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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 478 de 21 de Agosto de 2002

DIRETRIZES PARA UTILIZACAO DAS VIAS PUBLICAS SUBSOLO/ESPACO AEREO/OBRAS-DE-ARTE PARA IMPLANTACAO/INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS PRESTACAO DE SERVICOS PUBLICOS/PRIVADOS. (OF ATL 509/02)

PROJETO DE LEI 478/2002

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 509/02).

"Estabelece as diretrizes para a utilização das vias públicas municipais, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras-de-arte de domínio municipal, para a implantação e instalação de equipamentos destinados à prestação de serviços públicos e privados; delega competência ao Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas da Secretaria de Infra-Estrutura Urbana para outorgar a permissão de uso; disciplina a execução das obras dela decorrentes, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - A política municipal de utilização das vias públicas, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras-de-arte de domínio municipal, para a implantação, instalação e manutenção de equipamentos destinados à prestação de serviços públicos ou privados, tem como diretrizes:

I - a implantação de galerias técnicas e obras compartilhadas;

II - a substituição das redes e equipamentos aéreos por redes e equipamentos subterrâneos;

III - a substituição de redes isoladas por redes compartilhadas;

IV - a utilização de métodos não-destrutivos e novas tecnologias para a execução das obras;

V - a instalação de equipamentos para a prestação de serviços públicos ou privados nas regiões de interesse do Poder Público, de modo a torná-los universais;

VI - a implantação de rede pública de transmissão de dados, voz, sinais e imagens;

VII - a gestão do planejamento e da execução das obras de manutenção dos equipamentos já instalados;

VIII- a execução do mapeamento da cidade em base cartográfica digital única, de caráter oficial e de uso geral.

Art. 2º - As diretrizes fixadas no artigo anterior objetivam ordenar e otimizar a ocupação das vias, minimizar o impacto gerado pelas obras e buscar a preservação da paisagem urbana e a maior segurança ambiental.

Art. 3º - A política municipal definida no artigo 1º desta lei terá como órgão executor o Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS, da Secretaria da Infra-Estrutura Urbana - SIURB, e como órgão consultivo e normatizador o Conselho Técnico de Análise de Projetos e Obras.

Art. 4º - Fica instituído, junto ao Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas, o Conselho Técnico de Análise de Projetos e Obras, órgão colegiado de assessoramento, que será presidido pelo Diretor desse Departamento e será composto pelos seguintes membros, que deverão possuir formação técnica compatível com as atribuições definidas no artigo 5º:

I - 1(um) representante da Secretaria de Infra-Estrutura Urbana;

II - 1(um) representante do Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas;

III - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;

IV - 1(um) representante da Secretaria de Implementação das Subprefeituras;

V - 1(um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

VI - 1(um) representante do órgão ou entidade municipal responsável pelo trânsito;

VII - 1(um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo;

VIII - 1(um) representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos.

Art. 5º - Compete ao Conselho Técnico de Análise de Projetos e Obras, no que se refere à matéria disciplinada por esta lei:

I - emitir, obrigatoriamente, parecer nos projetos de implantação, instalação e manutenção de equipamentos que tenham grande impacto urbanístico e/ou ambiental;

II - emitir parecer nos processos que lhe forem submetidos pelo Diretor de CONVIAS;

III - estabelecer diretrizes para a formação técnica dos servidores que atuam na análise e aprovação dos projetos, no acompanhamento e fiscalização da execução das obras;

IV - estabelecer a estratégia de fiscalização do uso das vias públicas municipais, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras-de-arte de domínio municipal;

V - estabelecer diretrizes para normatizar procedimentos visando à agilização dos processos de aprovação de projetos e à emissão de alvarás de instalação;

VI - estabelecer a estratégia de comunicação com a comunidade atingida pelas obras;

VII - elaborar seu regimento interno.

Art. 6º - Para efeito do disposto nos artigos anteriores, além das competências legais que já lhe são atribuídas, fica delegada ao Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS, da Secretaria de Infra-Estrutura Urbana, competência para outorgar às pessoas jurídicas de direito público e privado permissão de uso, a título precário e oneroso, das vias públicas municipais, incluindo os respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras-de-arte de domínio municipal, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços públicos e privados.

Art. 7º - A permissão de uso será formalizada por termo, firmado pelo Diretor de CONVIAS, do qual deverão constar as seguintes obrigações do permissionário:

I - iniciar as obras e serviços aprovados, no prazo de 6 (seis) meses, contado da data da lavratura do Termo de Permissão de Uso;

II - não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;

III - nas hipóteses de compartilhamento obrigatório imposto pelas Agências Nacionais Reguladoras, a cessão a terceiros deverá ter prévia e expressa autorização do Diretor de CONVIAS;

IV - não realizar qualquer nova obra ou benfeitoria na área cedida, sem a prévia e expressa aprovação da Municipalidade;

V - pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada;

VI - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar;

VII - comunicar a CONVIAS quaisquer interferências com outros equipamentos já instalados, que impeçam a execução da obra de acordo com o projeto aprovado;

VIII - efetuar o remanejamento, provisório ou definitivo, dos equipamentos, sempre que for solicitado pela Municipalidade para a realização de obras públicas ou por qualquer outro motivo de interesse público, sem qualquer ônus para a Administração Municipal;

IX - executar as obras de reparação do pavimento das vias públicas e dos passeios, reinstalar o mobiliário urbano e a sinalização viária, conforme especificações técnicas estabelecidas pela Municipalidade;

X - fornecer a CONVIAS, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data da certificação, pela fiscalização, da conclusão da obra do serviço, o cadastro dos equipamentos implantados e das eventuais interferências encontradas, de acordo com as especificações técnicas definidas em regulamentação específica.

Parágrafo único - Para os fins do inciso VIII deste artigo, o permissionário terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da notificação, para efetuar o remanejamento dos equipamentos.

Art. 8º - A retribuição mensal pelo uso das vias públicas municipais, incluindo os respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras-de-arte de domínio municipal, será calculada de acordo com:

I - a área cedida ou a extensão, em metros lineares, do espaço aéreo ocupado;

II - o valor da área ou do metro linear;

III - o tipo de solução técnica adotada pelo permissionário;

IV - a classificação do sistema viário;

V - a localização do equipamento na via pública;

VI - o tipo de serviço prestado pelo permissionário;

VII - o compartilhamento de área ou equipamento.

Art. 9º - Para a fixação do valor da retribuição mensal de cada permissionário serão utilizados os preços unitários e seus redutores fixados na Tabela constante do Anexo "A", complementado pelo Anexo "B", ambos integrantes desta lei, que traduzem as variações de preço de acordo com os parâmetros fixados no artigo anterior.

§ 1º - Quando houver compartilhamento de área entre dois ou mais permissionários, cada um pagará a retribuição mensal proporcionalmente à área ocupada por seu equipamento.

§ 2º - Quando não for possível mensurar a área ocupada pelos permissionários ou houver compartilhamento de equipamento, cada permissionário pagará o valor médio calculado entre os valores individuais, dividido pelo número de participantes no compartilhamento.

Art. 10 - O valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 11 - O pagamento da retribuição mensal será efetuado pelo permissionário todo dia 5 (cinco) de cada mês, por meio de cobrança bancária.

Art. 12 - O atraso no pagamento da retribuição mensal acarretará, desde logo, a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas nesta lei.

Art. 13 - O permissionário poderá ser dispensado, total ou parcialmente, do pagamento da retribuição mensal, por tempo determinado, quando:

I - para a instalação e implantação de seus equipamentos construir galeria técnica para a Prefeitura na qual possam instalar-se outros permissionários;

II - construir galeria técnica para a Prefeitura em local predeterminado por CONVIAS;

III - contribuir para a implantação da rede pública de transmissão de dados, disponibilizando espaço em seu duto ou rede, ou fornecendo os equipamentos para sua instalação;

IV - estender seus serviços para áreas predeterminadas por CONVIAS;

V - substituir seus equipamentos aéreos por subterrâneos;

VI - contribuir com serviços e obras definidos pela Prefeitura.

Art. 14 - O permissionário que não atender à determinação da Prefeitura para substituir seus equipamentos ou redes aéreas por equipamentos ou redes subterrâneas, em áreas predefinidas para a execução de obras de reurbanização, terá o valor da retribuição mensal majorado em 33% (trinta e três por cento) ao ano, enquanto não efetuar a obra.

§ 1º - Caso a obra venha a ser executada pela Prefeitura, o permissionário responderá, ainda, pelo custo de sua execução, corrigido monetariamente e acrescido de 10% (dez por cento), a título de taxa de administração.

§ 2º - A Prefeitura comunicará os locais de intervenção urbana aos permissionários, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 15 - Além da observância das diretrizes fixadas no artigo 1º desta lei, a outorga da permissão de uso dependerá:

I - da entrega, pelo interessado, de seu plano quadrimestral de implantação e instalação de equipamentos, excetuando-se as ligações domiciliares, nas datas e na forma que vierem a ser fixadas em decreto regulamentar;

II - da aprovação, por CONVIAS, do projeto de implantação e instalação de equipamento na via pública ou em obra-de-arte de domínio municipal, incluído no plano quadrimestral, apresentado pelo interessado, de acordo com as exigências legais.

Art. 16 - Aprovado o projeto, CONVIAS emitirá em favor do interessado o Termo de Permissão de Uso, juntamente com o alvará de instalação que autoriza o permissionário a iniciar a execução da obra ou o serviço no prazo nele fixado.

Parágrafo único - Ressalvada a hipótese prevista no artigo 25, a execução de obra ou serviço previamente à aprovação do projeto sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas nos artigos 31 e 32 desta lei.

Art. 17 - No ato do recebimento do Termo de Permissão de Uso e do alvará de instalação, o permissionário deverá efetuar o recolhimento da caução, que será prestada em garantia da reposição, ao seu estado original, da via pública, da obra-de-arte, do mobiliário e da sinalização viária.

§ 1º - O valor da caução será fixado no percentual máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado do custo de reposição da via pública, da obra-de-arte, do mobiliário e da sinalização viária.

§ 2º - A caução poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro ou por meio de fiança bancária ou seguro-garantia.

§ 3º - A caução será liberada ou restituída em favor do permissionário 30 (trinta) dias após a entrega do cadastro do equipamento instalado ou implantado, ou da certificação da conclusão da obra, no caso de obras de manutenção.

Art. 18 - Antes de iniciar a obra ou serviço, o permissionário deverá providenciar, junto ao órgão ou entidade municipal responsável pelo trânsito, a permissão de ocupação da via, que lhe será outorgada nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e da legislação complementar em vigor.

Art. 19 - A execução de obras e serviços de instalação de equipamentos nas vias públicas municipais e nas obras-de-arte de domínio municipal, bem como as de manutenção dos equipamentos já instalados, deverá obedecer à legislação municipal vigente, às normas técnicas de execução, sinalização viária e reposição de pavimento, tanto do leito carroçável como dos passeios das vias públicas.

Art. 20 - O permissionário deverá dar prévia publicidade da execução da obra ou serviço à comunidade por ela atingida, de acordo com as exigências que vierem a ser estipuladas por CONVIAS e pelo órgão ou entidade municipal responsável pelo trânsito, na forma e no prazo a serem definidos no decreto regulamentar.

Art. 21 - A execução de obras e serviços de manutenção preventiva dos equipamentos já instalados deverá estar prevista em programação quadrimestral, a ser entregue em CONVIAS para análise e planejamento.

Art. 22 - A execução das obras e serviços de manutenção dos equipamentos já instalados deverá ser precedida de alvará de manutenção, a ser expedido pela Administração Regional competente, que providenciará, junto ao órgão ou entidade municipal responsável pelo trânsito, a permissão de ocupação da via.

Art. 23 - Para obtenção do alvará de manutenção, o interessado deverá, obrigatoriamente, instruir seu pedido com cópia do Termo de Permissão de Uso ou do protocolo do pedido de regularização do equipamento dirigido a CONVIAS.

Art. 24 - No ato do recebimento do alvará de manutenção, o interessado deverá efetuar o recolhimento da caução prevista no artigo 17 desta lei.

Art. 25 - Ficam dispensadas das exigências previstas no artigo anterior as obras ou serviços de emergência.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por obra ou serviço de emergência aqueles que decorram de caso fortuito ou força maior, em que houver necessidade de atendimento imediato, com o fim de salvaguardar a segurança da população e que não possam sofrer interrupção, sob pena de danos à coletividade à qual se destinam.

Art. 26 - As obras ou serviços de emergência deverão ser comunicadas, por escrito, à Administração Regional competente e ao órgão ou entidade municipal responsável pelo trânsito, antes do início de sua execução.

§ 1º - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do início de sua execução, o permissionário também deverá encaminhar à Administração Regional competente relatório circunstanciado da ocorrência, firmado por engenheiro responsável, que indicará as obras ou serviços que estão sendo executados e estimará o prazo de sua duração.

§ 2º - Para as obras e serviços que se estenderem por mais de 48 (quarenta e oito) horas, o executor deverá providenciar o alvará de manutenção previsto no artigo 22 desta lei.

Art. 27 - Excetuados a permissão de ocupação da via e o pagamento da retribuição mensal, as exigências desta lei poderão ser dispensadas, a critério de CONVIAS, para as ligações domiciliares.

Art. 28 - A fiscalização da instalação dos equipamentos de acordo com o projeto aprovado e do cumprimento das obrigações constantes do Termo de Permissão de Uso será efetuada por CONVIAS.

Art. 29 - A fiscalização técnica da execução das obras e serviços de implantação e manutenção será efetuada, em conjunto, por engenheiros ou arquitetos e agentes vistores das Administrações Regionais competentes, no que tange à reposição do pavimento do leito carroçável, dos passeios das vias públicas e do mobiliário urbano, aos quais competirá certificar, ao final, sua adequação às normas vigentes.

Art. 30 - A ocupação da via e a reposição da sinalização serão fiscalizadas pelos técnicos do órgão ou entidade municipal responsável pelo trânsito, competindo-lhes, ao final da obra, certificar sua adequação às normas vigentes.

Art. 31 - O desrespeito às disposições contidas nesta lei sujeitará o infrator às seguintes multas:

I - multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por metro linear de obra ou serviço executado sem prévio alvará de instalação ou de manutenção;

II - multa de R$ 30,00 (trinta reais) por metro linear de obra ou serviço, para cada uma das demais infrações.

Parágrafo único - Os valores acima estipulados serão corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 32 - Além das multas previstas no artigo anterior, serão aplicadas ao infrator as seguintes penalidades:

I - apreensão dos materiais e equipamentos que estejam sendo utilizados para a execução de obras e serviços em desacordo com esta lei;

II - inutilização ou remoção dos equipamentos que estejam sendo implantados sem prévio alvará de instalação, sem prejuízo da cobrança de indenização pelo custo da remoção;

III - suspensão da expedição de alvará de instalação para nova obra, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da infração, e de 120 (cento e vinte) dias, na hipótese de reincidência.

Art. 33 - As multas impostas ao infrator durante a execução das obras de implantação ou manutenção dos equipamentos serão descontadas do valor da caução, caso não tenham sido quitadas na data de seu vencimento.

Parágrafo único - Se o valor das multas for superior ao valor da caução, além da perda desta, responderá o infrator pela diferença.

Art. 34 - Da imposição das multas previstas no artigo 31, caberá defesa ao Administrador Regional, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da notificação, e recurso ao Secretário de Implementação das Subprefeituras, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação do despacho no Diário Oficial do Município, cuja decisão encerrará a instância administrativa.

Art. 35 - Da imposição das penalidades previstas no artigo 32, caberá defesa ao Diretor de CONVIAS, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da notificação, e recurso ao Secretário de Infra-Estrutura Urbana, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação do despacho no Diário Oficial do Município, cuja decisão encerrará a instância administrativa.

Art. 36 - Sem prejuízo das multas e penalidades previstas nos artigos anteriores, o responsável pela execução de obra de instalação ou manutenção sem prévio alvará será intimado a repor o pavimento e o mobiliário urbano, em prazo a ser fixado, sob pena de ser-lhe cobrado o custo da reposição que vier a ser executada pela Prefeitura, corrigido monetariamente e acrescido de 10% (dez por cento), a título de taxa de administração.

Art. 37 - As pessoas jurídicas de direito público e privado deverão fornecer, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação das normas técnicas a serem editadas por CONVIAS, o cadastro de seus equipamentos instalados na vias públicas e obras-de-arte de domínio municipal, até a data da publicação desta lei.

Parágrafo único - Findo o prazo fixado no "caput" deste artigo, CONVIAS efetuará o levantamento cadastral dos equipamentos existentes, cobrando de cada empresa o valor do custo de sua execução, corrigido monetariamente e acrescido de 10%(dez por cento), a título de taxa de administração, sem prejuízo da cobrança da retribuição mensal, por estimativa da extensão do equipamento instalado.

Art. 38 - Os projetos de instalação e implantação de equipamentos deverão ser analisados e apreciados por CONVIAS no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que forem protocolados pelo interessado.

Art. 39 - Os pedidos de alvará de manutenção dos equipamentos já instalados deverão ser analisados e apreciados pelas Administrações Regionais no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que forem protocolados pelo interessado.

Art. 40 - Os pedidos de permissão de ocupação da via para o início de obras ou serviços de instalação deverão ser analisados e apreciados pelo órgão ou entidade municipal responsável pelo trânsito no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que forem protocolados pelo interessado.

Art. 41 - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.513, de 9 de setembro de 1970, o artigo 12, a alínea "b" do artigo 13, o parágrafo único e a alínea "a" do artigo 14 e a alínea "f" do artigo 17, todos da Lei nº 10.508, de 4 de maio de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.403, de 9 de setembro de 1993. Às Comissões competentes.

 

ANEXO À LEI Nº ,DE DE DE

ANEXO B - Relação das Vias que Compõem o Mini Anel Viário

Marginal Tietê/Sentido Rodovia Presidente Castelo Branco/Rodovia Ayrton Senna.

Avenida Embaixador Macedo Soares, entre Ponte dos Remédios e Ponte da Freguesia do Ó.

Avenida Presidente Castelo Branco, entre Ponte da Freguesia do Ó e Ponte Presidente Jânio Quadros.

Avenida Condessa Elizabeth de Robiano, entre Ponte Presidente Jânio Quadros (antiga Ponte Vila Maria) e Ponte do Tatuapé.

Marginal Tietê/Sentido Rodovia Ayrton Senna/Rodovia Presidente Castelo Branco.

Avenida Morvan Dias de Figueiredo, entre Ponte do Tatuapé e Ponte das Bandeiras.

Avenida Assis Chateaubriand, entre Ponte das Bandeiras e Ponte da Casa Verde.

Avenida Otaviano Alves de Lima, entre Ponte da Casa Verde e Ponte Atílio Fontana.

Avenida Marginal Direita do Tietê, entre Ponte Atílio Fontana e Ponte dos Remédios.

Trevo de 32 ("Cebolão"), entre Ponte dos Remédios e Rua André Beauneveu.

Marginal Pinheiros/Sentido Rodovia Presidente Castelo Branco/Interlagos.

Avenida da Marginal Esquerda do Rio Pinheiros, Via Expressa saída da Rodovia Castelo Branco, entre saída do Trevo de 32 ("Cebolão") e Avenida Engenheiro Billings.

Rua André Beauneveu, entre saída do Trevo de 32 ("Cebolão") e Avenida Engenheiro Billings, Via Expressa.

Avenida Engenheiro Billings, Via Expressa e Local, entre Avenida André Beauneveu e Ponte da Cidade Universitária.

Avenida Magalhães de Castro, Via Local, entre ponte da Cidade Universitária e Ponte Engenheiro Ary Torres.

Avenida Marginal do Rio Pinheiros, Via Expressa, entre Ponte Cidade Universitária e Ponte Engenheiro Ary Torres.

Marginal Pinheiros/Sentido Interlagos/Rodovia Presidente Castelo Branco.

Avenida Nações Unidas, entre Viaduto República da Armênia e Ponte dos Remédios.

Rua Hungria, Via Local, entre Ponte Engenheiro Roberto R. Zuccolo (antiga Ponte Cidade Jardim) e Rua Manduri.

Rua General Furtado Nascimento, Via Local, entre Rua Miralta e Avenida Arruda Botelho.

Ponte Engenheiro Ary Torres.

Avenida Bandeirantes.

Avenida dos Bandeirantes, sentido Marginal/Jabaquara, entre Ponte Engenheiro Ary Torres e Viaduto Jabaquara.

Avenida dos Bandeirantes, sentido Jabaquara/Marginal, entre Viaduto Jabaquara e Viaduto República da Armênia.

Avenida Affonso D'Escragnolle Taunay, entre Viaduto Jabaquara e Viaduto Ministro Aliomar Baleeiro.

Viaduto Ministro Aliomar Baleeiro.

Complexo Viário Maria Maluf, entre Viaduto Ministro Aliomar Baleeiro e Avenida Presidente Tancredo Neves.

Avenida Presidente Tancredo Neves, entre Complexo Viário Maria Maluf e Praça Altemar Dutra.

Praça Altemar Dutra.

Avenida das Juntas Provisórias, entre Praça Altemar Dutra e Praça Ari da Rocha.

Praça Ari da Rocha.

Viaduto Grande São Paulo.

Avenida Professor Luiz Inácio Anhaia Melo, entre Viaduto Grande São Paulo e Praça Maria da Penha Nascimento Silva.

Praça Maria da Penha Nascimento Silva.

Avenida Salim Farah Maluf, entre Praça Maria da Penha Nascimento Silva e Ponte Tatuapé.

Ponte Tatuapé."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

L 13614/03-APROVA O PL