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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 457/2002; OFÍCIO DE 27 de Junho de 2003

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 457/02.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 457/02

OF ATL nº 360/03, de 27 de junho de 2003

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0313/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 457/02.

De autoria do nobre Vereador Carlos Neder, o projeto dispõe sobre a implantação do Programa Agentes Comunitários de Saúde no Município de São Paulo.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, impõe-se veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor do inciso II de seu artigo 3º, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

A mensagem aprovada atribui à Secretaria Municipal da Saúde a implantação e a operacionalização do Programa Agentes Comunitários de Saúde - PACs, como ação integrada e subordinada ao serviço municipal de saúde, obedecendo aos princípios e normas do Sistema Único de Saúde - SUS. Além disso, seu artigo 3º define os requisitos indispensáveis para o desempenho das atribuições de Agente Comunitário de Saúde, estabelecendo, em seu inciso II, que deverá ele saber ler e escrever.

Resta evidente, pois, que o supracitado dispositivo ora vetado determina condição para o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde, em flagrante descompasso, porém, com a regra contida na Lei Federal nº 10.507, de 10 de julho de 2002, que criou a referida profissão.

Com efeito, o mencionado texto normativo federal, dentre outros requisitos, estabelece, no inciso III de seu artigo 3º, que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído o ensino fundamental, dispensados dessa obrigatoriedade tão-somente os contratados até a data da publicação desse diploma legal, qual seja, 11 de julho de 2002.

Tal exigência busca, naturalmente, evitar a captação de profissionais com baixa ou nenhuma escolaridade, visando à seleção de candidatos melhor preparados, em face das relevantes atividades a serem desenvolvidas, especialmente no Programa de Saúde da Família, em atendimento, portanto, ao interesse público.

Por conseguinte, a disposição constante do inciso II do artigo 3º da mensagem aprovada colide claramente com a norma definida na lei federal que rege o assunto, não podendo, pois, subsistir, sob pena de invadir o âmbito de competência da União, à qual cabe privativamente legislar sobre condições para o exercício de profissões, "ex vi" do disposto no inciso XVI do artigo 22 da Carta Magna.

A propósito, vale lembrar que a Constituição da República outorgou aos Municípios competência para disciplinar a matéria apenas em caráter suplementar, adaptando seu ordenamento local às legislações federal e estadual, no que couber, por força do disposto em seu artigo 30, inciso II, não lhe sendo facultado dispor sobre a questão de modo diverso daquele nelas previsto.

Ademais, o dispositivo ora vetado acha-se em conflito com o comando contido no artigo 7º do próprio texto aprovado, segundo o qual "o Executivo adotará as medidas necessárias à profissionalização dos Agentes Comunitários de Saúde, em consonância com a legislação federal", não podendo ser mantido, por sua nítida desconformidade com o interesse público.

Ante os motivos examinados, que evidenciam a ilegalidade e a contrariedade ao interesse público de que se reveste o inciso II do artigo 3º do texto aprovado, vejo-me compelida a vetá-lo, em seu inteiro teor, com amparo no § 1º do artigo 42 da Lei Maior Local.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY, Prefeita

Ao Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo