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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 459/2013; OFÍCIO DE 7 de Janeiro de 2014

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 459/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 459/13

Ofício ATL nº 01, de 7 de janeiro de 2014

Ref.: OF-SGP23 nº 3987/2013

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 459/13, de autoria dos Vereadores José Américo, Floriano Pesaro, Orlando Silva e Reis, aprovado na sessão de 4 de dezembro de 2013, que objetiva instituir o Prêmio Zé Renato de apoio à produção e desenvolvimento da atividade teatral para a Cidade de São Paulo.

Acolhendo o texto aprovado, posto que sua conversão em lei muito contribuirá para a implementação de uma política pública mais ampla para o segmento teatral, mediante a ampliação do fluxo de criação e circulação teatral a ser oferecido à população, vejo-me, no entanto, compelido a apor veto parcial que atinge o inteiro teor do “caput” e § 3º do artigo 2º, do § 3º do artigo 4º, do “caput” do artigo 18 e do artigo 21 da propositura, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Com efeito, a previsão de item próprio no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, com valor mínimo de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), anualmente corrigidos pelo IPCA-IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, consoante estabelecido no “caput” e no § 3º do artigo 2º da mensagem legislativa em apreço, contraria os princípios orçamentários da unidade (ou totalidade) e da anualidade (ou periodicidade), respectivamente preconizados no § 5º e no inciso III do “caput”, ambos do artigo 165 da Constituição Federal, e no artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal), segundo os quais o orçamento público deve ser uno, isto é, contemplar todas as receitas e despesas em um único diploma legal, bem como ter vigência limitada a apenas um exercício financeiro. Por outro lado, a adoção da medida inevitavelmente enquadraria a despesa daí decorrente como despesa de caráter continuado, circunstância que a coloca em desacordo com o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), mormente por conta da ausência da apresentação do correspondente impacto orçamentário-financeiro e da demonstração da origem dos recursos necessários à sua implementação.

De igual modo, sob a ótica da conveniência administrativa, também não se mostra adequada a permanência, na futura lei, do disposto no § 3º do artigo 4º e no “caput” do artigo 18, ambos do texto vindo à sanção, vez que os prazos ali fixados afiguram-se muito rígidos e, nesse sentido, de difícil cumprimento quando considerados em conjunto com os demais eventos constantes do calendário cultural a cargo da Administração Municipal. Realmente, sem a imposição desses prazos, o Núcleo de Fomentos Culturais/Linguagens – Fomento ao Teatro disporá de maior flexibilidade para efetivamente promover, no âmbito do aludido calendário, as adaptações que fizerem necessárias ao atendimento das necessidades do segmento teatral, combinando os editais do Programa Municipal de Fomento ao Teatro e do Prêmio Zé Renato, ora instituído. Demais disso, a exiguidade de referidos prazos apresenta-se incompatível com o tempo requerido para a obrigatória adoção dos procedimentos jurídicos, contábeis e administrativos que envolvem o processo de avaliação, seleção, homologação e contratação dos projetos inscritos para efeito da premiação.

Por derradeiro, cumpre-me ainda vetar o artigo 21 da propositura, segundo o qual, para a aplicação da nova lei, fica dispensada a sua regulamentação, porquanto, em consonância com o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e com o artigo 69, inciso III, da Lei Orgânica do Município, compete privativamente ao Chefe do Executivo, quando necessário, expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, não podendo o Legislativo pretender obstar o exercício dessa atribuição, sob pena de incidir em violação ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes. Além do mais, no caso em apreço, até mesmo com o escopo de suprir o conteúdo dos comandos aqui vetados, torna-se imprescindível a edição de decreto regulamentar com a definição desses e de outros elementos julgados necessários à concretização das medidas tendentes à premiação ora instituída.

Nessas condições, restando evidenciadas as razões que compelem a, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo o inteiro teor dos dispositivos acima mencionados, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo