INSTITUI O PROGRAMA ACAO COLETIVA DE TRABALHO NO MUNICIPIO DE SAO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (OF ATL 274/01)
PROJETO DE LEI 466/2001
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 274/01).
"Institui o Programa Ação Coletiva de Trabalho no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Ação Coletiva de Trabalho - PACT, no Município de São Paulo, com o objetivo de conceder atenção especial ao trabalhador desempregado há mais de 8 (oito) meses, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, preferencialmente na faixa etária de 21 (vinte e um) a 39 (trinta e nove) anos, sem rendimentos próprios, pertencente a família de baixa renda, visando a sua reinserção no mercado de trabalho.
Art. 2º - O Programa Ação Coletiva de Trabalho - PACT consistirá:
I - na concessão de auxílio pecuniário, em valor a ser fixado em decreto, correspondente a, no máximo, um salário mínimo e meio, além de seguro de vida coletivo e atendimento de despesas de alimentação e deslocamento;
II - no exercício de atividades, realizadas e ministradas pelos órgãos municipais ou entidades conveniadas ou parceiras, vedada toda e qualquer atividade insalubre, de acordo com as normas vigentes do Ministério do Trabalho e Emprego;
III - no desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional e de cidadania, ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiras, observadas as restrições da legislação trabalhista em vigor.
§ 1º - Os beneficiários do Programa desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta ou em outras instituições com as quais a Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS estabeleça convênios ou parcerias.
§ 2º - Os benefícios e atividades previstas nos incisos deste artigo terão a duração mínima de 3 (três) meses e máxima de até 9 (nove) meses, a critério da coordenação do Programa e mediante prévia anuência do órgão em que estiverem sendo realizadas as atividades práticas, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa e cumpridas as cláusulas estabelecidas em Termo de Compromisso e Responsabilidade.
Art. 3º - Para habilitar-se no Programa Ação Coletiva de Trabalho, o beneficiário deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
II - estar desempregado há mais de 8 (oito) meses e não estar recebendo o seguro-desemprego;
III - comprovar que é residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos;
IV - pertencer a família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuado apenas o benefício instituído por este Programa;
V - assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do Programa, às quais se sujeitará, sob pena de sofrer as sanções previstas no artigo 9º, § 1º, desta lei.
§ 1º - Para efeito do Programa Ação Coletiva de Trabalho, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua susbsistência.
§ 2º - Para o enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em números de anos completados até o dia do ano em que ocorrer seu cadastramento no Programa.
Art. 4º - A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão do benefício será realizada quando do cadastramento inicial e em qualquer fase do Programa.
Parágrafo único - Os beneficiários do Programa estarão sujeitos a avaliação sistemática e controle periódico, a critério da respectiva coordenação.
Art. 5º - Para participar do Programa Ação Coletiva de Trabalho, o beneficiário, além de atender aos requisitos estabelecidos no artigo 3º desta lei, deverá cumprir a carga horária estipulada para as atividades mencionadas nos incisos II e III do artigo 2º, e não ultrapassar o limite de faltas fixado no Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme previsto em decreto.
Parágrafo único - A participação no Programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 6º - O Programa Ação Coletiva de Trabalho será implantado gradativamente, priorizando os beneficiários na faixa etária de 21 (vinte e um) a 39 (trinta e nove) anos, pertencentes a famílias em situação agravante de pobreza, observando-se os seguintes critérios, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto no artigo 3º desta lei:
I - maior tempo de desemprego;
II - menores faixas de renda bruta familiar "per capita";
III - menor grau de escolaridade do beneficiário;
IV - famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição;
V - famílias monoparentais;
VI - famílias com maior número de filhos e/ou dependentes;
VII - famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;
VIII - famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas especificas de proteção ou sócio-educativas, previstas, respectivamente, nos artigos 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IX - condições de moradia.
Art. 7º - A concessão dos benefícios previstos no artigo 2º será interrompido se:
I - o beneficiário obtiver ocupação remunerada;
II - o beneficiário descumprir quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 3º e 5º, ou desatender as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;
III - a renda bruta familiar "per capita" ultrapassar o limite estabelecido no inciso IV do artigo 3º desta lei;
IV - o beneficiário mudar-se para outro Município.
Parágrafo único - Nos casos de redução da renda bruta familiar "per capita" para nível inferior ao previsto no inciso IV do artigo 3º, ou de restauração das condições previstas nos artigos 3º e 5º desta lei, a concessão dos benefícios será restabelecida, mas sem direito a pagamento retroativo.
Art. 8º - É vedado aos beneficiários dos Programas Bolsa Trabalho - PBT e Começar de Novo - PCN participarem do Programa Ação Coletiva de Trabalho.
Art. 9º - Será excluído do Programa Ação Coletiva de Trabalho, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.
§ 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma disposta na legislação municipal aplicável.
§ 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta lei.
Art. 11 - O Programa Ação Coletiva de Trabalho ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, à qual caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.
Parágrafo único - Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o Programa.
Art. 12 - O Programa Ação Coletiva de Trabalho contará com uma Comissão de Apoio, presidida pelo Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, constituída por titulares ou representantes de órgãos governamentais e não-governamentais, definida em decreto.
§ 1º - A Comissão mencionada no caput deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa.
§ 2º - As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas de relevância pública, não sendo remuneradas.
§ 3º - A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação de seu presidente, ou por solicitação da maioria de seus componentes.
Art. 13 - Para atender às despesas decorrentes desta lei, no presente exercício, fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais especiais, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º - O decreto que abrir os créditos adicionais de que trata o "caput" deste artigo indicará, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponíveis para acorrer as despesas.
§ 2º - Nos exercícios subseqüentes, as despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 14 - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta dias).
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo