu pleno funcionamento.

§ 2º. Para a implementação dos Centros Públicos de Economia Solidária e das Incubadoras Públicas de Empreendimentos Populares Solidários, bem como de suas respectivas ações, o Poder Público poderá contar com a cooperação e apoio das universidades, bem como de outras instituições governamentais ou não-governamentais.

§ 3º. A Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade instituirá os Comitês Gestores dos Centros Públicos de Economia Solidária e das Incubadoras Públicas de Empreendimentos Populares Solidários, dos quais participarão o órgão executor da política estabelecida no Capítulo II desta lei, os parceiros, beneficiários e entidades representativas dos trabalhadores, tendo as funções de planejamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas nos Centros e nas Incubadoras.

CAPITULO II

DA POLÍTICA DE FOMENTO À ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Seção I

Princípios Fundamentais e Objetivos

Art. 3º. A Política de Fomento à Economia Popular Solidária do Município de São Paulo reger-se-á pelos princípios e regras previstos nesta lei, levando em consideração a função social da empresa e o conjunto de ações públicas destinadas a auxiliar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a sustentabilidade e a expansão de empreendimentos populares solidários, redes e outras formas de integração e cooperação entre eles, voltados precipuamente à população trabalhadora.

Art. 4º. A Economia Popular Solidária constitui-se de iniciativas organizadas coletivamente em empreendimentos para produção de bens, prestação de serviços, consumo, comercialização, realização de operações de crédito e outras atividades econômicas, baseando-se na gestão democrática, cooperação, solidariedade e autogestão, garantindo a partilha eqüitativa do resultado do trabalho produzido pelos membros participantes.

Art. 5º. São princípios da Política de Fomento à Economia Popular Solidária:

I - o bem-estar e a justiça social;

II - o primado do trabalho, com o controle do processo produtivo pelos trabalhadores;

III - a valorização da autogestão, da cooperação e da solidariedade;

IV - o desenvolvimento sustentável.

Art. 6º. São objetivos primordiais da Política de Fomento à Economia Popular Solidária:

I - contribuir para a erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo as desigualdades sociais no Município de São Paulo;

II - concorrer para o acesso dos cidadãos ao trabalho e à renda, como condição essencial para a inclusão e mobilidade sociais e para a melhoria da qualidade de vida;

III - fomentar o desenvolvimento de novos modelos socioprodutivos coletivos e autogestionários, bem como a sua consolidação, estimulando, inclusive, o desenvolvimento de tecnologias adequadas a esses modelos;

IV - incentivar e apoiar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a sustentabilidade e a expansão de Empreendimentos Populares Solidários, organizados em cooperativas ou sob outras formas associativas compatíveis com os critérios fixados nesta lei;

V - estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da economia popular solidária;

VI - fomentar a criação de redes de empreendimentos populares solidários e de grupos sociais produtivos, assim como fortalecer suas relações de intercâmbio e de cooperação com os demais atores econômicos e sociais do território onde estão inseridos;

VII - promover a intersetorialidade e a integração de ações do Poder Público Municipal que possam contribuir para a difusão dos princípios e objetivos estabelecidos nesta lei;

VIII - criar e dar efetividade a mecanismos institucionais que facilitem sua implementação.

Art. 7º. Para os efeitos da Política de Fomento à Economia Popular Solidária, serão considerados Empreendimentos Populares Solidários aqueles organizados sob a forma de cooperativas, associações, grupos comunitários para a geração de trabalho e renda, empresas que possam adotar o princípio de autogestão, redes solidárias e outros grupos populares que preencham os requisitos legais necessários à formalização da pessoa jurídica, bem como possuam as seguintes características:

I - ser organização econômica coletiva e supra-familiar permanente, composta de trabalhadores urbanos ou rurais;

II - a propriedade do patrimônio do empreendimento pertencer a seus membros;

III - organização do empreendimento sob a forma de autogestão, garantindo a administração coletiva e soberana das atividades e da destinação de seus resultados por todos os seus membros;

IV - contar com a adesão livre e voluntária de seus membros;

V - desenvolver cooperação com outros grupos e com empreendimentos da mesma natureza;

VI - buscar a inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;

VII - desenvolver ações condizentes com a função social da empresa e a preservação do meio ambiente.

Art. 8º. Para os efeitos desta lei, não serão considerados Empreendimentos Populares Solidários aqueles:

I - cujo objeto social seja a intermediação de mão-de-obra;

II - que não comprovem situação regular perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como o registro de empregados e o cumprimento das demais obrigações trabalhistas;

III - que não observem a regra de um voto para cada sócio na tomada das deliberações sociais, qualquer que seja sua cota social no montante do capital.

Seção II

Dos Beneficiários

Art. 9º. A Política de Fomento à Economia Solidária visa atender aos cidadãos e grupos de cidadãos, com prioridade para aqueles que vivam em situação de vulnerabilidade social e habitem em regiões com baixo Índice de Desenvolvimento Humano, bem como desejem organizar-se em Empreendimentos Populares Solidários ou consolidar aqueles já constituídos, sejam residentes e domiciliados ou sediados no Município de São Paulo e preencham os seguintes requisitos:

I - quando em grupo, cadastrar-se no Programa Oportunidade Solidária instituído por esta lei, na forma a ser estabelecida em portaria expedida pela Secretaria do Desenvolvimento,Trabalho e Solidariedade;

II - quando individualmente, estar cadastrado em programa de geração de renda e inclusão social da Prefeitura do Município de São Paulo, desde que participe de processo seletivo a ser estabelecido pela Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade ou por outro órgão municipal com o qual seja celebrado convênio;

III - quando empreendimento já constituído, ser selecionado na conformidade das regras estabelecidas em portaria a ser expedida pela Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade.

Parágrafo único. Em qualquer caso, os interessados deverão manifestar, em documento próprio, sua vontade de participar do Programa Oportunidade Solidária e sua concordância com as regras estabelecidas.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO E IMPLANTAÇÃO

Seção I

Dos Instrumentos

Art. 10. Na implementação da Política de Fomento à Economia Popular Solidária, com vistas à consecução dos objetivos desta lei, poderão ser conferidos aos beneficiários:

I - educação, formação e capacitação técnica, tecnológica e profissional, com subsídio para atender as despesas de deslocamento;

II - fomento à constituição de espaços e redes solidárias de produção, consumo, comercialização e de conhecimento e informação;

III - acesso a linhas de crédito e a políticas de investimento social;

IV - apoio à comercialização e ampliação de mercado para os bens e serviços da economia popular solidária;

V - apoio a pesquisa, inovação, desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas aos Empreendimentos Populares Solidários;

VI - orientação técnica, prioritariamente, nas áreas administrativas, econômica, contábil e jurídica;

VII - possibilidade de utilização, vinculada às estratégias de incubação, de bens públicos, a título precário e temporário, desde que deferida pela autoridade competente;

VIII - participação em processo de incubação voltado a criar, consolidar e fortalecer a organização de Empreendimentos Populares Solidários;

IX - orientação técnica e financeira direcionada à recuperação de empresas em risco de processo falimentar e de parques produtivos ociosos, desde que mantidos sob a forma de autogestão por trabalhadores e de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei e das disposições legais pertinentes;

X - adequado tratamento tributário aos Empreendimentos Populares Solidários incubados.

Parágrafo único. Para os fins de que trata o inciso X do "caput" deste artigo, a Administração Municipal poderá instituir legislação específica.

Art. 11. A implementação das ações de educação, formação e qualificação previstas nesta Política de Fomento à Economia Popular Solidária incluirá a formação para a cidadania, a sensibilização e a capacitação técnica e tecnológica para a criação e consolidação de Empreendimentos Populares Solidários.

Parágrafo único. As ações educativas e de qualificação em autogestão serão realizadas prioritariamente de forma descentralizada, nos distritos do Município de São Paulo, iniciando-se, por aqueles em que há maior concentração de pobreza e violência urbanas e menor Índice de Desenvolvimento Humano.

Art. 12. As linhas de crédito criadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, destinadas a atender aos beneficiários da Política de Fomento à Economia Popular Solidária, deverão necessariamente prever financiamento para capital de giro, custeio e aquisição de bens móveis e imóveis necessários à consecução das atividades econômicas fomentadas e estarem adequadas às especificidades dos novos negócios.

Seção II

Da Incubação de Empreendimentos Populares Solidários

Art. 13. Para os fins desta lei, a incubação de Empreendimentos Populares Solidários consiste no processo de formação para o fomento, desenvolvimento e aperfeiçoamento de novos modelos socioprodutivos coletivos e autogestionários, com a qualificação dos trabalhadores para a gestão de seus empreendimentos e acesso a novas tecnologias.

Art. 14. A incubação de Empreendimentos Populares Solidários ficará a cargo do programa instituído no artigo 1º desta lei, tendo os seguintes objetivos primordiais:

I - difundir a cultura autogestionária, sobretudo junto aos beneficiários mencionados na Seção II do Capítulo II desta lei;

II - habilitar os beneficiários para gerar trabalho e renda, na forma da economia popular solidária;

III - facilitar a constituição de Empreendimentos Populares Solidários, prestando, inclusive, orientação técnica e tecnológica, com vistas à sua viabilização e sustentabilidade;

IV - oferecer oportunidades de participação aos Empreendimentos Populares Solidários previstos no inciso III do artigo 9º desta lei, proporcionando-lhes as condições necessárias ao aprimoramento e início de suas atividades, e preparando-os para sua inserção no mercado de forma autônoma;

V - estimular e orientar a organização de redes entre os empreendimentos incubados;

VI - promover a integração desses empreendimentos com a comunidade local, visando a sua consolidação e sustentabilidade social e econômica, integrada às estratégias de desenvolvimento local.

Art. 15. O período de incubação será definido pela natureza dos resultados almejados e pela avaliação dos indicadores estabelecidos em metodologia específica, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar o prazo de 3 (três) anos.

Parágrafo único. O processo de incubação poderá contar com a cooperação de universidades ou de outras instituições governamentais ou não-governamentais, que comprovem competência técnica e conformidade com os princípios, objetivos e critérios previstos nesta lei, para desenvolver ações de formação, capacitação de trabalhadores e assessoria técnica e tecnológica aos Empreendimentos Populares Solidários.

Seção III

Do Monitoramento e Avaliação da Política e do Programa

Art. 16. Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta incumbidos da execução da Política de Fomento à Economia Popular Solidária prevista nesta lei, ainda que na função de atividade-meio, deverão instituir indicadores e metodologias de análise, com vistas ao monitoramento, aperfeiçoamento da política pública e avaliação das ações, projetos e atividades a serem implementados.

Art. 17. A avaliação da incubação e dos Empreendimentos Populares Solidários será baseada, prioritariamente, nos seguintes parâmetros e critérios:

I - inclusão social e desenvolvimento da cidadania, considerando o grau de:

a) melhoria da renda "per capita";

b) melhoria da sociabilidade;

c) retorno à alfabetização e ao ensino fundamental;

d) retorno de filhos à escola;

e) reinserção no mercado de trabalho;

f) organização de documentos pessoais;

g) melhoria da moradia;

h) aquisição de bens de consumo duráveis;

i) cuidados com a saúde;

II - sustentabilidade dos Empreendimentos Populares Solidários, considerando o grau de:

a) formalização e legalização das sociedades;

b) qualidade do produto e das relações de trabalho;

c) comprometimento dos sócios;

d) condições de posse, controle e condições do equipamento e da sede;

e) substituição da renda convencional pela renda recebida no empreendimento;

f) quantidade de pontos de venda e quantidade de clientes;

g) condições de respeito ambiental, social, educacional, e melhoria nas condições de saúde de seus membros;

h) organização de eventos de caráter econômico, tais como feiras, rodadas de negócios, encontros e outros;

i) ponto de equilíbrio financeiro;

j) acesso ao crédito e financiamento;

I) melhoria tecnológica nos produtos, métodos, processos ou técnicas, na gestão da produção e na tecnologia empregada;

m) instrumentos de gestão coletiva desenvolvidos;

III - transformação social e política dos indivíduos e do grupo, com base na ampliação de sua participação em atividades coletivas, tais como em associações, cooperativas, orçamento participativo e instituições locais, bem como em ações coletivas de demandas de políticas públicas para a melhoria da qualidade de vida na comunidade;

IV - construção da autogestão e gestão coletiva e democrática dos empreendimentos, a partir da remuneração do trabalho e não do capital, da igualdade de direitos entre os sócios, da transparência administrativa, do quantitativo das decisões tomadas de forma coletiva, da distribuição democrática dos resultados do trabalho, da igualdade de gênero, etnia e nível de instrução entre os trabalhadores, da igualdade em relação à comunidade, do respeito à integração dos trabalhadores e ao meio ambiente, do controle e gestão pelos trabalhadores associados, do uso de mão-de-obra contratada;

V - aprimoramento da educação, formação e capacitação ocupacional;

VI - contribuição para o desenvolvimento da economia solidária, com base na participação em redes solidárias, cooperação entre os empreendimentos, clubes de troca, compras e feiras de economia solidária, clubes de poupança, cooperativas de crédito ou fundo solidário ou em iniciativas congêneres.

Art. 18. A Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade ou o órgão municipal com o qual seja celebrado convênio manterá sistema permanente de monitoramento e avaliação das atividades previstas nesta lei e promoverá ações para o aperfeiçoamento das estratégias e metodologias empregadas na sua execução.

Art. 19. A Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade instituirá, mediante portaria, um Comitê Metodológico, do qual participarão suas próprias equipes e instituições parceiras e conveniadas, para a implementação das ações previstas nesta lei, com atribuições de monitorar, sistematizar e aperfeiçoar as estratégias de incubação, formação, capacitação e orientação dos Empreendimentos Populares Solidários, bem como de manter coerência, unidade e integração entre as atividades das várias instituições e os propósitos desta lei.

Seção IV

Dos recursos e da integração com outras políticas

Art. 20. Para a implementação das ações, projetos e atividades referentes à Política de Fomento à Economia Popular Solidária, a Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade ou o órgão municipal com o qual seja celebrado convênio, na condição de órgão executor, poderá contar com a colaboração de outros órgãos da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, por meio da integração com as políticas de investimento público e de estímulo ao desenvolvimento econômico do Município, e com outras políticas sociais.

§ 1º. A colaboração entre órgãos e políticas municipais será, quando for o caso, objeto de termos de cooperação a ser estabelecido entre as partes, a qualquer tempo, observados os critérios previstos nesta lei.

§ 2º. O órgão executor poderá também buscar a integração e a colaboração com outras políticas públicas de fomento à economia popular e solidária, implementadas em âmbito estadual e federal, com vistas a ampliar sua capacidade de ação e potencializar a aplicação dos recursos públicos.

§ 3º. O disposto no "caput" deste artigo não obsta a celebração de convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na implantação da Política de Fomento à Economia Popular Solidária, inclusive subsidiando os Empreendimentos Populares Solidários, o processo de incubação e as ações específicas de acesso às novas tecnologias.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE SOCIAL

Art. 21. Fica criada a Comissão Municipal de Economia Solidária, no âmbito do órgão executor da Política de Fomento à Economia Solidária, com as seguintes atribuições:

I - zelar pelo cumprimento e implementação desta lei;

II - integrar políticas públicas;

III - analisar e encaminhar sugestões ao órgão executor para a implementação de projetos decorrentes desta lei, além de acompanhá-los e fiscalizá-los em sua execução;

IV - supervisionar e avaliar periodicamente as ações do programa instituído no artigo 1º desta lei.

Art. 22. A Comissão Municipal de Economia Solidária será composta por:

I - 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo 3 (três) da Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade e 3 (três) de outros órgãos municipais;

II - 6 (seis) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 4 (quatro) integrantes de Empreendimentos Populares Solidários beneficiários da Política de Fomento à Economia Popular Solidária, representando as regiões Sul, Norte, Leste e Oeste;

b) 2 (dois) representantes de entidades civis que atuem na orientação, apoio ou fomento à economia solidária no Município.

Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 24. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo