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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 527/2010; OFÍCIO DE 14 de Junho de 2013

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 527/2010.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 527/2010

Ofício ATL nº 122, de 14 de junho de 2013

Ref.: OF-SGP23 nº 01326/2013 

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 527/2010, de autoria do Vereador Dalton Silvano, aprovado na sessão de 22 de maio do corrente ano, que institui o Programa Social Centro Dia do Idoso no Município de São Paulo.

Revestindo-se a medida de inegável interesse público, porquanto visa melhorar a qualidade de vida e a integração comunitária dos idosos que, por motivos de carência familiar e funcional, necessitam de locais para permanecer durante o dia, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão o acolhimento do texto aprovado, à exceção do disposto no parágrafo único do artigo 1º, no § 4º do artigo 2º e no artigo 3º, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Determina o aludido parágrafo único do artigo 1º que é considerada semidependente para fins de utilização do citado Programa a pessoa idosa que precisa de alguma ajuda em qualquer atividade da vida diária.

Ocorre, todavia, que tal disposição, na forma como redigida, não condiz com os objetivos colimados pela própria propositura, a qual pretende disponibilizar atendimento especializado e instalações adequadas à população idosa em estado de fragilidade, a fim de evitar sua internação em asilos e possível segregação social.

Com efeito, ao contemplar como seu beneficiário todo idoso que necessita de auxílio para executar tarefas rotineiras, a proposta deixa de priorizar o segmento efetivamente mais frágil dessa população e ignora a conjuntura atual, em que parcela significativa dos cidadãos dessa faixa etária – cerca de 620.000 pessoas – demanda algum tipo de assistência para realizar seus afazeres cotidianos.

À vista disso, a definição trazida pelo apontado dispositivo amplia sobremaneira o público a ser favorecido pela medida, comprometendo sua implantação, em prejuízo dos genuinamente necessitados.

De outra parte, a previsão constante do § 4º do artigo 2º, pela qual o referido Centro poderá ser estruturado com equipe de apoio composta por gestor em gerontologia, cuidadores, profissionais da saúde e do serviço social, estagiários e voluntários, apresenta impropriedades técnicas, pois desconsidera que muitos desses profissionais não oferecem singela contribuição, de mero “apoio”, sendo verdadeiramente essenciais à prestação do próprio serviço. Cite-se, como exemplo, a figura do gestor em gerontologia, cujas atribuições são voltadas ao direcionamento e à otimização dos processos de atendimento aos usuários, sendo primordial, portanto, à própria efetividade do programa a ser instituído. Assim, o devido aparelhamento e a formação do grupo de especialistas indispensáveis ao desempenho dos trabalhos nesses locais, à toda evidência, serão providenciados pelo Executivo.

No tocante ao preconizado no artigo 3º, prevendo a regulamentação das disposições da nova lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, vale consignar que as diretrizes para funcionamento desses centros de cuidados diurnos já se encontram contempladas pela normatização federal correlata.

De fato, a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.948, de 3 de julho de 1996, estimula a criação desses centros, definindo-os como locais destinados à permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou multiprofissional.

A Portaria nº 73, de 10 de maio de 2001, do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, bem como a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, por sua vez, já estabelecem todas as características e especificações dos projetos de atenção aos idosos na modalidade Centro Dia.

Deste modo, a concreta implementação do Programa em referência dispensa a definição de elementos ou o detalhamento de procedimentos em decreto para fiel cumprimento da nova lei, bastando que sejam expedidos atos de caráter executório por parte das Secretarias Municipais envolvidas.

Nessas condições, assentadas as razões que me conduzem a vetar parcialmente o projeto de lei vindo à sanção, atingindo o inteiro teor do parágrafo único do artigo 1º, do § 4º do artigo 2º e de seu artigo 3º, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo