ALTERA DISPOSICOES DA LEI N. 12651, DE 6 DE MAIO DE 1998, QUE DISPOE SOBRE A INSTITUICAO DO PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA FAMILIAR MINIMA MUNICIPAL, EDA OUTRAS PROVIDENCIAS. (OFICIO ATL 330/01)
PROJETO DE LEI 549/2001.
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 330/01).
"Altera disposições da Lei nº 12.651, de 6 de maio de 1998, que dispõe sobre a instituição do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.651, de 6 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituído o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM, cujo objetivo é complementar a renda de famílias que atendam aos seguintes requisitos, cumulativamente:
a) serem residentes e domiciliadas no Município de São Paulo há, no mínimo, 2 (dois) anos;
b) tenham renda familiar bruta mensal per capita inferior a 1/2 (meio) salário mínimo nacional;
c) tenham filhos e/ou dependentes, sendo pelo menos um deles com idade inferior a 16 anos;
d) estejam os filhos e/ou dependentes com idade entre 7 (sete) e 15 (quinze) anos matriculados em escola pública, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento);
e) sejam constituídas por, pelo menos, um dos pais das crianças e/ou adolescentes na faixa etária de 0 (zero) a 15 (quinze) anos, ou por responsável legal formalmente designado pelo Juízo competente.
Parágrafo único - A família beneficiária poderá ser constituída por outras pessoas que com ela possuam ou não laços de parentesco, formando um grupo doméstico com relação de interdependência."
Art. 2º - O artigo 2º da Lei nº 12.651, de 6 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal consistirá na complementação mensal da renda familiar, mediante a concessão de benefício, calculado da seguinte forma:
a) apura-se a renda base pela multiplicação do número de todos os componentes da família pelo valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional;
b) do valor da renda base apurada, subtrai-se o valor da renda familiar bruta mensal efetivamente auferida pela família;
c) multiplica-se a importância obtida na alínea "b" deste artigo por 0,66 (sessenta e seis décimos), obtendo-se o valor do benefício a ser percebido.
§ 1º - Para os fins desta lei, considera-se renda familiar bruta mensal o resultado obtido mensalmente pela somatória dos rendimentos monetários do trabalho formal ou informal, auferidos por todos os membros da família que tenham idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos completos, bem como de benefícios previdenciários e de outros provenientes de programas de complementação de renda instituídos em âmbito federal ou estadual, ou mantidos por instituições não-governamentais.
§ 2º - Do cálculo do benefício, serão descontados os valores porventura recebidos concomitantemente de programas de complementação de renda familiar, instituídos pelo Governo Federal ou Estadual, ou por instituições não-governamentais.
§ 3º - O valor do benefício não poderá ser inferior a um décimo do salário mínimo nacional, nem superior a uma vez e um décimo do salário mínimo nacional."
Art. 3º - O artigo 4º da Lei nº 12.651, de 6 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - O pagamento do benefício será automaticamente interrompido se:
I - a renda familiar bruta mensal per capita passar a ser igual ou superior a 1/2 (meio) salário mínimo nacional;
II - qualquer filho e/ou dependente mencionado no artigo 1º desta lei tiver freqüência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas do mês do benefício;
III - os beneficiários infrigirem as disposições mencionadas no artigo 6º desta lei.
Parágrafo único - O benefício poderá ser novamente requerido quando a observância dos requisitos previstos no artigo 1º desta lei for restabelecida."
Art. 4º - O artigo 5º da Lei nº 12.651, de 6 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com quaisquer entidades de direito público ou privado, visando ao acompanhamento, execução, avaliação e fiscalização do PGRFMM, bem como para o desenvolvimento de suas atividades e dos demais programas a ele vinculados."
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, em parceria com instituições governamentais e não-governamentais, viabilizará iniciativas que incentivem a permanência das crianças e adolescentes na rede escolar.
Art. 6º - O PGRFMM contará com uma Comissão de Apoio e Controle Social, presidida pelo Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade e constituída por titulares ou representantes de órgãos governamentais e não-governamentais.
§ 1º - A Comissão mencionada no "caput" deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aprimoramento do PGRFMM.
§ 2º - A composição da Comissão será estabelecida em decreto, sendo suas atividades consideradas serviço público relevante, pelas quais seus membros não perceberão qualquer remuneração.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes com a presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo