CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 514 de 14 de Dezembro de 2004

DISPOE SOBRE CONCESSAO ADMINISTRATIVA DE USO DE AREAS MUNICIPAIS SITUADAS NA VILA CLEMENTINO A FUNDACAO SAO PAULO, ENTIDADE MANTENEDORA DA PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE SAO PAULO. (OF ATL 647/04)

PROJETO DE LEI 514/2004

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 647/04).

"Dispõe sobre concessão administrativa de uso de áreas municipais situadas na Vila Clementino à Fundação São Paulo, entidade mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a ceder à Fundação São Paulo, entidade mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, e pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, o uso das áreas municipais situadas nas Ruas Estado de Israel e Dra. Neyde Apparecida Sollitto, Vila Clementino, Distrito e Subprefeitura de Vila Mariana, para o fim de regularizar ou ampliar as instalações da DERDIC - Divisão de Educação e Reabilitação dos Distúrbios da Comunicação, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Art. 2º. As áreas referidas no artigo 1º, configuradas na planta nº A-13.561/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pela Prefeita e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, assim se descrevem:

I - área situada na Rua Estado de Israel, delimitada pelo perímetro A-B-C-2-1-7-6-F-G-A, de formato irregular, com 3.979,77 m² (três mil, novecentos e setenta e nove metros e setenta e sete decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Estado de Israel, pela frente: linha reta A-B, medindo 253,60 metros, confrontando com a Rua Estado de Israel; pelo lado direito: linha quebrada B-C-2, medindo 25,16 metros, assim parcelada: linha reta B-C, medindo 4,69 metros, confrontando com a confluência da Rua Estado de Israel e Avenida Professor Ascendino Reis, e linha reta C-2, medindo 20,47 metros, confrontando com a Avenida Professor Ascendino Reis; pelo lado esquerdo: linha quebrada F-G-A, medindo 5,45 metros, confrontando em toda sua extensão com a confluência das Ruas Dra. Neyde Apparecida Sollitto e Estado de Israel, assim parcelada: linha reta F-G, medindo 0,38 metro e linha reta G-A, medindo 5,07 metros; pelos fundos: linha mista F-6-7-1-2, medindo 286,62 metros, assim parcelada: linha reta F-6, medindo 80,32 metros, confrontando com a Rua Dra. Neyde Apparecida Sollitto, linha curva 6-7, medindo 24,95 metros, linha reta 7-1, medindo 166,00 metros, linha curva 1-2, medindo 15,35 metros, todas confrontando com área doada à Fundação São Paulo;

II - área situada na Rua Dra. Neyde Apparecida Sollitto, delimitada pelo perímetro 3-D-E-6-5-4-3, de formato irregular, com 384,67 m² (trezentos e oitenta e quatro metros e sessenta e sete decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro da área olha para a Rua Dra. Neyde Apparecida Sollitto, pela frente: linha quebrada D-E-6, medindo 194,37 metros, assim parcelada: linha reta D-E, medindo 3,49 metros, confrontando com a confluência da Avenida Professor Ascendino Reis e Rua Dra. Neyde Apparecida Sollitto, linha reta E-6, medindo 190,88 metros, confrontando com a Rua Dra. Neyde Apparecida Sollitto; pelo lado esquerdo: linha reta 3-D, medindo 26,54 metros, confrontando com a Avenida Professor Ascendino Reis; pelos fundos: linha mista 6-5-4-3, medindo 200,35 metros, confrontando em toda a sua extensão com a área doada à Fundação São Paulo, assim parcelada: linha reta 6-5, medindo 121,00 metros, linha reta 5-4, medindo 42,00 metros e linha 4-3, medindo 37,35 metros.

Art. 3º. Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião da assinatura do instrumento da concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:

I - não utilizar as áreas para finalidade diversa da prevista no artigo 1º desta lei;

II - construir, às suas expensas e mediante prévia aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes, as edificações necessárias à ampliação e ao bom funcionamento da DERDIC;

III - não ceder as áreas, no todo ou em parte, a terceiros;

IV - não permitir que terceiros se apossem das áreas, dando imediato conhecimento à Prefeitura de toda e qualquer turbação de posse que se verificar;

V - responsabilizar-se pela limpeza e conservação das áreas, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

VI - arcar com eventuais impostos, taxas e tarifas, bem como com todas as despesas incidentes sobre as áreas;

VII - afixar e manter, no acesso às áreas e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade dos bens e condições de sua ocupação, nos termos do Decreto nº 42.249, de 5 de agosto de 2002;

VIII - arcar com as despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura e ao registro do competente instrumento.

Art. 4º. Fica a concessionária obrigada a cooperar, no desenvolvimento de suas atividades, com os serviços afins da Prefeitura, sempre que para tal for solicitada, devendo:

I - prestar atendimento, em todos os serviços oferecidos pela DERDIC, às pessoas encaminhadas pela rede pública de saúde, em percentual não inferior a 60% (sessenta por cento) do total de atendimento;

II - oferecer vagas para treinamento e capacitação de funcionários da rede pública de saúde, no campo específico das atividades desempenhadas pela DERDIC.

Art. 5º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 6º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de obras, serviços e trabalhos da concessionária.

Art. 7º. A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino das áreas, a inobservância das condições estatuídas nesta lei ou das cláusulas que constarem do instrumento de concessão, bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão a automática rescisão da concessão, com a imediata reversão das áreas ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e benfeitorias nelas executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo uma vez fluído o prazo da concessão.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes".

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

L 14861/08-APROVA O PL