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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 462 de 4 de Agosto de 2009

Concede isenção da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos e da Taxa de Fiscalização de Anúncios ao Microempreendedor Individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

 

PROJETO DE LEI 462/2009 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 101/09)

“Concede isenção da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE e da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA ao Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica isento do pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE e da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA o Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

Art. 2º. A isenção da TFA referida no artigo 1º desta lei fica restrita aos anúncios com dimensão de até 0,09m2 (nove decímetros quadrados), quando colocados nas respectivas residências ou locais de trabalho.

Art. 3º. A isenção de que trata o artigo 1º desta lei não exime o Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Simples Nacional - SIMEI da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Às Comissões competentes."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo