Introduz alterações na Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, e estabelece providências correlatas; autoriza a reabertura de prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado PPI.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 162/10).
Introduz alterações na Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, e estabelece providências correlatas; autoriza a reabertura de prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado PPI.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica alterada para Nota Fiscal de Serviços Eletrônica a denominação da nota fiscal instituída pela Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. A implementação do disposto no caput dar-se-á com a regulamentação desta lei.
Art. 2º. O artigo 3º da Lei nº 14.097, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. O tomador de serviços que receber os créditos aos quais se refere o artigo 2º desta lei poderá utilizá-los para:
I - abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU a pagar, referente a imóvel localizado no território do Município de São Paulo, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento;
II - outras finalidades, na conformidade do que dispuser o regulamento.
§ 1º. Os créditos previstos no artigo 2º desta lei serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para utilização nos exercícios subsequentes.
§ 2º. Na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada;
II - os créditos só poderão ser utilizados em imóvel sobre o qual não recaia débito em atraso.
Art. 3º. A Lei nº 14.097, de 2005, passa a vigorar acrescida de artigo 3°-A, com a seguinte redação:
Art. 3º-A. A Secretaria Municipal de Finanças poderá instituir sistema de sorteio de prêmios para tomador de serviços identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, observado o disposto na legislação federal e atendidas as demais condições regulamentares.
Art. 4 º. Os créditos aos quais se refere o artigo 2º, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no artigo 3º-A, ambos da Lei nº 14.097, de 2005, serão contabilizados à conta da receita do ISS.
Art. 5º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, quadrimestralmente, relatório de prestação de contas e balanço dos créditos concedidos nos termos dos artigos 2º e 3º-A, ambos da Lei nº 14.097, de 2005, com indicação detalhada de todas as operações realizadas.
Art. 6º. À Secretaria Municipal de Finanças compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos previstos no artigo 2º, bem como à realização do sorteio a que se refere o artigo 3º-A, ambos da Lei nº 14.097, de 2005, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto na legislação que disciplina a matéria e a proteção ao erário, podendo, dentre outras providências:
I - suspender a concessão e utilização dos créditos previstos no artigo 2º e a participação no sorteio a que se refere o artigo 3º-A, ambos da Lei nº 14.097, de 2005, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
II - cancelar os benefícios referidos no inciso I deste artigo se a ocorrência de irregularidades for confirmada em regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida em portaria da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no inciso I do caput deste artigo, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão de seu encerramento.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá reabrir, no exercício de 2011, mediante decreto, o prazo para formalização de pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado PPI, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, abrangendo os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
Art. 8º. Fica suspensa, nos exercícios de 2011 e 2012, a obrigatoriedade de que trata a Lei nº 12.275, de 19 de dezembro de 1996.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo