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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO EXECUTIVO Nº 475 de 27 de Novembro de 2012

“Autoriza a concessão administrativa de uso de área municipal situada no Parque Dom Pedro II, Distrito da Sé, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/SP, nas condições que especifica.

PROJETO DE LEI 475/12

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 114/12).

“Autoriza a concessão administrativa de uso de área municipal situada no Parque Dom Pedro II, Distrito da Sé, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/SP, nas condições que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a ceder ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/SP, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, o uso de área municipal situada no Parque Dom Pedro II, Distrito da Sé, objetivando a implantação de unidade de educação técnica de nível médio e de formação inicial e continuada, voltada às áreas de comércio de bens, serviços e turismo.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º desta lei, configurada na planta DGPI-00.145_01 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 11-12-13-14-15-16-17-11, de formato regular, com 4.500,00m² (quatro mil e quinhentos metros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Praça São Vito, pela frente: linha reta 11-12-13, com 120,00m, composta pelos segmentos retos 11-12, com 78,39m, e 12-13, com 41,61m, confrontando em toda sua extensão com a Praça São Vito; pelo lado direito: linha reta 13-14-15, com 37,50m, composta pelos segmentos retos 13-14, com 18,75m, e 14-15, com 18,75m; pelos fundos: linha reta 15-16, com 120,00m; pelo lado esquerdo: linha reta 16-17-11, com 37,50m, composta pelos segmentos retos 16-17, com 25,21m, e 17-11, com 12,29m, confrontando, pelos lados direito e esquerdo e pelos fundos, em toda sua extensão, com área municipal.

Parágrafo único. Deverá ser instituída nova área verde com área não inferior à da atual Praça São Vito, no perímetro do Parque D. Pedro II.

Art. 3º. O concessionário fica obrigado a apresentar, no prazo de 12 (doze) meses contados da data da assinatura do contrato de concessão, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, para aprovação pelos órgãos técnicos municipais e estaduais competentes, bem como a iniciar as respectivas obras no prazo de 12 (doze) meses contados da data da aprovação dos referidos projetos.

§ 1º. Os projetos e memoriais referidos no “caput” deste artigo deverão atender as exigências legais pertinentes e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico - CONDEPHAAT e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

§ 2º. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados mediante requerimento justificado, a critério da Municipalidade.

Art. 4º. Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, o concessionário fica obrigado a:

I - oferecer 80% (oitenta por cento) das vagas de cursos na unidade aos munícipes em geral, mediante concessão de bolsas integralmente gratuitas, de acordo com as regras do Programa Senac de Gratuidade;

II - estabelecer, de comum acordo com a Prefeitura, mediante convênio, percentuais de desconto para os servidores municipais que não se enquadrem nas condições do Programa Senac de Gratuidade;

III - cooperar, no desenvolvimento de suas atividades, com os serviços afins da Prefeitura, sempre que para tal for solicitado.

Parágrafo único. As contrapartidas estabelecidas neste artigo serão revistas a cada 3 (três) anos, mediante trabalho conjunto entre as Secretarias Municipais interessadas e o concessionário, de acordo com as necessidades do Município de São Paulo, devendo a primeira revisão ocorrer 3 (três) anos após a inauguração da unidade referida no artigo 1º desta lei.

Art. 5º. A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicara a resolução de pleno direito da concessão de uso:

I - extinção ou dissolução do concessionário;

II - alteração do destino da área;

III - inobservância das condições estabelecidas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão;

IV - descumprimento de qualquer prazo fixado.

Art. 6º. Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão, o qual deverá prever os correspondentes encargos, os prazos de sua observância e a cláusula de rescisão, para o caso de inadimplemento.

Art. 7º. Serão aplicadas as seguintes multas:

I - 20% (vinte por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se o concessionário utilizar a área para finalidade diversa ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - 15% (quinze por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se o concessionário não prestar as contrapartidas fixadas no artigo 4º desta lei;

III - 10% (dez por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se o concessionário descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas nesta lei ou no instrumento de concessão.

§ 1º. Quando da aplicação de qualquer das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo concessionário.

§ 2º. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a rescisão da concessão de uso, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a concedente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 8º. Findo o prazo estabelecido no artigo 1º desta lei, bem como na ocorrência de qualquer hipótese prevista em seu artigo 5º, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Por meio do presente ofício, encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva autorizar a concessão administrativa, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC-SP, de uso de área municipal situada no Parque Dom Pedro li, Distrito da Sé, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, com a finalidade específica de implantação de unidade de educação técnica de nível médio e de formação inicial e continuada, voltada às áreas de comércio de bens, serviços e turismo, na esteira do Protocolo de Intenções firmado com a Prefeitura do Município de São Paulo.

O SENAC é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, destinada à formação e preparação de trabalhadores, que oferece à população, há várias décadas, ampla programação de cursos e atividades de aprendizagem profissional, ministrados com metodologia avançada, em ambientes educacionais de ponta, aptos a disponibilizar ao mercado de trabalho mão de obra de alta qualificação, atuação essa de notório reconhecimento.

A propósito da medida, a São Paulo Urbanismo, responsável pela elaboração do Plano Urbanístico do Parque Dom Pedro II, asseverou que as atividades oferecidas em equipamentos culturais e educacionais dessa natureza, já existentes na cidade, produzem efeitos que extrapolam suas finalidades precípuas, fazendo-se sentir seus efeitos na melhoria das condições urbanísticas do próprio entorno, porquanto atraem públicos de várias faixas etárias e diversos níveis sociais e culturais que animam as ruas e passeios e renovam os usos, contribuindo significativamente para a recuperação dos espaços públicos.

As Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho e de Educação, por sua vez, concordaram expressamente com a presente propositura, destacando os evidentes benefícios da instalação de uma escola técnica do SENAC na região, a propiciar a revitalização da área e inclusão social por meio da oferta de múltiplas atividades abertas à comunidade, tendo solicitado a segunda Pasta a prestação da contrapartida devidamente explicitada no artigo 4º do texto do projeto de lei, que contou com a anuência do SENAC.

De outra parte, as Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano, de lnfraestrutura Urbana e Obras, do Verde e do Meio Ambiente e de Planejamento, Orçamento e Gestão pronunciaram-se pela adequação da medida, informando, a primeira, a conformidade do uso em face da legislação de uso e ocupação do solo, em compasso, também, com os objetivos da Operação Urbana Centro, do Plano Diretor Estratégico e do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé.

Por fim, a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos manifestaram-se favoravelmente à possibilidade de concessão da área, tendo a Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município, sopesando as vantagens que a utilização em apreço proporcionará à Cidade, recomendado a sua efetivação nos termos propostos.

Desse modo, tratando-se de hipótese que independe de licitação, conforme disposto no artigo 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e estando evidenciado o interesse público e social de que se reveste a iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo