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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 443 de 13 de Agosto de 2003

DISPOE SOBRE A ADOCAO DE MEDIDAS DESTINADAS A VALORIZACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS, INTRODUZ ALTERACOES NA LEGISLACAO DE PESSOAL DO MUNICIPIO DE SAO PAULO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (OF ATL 399/03)

PROJETO DE LEI 443/03 - CAMARA

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 399/03)

"Dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores públicos municipais, introduz alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA SERVIDORES DE NÍVEL BÁSICO

Art. 1º. Este título dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal do Nível Básico da Prefeitura do Município de São Paulo, reenquadra cargos e funções do Nível Básico dos Quadros dos Profissionais da Saúde - QPS, da Administração - QPA, do Desenvolvimento Urbano - QPDU e da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL, organizados pelas Leis nº 11.410, de 13 de setembro de 1.993, nº 11.511 e nº 11.512, ambas de 19 de abril de 1.994, e nº 11.951, de 11 de dezembro de 1.995, cria novas escalas de vencimentos e institui novo plano de carreira.

Capítulo I

Disposições Relativas à Carreira de Agente de Apoio

Seção I

Escalas de Vencimentos e Configuração da Carreira de Nível Básico

Art. 2º. Fica instituída a carreira dos servidores de Nível Básico da Prefeitura do Município de São Paulo, composta de cargos multifuncionais de Agente de Apoio, mediante a transformação dos atuais cargos de provimento efetivo de Nível Básico constantes dos Quadros de Profissionais mencionados no artigo 1º, na conformidade do Anexo I, integrante desta lei.

Parágrafo único - Considera-se multifuncional a aglutinação de atribuições de mesma natureza de trabalho.

Art. 3º. A carreira de Agente de Apoio constitui-se de 2 (dois) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I e II, compreendendo cada nível 5 (cinco) categorias, na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I, integrante desta lei, onde se discrimina a quantidade, denominação, referência e forma de provimento.

§ 1º. O total de cargos da carreira a que se refere o "caput" fica assim distribuído:

I - 60 % (sessenta por cento) dos cargos no Nível I;

II - 40% (quarenta por cento) dos cargos no Nível II.

§ 2º. Em decorrência das modificações ora operadas, ficam alterados os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º desta lei.

Art. 4º. Nível é o agrupamento de cargos de mesma denominação e categorias diversas.

Art. 5º. Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo nível, segundo a sua progressão na carreira.

Art. 6º. Os cargos de Agente de Apoio, do Quadro Único de Pessoal, ficam incluídos na Parte Permanente, Tabela III (PP-III), cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.

Art. 7º. Ficam instituídas as Escalas de Vencimentos da carreira de Agente de Apoio, compreendendo as referências e os valores constantes do Anexo II, Tabelas "A", "B" e "C", integrante desta lei.

§ 1º. Na composição das Escalas de Vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, a razão de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subseqüente na Escala instituída por esta lei.

§ 2º. Para fins do disposto nesta lei, considera-se vencimento o valor da referência do cargo.

§ 3º. As Escalas de Vencimentos de que trata este artigo serão atualizadas a partir da publicação desta lei, de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.

Seção II

Do Provimento dos Cargos da Carreira de Agente de Apoio

Art. 8º. O provimento dos cargos de Agente de Apoio far-se-á:

I - mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigida, como formação mínima, o Ensino Fundamental completo para os cargos do Nível I;

II - mediante concurso de promoção de provas ou de provas e títulos para os cargos do Nível II.

§ 1º. A Administração, no momento da abertura do concurso público, estabelecerá no edital as atribuições específicas, de acordo com as suas necessidades.

§ 2º. O provimento dos cargos de Agente de Apoio por concurso público ou concurso de promoção far-se-á, sempre, na Categoria "1" dos Níveis I ou II, respectivamente.

Seção III

Progressão Funcional e Promoção na Carreira de Agente de Apoio

Art. 9º. A evolução do servidor na carreira será feita por progressão funcional ou por promoção.

Art. 10. A progressão funcional consiste na passagem do Agente de Apoio para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível, em razão do resultado da avaliação de desempenho das atribuições gerais e básicas, de acordo com o Anexo IV, integrante desta lei.

§ 1º. Consideram-se atribuições o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, necessário ao desempenho do cargo.

§ 2º. Atribuições gerais são aquelas que propiciam o alcance dos macro-objetivos da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 3º. Atribuições básicas são aquelas ligadas às atividades de mesma natureza.

§ 4º. Atribuições específicas são aquelas que complementam o conhecimento básico do profissional na sua função.

Art. 11. A progressão funcional será feita mediante avaliação de desempenho, na forma a ser disciplinada em decreto, observadas as seguintes condições:

I - tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra na carreira;

II - tempo mínimo de 2 (dois) anos na categoria atual.

Art. 12. A avaliação de desempenho, a ser estabelecida por lei especifica, levará em consideração o desempenho individual, o desempenho institucional, o tempo na carreira e títulos.

Art. 13. A progressão funcional será gerida pela Secretaria Municipal de Gestão Pública e realizada anualmente, sempre no mês de junho, com produção de efeitos a partir do mês de março do ano seguinte.

Art. 14. Promoção é a elevação do servidor na carreira, de um nível para outro, mediante concurso de provas ou de provas e títulos, no qual seja demonstrada a aquisição de outras habilidades do cargo que propiciem a multifuncionalidade.

Parágrafo único. Agente de Apoio, Nível I, poderá participar do concurso de promoção para o Nível II independentemente da categoria em que se encontre.

Art. 15. O concurso de promoção ocorrerá sempre que a Administração julgar conveniente, observada a existência de cargos vagos e a disponibilidade financeira.

Parágrafo único. A realização do concurso de promoção de que trata o "caput" será obrigatória, quando, concomitantemente:

I - o percentual de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos do Nível II;

II - não houver concursados excedentes do concurso anterior com prazo de validade em vigor.

Art. 16. O concurso de promoção será regulamentado mediante decreto, observadas as seguintes condições:

I - tempo mínimo de 2 (dois) anos na carreira;

II - comprovação, mediante prova e certificado, quando for o caso, de pelo menos mais uma habilidade específica estabelecida para o cargo, além daquela necessária para o exercício de suas atividades.

Art. 17. A apuração do tempo na carreira, para os efeitos dos artigos 11 e 16 desta lei, será feita segundo o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 18. O Agente de Apoio que tiver sofrido penalidades de repreensão ou de suspensão, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar, ficará impedido de mudar de categoria ou de nível nos 2 (dois) anos subseqüentes à aplicação dessas penalidades, ainda que tenha implementado todos os prazos e condições para progressão funcional e promoção nos termos desta lei.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Gestão Pública incentivará o desenvolvimento funcional do servidor, mediante a elaboração de programa próprio de capacitação continuada e estímulo ao auto-investimento, visando ao aperfeiçoamento das atribuições relacionadas ao cargo.

Seção IV

Jornadas de Trabalho da Carreira de Agente de Apoio

Art. 20. Os Agentes de Apoio ficam sujeitos a uma das seguintes jornadas de trabalho:

I - Jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24, abrangendo os servidores no desempenho exclusivo das atribuições auxiliares de radiologia;

II - Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, abrangendo os servidores no desempenho exclusivo das atribuições de ascensorista, laboratório e telefonia;

III - Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, abrangendo os demais servidores não incluídos nos incisos I e II.

§ 1º. Ocorrendo alteração das atribuições dos servidores que se enquadrem nos incisos I e II deste artigo, haverá a correspondente adequação na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e dos vencimentos, vedado o retorno à situação anterior.

§ 2º. O Agente de Apoio, enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão, ficará sujeito à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.

§ 3º. A sujeição às Jornadas de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, e de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, previstas neste artigo, implica a exclusão, por incompatibilidade, de qualquer gratificação ou adicional vinculados a jornadas ou regimes especiais de trabalho estabelecidos em legislação específica.

Art. 21. As Jornadas de trabalho corresponderão:

I - Jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24:

a) à prestação de 4h48 (quatro horas e quarenta e oito minutos) diárias de trabalho; ou

b) ao cumprimento em regime de plantão.

II - Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30:

a) à prestação de 6 (seis) horas diárias de trabalho; ou

b) ao cumprimento em regime de plantão.

III - Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:

a) à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; ou

b) ao cumprimento em regime de plantão.

§ 1º. O cumprimento das jornadas de trabalho de que trata este artigo, em regime de plantão, dar-se-á nas unidades que prestam serviços essenciais ao Município, quando assim o exigir o seu funcionamento, na forma que dispuser o decreto regulamentador.

§ 2º. O regulamento a que se refere o § 1º deverá indicar, entre outras condições:

I - as funções que admitem o seu cumprimento em regime de plantão, observada a jornada de trabalho a que estão submetidos os servidores;

II - a carga horária diária;

III - a carga horária mensal, assegurada a compensação quando não alcançada ou quando exceder o total de horas mensais previsto para a respectiva jornada;

IV - o repouso semanal remunerado e a folga suplementar, quando necessário;

V - o número de horas não trabalhadas, correspondentes a uma falta-dia, para os efeitos de apontamento e desconto.

§ 3º. Enquanto no exercício de cargos de provimento em comissão, os Agentes de Apoio não poderão cumprir sua jornada em regime de plantão .

Art. 22. Para fins de remuneração, inclusive na aposentadoria ou pensão dos Agentes de Apoio, são inacumuláveis, entre si, a remuneração relativa a diferentes jornadas de trabalho.

Seção V

Exercício de Cargos de Provimento em Comissão da Carreira de Agente de Apoio

Art. 23. Os titulares de cargos de Agente de Apoio, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, perceberão, a título de remuneração, enquanto no exercício desses cargos:

I - a respectiva referência de vencimentos constante da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista nesta lei;

II - a gratificação de função de que trata o artigo 10 da Lei n.º 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e legislação subseqüente, nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III, integrante desta lei.

Parágrafo único. A gratificação de função de que trata este artigo observará as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidas na legislação municipal específica e, em especial, as constantes das Leis n.º 10.430, de 1988, e n.º 11.511, de 1994.

Seção VI

Afastamento do Exercício do Cargo de Agente de Apoio

Art. 24. O Agente de Apoio poderá ser afastado do exercício do respectivo cargo, mediante autorização do titular do Órgão em que estiver lotado, com ou sem prejuízo de vencimentos, para freqüentar cursos correlacionados com a carreira, na forma da regulamentação própria.

§ 1º. Dentre outras, deverão constar do regulamento a que se refere este artigo as seguintes condições:

I - o número de afastamentos permitidos, anualmente, para a carreira;

II - o tempo mínimo na carreira;

III - o compromisso de permanência no serviço público municipal, quando o afastamento exceder 90 (noventa) dias ininterruptos, pelos seguintes prazos:

a) de 1 (um) ano, quando exceder 90 (noventa) dias e não ultrapassar 6 (seis) meses;

b) de 2 (dois) anos, quando exceder 6 (seis) meses e não ultrapassar 1 (um) ano;

c) de 4 (quatro) anos, quando exceder 1 (um) ano.

§ 2º. Em caso de descumprimento, por qualquer motivo, do estabelecido no inciso III do § 1º, o Agente de Apoio, afastado sem prejuízo de vencimentos, ficará obrigado a restituir à Prefeitura do Município de São Paulo, de uma só vez, a título de indenização, o valor correspondente aos vencimentos relativos ao período em que deixou de permanecer no serviço público municipal.

§ 3º. A indenização de que trata o § 2º será calculada com base no último vencimento percebido pelo servidor.

§ 4º. Na hipótese de inadimplência, o valor será inscrito na dívida ativa.

§ 5º. A concessão de afastamento ao Agente de Apoio, em exercício de cargo de provimento em comissão, por período que exceda 60 (sessenta) dias ininterruptos, implicará sua exoneração desse cargo.

Art. 25. Os afastamentos previstos no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979, concedidos ao Agente de Apoio, sem prejuízo de vencimentos, deverão observar o limite máximo fixado na legislação municipal específica.

§ 1º. A concessão de afastamento, na forma deste artigo, ao Agente de Apoio, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, implicará sua exoneração desse cargo.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor optante ou não pelas referências de vencimentos instituídas por esta lei.

Capítulo II

Da Acomodação dos Atuais Titulares na Carreira de Agente de Apoio

Seção I

Da Opção

Art. 26. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, poderão optar pela nova carreira de Agente de Apoio e por receberem seus vencimentos de acordo com as Escalas de Vencimentos constantes do Anexo II, Tabelas "A", "B" e "C", instituídas por esta lei, relativas às Jornadas de 24(vinte e quatro), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-24, J-30 ou J-40, respectivamente.

§ 1º. Para efeito do previsto neste artigo, não serão considerados, em hipótese alguma, eventuais reflexos de decisões judiciais, transitadas ou não em julgado, que determinem ou venham determinar o recálculo dos vencimentos ou salários dos servidores municipais, tendo por fundamento as Leis nº 10.688, de 28 de novembro de 1988, e nº 10.722, de 22 de março de 1989, ou quaisquer outras leis, decretos ou atos aqui não especificados.

§ 2º Discussões referentes a índices de reajuste, vencimentos, remuneração e incorporação de vantagens, ou outras similares, decorrentes de processos administrativos ou judiciais, não terão qualquer reflexo nos padrões e critérios de vencimento e remuneração estabelecidos por esta lei.

§ 3º. A opção de que trata o "caput" será provisória durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação da desistência da opção feita.

§ 4º. No caso de desistência da opção pela nova carreira, o servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber seus vencimentos na forma do disposto no § 1º do artigo 28, devendo ser descontados, na forma da lei, os valores eventualmente recebidos a maior.

Art. 27. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, que realizarem a opção pela carreira de Agente de Apoio, na forma prevista no artigo 26, serão primeiramente enquadrados, por evolução funcional, na carreira atual, mediante contagem de tempo de efetivo exercício do servidor na carreira, apurado até 31 de dezembro de 2002, considerando-se os critérios e demais condições estabelecidos nas leis que organizaram os respectivos Quadros de Profissionais.

§ 1º. Para a evolução funcional de que trata o "caput", não serão considerados, em hipótese alguma, eventuais reflexos de decisões judiciais, transitadas ou não em julgado, que determinem ou venham determinar o recalculo dos vencimentos, tendo por fundamento as Leis nº 10.688, de 28 de novembro de 1988, e nº 10.722, de 22 de março de 1989, ou quaisquer outras leis, decretos ou atos aqui não especificados.

§ 2º. Discussões referentes a índices de reajuste, vencimentos, remuneração e incorporação de vantagens, ou outras similares, decorrentes de processos administrativos ou judiciais, não terão qualquer reflexo nos padrões e critérios de vencimento e remuneração estabelecidos por esta lei.

§ 3º. O enquadramento previsto neste artigo será realizado, exclusivamente, para fins de integração do servidor na nova carreira de Agente de Apoio.

Art. 28. No mesmo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo, relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, que não desejarem integrar a nova carreira de Agente de Apoio, deverão optar pela permanência na situação em que ora se encontram, revertendo seus cargos aos Quadros de Profissionais a que pertencem atualmente, enquanto estiverem em atividade, retornando ao Nível I da nova carreira quando de suas vacâncias.

§ 1º. Na hipótese a que se refere o "caput", fica assegurado aos servidores o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para os Quadros de Profissionais a que pertencem, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de seus cargos e respectivas jornadas de trabalho.

§ 2º. Os servidores referidos no "caput" poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação de sua opção pela permanência na situação atual, optar por integrar a nova carreira, nos termos do artigo 26 desta lei.

Art. 29. Para os servidores que se encontrarem regularmente afastados, o prazo consignado nos artigos 26 e 28 desta lei será computado a partir da data em que retornarem ao serviço.

Art. 30. O disposto nos artigos 26, 27 e 28 aplica-se aos aposentados e pensionistas, observadas as disposições específicas para eles previstas nesta lei.

Art. 31. Os atos necessários à implementação das opções e do enquadramento previstos nos artigos 26, 27 e 28 serão realizados por Comissão Intersecretarial Especial, conforme previsão contida no artigo 60 desta lei.

Art 32. A opção e a sua eventual desistência só poderá ser efetuada uma única vez.

Seção II

Integração nas Novas Referências de Vencimentos da Carreira de Agente de Apoio

Art. 33. A integração é a forma de acomodação dos atuais titulares de cargos transformados em cargos de Agente de Apoio nos níveis, categorias e referências instituídos por esta lei.

Art. 34. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, optantes pela nova carreira e referências de vencimentos ora instituídas, serão integrados nessas referências, no prazo estabelecido no § 1º do artigo 36 desta lei.

Art. 35. Até a publicação dos atos de integração, os servidores receberão seus vencimentos na forma prevista na legislação vigente para os Quadros de Profissionais, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor.

Art. 36. Após efetivado o procedimento previsto no artigo 27, serão os servidores enquadrados nas Categorias do Nível I ou II da nova carreira de Agente de Apoio, mediante contagem de tempo de efetivo exercício na carreira, apurado até 31 de dezembro de 2002, na seguinte conformidade:

I - Nível I:

a) Categoria 1 - de 0 a 3 anos;

b) Categoria 2 - acima de 3 até 6 anos;

c) Categoria 3 - acima de 6 até 9 anos;

d) Categoria 4 - acima de 9 até 12 anos;

e) Categoria 5 - acima de 12 até 15 anos.

II - Nível II:

a) Categoria 1 - acima de 15 até 18 anos;

b) Categoria 2 - acima de 18 até 21 anos;

c) Categoria 3 - acima de 21 até 24 anos;

d) Categoria 4 - acima de 24 até 27 anos;

e) Categoria 5 - acima de 27 anos.

§ 1º. As providências decorrentes da aplicação do disposto no "caput" deste artigo deverão ser adotadas no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da opção do servidor.

§ 2º. Se da aplicação do disposto no "caput" deste artigo ocorrer enquadramento em referência cujo valor seja inferior ao resultado da aplicação da evolução funcional, nos termos do artigo 28, proceder-se-á ao enquadramento na referência de valor imediatamente superior ao resultado obtido.

§ 3º. Para os fins da comparação de valores de que trata o § 2º deste artigo, serão consideradas as Escalas de Padrões de Vencimentos vigentes para os respectivos Quadros de Profissionais.

§ 4º. Para a integração na nova carreira, não serão considerados, em hipótese alguma, eventuais reflexos de decisões judiciais, transitadas ou não em julgado, que determinem ou venham determinar o recalculo dos vencimentos, com fundamento nas Leis nº 10.688, de 28 de novembro de 1988, e nº 10.722, de 22 de março de 1989, ou quaisquer outras leis, decretos ou atos aqui não especificados.

§ 5º. Discussões referentes a índices de reajuste, vencimentos, remuneração e incorporação de vantagens, ou outras similares, decorrentes de processos administrativos ou judiciais, não terão qualquer reflexo nos padrões e critérios de vencimento e remuneração estabelecidos por esta lei.

§ 6º. A integração prevista no "caput" produzira efeitos a partir do 1º dia do mês da publicação do respectivo ato.

§ 7º. Até a publicação do ato de integração, os servidores abrangidos por esta lei receberão seus vencimentos na forma prevista pela legislação vigente para os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1.º, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, mantidos o padrão de vencimentos atual de seus cargos e demais benefícios nos percentuais e bases atualmente percebidos.

Art. 37. Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção, na forma do "caput" do artigo 26 desta lei.

Art. 38. O tempo de permanência na carreira atual será considerado como de exercício na nova carreira de Agente de Apoio, para todos os efeitos legais.

Seção III

Exercício de Cargos de Provimento em Comissão da Carreira de Agente de Apoio

Art. 39. Aplica-se o disposto no artigo 23 aos atuais titulares de cargos de provimento efetivo, que perceberem seus vencimentos de acordo com as escalas instituídas por esta lei, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão.

Art. 40 - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, que tiverem seus vencimentos fixados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, poderão optar pela remuneração a ele devida ou pela da função que desempenham, mantidos os demais critérios e condições previstos na legislação específica.

Seção IV

Jornadas de Trabalho

Art. 41. Os atuais servidores, titulares de cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, que forem integrados na forma prevista no artigo 36, serão incluídos, automaticamente, em uma das seguintes jornadas de trabalho:

I - Jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24, abrangendo os servidores titulares de cargos de Auxiliar de Serviços de Saúde - Área Radiologia;

II - Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 abrangendo:

a) os servidores titulares de cargos de Auxiliar de Apoio Administrativo - Área Telefonia, de Ascensorista, de Atendente de Enfermagem e de Auxiliar de Serviços de Saúde - Área Laboratório;

b) os servidores remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que, por ocasião da integração nos padrões de vencimentos instituídos pelas leis organizadoras dos Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º desta lei, optaram pela Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, e que optarem por permanecer nessa jornada;

III - Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, abrangendo os demais servidores que não se enquadrem nos incisos I e II deste artigo e os submetidos às Jornadas de 24 (vinte e quatro) e 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-24 e J-30, em exercício de cargos de provimento em comissão.

§ 1º. Os servidores a que se refere a alínea "b" do inciso II deste artigo poderão, no ato da opção pelas referências de vencimentos instituídas por esta lei, manifestar-se, em caráter irretratável, pelo ingresso na Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.

§ 2º. Os servidores mencionados no § 1º, que não se manifestarem pela Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, ficam submetidos à Jornada de 30 (trinta) horas de trabalhos semanais - J-30.

§ 3º. Aplica-se aos servidores de que trata este artigo o disposto no § 1º do artigo 20 desta lei.

Art. 42. Enquanto não integrados nos termos desta lei, os servidores deverão cumprir a jornada de trabalho a que estão atualmente submetidos.

Art. 43. Os atuais servidores integrados na carreira de Agente de Apoio, incluídos na Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e que tenham implementado o prazo para incorporação do "pró-labore", hora-extra e serviço extraordinário, terão esses benefícios, na ocasião da aposentadoria, calculados na Tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30.

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se aos servidores que vierem a optar pela Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais J-40, nos termos do § 1º do artigo 41 desta lei.

Capítulo III

Servidores Admitidos

Seção I

Da Opção

Art. 44. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, deverão realizar opção na forma do disposto no artigo 26 desta lei.

Seção II

Fixação nas Novas Referências de Vencimentos

Art. 45. Os servidores de que trata o artigo 44, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que optarem pelas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei, terão a denominação de suas funções alteradas para Agente de Apoio e seus salários fixados nas Categorias do Nível I, observado o grau em que se encontram, na seguinte conformidade:

I - Grau "A" - Categoria 1, Ref. B-1;

II - Grau "B" - Categoria 2, Ref. B-2;

III - Grau "C" - Categoria 3, Ref. B-3;

IV - Grau "D" - categoria 4, Ref. B-4;

V - Grau "E" - Categoria 5, Ref. B-5.

Art. 46. Os servidores a que se refere o artigo 44, não estáveis, terão a denominação de suas funções alterada para Agente de Apoio e seus salários fixados na Referência B-1.

Art. 47. A fixação dos salários dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, nas novas referências de vencimentos observará o prazo previsto para os titulares de cargos de provimento efetivo.

Art. 48. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que optarem pela permanência na situação em que ora se encontram, continuarão recebendo seus salários de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para os Quadros de Profissionais a que pertencem, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações, referências de suas funções e respectivas jornadas de trabalho.

Art. 49. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para as funções de Auxiliar de Montagem, Ref. QCE-1, Copiador de Chapas, Ref. QPA-4, Impressor de Máquina Tipográfica, Ref. QPA-4, Impressor de Máquina Tipográfica Minerva, Ref. QPA-4, Fotopaginador, Ref. QPA-4, Operador de Guilhotina, Ref. QPA-4, Tipógrafo Paginador, Ref. QPA-4 e Titeriteiro, Ref. QCE-1, que realizarem opção pelas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei, ficam com as denominações de suas funções alteradas para Agente de Apoio, observado, quanto à fixação dos salários, o disposto nos artigos 45 e 46 desta lei.

Art. 50. O disposto nos artigos 41, 42 e 43 aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n.º 9.160, de 1980, no que couber, quando da fixação dos seus salários na forma desta lei.

Seção III

Servidores Admitidos Estáveis

Art. 51. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes ao cargo de Agente de Apoio, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:

I - tempo de serviço público municipal computado como título nos concursos de ingresso para provimento do cargo de Agente de Apoio;

II - licença sem vencimentos para tratar de interesse particular, nos termos da legislação em vigor;

III - readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de salários;

IV - classificação no mesmo nível e categoria em que se encontrava, quando titularizar cargo efetivo de Agente de Apoio.

Parágrafo único. Na concessão do afastamento previsto no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979, para os servidores referidos neste artigo, observar-se-á o disposto no artigo 25 desta lei.

Seção IV

Servidores Admitidos Não-Estáveis

Art. 52. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes ao cargo de Agente de Apoio, não-estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, a alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e temporário ou parcial e permanente de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, sem diminuição ou aumento de salários.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão dos afastamentos previstos no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979, aos servidores a que se refere este artigo, exceto para as Autarquias Hospitalares e para ocupar cargo de provimento em comissão nas demais Autarquias, no Tribunal de Contas e Câmara, todos do Município de São Paulo.

Capítulo IV

Servidores Não-Optantes Pelos Atuais Padrões de Vencimentos Instituídos Pelos Quadros de Profissionais

Seção I

Opção Pelas Novas Referências de Vencimentos

Art. 53. Os atuais titulares de cargos, não-optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º, que desejarem optar pela nova carreira de Agente de Apoio, deverão realizar a opção prevista para os respectivos Quadros e serem enquadrados nas categorias da Classe Única das respectivas carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei.

§ 1º. A integração nos respectivos Quadros de Profissionais será definitiva e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.

§ 2º. Para os servidores de que trata este artigo, a opção prevista no "caput" do artigo 26 desta lei, fica condicionada à opção pelos padrões de vencimentos instituídos para os respectivos Quadros de Profissionais.

Art. 54. O disposto no artigo 50 aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não realizaram opção pelos padrões de vencimentos instituídos para os respectivos Quadros de Profissionais.

Capítulo V

Seção I

Disposições Sobre Inativos e Pensionistas

Art. 55. Os proventos, as pensões e legados serão fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta lei, levando-se em consideração as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou pensão, de acordo com o Anexo I e artigos 45, 46 e 49 desta lei, observadas as disposições relativas às opções pelas novas referências de vencimentos ora instituídas para os servidores em atividade, inclusive o enquadramento previsto no artigo 27, quando for o caso.

Parágrafo único. Para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar a nova carreira de Agente de Apoio, a data limite para a contagem de tempo na carreira ou cargo, será a de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu.

Art. 56. A fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei observará os critérios e condições estabelecidos para os servidores em atividade.

Art. 57. Os proventos dos aposentados em cargos ou funções de Barbeiro, Dinamitador, Tipógrafo, Oficial de Manutenção, Auxiliar de Apoio Administrativo, Oficial de Máquinas e Equipamentos e Auxiliar de Serviços de Saúde serão fixados de acordo com a nova denominação e referências estabelecidas por esta lei, para a carreira de Agente de Apoio, observado o disposto no artigo 55.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos pensionistas.

Art. 58. Os aposentados e pensionistas a que se referem os artigos 55 e 57 desta lei poderão optar, a qualquer tempo, pela fixação de seus proventos ou pensões nas novas referências ora instituídas, observadas as normas estabelecidas para os servidores em atividade e o seguinte:

I - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, cujos servidores na atividade estavam sujeitos à Jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24, passam a ser fixados na Tabela da Jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24 instituída por esta lei;

II - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, prevista para os respectivos Quadros de Profissionais, passam a ser fixados na Tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 instituída por esta lei;

III - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, cujos servidores estavam sujeitos à Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - J-30, passam a ser fixados na Tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 instituída por esta lei;

IV - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista para os respectivos Quadros de Profissionais, passam a ser fixados na Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 instituída por esta lei.

Art. 59. Os aposentados e pensionistas, não optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º, que desejarem optar pela nova carreira de Agente de Apoio, deverão, previamente, realizar a opção prevista para os respectivos Quadros e serem enquadrados nas categorias da Classe Única das respectivas carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei.

§ 1º. A integração nos respectivos Quadros de Profissionais será definitiva e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.

§ 2º. Para os aposentados e pensionistas de que trata este artigo, a opção prevista no "caput" do artigo 26 desta lei, fica condicionada à prévia opção pelos padrões de vencimentos instituídos para os respectivos Quadros de Profissionais.

§ 3º. Os aposentados e pensionistas referidos neste artigo terão seus proventos ou pensões fixados nas referências de vencimentos estabelecidas para a carreira de Agente de Apoio, observado o disposto nos artigos 55, 56 e 57 desta lei.

Capítulo VI

Disposições Gerais da Nova Carreira de Agente de Apoio

Art. 60. Os atos necessários à implementação das opções previstas nesta lei serão realizados por Comissão Intersecretarial Especial, sob a coordenação do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, com competência para autorizar e promover as medidas para tanto indispensáveis, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações delas decorrentes.

Parágrafo único. A composição da comissão será definida em ato do Secretário Municipal de Gestão Pública.

Art. 61. A Administração poderá aproveitar o servidor de que trata o Título I desta lei em qualquer das atividades previstas para o cargo de Agente de Apoio, desde que devidamente capacitado para o exercício das atribuições, mediante comprovação da habilitação específica, quando for o caso.

Art. 62. Caberá à Administração promover as medidas relativas à capacitação do Agente de Apoio em outras atribuições específicas do cargo, quando aquelas desenvolvidas pelo servidor venham a se tornar desnecessárias.

Art. 63. Excepcionalmente, a primeira progressão funcional ocorrerá no mês de junho subseqüente ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta lei.

Art. 64. A partir da data da publicação desta lei, aplicam-se as normas relativas à progressão funcional e à promoção previstas nos artigos 9º a 19, em substituição às vigentes normas de promoção por antigüidade e por merecimento.

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica em relação ao ano base de 2002, exercício de 2003.

§ 2º. Na hipótese do servidor implementar as condições para a promoção por antigüidade ou por merecimento, terá o seu enquadramento na nova carreira revisto, observadas as regras estabelecidas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 28 desta lei.

Art. 65. Os cargos de provimento em comissão, privativos das atuais carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, passam a ser privativos dos integrantes da carreira de Agente de Apoio, ressalvada a situação dos atuais titulares.

Parágrafo único. Os titulares de cargos a que se refere o "caput", que não optarem pelas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei, poderão titularizar os cargos de provimento em comissão privativos da nova carreira.

Art. 66. Os atuais ocupantes de cargos de Atendente de Enfermagem, integrados como Agente de Apoio, que vierem a obter a qualificação exigida para provimento do cargo de Auxiliar de Enfermagem terão seus cargos transformados nos termos do artigo 65 da Lei nº 11.511, de 1994 e legislação subseqüente.

§ 1º. Ocorrendo a transformação referida neste artigo, será o servidor enquadrado na referência inicial da carreira de Auxiliar de Enfermagem, do Quadro dos Profissionais da Saúde, assegurada a diferença de vencimentos, se houver, como vantagem de ordem pessoal, devidamente atualizada de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais nos termos da legislação específica, até que ocorra o enquadramento no novo plano de carreiras previsto para o nível médio.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes ao cargo de Atendente de Enfermagem.

§ 3º. Fica vedada a realização de concurso público para o cargo de Agente de Apoio nas atribuições específicas de enfermagem.

Art. 67. Se em decorrência da integração dos servidores na carreira de Agente de Apoio, vier a ser ultrapassado o limite de cargos previstos para o Nível II, observar-se-á o seguinte:

I - os cargos do Nível I serão provisoriamente titularizados Agentes de Apoio e automaticamente transformados em cargos do Nível II;

II - na medida em que ocorrerem vacâncias de cargos do Nível II, estes serão automaticamente transformados em cargos do Nível I, até ser alcançado o limite de cargos previstos para esse nível.

Art. 68. Do total de cargos que compõem a carreira de Agente de Apoio, Níveis I e II, constante do Anexo I, coluna "Situação Nova", integrante desta lei, será excluída a quantidade de cargos de Atendente de Enfermagem e de Encadernador que se extinguiram até a data da publicação desta lei.

Art. 69. Fica vedada a criação de cargos de provimento efetivo, de nível básico, em desconformidade com o estabelecido nesta lei.

Art. 70. As funções exercidas por servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, previstas nesta lei, permanecem destinadas à extinção na vacância.

Art. 71. Os servidores contratados em caráter de emergência nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e legislação subseqüente, para as funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, ficam enquadrados como Agente de Apoio e terão seus salários fixados na Referência B-1.

Art. 72. Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para provimento do cargo de Agente de Apoio, os candidatos excedentes, aprovados nos concursos públicos para provimento dos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, realizados anteriormente à sua publicação, cujo prazo de validade esteja em vigência.

Parágrafo único. O aproveitamento a que se refere este artigo dar-se-á, obrigatoriamente, no cargo de Agente de Apoio, respeitadas as atribuições estabelecidas no Anexo IV desta lei.

Art. 73. As disposições referentes à carreira de Agente de Apoio aplicam-se, no que couber, aos servidores efetivos, admitidos, contratados, aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Art. 74. As gratificações instituídas por legislação específica, devidas aos Agentes de Apoio, ficam mantidas nas mesmas bases, incidências e percentuais que vêm sendo calculadas.

Art. 75. Os encargos financeiros decorrentes da extensão dos benefícios previstos para a implantação da carreira de Agente de Apoio às pensões concedidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, a partir da data da respectiva fixação, serão suportados pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais à Autarquia.

Art. 76. Fica cessado, para os servidores que optarem pela carreira de Agente de Apoio, a partir do mês da publicação dos respectivos atos de integração, o abono concedido nos termos da Lei nº 13.253, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 77. Os efeitos pecuniários decorrentes da aplicação dos dispositivos referentes à carreira de Agente de Apoio, ora instituída, serão gerados nas condições previstas nos artigos 36, 53 e 59.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES DE NÍVEL MÉDIO QUE ESPECIFICA

Art. 78. Este título dispõe sobre a valorização dos servidores de nível médio, excluídos os integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde, do Quadro dos Profissionais da Educação, do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, da carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e os servidores de nível médio lotados na Secretaria Municipal da Saúde, no Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA, da Secretaria Municipal de Abastecimento, e no Departamento de Saúde do Trabalhador - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Publica.

Capítulo I

Da Concessão de Abono em Caráter Antecipatório

Art. 79. Aos servidores públicos municipais de nível médio, excluídos os integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde, do Quadro dos Profissionais da Educação, do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, da carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e os servidores de nível médio lotados na Secretaria Municipal da Saúde, no Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA, da Secretaria Municipal de Abastecimento, e no Departamento de Saúde do Trabalhador - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Publica, fica concedido, mensalmente, em caráter antecipatório, abono no valor total correspondente a 4% (quatro por cento) sobre as respectivas remunerações brutas, na seguinte conformidade:

I - 2% (dois por cento), a partir de junho de 2003;

II - mais 2% (dois por cento), a partir de agosto de 2003, totalizando 4% (quatro por cento).

§ 1º. A antecipação do abono de que trata o "caput" deste artigo será levada em consideração por ocasião da implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Nível Médio.

§ 2º. O abono de que trata este artigo será devido até que os servidores sejam integrados no novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Nível Médio.

§ 3º. O disposto no "caput" não se aplica aos servidores de nível médio lotados na Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 80. Sobre o abono previsto artigo 79 desta lei não incidirão quaisquer vantagens de ordem pecuniária, inclusive o décimo terceiro salário, nem os descontos relativos às contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Art. 81. O disposto neste Título não se aplica aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão.

Art. 82. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e aos contratados sob o regime da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, de nível médio, aplica-se, no que couber, as disposições deste Título, observadas as normas constantes dos artigos 78 e 79 desta lei.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no artigo 79 desta lei aos servidores referidos no "caput" deste artigo que percebam seus salários pelas referências DA - 1 a DA - 8 e DAI - 1 a DAI - 8.

Art. 83 . As disposições deste Título aplicam-se aos aposentados de nível médio e pensionistas de servidores de nível médio da Administração direta, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo, bem como aos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas constantes dos artigos 78 e 79 desta lei.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES DE NÍVEL SUPERIOR QUE ESPECIFICA

Art. 84. Este título dispõe sobre a valorização dos servidores de nível superior, cuja remuneração bruta não ultrapasse R$ 4.000,00 (quatro mil reais), excluídos os integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde, do Quadro dos Profissionais da Educação, do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, os Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal, bem como os servidores referidos no artigo 103 desta lei.

Capítulo I

Da Concessão de Bônus Pecuniário

Art. 85. Aos servidores públicos de nível superior, cuja remuneração bruta não ultrapasse R$ 4.000,00 (quatro mil reais), excluídos os integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde, do Quadro dos Profissionais da Educação, do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, os Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal, bem como os servidores referidos no artigo 103 desta lei, fica concedido bônus pecuniário de valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago, uma única vez, no mês de julho de 2003.

Parágrafo único. O bônus de que trata o "caput" deste artigo não se incorporará, para quaisquer efeitos, à remuneração dos servidores.

Art. 86. Sobre o bônus de que trata o artigo 85 desta lei não incidirão quaisquer vantagens de ordem pecuniária, inclusive o décimo terceiro salário, nem os descontos relativos às contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Art. 87. O disposto neste Título não se aplica aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão.

Art. 88. As disposições deste Título aplicam-se, no que couber, aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e aos contratados sob o regime da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, de nível superior, observadas as normas constantes dos artigos 84 e 85 desta lei.

Parágrafo único. Aos servidores de que trata o "caput" deste artigo, que percebam seus salários pelas referências DA-9 em diante e DAS-9 em diante, aplica-se o disposto nos artigos 84 e 85 desta lei.

Art. 89. As disposições deste Título aplicam-se aos aposentados de nível superior e pensionistas de servidores de nível superior da Administração direta, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo, bem como aos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas constantes dos artigos 84 e 85 desta lei.

TÍTULO IV

DA VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Capítulo I

Das Escalas de Padrões de Vencimento do Quadro do Magistério Municipal

Art. 90. As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais da Educação - QPE, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, a que se refere o artigo 6° da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, devidamente reajustadas nos termos da legislação vigente, ficam readequadas em 6% (seis por cento), na seguinte conformidade:

I - 3% (três por cento), a partir de 1º de junho de 2003, conforme Anexo V, integrante desta lei;

II - mais 3% (três por cento), a partir de 1º de agosto de 2003, totalizando 6% (seis por cento), conforme Anexo XI, integrante desta lei.

Art. 91. As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério Público Municipal, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, a que se refere o artigo 23 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, devidamente reajustadas nos termos da legislação vigente, ficam readequadas em 6% (seis por cento), na seguinte conformidade:

I - 3% (três por cento), a partir de 1º de junho de 2003, conforme Anexo VI, integrante desta lei;

II - mais 3% (três por cento), a partir de 1º de agosto de 2003, totalizando 6% (seis por cento), conforme Anexo XI, integrante desta lei.

Art. 92. Fica readequada, a partir de 1º de junho de 2003, a Escala de Padrões de Vencimentos dos cargos do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais da Educação - QPE, compreendendo as referências, os graus e valores constantes do Anexo VII, integrante desta lei.

§ 1º. Na composição da Escala de Padrões de Vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) existente entre o valor de cada referência e o da que lhe for imediatamente subsequënte e entre o valor de cada grau e o do que lhe for imediatamente subseqüente.

§ 2º. A Escala de Padrões de Vencimentos referida no "caput" será novamente readequada, a partir de 1º de julho de 2003, em 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na conformidade dos valores constantes do Anexo VIII desta lei.

§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores do Quadro Geral do Pessoal, cujos cargos ou funções integram o Quadro de Apoio à Educação, não optantes pelos padrões de vencimentos instituídos pela Lei 11.434, de 1993.

Art. 93. As vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores dos Quadros dos Profissionais da Educação - QPE, que incidirem sobre as Escalas de Padrões de Vencimentos dos referidos Quadros, estabelecidas de acordo com as Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, e nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, devidamente reajustadas nos termos da legislação vigente, passam a ser calculadas, nos mesmos percentuais e bases, sobre as escalas ora readequadas.

Art. 94. A Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Promoção Social - QPP, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, Tabela "A" - Grupo 2 - Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 11.633, de 30 de agosto de 1994, devidamente reajustada nos termos da legislação vigente, fica readequada em 6% (seis por cento), na seguinte conformidade:

I - 3% (três por cento), a partir de 1º de junho de 2003, conforme Anexo IX, integrante desta lei;

II - mais 3% (três por cento), a partir de 1º de agosto de 2003, totalizando 6% (seis por cento), conforme Anexo XI, integrante desta lei.

Parágrafo único. As vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, que incidirem sobre a Escala de Padrões de Vencimentos de que trata este artigo, passam a ser calculadas, nos mesmos percentuais e bases, de acordo com os novos valores constantes da escala ora readequada.

Art. 95. A Escala de Padrões de Vencimentos instituída para os cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil, nos termos do Anexo I da Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003, devidamente reajustada nos termos da legislação vigente, fica readequada em 6% (seis por cento), na seguinte conformidade:

I - 3% (três por cento), a partir de 1º de junho de 2003, conforme Anexo X, integrante desta lei;

II - mais 3% (três por cento), a partir de 1º de agosto de 2003, totalizando 6% (seis por cento), conforme Anexo XI, integrante desta lei.

Art. 96. Aos servidores do Quadro Geral de Pessoal cujos cargos ou funções integram o Quadro de Apoio à Educação, não-optantes pelos padrões de vencimentos instituídos pela Lei nº 11.434, de 1993, fica concedido, mensalmente, abono no valor correspondente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre as respectivas remunerações brutas, a partir de 1º de julho de 2003.

Capítulo II

Da Gratificação por Desenvolvimento Educacional

Art. 97. A Gratificação por Desenvolvimento Educacional, instituída pelas Leis nº 13.273, de 4 de janeiro de 2002, e nº 13.274, de 4 de janeiro de 2002, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 13.489, de 6 de janeiro de 2003, e nº 13.565, de 28 de abril de 2003, passa a ser concedida aos servidores lotados e em efetivo exercício, na seguinte conformidade:

I - nos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação, com valor correspondente à média dos valores pagos às Coordenadorias de Educação das Subprefeituras;

II - nas Coordenadorias de Educação das Subprefeituras, com valor correspondente à média dos valores pagos às unidades escolares a elas pertencentes;

III - nas unidades educacionais pertencentes às Coordenadorias de Educação das Subprefeituras, com os valores estabelecidos nas leis referidas no "caput" deste artigo.

§ 1º. A gratificação referida no "caput" será concedida em duas parcelas, a primeira no mês de julho, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor percebido no ano anterior, e a segunda na forma a ser disciplinada em decreto.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas, afastados nos termos das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, e nº 13.121, de 27 de abril de 2001, lotados nos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação e nas Coordenadorias de Educação das Subprefeituras.

§ 3º . Perderá o direito à percepção da Gratificação por Desenvolvimento Educacional, prevista nas leis referidas no "caput" deste artigo, os servidores que, no período anterior à sua concessão, vierem a ser apenados na forma do artigo 186 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Capítulo III

Da Verba de Locomoção

Art. 98. Aos titulares de cargos de provimento efetivo de Pedagogo e de Diretor de Equipamento Social, lotados nos Centros de Educação Infantil, da Secretaria Municipal de Educação, e de Coordenador Pedagógico, de Diretor de Escola e de Supervisor Escolar, fica concedida Verba de Locomoção, no valor correspondente a 10% (dez por cento) da referência inicial do respectivo cargo.

Parágrafo único. A Verba de Locomoção, ora instituída, será devida apenas enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício das atribuições próprias do cargo, com efeitos pecuniários a partir de 1º de agosto de 2003.

Art. 99. A Verba de Locomoção não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.

Capítulo IV

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DO QUADRO DE APOIO

À EDUCACAO

Art. 100. Aos titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Escolar, do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação, fica assegurado, uma única vez, o enquadramento por evolução funcional nas categorias de referência de vencimentos superior, observado o mínimo progressivo estabelecido para cada categoria, nos termos da Tabela "B" do Anexo IV, integrante da Lei nº 11.434 de 1993.

§ 1º. Para os fins previstos no "caput", será considerado o tempo de exercício no cargo ou carreira de Servente Escolar, Contínuo Porteiro e Servente, na forma do parágrafo 4º do artigo 19 da Lei nº 11.434, de 1993, apurado até 31 de dezembro de 2002.

§ 2°. Na contagem do tempo, observar-se-ão as normas estatutárias vigentes.

§ 3º. O enquadramento de que trata o "caput" deste artigo será processado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.

§ 4º. O enquadramento previsto neste artigo surtirá efeitos pecuniários a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.

Art. 101. A evolução funcional por enquadramento de que trata a Lei 11.434, de 1993, para os profissionais do Quadro de Apoio à Educação, fica substituída pela progressão funcional, cujos critérios serão definidos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, garantindo-se, para efeito de sua apuração, os critérios de maturidade profissional (tempo de serviço), capacitação (títulos) e avaliação de desempenho individual e institucional.

Parágrafo único. A progressão funcional de que trata o "caput" deste artigo será estabelecida em lei especifica.

Art. 102. Para os fins da progressão funcional de que trata o art. 101 desta lei, não serão considerados, em hipótese alguma, eventuais reflexos de decisões judiciais, transitadas ou não em julgado, que determinem ou venham determinar o recalculo dos vencimentos, com fundamento nas Leis nº 10.688, de 28 de novembro de 1988 e nº 10.722, de 22 de março de 1989, e alterações, ou quaisquer discussões com fundamento em outras legislações aqui não especificadas.

CAPITULO V

DO ABONO AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA

Art. 103. Aos titulares de cargos de provimento efetivo de Diretor de Equipamento Social e de Pedagogo, lotados e em exercício nos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, será devido abono sobre o respectivo padrão de vencimentos, na seguinte conformidade:

I - 3% (três por cento), a partir de 1º de junho de 2003;

II - mais 3% (três por cento), a partir de 1º de agosto de 2003, totalizando 6% (seis por cento).

Parágrafo único. O abono de que trata o "caput" não se incorporará, para quaisquer efeitos, à remuneração do servidor e será devido até a transformação do respectivo cargo, prevista na Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003.

CAPITULO VI

DISPOSICÕES ESPECIFICAS PARA APOSENTADOS, PENSIONISTAS ADMITIDOS E CONTRATADOS DA EDUCAÇÃO

Art. 104. As disposições contidas neste Titulo aplicam-se, no que couber:

I - aos servidores admitidos e contratados nos termos das Leis nº 9.160, de 1980, e nº 10.793, de 1989;

II - aos aposentados e pensionistas.

TÍTULO V

DA VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

Capítulo I

Das Escalas de Padrões de Vencimento do Quadro dos Profissionais da Saúde

Art. 105. As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS, a que se refere a Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, ficam readequadas em 5% (cinco por cento), na seguinte conformidade:

I - 3% (três por cento), a partir de 1º junho de 2003, conforme o Anexo XIII, integrante desta lei;

II - mais 2% (dois por cento), a partir de 1º agosto de 2003, totalizando 5% (cinco por cento), conforme o Anexo XIV, integrante desta lei.

Art. 106. As disposições constantes deste Capítulo aplicam-se, no que couber:

I - aos servidores do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e da Câmara Municipal;

II - aos servidores do Quadro Geral de Pessoal, cujos cargos ou funções integram o Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS, não-optantes pelos padrões de vencimentos instituídos pela Lei nº 11.410, de 1993;

III - aos aposentados e pensionistas.

Art. 107. As disposições constantes deste Capítulo não se aplicam aos empregados públicos das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Capítulo II

Da Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento

Art. 108. Fica criada a Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento, a ser concedida aos titulares de cargos e ocupantes de funções de Médico do Quadro de Profissionais da Saúde - QPS, calculada com base em percentual variável de 10% (dez) a 50% (cinqüenta por cento) sobre o padrão inicial da carreira de Médico na Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.

§ 1º. Serão considerados Postos de Trabalho de Difícil Provimento aqueles para os quais houver acentuado índice de vacância ou de rotatividade.

§ 2º. A gratificação referida no "caput" deste artigo aplica-se aos Médicos que estiverem lotados e em exercício em postos de trabalho que forem caracterizados como de difícil provimento, das unidades e serviços de saúde constantes da área de abrangência das Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras do Município de São Paulo, bem como das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais.

Art. 109. Será publicado, anualmente, decreto com os índices de vacância e de rotatividade de médicos diretamente vinculados às atividades de assistência à saúde, de modo a identificar os respectivos graus de dificuldade de provimento e os correspondentes percentuais de Gratificação por Exercício em Postos de Trabalho de Difícil Provimento.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde calcular os índices de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 110. A Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento não se incorporará ou se tornará permanente aos vencimentos, salários, proventos ou pensões dos servidores, nem servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.

§ 1º. O pagamento da gratificação referida no "caput" deste artigo cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo dos vencimentos, salvo para as Autarquias Municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde.

§ 2º. Para fins de percepção da gratificação referida no "caput" deste artigo, serão considerados como de efetivo exercício as faltas abonadas, os períodos de férias, a licença médica, a licença à gestante, a licença-paternidade, a licença-gala e a licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, desde que regularmente autorizados pela Administração e não ultrapassem 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º. No caso de faltas justificadas ou injustificadas, o pagamento da Gratificação referida no "caput" deste artigo será proporcional aos dias trabalhados.

Art. 111. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, à Administração Direta, às Autarquias Hospitalares Municipais Regionais e ao Hospital do Servidor Publico Municipal - HSPM.

Art. 112. As disposições constantes deste Capítulo serão regulamentadas pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta dias), contados da publicação desta lei.

Capítulo III

Alteração da Forma de Pagamento da Gratificação de Municipalização

Art. 113. O artigo 2º da Lei nº 13.510, de 10 de Janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. O pagamento da gratificação não será devido nos períodos em que o servidor estiver afastado em decorrência de licença para tratar de assuntos particulares, acompanhar pessoa da família, prestar serviços em outros órgãos públicos ou participar de eventos científicos ou culturais cuja duração exceda 5 (cinco) dias.

§ 1º. Não haverá desconto de pagamento da gratificação de que trata este artigo na hipótese de faltas abonadas.

§ 2º No caso de faltas justificadas ou injustificadas, o pagamento da gratificação será proporcional aos dias trabalhados." (NR)

Capítulo IV

Alteração da Forma de Pagamento das Gratificações Especiais do Regime de Plantão e da Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde aos Servidores do Quadro dos Profissionais da Saúde

Art. 114. Os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo o § 3º:

"Art. 2º. . ................................

§ 1º. O pagamento das gratificações especiais de que trata o artigo 1º desta lei cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo de vencimentos, salvo para as autarquias municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde.

§ 2º. Para fins de percepção da gratificação, serão considerados de efetivo exercício as faltas abonadas, os períodos de férias, a licença médica, a licença à gestante, a licença-paternidade, a licença-gala e a licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, desde que regularmente autorizados pela Administração e não ultrapassem 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º. No caso de faltas justificadas ou injustificadas, o pagamento da gratificação será proporcional aos dias trabalhados." (NR)

Capítulo V

Gratificação Especial pela Prestação de Serviços em Unidades Assistenciais de Saúde para os Servidores que Especifica

Art. 115. Fica instituída a gratificação especial pela prestação de serviços em unidades assistenciais de saúde, a ser paga, a partir de 1º de junho de 2003, aos servidores municipais ocupantes de cargos ou que exerçam funções de nível médio e de nível superior, lotados e em exercício na Secretaria Municipal da Saúde, desde que não integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS.

§ 1º. Fica vedado o pagamento da gratificação de que trata o "caput" deste artigo aos empregados públicos das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais.

§ 2º. O valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do padrão inicial da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas semanais - J-40, da carreira a que pertencer o servidor.

Art. 116. O pagamento da gratificação de que trata o artigo 115 desta lei cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo de vencimentos, salvo para as autarquias municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 117. Para fins de percepção da gratificação de que trata o artigo 115 desta lei serão considerados de efetivo exercício as faltas abonadas, os períodos de férias, a licença médica, a licença à gestante, a licença-paternidade, a licença-gala e a licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, desde que regularmente autorizados pela Administração e não ultrapassem 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Nos casos de faltas justificadas ou injustificadas, a gratificação será paga proporcionalmente aos dias trabalhados.

Art. 118. A gratificação especial pela prestação de serviços em unidades assistenciais de saúde será paga até a implementação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura do Município de São Paulo das respectivas carreiras.

Art. 119. As disposições constantes deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos servidores municipais lotados nas unidades de saúde municipalizadas, aos servidores municipais afastados para as Autarquias Hospitalares Municipais Regionais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, inclusive para o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, para o Sistema de Atendimento Pré-Hospitalar da Divisão Técnica de Fiscalização, Comunicação e Informação da Central de Comunicação - CECOM/SMS, aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde que sejam transferidos para as Subprefeituras e aos novos servidores que venham a ser lotados nas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras.

Art. 120. As disposições constantes deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos servidores municipais lotados no Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA, da Secretaria Municipal de Abastecimento, e no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Publica, aos servidores do Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS lotados no Departamento de Alimentação e Suprimentos - DAS, da Secretaria Municipal de Abastecimento, na Divisão Técnica de Medicina Veterinária e Manejo da Fauna Silvestre, do Departamento de Parques e Áreas Verdes, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, e na Divisão Técnica de Saúde, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, bem como aos ocupantes de cargos ou funções de Atendente de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem lotados nos Centros de Educação Infantil, da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 121. A importância paga a título de gratificação especial pela prestação de serviços em unidades assistenciais de saúde não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, não será computada para fins de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE VISTOR E DE AGENTE DE APOIO FISCAL DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA FISCALIZAÇÃO

Capítulo I

Da Valorização das Carreiras de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal

Art. 122. As carreiras de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, constantes do Anexo I, Tabela "A" - cargos do Grupo 2, do Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, a que se refere a Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1.997, com a alteração introduzida pela Lei nº 13.109, de 29 de dezembro de 2000, ficam reorganizadas na conformidade do Anexo XV, integrante desta lei.

Parágrafo único. As carreiras a que se refere o "caput" deste artigo ficam incluídas no Grupo Ocupacional 1, cargos de natureza técnica ou técnico-científica, cujo exercício exija a formação de grau superior, a que se refere o artigo 7º da Lei nº 12.477, de 1.997.

Art. 123. As carreiras a que se refere o artigo 122 ficam constituídas de duas classes, identificadas pelos algarismos romanos I e II, com a quantidade, denominação, referências e formas de provimento constantes do Anexo XV, integrante desta lei.

Art. 124. Os cargos da Classe I das carreiras de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Os profissionais que iniciarem exercício em cargos de provimento efetivo, após a data da publicação desta lei, serão enquadrados na Categoria 1 da Classe I das respectivas carreiras.

Art. 125. Os cargos da Classe II das carreiras serão providos mediante concurso de acesso de provas e títulos, observadas as exigências estabelecidas para a Categoria 1, na forma do disposto no Anexo XV, integrante desta lei.

Art. 126. Ficam instituídas as Escalas de Padrões de Vencimentos, compreendendo as referências e os valores constantes do Anexo XVI, Tabelas "A" e "B", integrante desta lei.

§ 1º. As Escalas de Padrões de Vencimentos constantes do Anexo XVI desta lei passam a integrar o Anexo II a que se refere o artigo 6º da Lei nº 12.477, de 1997, e legislação subseqüente, como Tabelas "D" e "E".

§ 2º. Em decorrência do disposto no § 1º deste artigo, a Tabela "D", prevista para o Grupo 3 do Quadro dos Profissionais da Fiscalização, fica alterada para Tabela "F".

§ 3º Na composição das Escalas de Padrões de Vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subseqüente.

§ 4º Observar-se-á, ainda, em cada grau, no mínimo, o percentual existente nas Escalas de Padrões de Vencimentos constantes do Anexo XVI, integrante desta lei;

§ 5º. As Escalas de Padrões de Vencimentos de que trata este artigo serão atualizadas, a partir do mês de julho de 2003, de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.

Art. 127. Aos Agentes Vistores e aos Agentes de Apoio Fiscal aplicam-se as disposições previstas nos artigos 16 a 20 da Lei nº 12.477, de 1997, para os titulares de cargos de provimento efetivo do Grupo 1 do Quadro dos Profissionais da Fiscalização, no que se refere aos enquadramentos nas categorias superiores da respectiva carreira.

Art. 128. Os Agentes Vistores e os Agentes de Apoio Fiscal, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, terão, a título de remuneração, enquanto no exercício desses cargos:

I - o respectivo padrão de vencimentos do cargo efetivo, constante do Anexo II, Tabela C - Grupo 1, da Lei nº 12.477, de 1997, reajustada nos termos da legislação específica;

II - a gratificação de produtividade fiscal, na conformidade do disposto no artigo 131 desta lei;

III - a gratificação de função, instituída no artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III - Gratificação de Função, Grupo 1, da Lei nº 12.477, de 1997.

Parágrafo único. A gratificação de função de que trata este artigo observará as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidas na legislação municipal específica e, em especial, os constantes da Lei nº 10.430, de 1988.

Art. 129. O Agente Vistor e o Agente de Apoio Fiscal ficam sujeitos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais J-40, no exercício de cargo de provimento efetivo ou em comissão.

Art. 130. A Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, relativa ao Agente Vistor e ao Agente de Apoio Fiscal, será cumprida na forma da regulamentação específica, ficando ambos sujeitos ao cumprimento, em regime de plantão, quando assim o exigir o funcionamento de unidades que prestam serviços essenciais no Município.

Parágrafo único. Os titulares de cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal ficam sujeitos à prestação de serviços quando convocados em quaisquer horas e dias, incluídos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

Art. 131. Mantidos seus parágrafos, o "caput" do artigo 9º da Lei nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo artigo 9º da Lei 11.270, de 22 de outubro de 1992, e pelo artigo 81 da Lei nº 12.477, de 1997, complementado pelo artigo 109 da Lei 12.568, de 20 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade fiscal far-se-á, mensalmente, mediante a atribuição de pontos equivalente, cada um, a 0,025%(vinte e cinco milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão QPF-6- A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista para a carreira de Agente Vistor, não sendo remunerados os pontos excedentes a 3.000 (três mil). " (NR)

Art. 132. Mantidos seus parágrafos, o artigo 15 da Lei nº 9.480, de 8 de junho de 1982, alterado pelo artigo 12 da Lei nº 11.270, de 1992, e pelo artigo 82 da Lei 12.477, de 1997, complementado pelo artigo 109 da Lei 12.568, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da atividade fiscal far-se-á, mensalmente, mediante a atribuição de pontos, equivalente, cada um, a 0,025 % (vinte e cinco milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão QPF-6-A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 prevista para a carreira de Agente de Apoio Fiscal, não sendo remunerados os pontos excedentes a:

a) 3.000 (três mil), quando o servidor estiver no exercício do cargo de Agente de Apoio Fiscal - referências QPF-6 a QPF-12;

b) 3.800 (três mil e oitocentos), quando o servidor estiver no exercício do cargo de Encarregado de Setor Técnico - referência DAS 10, privativo da nova carreira de Agente de Apoio Fiscal." (NR)

Art. 133. Ficam mantidas as atuais competências previstas para os ocupantes de cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal.

Art. 134. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal serão enquadrados no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, nas Categorias da Classe I das carreiras ora reorganizadas, desde que comprovem possuir diploma de curso superior expedido por entidade oficial ou oficializada, devidamente registrado no órgão competente, de acordo com os seguintes critérios:

I - titulares de cargos da Categoria 1 das atuais carreiras - na Categoria 1 da Classe I;

II - titulares de cargos da Categoria 2 das atuais carreiras - na Categoria 2 da Classe I;

III - titulares de cargos da Categoria 3 das atuais carreiras - na Categoria 3 da Classe I;

IV - titulares de cargos das Categorias 4 e 5 das atuais carreiras - na Categoria 4 da Classe I.

§ 1º. Os atuais ocupantes de cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal que ingressaram na carreira após a Lei nº 13.109, de 2000, ficam dispensados da apresentação de diploma de curso superior.

§ 2º. O enquadramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.

§ 3º. Até a publicação do ato de enquadramento, os servidores abrangidos por este Título receberão seus vencimentos na forma prevista na legislação vigente para o Quadro dos Profissionais da Fiscalização - Grupo 2, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, mantidos o padrão de vencimentos atual de seus cargos e demais benefícios nos percentuais e bases atualmente percebidos.

§ 4º. O servidor conservará, no enquadramento, o mesmo grau de sua situação anterior.

Art. 135. Os atos necessários à implementação do enquadramento dos atuais titulares de cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal serão realizados pelo Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Gestão Pública.

Art. 136. Os titulares de cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal poderão computar, para efeitos de evolução funcional, cursos de graduação, exceto aquele apresentado para o provimento do cargo ou enquadramento nas novas carreiras.

Art. 137. Em decorrência da reorganização das carreiras de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, na forma do Anexo XV, integrante desta lei, o tempo de permanência na atual carreira será considerado como de exercício nas novas carreiras, para todos os efeitos legais.

Art. 138. Excepcionalmente, a primeira promoção por antigüidade dos atuais titulares de cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, enquadrados na forma desta lei, tomará por base o grau e a categoria em que o servidor se encontrava na data de sua publicação, observados os eventos ocorridos até 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 139. Mantidas as atuais lotações, os cargos de provimento em comissão, privativos da carreira de Agente Vistor da Secretaria Municipal das Subprefeituras, ficam com as denominações e as referências alteradas na seguinte conformidade:

I - 9 (nove) cargos de Encarregado de Subunidade II, Ref. DAI-6, para Encarregado de Setor Técnico, Ref. DAS-9;

II - 13 (treze) cargos de Chefe de Unidade Regional, Ref. DAI-8, para Chefe de Seção Técnica, Ref. DAS-10.

Art. 140. Mantidas as atuais lotações, 1 (um) cargo de Chefe de Seção II, Ref. DAI-7, de livre provimento pelo Prefeito, dentre Agentes Vistores de SEMAB e 25 (vinte e cinco) cargos de Chefe de Seção II, Ref. DAI-7, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Agente Vistor, todos da Secretaria Municipal de Abastecimento, ficam com a denominação e a referência alteradas para Chefe de Seção Técnica, Ref. DAS-10, passando a ser seção técnica as unidades correspondentes a esses cargos.

Parágrafo único. Fica ressalvada a situação dos atuais titulares dos cargos referidos no "caput" deste artigo.

Art. 141. Mantidas as atuais lotações e formas de provimento, 14 (catorze) cargos de Encarregados de Setor, Ref. DAÍ -7, privativos da carreira de Agente de Apoio Fiscal, criados pela Lei nº 9.480, 1982, ficam com a denominação e a referência alteradas para Encarregado de Setor Técnico, Ref. DAS-9.

Art. 142. Ficam incluídos, no Anexo IX - Tabela de Cálculo de Gratificações, a que se refere o artigo 76 da Lei nº 12.477, de 1997, na parte relativa aos cargos efetivos do Grupo 1, os cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, na conformidade do Anexo XVII, integrante desta lei.

§ 1º. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, ficam excluídos do Grupo 2 a que se refere o artigo 76 da Lei nº 12.477, de 1997, os cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal.

§ 2º. As demais gratificações devidas aos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal ficam mantidas nas atuais bases e incidências, percentuais e condições até que sejam instituídos todos os Quadros Especiais e Planos de Carreira para os servidores da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 3º. Os Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal, titulares de cargos de provimento efetivo, e que tenham a gratificação prevista no artigo 100, inciso I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, tornada permanente nos termos da Lei nº 10.442, de 4 de março de 1988, passarão a receber as novas bases fixadas nesta lei, automaticamente, a partir da data de seu enquadramento.

Art. 143. Aos atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, enquadrados nos termos desta lei, que tenham a permanência da gratificação de função nos percentuais e bases estabelecidos para o Grupo 2 do Anexo III da Lei nº 12.477, de 1997, fica assegurada a percepção da referida vantagem nos percentuais e bases fixados para o Grupo 1 do citado Anexo III da mesma lei.

Parágrafo único. Aos servidores referidos no "caput" deste artigo, que tenham a permanência da gratificação de função correspondente às Referências DAI-1 a DAI-8, fica assegurado o direito à percepção da vantagem correspondente à Referência DAS-9 do Grupo 1 do Anexo III da Lei nº 12.477, de 1997,observado o disposto nos artigos 140 e 141 desta lei.

Art. 144. O enquadramento dos atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, na nova situação definida por esta lei, implica a renúncia à percepção da gratificação de função nos percentuais e bases fixados no Anexo III - Grupo 2 da Lei nº 12.477, de 1997, inclusive a tornada permanente.

Parágrafo único. A percepção da gratificação de função nas bases e percentuais estabelecidos no inciso III do artigo 128 desta lei, inclusive a tornada permanente, implica a exclusão, por incompatibilidade, da percepção dos percentuais estabelecidos no Anexo III - Grupo 2 da Lei nº 12.477, de 1997.

Art. 145. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, enquanto não apresentarem o diploma de nível superior, permanecerão na situação em que se encontram, percebendo seus vencimentos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro dos Profissionais da Fiscalização do Grupo 2, mantida a concessão ou percepção da gratificação de função nos percentuais e bases estabelecidos para aquele Grupo no Anexo III da Lei nº 12.477, de 1997.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o "caput" deste artigo, na medida em que apresentarem a habilitação exigida, serão enquadrados nos termos do artigo 134 desta lei.

Art. 146. Os cargos ocupados pelos servidores de que trata o artigo 145 desta lei reverterão ao Grupo 2 do Quadro dos Profissionais da Fiscalização, retornando ao Grupo 1 quando do enquadramento de seus titulares na forma do artigo 134 desta lei ou quando de suas vacâncias.

Art. 147. Fica assegurado aos atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal o cômputo do período de percepção de gratificação de função anteriormente a esta lei, para os efeitos de permanência, nos novos percentuais e bases previstos no Anexo III - Grupo 1 da Lei nº 12.477, de 1997.

Art. 148. Os atuais titulares de cargos de Agente Vistor e Agente de Apoio Fiscal, que não possuírem a habilitação de nível superior, poderão titularizar os cargos de provimento em comissão de que tratam os artigos 139, 140 e 141 desta lei, recebendo, nessa hipótese, a gratificação de função nos percentuais e bases estabelecidos para o Grupo 2 do Anexo III da Lei nº 12.477, de 1997.

Art. 149. O disposto neste Titulo aplica-se, no que couber, aos servidores admitidos ou contratados nos termos das Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 1989, desde que se encontrem em efetivo exercício.

§ 1º. Os salários dos servidores de que trata o "caput" deste artigo, que comprovarem possuir a habilitação de nível superior, serão fixados na categoria inicial da Classe I da Carreira de Agente Vistor.

§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, fica garantida a manutenção do grau que obtiveram em razão do enquadramento de que trata o artigo 51, inciso VI, da Lei nº 12.477, de 1997.

Art. 150. A Gratificação de produtividade fiscal de que trata o artigo 9º da Lei nº 10.224, de 1986, com a redação dada pelo artigo 9º da Lei nº 11.270, de 1992, e pelo artigo 81 da Lei nº 12.477, de 1997, complementado pelos artigos 109, da Lei nº 12.568, de 1998, e 131 desta lei, fica estendida aos servidores admitidos ou contratados nos termos das Leis nº 9.160, de 1980, e nº 10.793, de 1989, para as funções de Agente Vistor.

Capítulo II

Do Bônus Pecuniário

Art. 151. Fica criado um bônus pecuniário mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos ou funções de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal que se encontrem em atividade e estejam devidamente matriculados ou que venham a se matricular em curso de nível superior, devidamente reconhecido.

§ 1º. O bônus de que trata o "caput" deste artigo não será devido ao servidor que estiver cursando escola pública de nível superior ou que seja beneficiário de bolsa de estudos de qualquer natureza.

§ 2º. Para efeito do início do recebimento do bônus mensal instituído pelo "caput" deste artigo, o Agente Vistor ou o Agente de Apoio Fiscal deverá comprovar, por meio de declaração fornecida pela instituição de ensino, matrícula em curso superior, devidamente reconhecido, dela constando o período de duração do curso.

§ 3º. Para a continuidade do recebimento do bônus mensal, o Agente Vistor ou o Agente de Apoio Fiscal deverá comprovar, semestralmente, o aproveitamento escolar, por meio de declaração fornecida pela instituição de ensino, a ser apresentada ao órgão de pessoal competente.

§ 4º. O Agente Vistor ou o Agente de Apoio Fiscal deverá concluir o curso de graduação no período mínimo de duração do curso em que estiver matriculado.

§ 5º. A inobservância ao disposto nos parágrafos deste artigo, acarretará a imediata cessação do pagamento do bônus mensal, sem prejuízo das normas disciplinares previstas em legislação especifica.

Art. 152. A importância paga a título de bônus mensal, instituído na forma deste Capítulo, não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não será computada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.

Título VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 153. O disposto nesta lei não se aplica aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão.

Art. 154. A efetiva implementação do disposto no Título I não constituirá impedimento à nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos com prazos de validade ainda em vigor na data da publicação desta lei.

Art. 155. Dois cargos de Procurador da Fazenda, Referência DAS-13, de livre provimento em comissão pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de Procurador do Município, atualmente lotados na Procuradoria da Fazenda Municipal, constantes da coluna "Situação Nova" do Anexo I a que se refere o artigo 1º da Lei nº 13.169, de 11 de julho de 2001, ficam transferidos para a Secretaria do Governo Municipal, com a denominação alterada para Assessor Técnico (Gab. Pref.), passando o seu provimento a se dar, livremente em comissão pelo Prefeito, dentre advogados com comprovada experiência, por mais de 5 (cinco) anos, na área do Direito Público.

Art. 156. O § 1º do artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, alterado pelo artigo 9º da Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º.....................................

§1º. Independentemente da jornada de trabalho a que estejam sujeitos, aos servidores submetidos ao regime de plantão de 12 (doze) horas ou mais, será devido o valor integral do Auxílio-Refeição para cada período de 6 (seis) horas prestadas ininterruptamente". (NR)

Parágrafo único. Os efeitos pecuniários decorrentes do disposto neste artigo retroagem a 6 de junho de 2003.

Art. 157. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 158. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, observadas as especificidades de cada Título. Às Comissões competentes."

Anexo I a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº

Quadro de Pessoal do Nível Básico

Enquadramento dos Cargos

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

 

Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE FORMA DE PROVIMENTO

CARGOS TABELA CARGOS TABELA

 

1.390 Auxiliar de Serviços de Saúde PP-III 23.331 Agente de Apoio - Nível I PP-III Mediante concurso público de provas ou de

a) Categoria 1 QPS-1 provas e títulos, exigida a formação escolar

b) Categoria 2 QPS-2 mínima do Ensino Fundamental Completo

c) Categoria 3 QPS-3

d) Categoria 4 QPS-4 a) Categoria 1 1 Enquadramento nos termos do § 2º do artigo

8º desta lei.

Áreas:

1) Necrópsia (12 cargos) b) Categoria 2 2 Progressão mediante avaliação de desem-

2) Laboratório (259 cargos) penho, dentre titulares de cargos da

3) Radiologia (96 cargos) Categoria 1, Nível I.

4) Zoonoses (1023 cargos)

c) Categoria 3 3 Progressão mediante avaliação de desem-

penho, dentre titulares de cargos da

Categoria 2, Nível I.

99 Atendente de Enfermagem PS

a) Categoria 1 QPS-1 d) Categoria 4 4 Progressão mediante avaliação de desem-

b) Categoria 2 QPS-2 penho, dentre titulares de cargos da

c) Categoria 3 QPS-3 Categoria 3, Nível I.

d) Categoria 4 QPS-4

e) Categoria 5 5 Progressão mediante avaliação de desem-

penho, dentre titulares de cargos da

Categoria 4, Nível I.

 

 

 

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

 

Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE FORMA DE PROVIMENTO

CARGOS TABELA CARGOS TABELA

 

15.554 Agente de Apoio - Nível II PP-III Mediante concurso de promoção, de provas

ou de provas e títulos, dentre titulares de

cargos do Nível I.

 

a) Categoria 1 6 Enquadramento nos termos do § 2º do artigo

8º desta lei.

 

b) Categoria 2 7 Progressão, mediante avaliação de desem-

penho, dentre titulares de cargos da Catego-

ria 1, Nível II.

 

c) Categoria 3 8 Progressão, mediante avaliação de desem-

penho dentre titulares de cargos da Catego-

ria 2, Nível II.

 

d) Categoria 4 9 Progressão, mediante avaliação de desem-

penho dentre titulares de cargos da Catego-

ria 3, Nível II.

 

e) Categoria 5 10 Progressão, mediante avaliação de desem-

penho dentre titulares de cargos da Catego-

ria 4, Nível II.

 

 

 

3.997 Auxiliar de Apoio Administrativo PP-III

a) Categoria 1 QPA-4

b) Categoria 2 QPA-5

c) Categoria 3 QPA-6

d) Categoria 4 QPA-7

 

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

 

Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE FORMA DE PROVIMENTO

CARGOS TABELA CARGOS TABELA

 

Áreas :

1) Administração Geral

(211 cargos)

2) Costura (236 cargos)

3) Cozinha (2405 cargos)

4) Lavanderia (54 cargos)

5) Telefonia (435 cargos)

6) Zeladoria (656 cargos)

 

5.186 Motorista PP-III

a) Categoria 1 QPA-4

b) Categoria 2 QPA-5

c) Categoria 3 QPA-6

d) Categoria 4 QPA-7

 

3 Encadernador PS

a) Categoria 1 QPA-4

b) Categoria 2 QPA-5

c) Categoria 3 QPA-6

d) Categoria 4 QPA-7

 

856 Agente de Copa PP-III

a) Categoria 1 QPA-2

b) Categoria 2 QPA-3

c) Categoria 3 QPA-4

d) Categoria 4 QPA-5

 

 

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

 

Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE FORMA DE PROVIMENTO

CARGOS TABELA CARGOS TABELA

 

110 Ascensorista PP-III

a) Categoria 1 QPA-2

b) Categoria 2 QPA-3

c) Categoria 3 QPA-4

d) Categoria 4 QPA-5

 

16.954 Agente da Administração PP-III

a) Categoria 1 QPA-1

b) Categoria 2 QPA-2

c) Categoria 3 QPA-3

d) Categoria 4 QPA-4

 

Áreas

1) Armazenagem (496 cargos)

2) Serviços Gerais (11.527 cargos)

3) Vigilância (4.931 cargos)

 

5.417 Oficial de Obras PP-III

a) Categoria 1 QPD-4

b) Categoria 2 QPD-5

c) Categoria 3 QPD-6

d) Categoria 4 QPD-7

 

Áreas:

1) Conservação e Construção

(3.593 cargos)

2) Jardinagem ( 1.315 cargos)

3) Limpeza Pública ( 47 cargos)

4) Vias Públicas ( 462 cargos)

 

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

 

Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE FORMA DE PROVIMENTO

CARGOS TABELA CARGOS TABELA

 

1.781 Oficial de Manutenção PP-III

a) Categoria 1 QPD-4

b) Categoria 2 QPD-5

c) Categoria 3 QPD-6

d) Categoria 4 QPD-7

 

Áreas :

1) Automotores (1.568 cargos)

2) Marcenaria (213 cargos)

 

 

1.593 Oficial de Máquinas e

Equipamentos PP-III

a) Categoria 1 QPD-4

b) Categoria 2 QPD-5

c) Categoria 3 QPD-6

d) Categoria 4 QPD-7

 

Áreas :

1) Caldeiras (92 cargos)

2) Operação de Máquinas de

Médio Porte (427 cargos)

3) Operação de Máquinas de

Pequeno Porte (303 cargos)

4) Operação de Máquinas

Pesadas (545 cargos)

5) Destinação de Lixo

(141 cargos)

6) Tornearia (85 cargos)

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

 

Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE FORMA DE PROVIMENTO

CARGOS TABELA CARGOS TABELA

 

1.339 Agente de Desenvolvimento PP-III

a) Categoria 1 QPD-1

b) Categoria 2 QPD-2

c) Categoria 3 QPD-3

d) Categoria 4 QPD-4

 

94 Salva-Vidas PP-III

a) Categoria 1 QCE-3

b) Categoria 2 QCE-4

c) Categoria 3 QCE-5

d) Categoria 4 QCE-6

 

66 Operador de Piscinas PP-III

a) Categoria 1 QCE-1

b) Categoria 2 QCE-2

c) Categoria 3 QCE-3

d) Categoria 4 QCE-4

Anexo II a que se refere o Artigo 7º da Lei nº

Quadro de Pessoal do Nível Básico

Cargos de Provimento Efetivo de Agente de Apoio

Tabela A - Jornada de 24 horas de trabalho semanais - J-24

Referência Valor

B-1 251,21

 

B-2 267,54

 

B-3 284,93

 

B-4 303,45

 

B-5 323,17

 

B-6 344,18

 

B-7 366,55

 

B-8 390,38

 

B-9 415,75

 

B-10 442,78

Tabela B - Jornada de 30 horas de trabalho semanais - J-30

Referência Valor

B-1 314,02

 

B-2 334,43

 

B-3 356,16

 

B-4 379,31

 

B-5 403,97

 

B-6 430,22

 

B-7 458,19

 

B-8 487,97

 

B-9 519,69

 

B-10 553,47

Tabela C - Jornada de 40 horas de trabalho semanais - J-40

Referência Valor

B-1 418,69

 

B-2 445,90

 

B-3 474,88

 

B-4 505,75

 

B-5 538,62

 

B-6 573,63

 

B-7 610,92

 

B-8 650,63

 

B-9 692,92

 

B-10 737,96

Anexo III a que se refere o artigo 23 da Lei nº

Quadro de Pessoal do Nível Básico

Gratificação de Função

Padrão do Cargo exercido % sobre QPA-1-AJ

J-40

DAI-1 60%

DAI-2 80%

DAI-3 90%

DAI-4

DAI-5 130%

DAI-6

DAI-7 160%

DAI-8

DAS-9 190%

DAS-10

DAS-11 em diante 220%

Anexo IV, a que se refere o artigo 10 da Lei nº

Quadro de Pessoal do Nível Básico - Atribuições dos Cargos de Agente de Apoio

DENOMINAÇÃO Agente de Apoio

DEFINIÇÃO Profissionais que realizam atividades operacionais

de apoio às atividades organizacionais da PMSP.

ABRANGÊNCIA Todas as atividades da Prefeitura do Município

de São Paulo, exceto as específicas da área de

Educação

ATRIBUIÇÕES GERAIS

Visão Sistêmica: Desempenhar as atribuições específicas, percebendo a interrelação e a interdependência de cada uma das tarefas com as atividades globais da Prefeitura e seus respectivos impactos no todo.

Qualidade : Executar as atribuições do cargo, buscando a satisfação das necessidades e superação das expectativas dos clientes ou usuários internos e externos da Prefeitura do Município de São Paulo.

Trabalho em Equipe: Realizar o trabalho em colaboração com outros profissionais, buscando a complementaridade de outros conhecimentos e especializações.

Ética : Desenvolver as atividades profissionais, observando questões relacionadas à justiça e à ética nas relações de trabalho.

ATRIBUIÇÕES BÁSICAS

Relacionamento Interpessoal : Agir de forma empática e cordial com as demais pessoas, durante o exercício das funções do cargo.

Atenção : Executar suas atividades profissionais com exatidão, ordem e esmero.

Envolvimento : Desempenhar as atribuições específicas com o objetivo de atingir os resultados estabelecidos.

Flexibilidade : Possuir a capacidade para lidar com diferentes tipos de situações no exercício do cargo.

Organização : Organizar os materiais utilizados na realização do trabalho.

Pró-atividade : Prever situações e atuar antecipadamente, adotando ações proativas ao invés de atuar, somente, através de ações reativas.

Interesse : Buscar sistematicamente ampliar os conhecimentos referentes aos assuntos relacionados às suas atividades.

Iniciativa : Realizar outras atividades que não estão previstas na rotina de trabalho, não se limitando às funções específicas do cargo.

Comunicação : Transmitir as informações e divulgar os eventos relacionados com a atividade profissional.

Cortesia : Tratar com respeito e cordialidade as demais pessoas envolvidas no trabalho.

Segmento de Atividades Atribuições Específicas

Cozinha / Copa Executar tarefas relativas a copa e cozinha,

usando técnicas e conhecimentos de culinária com higiene,

tomando cuidados com a limpeza pessoal, com a

vestimenta, local de trabalho e respectivos objetos

e/ou alimentos.

Desenvolver as tarefas de copa e cozinha com

destreza, equilíbrio, segurança e precisão.

Desempenhar as atividades de copa e cozinha,

respeitando as normas de segurança no

trabalho inerentes à realização das tarefas.

Portaria / Zeladoria Realizar as atividades necessárias

/ Vigilância à conservação e limpeza predial dos imóveis

próprios municipais e do ambiente de trabalho,

incluindo instalações físicas, hidráulicas e elétricas.

Desempenhar as atividades de portaria e zeladoria,

respeitando as normas de segurança no trabalho

inerentes à realização das tarefas.

Prestar atendimento ao público interno e externo,

com habilidade no trato e transmissão de

informações e/ou transporte de encomendas,

cargas, malotes e outros.

Realizar a vigilância dos imóveis próprios municipais.

Zelar pela guarda, conservação e limpeza dos

materiais, instrumentos e equipamentos próprios

do trabalho.

Transporte Conduzir veículos automotores de pequeno,

médio e grande porte, respeitando a habilitação

específica, prevista em lei, para o exercício das

atividades.

Desempenhar as atividades de transporte de

pessoas, máquinas e equipamentos com

equilíbrio emocional, suportando situações de

forte pressão e stress.

Prestar atendimento ao público interno e externo,

com habilidade no relacionamento pessoal.

Desempenhar as atividades de transporte

com elevado poder de concentração, mantendo

a atenção em um determinado foco em situações

adversas.

Realizar pequenas manutenções em veículos,

usando conhecimentos básicos de mecânica.

Telefonia Operar equipamentos de comunicação e

telefonia, respeitando os procedimentos operacionais.

Executar as atividades de comunicação e telefonia

com equilíbrio emocional, suportando situações de

forte pressão e stress.

Prestar atendimento ao público interno e externo,

com habilidade no trato e transmissão de

informações usando meios de comunicação

e telefonia.

Ascensorista Operar elevadores manuais ou

automáticos respeitando os procedimentos operacionais.

Prestar atendimento ao público interno e externo,

com habilidade no relacionamento pessoal.

Obras, Conservação Desenvolver tarefas relativas a obras, conservação de

de Áreas e Vias Públicas, áreas e vias públicas, construção e limpeza pública,

Construção e abrangendo tarefas de hidráulica, elétrica,

Limpeza Pública pintura, serralheria, vidraçaria, marcenaria,

jardinagem, entre outras.

Executar as terefas relacionadas a este

segmento de atividade com destreza, equilíbrio,

precisão e cumprindo as normas de segurança no trabalho.

Realizar a leitura de plantas ou desenhos necessários

a execução das tarefas.

Executar as tarefas relacionadas a este segmento

de atividade, adotando os procedimentos e técnicas

específicas de estética, equilíbrio de cores, proporção,

simetria, cuidando dos instrumentos de trabalho.

Operar máquinas de pequeno e médio porte,

respeitando a habilitação e capacitação específica

requerida para garantir o cumnprimento das normas

de segurança e procedimentos operacionais.

Operar máquinas pesadas, respeitando a

habilitação específica, prevista em lei, para

o exercício das atividades.

Zelar pela guarda, conservação e limpeza

dos materiais, instrumentos e equipamentos

próprios do trabalho.

Buscar e propor a introdução de novas tecnologias

relativas aos trabalhos executados.

Auxiliar em Saúde Executar as tarefas de apoio relacionadas

ao atendimento à Saúde Pública, respeitando

os procedimentos técnicos e administrativos específicos.

Executar as tarefas relacionadas a este segmento

de atividade com destreza, equilíbrio, precisão e

cumprindo as normas de segurança no trabalho.

Prestar os cuidados básicos aos usuários que buscam

atendimento nas áreas da Saúde da PMSP, procedendo

os devidos encaminhamentos aos setores

ou profissionais competentes.

Executar tarefas de apoio à Saúde Pública, com higiene,

tomando cuidados com a limpeza pessoal, com

a vestimenta, local de trabalho e respectivos

objetos e/ou alimentos.

Buscar o contínuo aperfeiçoamento para o

desempenho das atividades que envolvem a

saúde pública, meio ambiente e proteção de animais.

Apoio Administrativo Executar as diversas atividades auxiliares

administrativas, no âmbito da Prefeitura do

Município de São Paulo, utilizando equipamentos,

materiais, máquinas de pequeno e médio porte,

dentre outros instrumentos existentes nas

unidades administrativas.

Realizar as atividades de arquivo, recebimento,

controle e envio de documentos, usando os

recursos existentes nas unidades administrativas.

Prestar atendimento ao público interno e

externo, com habilidade no relacionamento pessoal.

Atendente de Enfermagem Executar as tarefas de apoio

relacionadas aos Serviços de Auxílio à Enfermagem,

respeitando os procedimentos técnicos, administrativos

específicos e de segurança no trabalho.

Providenciar a higienização dos locais,

equipamentos e materiais médico-cirúrgicos.

Prestar os cuidados básicos aos usuários que

buscam atendimento nas áreas da Saúde da PMSP,

seguindo a orientação dos profissionais habilitados

em Enfermagem, procedendo os devidos

encaminhamentos aos setores ou

profissionais competentes.

Executar tarefas relativas ao Atendimento

de Enfermagem com higiene, tomando cuidados

com a limpeza pessoal, com a vestimenta,

local de trabalho e respectivos objetos e/ou alimentos.

Serviços Gerais Executar as tarefas de serviços gerais,

nas diversas unidades da PMSP, respeitando

os procedimentos operacionais e de

segurança no trabalho.

Executar os serviços de higienização dos locais,

equipamentos e materiais nas várias unidades da PMSP.

Executar serviços de limpeza geral e pesada nas

diversas unidades da PMSP.

Executar as tarefas operacionais relativas às

atividades de Fiscalização Urbana e de outros

setores afins.

Executar tarefas relativas aos serviços gerais

com higiene, tomando cuidados com a limpeza

pessoal, com a vestimenta, local de trabalho e

respectivos objetos e/ou alimentos.

ANEXO V, a que se refere o inciso I do Artigo 90 da Lei nº

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

JORNADA BÁSICA DO PROFESSOR

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 467,16 497,53 529,86 564,35 601,01

QPE-12 497,53 529,86 564,35 601,01 640,05

QPE-13 529,86 564,35 601,01 640,05 681,64

QPE-14 564,35 601,01 640,05 681,64 725,96

QPE-15 601,01 640,05 681,64 725,96 773,16

QPE-16 640,05 681,64 725,96 773,16 823,46

QPE-17 681,64 725,96 773,16 823,46 876,94

QPE-18 725,96 773,16 823,46 876,94 933,96

QPE-19 773,16 823,46 876,94 933,96 994,70

QPE-20 823,46 876,94 933,96 994,70 1.059,37

QPE-21 876,94 933,96 994,70 1.059,37 1.128,17

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

JORNADA ESPECIAL AMPLIADA

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 700,78 746,35 794,83 846,53 901,54

QPE-12 746,35 794,83 846,53 901,54 960,12

QPE-13 794,83 846,53 901,54 960,12 1.022,52

QPE-14 846,53 901,54 960,12 1.022,52 1.089,00

QPE-15 901,54 960,12 1.022,52 1.089,00 1.159,75

QPE-16 960,12 1.022,52 1.089,00 1.159,75 1.235,16

QPE-17 1.022,52 1.089,00 1.159,75 1.235,16 1.315,46

QPE-18 1.089,00 1.159,75 1.235,16 1.315,46 1.401,00

QPE-19 1.159,75 1.235,16 1.315,46 1.401,00 1.492,02

QPE-20 1.235,16 1.315,46 1.401,00 1.492,02 1.588,96

QPE-21 1.315,46 1.401,00 1.492,02 1.588,96 1.692,29

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

JORNADA ESPECIAL INTEGRAL

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 934,30 995,06 1.059,73 1.128,70 1.202,01

QPE-12 995,06 1.059,73 1.128,70 1.202,01 1.280,10

QPE-13 1.059,73 1.128,70 1.202,01 1.280,10 1.363,28

QPE-14 1.128,70 1.202,01 1.280,10 1.363,28 1.451,93

QPE-15 1.202,01 1.280,10 1.363,28 1.451,93 1.546,31

QPE-16 1.280,10 1.363,28 1.451,93 1.546,31 1.646,93

QPE-17 1.363,28 1.451,93 1.546,31 1.646,93 1.753,87

QPE-18 1.451,93 1.546,31 1.646,93 1.753,87 1.867,93

QPE-19 1.546,31 1.646,93 1.753,87 1.867,93 1.989,39

QPE-20 1.646,93 1.753,87 1.867,93 1.989,39 2.118,74

QPE-21 1.753,87 1.867,93 1.989,39 2.118,74 2.256,34

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

JORNADA BÁSICA E ESPECIAL DE 40 HS

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 1.245,82 1.326,80 1.413,08 1.504,88 1.602,74

QPE-12 1.326,80 1.413,08 1.504,88 1.602,74 1.706,86

QPE-13 1.413,08 1.504,88 1.602,74 1.706,86 1.817,82

QPE-14 1.504,88 1.602,74 1.706,86 1.817,82 1.935,96

QPE-15 1.602,74 1.706,86 1.817,82 1.935,96 2.061,83

QPE-16 1.706,86 1.817,82 1.935,96 2.061,83 2.195,87

QPE-17 1.817,82 1.935,96 2.061,83 2.195,87 2.338,58

QPE-18 1.935,96 2.061,83 2.195,87 2.338,58 2.490,61

QPE-19 2.061,83 2.195,87 2.338,58 2.490,61 2.652,48

QPE-20 2.195,87 2.338,58 2.490,61 2.652,48 2.824,90

QPE-21 2.338,58 2.490,61 2.652,48 2.824,90 3.008,50

QPE-22 2.490,61 2.652,48 2.824,90 3.008,50 3.204,08

OBS.: Aplica-se ao Secretário de Escola a tabela acima

ANEXO VI, a que se refere o inciso I do Artigo 91 da Lei nº

QUADRO DO ENSINO MUNICIPAL

JORNADA DE TEMPO PARCIAL

REF/GRAUS A B C D E

EM - 01 239,62 251,62 264,21 277,41 291,30

EM - 02 251,62 264,21 277,41 291,30 305,87

EM - 03 264,21 277,41 291,30 305,87 321,14

EM - 04 277,41 291,30 305,87 321,14 337,22

EM - 05 291,30 305,87 321,14 337,22 354,08

EM - 06 305,87 321,14 337,22 354,08 371,79

EM - 07 321,14 337,22 354,08 371,79 390,39

EM - 08 337,22 354,08 371,79 390,39 409,91

EM - 09 354,08 371,79 390,39 409,91 430,42

EM - 10 371,79 390,39 409,91 430,42 451,93

EM - 11 390,39 409,91 430,42 451,93 474,54

EM - 12 409,91 430,42 451,93 474,54 498,28

JORNADA DE TEMPO INTEGRAL

REF/GRAUS A B C D E

EM - 01 479,24 503,24 528,41 554,82 582,61

EM - 02 503,24 528,41 554,82 582,61 611,74

EM - 03 528,41 554,82 582,61 611,74 642,29

EM - 04 554,82 582,61 611,74 642,29 674,44

EM - 05 582,61 611,74 642,29 674,44 708,17

EM - 06 611,74 642,29 674,44 708,17 743,58

EM - 07 642,29 674,44 708,17 743,58 780,78

EM - 08 674,44 708,17 743,58 780,78 819,82

EM - 09 708,17 743,58 780,78 819,82 860,83

EM - 10 743,58 780,78 819,82 860,83 903,87

EM - 11 780,78 819,82 860,83 903,87 949,08

EM - 12 819,82 860,83 903,87 949,08 996,57

REFERÊNCIA VALOR

EMS - 01 79,88

EMS - 03 88,07

EMS - 04 92,46

ANEXO VII, a que se refere o "caput" do artigo 92 da Lei nº

QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO

JORNADA DE 40 H SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPE-01 418,69 445,90 474,88 505,75 538,62

QPE-02 445,90 474,88 505,75 538,62 573,63

QPE-03 474,88 505,75 538,62 573,63 610,92

QPE-04 505,75 538,62 573,63 610,92 650,63

QPE-05 538,62 573,63 610,92 650,63 692,92

QPE-06 573,63 610,92 650,63 692,92 737,96

QPE-07 610,92 650,63 692,92 737,96 785,93

QPE-08 650,63 692,92 737,96 785,93 837,02

QPE-09 692,92 737,96 785,93 837,02 891,43

QPE-10 737,96 785,93 837,02 891,43 949,37

ANEXO VIII, a que se refere o § 2º do Artigo 92 da Lei nº

QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO

JORNADA DE 40 H SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPE-01 432,09 460,17 490,08 521,93 555,86

QPE-02 460,17 490,08 521,93 555,86 591,99

QPE-03 490,08 521,93 555,86 591,99 630,47

QPE-04 521,93 555,86 591,99 630,47 671,45

QPE-05 555,86 591,99 630,47 671,45 715,09

QPE-06 591,99 630,47 671,45 715,09 761,57

QPE-07 630,47 671,45 715,09 761,57 811,08

QPE-08 671,45 715,09 761,57 811,08 863,80

QPE-09 715,09 761,57 811,08 863,80 919,96

QPE-10 761,57 811,08 863,80 919,96 979,75

ANEXO IX, a que se refere o inciso I do Artigo 94 da Lei nº

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA PROMOÇÃO SOCIAL

REF/GRAUS A B C D E

QPP-01 367,60 404,35 444,76 489,24 538,16

QPP-02 396,98 436,69 480,35 528,36 581,21

QPP-03 428,71 471,64 518,77 570,62 627,71

QPP-04 463,01 509,37 560,23 616,28 677,95

ANEXO X, a que se refere o inciso I do artigo 95 da Lei nº

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

PROFESSOR DESENV. INFANTIL - JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 934,30 995,06 1.059,73 1.128,70 1.202,01

QPE-12 995,06 1.059,73 1.128,70 1.202,01 1.280,10

QPE-13 1.059,73 1.128,70 1.202,01 1.280,10 1.363,28

QPE-14 1.128,70 1.202,01 1.280,10 1.363,28 1.451,93

QPE-15 1.202,01 1.280,10 1.363,28 1.451,93 1.546,31

QPE-16 1.280,10 1.363,28 1.451,93 1.546,31 1.646,93

QPE-17 1.363,28 1.451,93 1.546,31 1.646,93 1.753,87

QPE-18 1.451,93 1.546,31 1.646,93 1.753,87 1.867,93

QPE-19 1.546,31 1.646,93 1.753,87 1.867,93 1.989,39

QPE-20 1.646,93 1.753,87 1.867,93 1.989,39 2.118,74

QPE-21 1.753,87 1.867,93 1.989,39 2.118,74 2.256,34

ANEXO XI, a que se referem o inciso II dos Artigos 90,91,94 e 95 da Lei nº

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

JORNADA BÁSICA DO PROFESSOR

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 480,76 512,02 545,30 580,78 618,51

QPE-12 512,02 545,30 580,78 618,51 658,69

QPE-13 545,30 580,78 618,51 658,69 701,50

QPE-14 580,78 618,51 658,69 701,50 747,11

QPE-15 618,51 658,69 701,50 747,11 795,68

QPE-16 658,69 701,50 747,11 795,68 847,45

QPE-17 701,50 747,11 795,68 847,45 902,48

QPE-18 747,11 795,68 847,45 902,48 961,17

QPE-19 795,68 847,45 902,48 961,17 1.023,67

QPE-20 847,45 902,48 961,17 1.023,67 1.090,22

QPE-21 902,48 961,17 1.023,67 1.090,22 1.161,03

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

JORNADA ESPECIAL AMPLIADA

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 721,19 768,09 817,98 871,18 927,80

QPE-12 768,09 817,98 871,18 927,80 988,09

QPE-13 817,98 871,18 927,80 988,09 1.052,30

QPE-14 871,18 927,80 988,09 1.052,30 1.120,72

QPE-15 927,80 988,09 1.052,30 1.120,72 1.193,53

QPE-16 988,09 1.052,30 1.120,72 1.193,53 1.271,13

QPE-17 1.052,30 1.120,72 1.193,53 1.271,13 1.353,78

QPE-18 1.120,72 1.193,53 1.271,13 1.353,78 1.441,80

QPE-19 1.193,53 1.271,13 1.353,78 1.441,80 1.535,47

QPE-20 1.271,13 1.353,78 1.441,80 1.535,47 1.635,24

QPE-21 1.353,78 1.441,80 1.535,47 1.635,24 1.741,58

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

JORNADA ESPECIAL INTEGRAL

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 961,52 1.024,04 1.090,59 1.161,58 1.237,02

QPE-12 1.024,04 1.090,59 1.161,58 1.237,02 1.317,39

QPE-13 1.090,59 1.161,58 1.237,02 1.317,39 1.402,98

QPE-14 1.161,58 1.237,02 1.317,39 1.402,98 1.494,22

QPE-15 1.237,02 1.317,39 1.402,98 1.494,22 1.591,35

QPE-16 1.317,39 1.402,98 1.494,22 1.591,35 1.694,90

QPE-17 1.402,98 1.494,22 1.591,35 1.694,90 1.804,96

QPE-18 1.494,22 1.591,35 1.694,90 1.804,96 1.922,33

QPE-19 1.591,35 1.694,90 1.804,96 1.922,33 2.047,34

QPE-20 1.694,90 1.804,96 1.922,33 2.047,34 2.180,45

QPE-21 1.804,96 1.922,33 2.047,34 2.180,45 2.322,06

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

JORNADA BÁSICA E ESPECIAL DE 40 HS

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 1.282,10 1.365,45 1.454,24 1.548,71 1.649,42

QPE-12 1.365,45 1.454,24 1.548,71 1.649,42 1.756,58

QPE-13 1.454,24 1.548,71 1.649,42 1.756,58 1.870,76

QPE-14 1.548,71 1.649,42 1.756,58 1.870,76 1.992,34

QPE-15 1.649,42 1.756,58 1.870,76 1.992,34 2.121,89

QPE-16 1.756,58 1.870,76 1.992,34 2.121,89 2.259,82

QPE-17 1.870,76 1.992,34 2.121,89 2.259,82 2.406,70

QPE-18 1.992,34 2.121,89 2.259,82 2.406,70 2.563,15

QPE-19 2.121,89 2.259,82 2.406,70 2.563,15 2.729,73

QPE-20 2.259,82 2.406,70 2.563,15 2.729,73 2.907,18

QPE-21 2.406,70 2.563,15 2.729,73 2.907,18 3.096,12

QPE-22 2.563,15 2.729,73 2.907,18 3.096,12 3.297,41

OBS.: Aplica-se ao Secretário de Escola a tabela acima

QUADRO DO ENSINO MUNICIPAL

JORNADA DE TEMPO PARCIAL

REF/GRAUS A B C D E

EM - 01 246,60 258,95 271,90 285,49 299,79

EM - 02 258,95 271,90 285,49 299,79 314,78

EM - 03 271,90 285,49 299,79 314,78 330,50

EM - 04 285,49 299,79 314,78 330,50 347,04

EM - 05 299,79 314,78 330,50 347,04 364,40

EM - 06 314,78 330,50 347,04 364,40 382,62

EM - 07 330,50 347,04 364,40 382,62 401,76

EM - 08 347,04 364,40 382,62 401,76 421,85

EM - 09 364,40 382,62 401,76 421,85 442,95

EM - 10 382,62 401,76 421,85 442,95 465,10

EM - 11 401,76 421,85 442,95 465,10 488,36

EM - 12 421,85 442,95 465,10 488,36 512,80

JORNADA DE TEMPO INTEGRAL

REF/GRAUS A B C D E

EM - 01 493,20 517,89 543,80 570,98 599,58

EM - 02 517,89 543,80 570,98 599,58 629,56

EM - 03 543,80 570,98 599,58 629,56 660,99

EM - 04 570,98 599,58 629,56 660,99 694,09

EM - 05 599,58 629,56 660,99 694,09 728,79

EM - 06 629,56 660,99 694,09 728,79 765,24

EM - 07 660,99 694,09 728,79 765,24 803,52

EM - 08 694,09 728,79 765,24 803,52 843,70

EM - 09 728,79 765,24 803,52 843,70 885,91

EM - 10 765,24 803,52 843,70 885,91 930,19

EM - 11 803,52 843,70 885,91 930,19 976,73

EM - 12 843,70 885,91 930,19 976,73 1025,59

REFERÊNCIA VALOR

EMS - 01 82,2

EMS - 03 90,63

EMS - 04 95,16

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA PROMOÇÃO SOCIAL

GRUPO 2 - AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL

REF/GRAUS A B C D E

QPP-01 378,30 416,12 457,72 503,49 553,84

QPP-02 408,55 449,41 494,34 543,75 598,14

QPP-03 441,19 485,37 533,88 587,24 646,00

QPP-04 476,49 524,20 576,54 634,23 697,69

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

PROFESSOR DESENV. INFANTIL - JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 961,52 1.024,04 1.090,59 1.161,58

QPE-12 1.024,04 1.090,59 1.161,58 1.237,02 1.317,39

QPE-13 1.090,59 1.161,58 1.237,02 1.317,39 1.402,98

QPE-14 1.161,58 1.237,02 1.317,39 1.402,98 1.494,22

QPE-15 1.237,02 1.317,39 1.402,98 1.494,22 1.591,35

QPE-16 1.317,39 1.402,98 1.494,22 1.591,35 1.694,90

QPE-17 1.402,98 1.494,22 1.591,35 1.694,90 1.804,96

QPE-18 1.494,22 1.591,35 1.694,90 1.804,96 1.922,33

QPE-19 1.591,35 1.694,90 1.804,96 1.922,33 2.047,34

QPE-20 1.694,90 1.804,96 1.922,33 2.047,34 2.180,45

QPE-21 1.804,96 1.922,33 2.047,34 2.180,45 2.322,06

ANEXO XII, a que se refere o artigo 101 da Lei nº

DENOMINAÇÃO CARGO - AGENTE ESCOLAR

DEFINIÇÃO: Profissionais que realizam atividades de apoio

às atividades organizacionais nas

Unidades Educacionais

ABRANGÊNCIA: Unidades educacionais

ATRIBUIÇÕES GERAIS:

Visão Sistêmica: Desempenhar as atribuições específicas, percebendo a interrelação e a interdepência de cada uma das tarefas com as atividades globais da Prefeitura e seus respectvos impactos no todo

Qualidade:Executar as atribuições do cargo, buscando a satisfação das necessidades e superação das expectativas dos clientes ou usuários internos e externo da Prefeitura do Município de São Paulo.

Trabalho em Equipe: Realizar o trabalho em colaboração com outros profissionais, buscando a complementaridade de outros conhecimentos e especializações.

Ética: Desenvolver as atividades profissionais, observando questões relacionados à justiça e à ética nas relações de trabalho.

ATRIBUIÇÕES BÁSICAS:

Relacionamento Interpessoal: Agir de forma empática e cordial com as demais pessoas, durante o exercício das funções do cargo.

Atenção: Executar suas atividades profissionais com exatidão, ordem e esmero.

Envolvimento: Desempenhar as atribuições específicas com o objetivo de atingir os resultados estabelecidos.

Flexibilidade: Possuir a capacidade para lidar com diferentes tipos de situações no exercício do cargo.

Organização: Organizar os materiais utilizados na realização do trabalho.

Pró-atividade: Prever situações e atuar antecipadamente, adotando ações proativas ao invés de atuar, somente, através de ações reativas.

Interesse: Buscar sistematicamente ampliar os conhecimentos referentes aos assuntos relacionados às suas atividades.

Iniciativa: Realizar outras atividades que não estão previstas na rotina de trabalho, não se limitando às funções específicas do cargo.

Comunicação: Transmitir as informações e divulgar os eventos relacionados com a atividade profissional.

Cortesia: Tratar com respeito e cordialidade as demais pessoas envolvidas no trabalho.

Segmento de Atividades Atribuições Específicas

Agente Escolar Possuir noções de higiene, tomar cuidados

de limpeza pessoal, com a vestimenta, local

de trabalho e respectivos objetos e/ou alimentos.

Possuir habilidades no atendimento ao público

interno e externo.

Executar serviços de limpeza (salas de aula,

refeitórios, cozinha).

Preparar e servir merendas e refeições.

Disciplinar e controlar a movimentação dos

alunas à entrada e saída das aulas e no

interior das dependências escolares

Apresentar habilidade no relacionamento

interpessoal, em especial, com crianças e

adolescentes.

DENOMINAÇÃO CARGO - AUXILIAR TÉCNICO DE

EDUCAÇÃO - CLASSE I e II

DEFINIÇÃO: Profissionais que realizam atividades de apoio

às atividades organizacionais nas Unidades Escolares

ABRANGÊNCIA: Unidades escolares

ATRIBUIÇÕES GERAIS:

Visão Sistêmica: Desempenhar as atribuições específicas, percebendo a interrelação e a interdepência de cada uma das tarefas com as atividades globais da Prefeitura e seus respectvos impactos no todo.

Qualidade:Executar as atribuições do cargo, buscando a satisfação das necessidades e superação das expectativas dos clientes ou usuários internos e externo da PMSP.

Trabalho em Equipe: Realizar o trabalho em colaboração com outros profissionais, buscando a complementaridade de outros conhecimentos e especializações.

Ética: Desenvolver as atividades profissionais, observando questões relacionados à justiça e à ética nas relações de trabalho.

ATRIBUIÇÕES BÁSICAS:

Relacionamento Interpessoal: Agir de forma empática e cordial com as demais pessoas, durante o exercício das funções do cargo.

Atenção: Executar suas atividades profissionais com exatidão, ordem e esmero.

Envolvimento: Desempenhar as atribuições específicas com o objetivo de atingir os resultados estabelecidos.

Flexibilidade: Possuir a capacidade para lidar com diferentes tipos de situações no exercício do cargo.

Organização: Organizar os materiais utilizados na realização do trabalho.

Pró-atividade: Prever situações e atuar antecipadamente, adotando ações proativas ao invés de atuar, somente, através de ações reativas.

Interesse: Buscar sistematicamente ampliar os conhecimentos referentes aos assuntos relacionados às suas atividades.

Iniciativa: Realizar outras atividades que não estão previstas na rotina de trabalho, não se limitando às funções específicas do cargo.

Comunicação: Transmitir as informações e divulgar os eventos relacionados com a atividade profissional.

Cortesia: Tratar com respeito e cordialidade as demais pessoas envolvidas no trabalho.

Segmento de Atividades Atribuições Específicas

Auxiliar Técnico de Atender os alunos nos horários de

Educação - I entrada, saída, recreio e em outros períodos em

que não houver assistência do professor, bem como

nos Programas de recenseamento de freqüência dos

alunos e atividades cívicas.

Comunicar a Direção e auxiliar os professores,

os casos de ocorrências com os alunos.

Exercer as atividades que lhe forem atribuidas pela

Direção da escola, em sua área de atuação.

Participar de Programas e projetos de capacitação

internos e de integração Escola-Comunidade.

Auxiliar Técnico de Executar atividades de natureza

Educação - II técnico-administrativa da Secretaria da Escola.

Participar de atividades de integração Escola-Comunidade.

Exercer tarefas que lhe forem atribuidas pela

Direção da Escola e Secretário da Escola,

em sua área de atuação, respeitada a legislação vigente.

Atender ao público em geral, prestando informações e

transmitindo avisos e recados.

ANEXO XIII, a que se refere o inciso I do Artigo 105 L da Lei nº

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

NÍVEL BÁSICO - MÉDIO

JORNADA DE 30 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-01 222,75 245,01 269,52 296,46 326,11

QPS-02 245,01 269,52 296,46 326,11 358,72

QPS-03 269,52 296,46 326,11 358,72 394,58

QPS-04 296,46 326,11 358,72 394,58 434,04

QPS-05 326,11 358,72 394,58 434,04 477,46

QPS-06 352,20 387,41 426,13 468,78 515,65

QPS-07 380,39 418,41 460,26 506,28 556,91

QPS-08 410,79 451,86 497,10 546,78 601,48

QPS-09 443,65 488,02 536,85 590,51 649,56

QPS-10 479,17 527,04 579,79 637,77 701,54

OBS.: Aplica-se aos servidores do Nível Médio sujeitos a J-24

NÍVEL BÁSICO - MÉDIO

JORNADA DE 36 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-01 267,27 294,00 323,40 355,73 391,33

QPS-02 294,00 323,40 355,73 391,33 430,47

QPS-03 323,40 355,73 391,33 430,47 473,51

QPS-04 355,73 391,33 430,47 473,51 520,84

QPS-05 391,33 430,47 473,51 520,84 572,96

QPS-06 422,62 464,89 511,37 562,50 618,78

QPS-07 456,43 502,05 552,29 607,52 668,25

QPS-08 492,96 542,24 596,47 656,14 721,75

QPS-09 532,40 585,65 644,18 708,67 779,52

QPS-10 575,02 632,48 695,75 765,32 841,88

NÍVEL BÁSICO - MÉDIO

JORNADA DE 40 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-01 296,94 326,66 359,33 395,27 434,77

QPS-02 326,66 359,33 395,27 434,77 478,27

QPS-03 359,33 395,27 434,77 478,27 526,10

QPS-04 395,27 434,77 478,27 526,10 578,75

QPS-05 434,77 478,27 526,10 578,75 636,60

QPS-06 469,60 516,55 568,21 625,01 687,53

QPS-07 507,15 557,88 613,65 675,02 742,55

QPS-08 547,74 602,51 662,77 729,02 801,96

QPS-09 591,52 650,71 715,80 787,36 866,11

QPS-10 638,86 702,79 773,05 850,36 935,37

OBS.: Aplica-se ao Auxiliar de Consultório Dentário e Auxiliar de Enfermagem sujeitos a J-30

NÍVEL SUPERIOR

JORNADA DE 20 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 693,81 756,26 824,33 898,55 979,40

QPS-12 756,26 824,33 898,55 979,40 1.067,54

QPS-13 824,33 898,55 979,40 1.067,54 1.163,59

QPS-14 898,55 979,40 1.067,54 1.163,59 1.268,32

QPS-15 979,40 1.067,54 1.163,59 1.268,32 1.382,47

QPS-16 1.067,54 1.163,59 1.268,32 1.382,47 1.506,94

QPS-17 1.163,59 1.268,32 1.382,47 1.506,94 1.642,56

QPS-18 1.268,32 1.382,47 1.506,94 1.642,56 1.790,36

QPS-19 1.382,47 1.506,94 1.642,56 1.790,36 1.951,51

NÍVEL SUPERIOR

JORNADA DE 24 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 832,62 907,51 989,18 1.078,19 1.175,28

QPS-12 907,51 989,18 1.078,19 1.175,28 1.281,05

QPS-13 989,18 1.078,19 1.175,28 1.281,05 1.396,33

QPS-14 1.078,19 1.175,28 1.281,05 1.396,33 1.522,03

QPS-15 1.175,28 1.281,05 1.396,33 1.522,03 1.658,98

QPS-16 1.281,05 1.396,33 1.522,03 1.658,98 1.808,31

QPS-17 1.396,33 1.522,03 1.658,98 1.808,31 1.971,06

QPS-18 1.522,03 1.658,98 1.808,31 1.971,06 2.148,45

QPS-19 1.658,98 1.808,31 1.971,06 2.148,45 2.341,83

NÍVEL SUPERIOR

JORNADA DE 30 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 1.040,72 1.134,37 1.236,47 1.347,81 1.469,08

QPS-12 1.134,37 1.236,47 1.347,81 1.469,08 1.601,31

QPS-13 1.236,47 1.347,81 1.469,08 1.601,31 1.745,43

QPS-14 1.347,81 1.469,08 1.601,31 1.745,43 1.902,52

QPS-15 1.469,08 1.601,31 1.745,43 1.902,52 2.073,77

QPS-16 1.601,31 1.745,43 1.902,52 2.073,77 2.260,32

QPS-17 1.745,43 1.902,52 2.073,77 2.260,32 2.463,83

QPS-18 1.902,52 2.073,77 2.260,32 2.463,83 2.685,58

QPS-19 2.073,77 2.260,32 2.463,83 2.685,58 2.927,25

NÍVEL SUPERIOR

JORNADA DE 36 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 1.248,89 1.361,29 1.483,83 1.617,39 1.762,92

QPS-12 1.361,29 1.483,83 1.617,39 1.762,92 1.921,57

QPS-13 1.483,83 1.617,39 1.762,92 1.921,57 2.094,48

QPS-14 1.617,39 1.762,92 1.921,57 2.094,48 2.283,00

QPS-15 1.762,92 1.921,57 2.094,48 2.283,00 2.488,45

QPS-16 1.921,57 2.094,48 2.283,00 2.488,45 2.712,44

QPS-17 2.094,48 2.283,00 2.488,45 2.712,44 2.956,62

QPS-18 2.283,00 2.488,45 2.712,44 2.956,62 3.222,66

QPS-19 2.488,45 2.712,44 2.956,62 3.222,66 3.512,72

JORNADA DE 40 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 1.387,62 1.512,51 1.648,66 1.797,10 1.958,79

QPS-12 1.512,51 1.648,66 1.797,10 1.958,79 2.135,09

QPS-13 1.648,66 1.797,10 1.958,79 2.135,09 2.327,18

QPS-14 1.797,10 1.958,79 2.135,09 2.327,18 2.536,64

QPS-15 1.958,79 2.135,09 2.327,18 2.536,64 2.764,93

QPS-16 2.135,09 2.327,18 2.536,64 2.764,93 3.013,88

QPS-17 2.327,18 2.536,64 2.764,93 3.013,88 3.285,12

QPS-18 2.536,64 2.764,93 3.013,88 3.285,12 3.580,71

QPS-19 2.764,93 3.013,88 3.285,12 3.580,71 3.903,02

ANEXO XIV, a que se refere o inciso II do Artigo 105

VIII - QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

NÍVEL BÁSICO - MÉDIO

JORNADA DE 30 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-01 227,07 249,76 274,75 302,22 332,44

QPS-02 249,76 274,75 302,22 332,44 365,68

QPS-03 274,75 302,22 332,44 365,68 402,24

QPS-04 302,22 332,44 365,68 402,24 442,47

QPS-05 332,44 365,68 402,24 442,47 486,73

QPS-06 359,04 394,94 434,41 477,89 525,66

QPS-07 387,78 426,53 469,19 516,11 567,72

QPS-08 418,77 460,64 506,75 557,39 613,16

QPS-09 452,27 497,50 547,27 601,98 662,17

QPS-10 488,47 537,27 591,05 650,15 715,17

OBS.: Aplica-se aos servidores do Nível Médio sujeitos a J-24

NÍVEL BÁSICO - MÉDIO

JORNADA DE 36 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-01 272,46 299,71 329,68 362,64 398,93

QPS-02 299,71 329,68 362,64 398,93 438,83

QPS-03 329,68 362,64 398,93 438,83 482,71

QPS-04 362,64 398,93 438,83 482,71 530,95

QPS-05 398,93 438,83 482,71 530,95 584,08

QPS-06 430,83 473,92 521,30 573,43 630,80

QPS-07 465,30 511,80 563,01 619,32 681,23

QPS-08 502,53 552,77 608,06 668,88 735,77

QPS-09 542,73 597,02 656,69 722,43 794,66

QPS-10 586,18 644,76 709,26 780,18 858,23

NÍVEL BÁSICO - MÉDIO

JORNADA DE 40 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-01 302,70 333,01 366,30 402,95 443,22

QPS-02 333,01 366,30 402,95 443,22 487,56

QPS-03 366,30 402,95 443,22 487,56 536,32

QPS-04 402,95 443,22 487,56 536,32 589,98

QPS-05 443,22 487,56 536,32 589,98 648,96

QPS-06 478,72 526,58 579,24 637,15 700,88

QPS-07 517,00 568,71 625,57 688,13 756,97

QPS-08 558,38 614,21 675,64 743,18 817,53

QPS-09 603,00 663,35 729,70 802,65 882,92

QPS-10 651,26 716,44 788,06 866,87 953,54

OBS.: Aplica-se ao Auxiliar de Consultório Dentário e Auxiliar de Enfermagem sujeitos a J-30

NÍVEL SUPERIOR

JORNADA DE 20 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 707,28 770,94 840,34 916,00 998,41

QPS-12 770,94 840,34 916,00 998,41 1.088,27

QPS-13 840,34 916,00 998,41 1.088,27 1.186,19

QPS-14 916,00 998,41 1.088,27 1.186,19 1.292,95

QPS-15 998,41 1.088,27 1.186,19 1.292,95 1.409,31

QPS-16 1.088,27 1.186,19 1.292,95 1.409,31 1.536,20

QPS-17 1.186,19 1.292,95 1.409,31 1.536,20 1.674,46

QPS-18 1.292,95 1.409,31 1.536,20 1.674,46 1.825,12

QPS-19 1.409,31 1.536,20 1.674,46 1.825,12 1.989,40

NÍVEL SUPERIOR

JORNADA DE 24 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 848,79 925,13 1.008,39 1.099,13 1.198,10

QPS-12 925,13 1.008,39 1.099,13 1.198,10 1.305,93

QPS-13 1.008,39 1.099,13 1.198,10 1.305,93 1.423,44

QPS-14 1.099,13 1.198,10 1.305,93 1.423,44 1.551,59

QPS-15 1.198,10 1.305,93 1.423,44 1.551,59 1.691,19

QPS-16 1.305,93 1.423,44 1.551,59 1.691,19 1.843,42

QPS-17 1.423,44 1.551,59 1.691,19 1.843,42 2.009,33

QPS-18 1.551,59 1.691,19 1.843,42 2.009,33 2.190,16

QPS-19 1.691,19 1.843,42 2.009,33 2.190,16 2.387,30

NÍVEL SUPERIOR

JORNADA DE 30 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 1.060,93 1.156,40 1.260,48 1.373,98 1.497,60

QPS-12 1.156,40 1.260,48 1.373,98 1.497,60 1.632,40

QPS-13 1.260,48 1.373,98 1.497,60 1.632,40 1.779,32

QPS-14 1.373,98 1.497,60 1.632,40 1.779,32 1.939,47

QPS-15 1.497,60 1.632,40 1.779,32 1.939,47 2.114,04

QPS-16 1.632,40 1.779,32 1.939,47 2.114,04 2.304,21

QPS-17 1.779,32 1.939,47 2.114,04 2.304,21 2.511,67

QPS-18 1.939,47 2.114,04 2.304,21 2.511,67 2.737,73

QPS-19 2.114,04 2.304,21 2.511,67 2.737,73 2.984,09

NÍVEL SUPERIOR

JORNADA DE 36 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 1.273,14 1.387,72 1.512,64 1.648,79 1.797,15

QPS-12 1.387,72 1.512,64 1.648,79 1.797,15 1.958,88

QPS-13 1.512,64 1.648,79 1.797,15 1.958,88 2.135,15

QPS-14 1.648,79 1.797,15 1.958,88 2.135,15 2.327,33

QPS-15 1.797,15 1.958,88 2.135,15 2.327,33 2.536,77

QPS-16 1.958,88 2.135,15 2.327,33 2.536,77 2.765,11

QPS-17 2.135,15 2.327,33 2.536,77 2.765,11 3.014,03

QPS-18 2.327,33 2.536,77 2.765,11 3.014,03 3.285,24

QPS-19 2.536,77 2.765,11 3.014,03 3.285,24 3.580,93

NÍVEL SUPERIOR

JORNADA DE 40 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 1.414,56 1.541,88 1.680,67 1.832,00 1.996,83

QPS-12 1.541,88 1.680,67 1.832,00 1.996,83 2.176,55

QPS-13 1.680,67 1.832,00 1.996,83 2.176,55 2.372,37

QPS-14 1.832,00 1.996,83 2.176,55 2.372,37 2.585,90

QPS-15 1.996,83 2.176,55 2.372,37 2.585,90 2.818,62

QPS-16 2.176,55 2.372,37 2.585,90 2.818,62 3.072,41

QPS-17 2.372,37 2.585,90 2.818,62 3.072,41 3.348,91

QPS-18 2.585,90 2.818,62 3.072,41 3.348,91 3.650,24

QPS-19 2.818,62 3.072,41 3.348,91 3.650,24 3.978,81

Anexo XV a que se referem os artigos 122 e 123 da L. nº

Quadro dos Profissionais da Fiscalização

Enquadramento de Cargos - Grupo 1

S I T U A Ç Ã O A T U A L S I T U A Ç Ã O N O V A

Nº de Parte Nº de Parte

Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Forma de Provimento

 

1.201 Agente Vistor PP-III 841 AGENTE VISTOR PP-III Mediante concurso público de provas ou

CLASSE I de provas e títulos, exigido o diploma de

a) Categoria 1 QPF-1 curso superior expedido por entidade oficial

b) Categoria 2 QPF-2 ou oficializada, devidamente registrado no

c) Categoria 3 QPF-3 órgão competente.

d) Categoria 4 QPF-4

e) Categoria 5 QPF-5

a) Categoria 1 QPF-6 Enquadramento, exigida a habilitação es-

pecífica.

 

b) Categoria 2 QPF-7 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 1, com no mínimo 3 (três)

anos na Categoria.

 

c) Categoria 3 QPF-8 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 2, com no mínimo 4 (quatro)

anos na Categoria.

 

d) Categoria 4 QPF-9 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 3, com no mínimo 4 (quatro)

anos na Categoria.

 

 

 

360 AGENTE VISTOR PP-III Mediante concurso de acesso de provas e

CLASSE II títulos, dentre titulares de cargos da Cate-

goria 4, Classe I, com 11 (onze) anos de

efetivo exercício na carreira.

 

 

 

 

 

S I T U A Ç Ã O A T U A L S I T U A Ç Ã O N O V A

Nº de Parte Nº de Parte

Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Forma de Provimento

 

a) Categoria 1 QPF-10 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 4, Classe I, com 11 (onze)

anos de efetivo exercício na carreira e título

de especialização ou extensão universitá-

ria, reconhecido na forma da lei, ou créditos

em atividades técnico-científica ou em ativi-

dades de educação continuada, realizadas

ou referendadas pela PMSP, todos correla-

cionados com a carreira, totalizando no mí-

nimo 360 (trezentas e sessenta) horas.

 

b) Categoria 2 QPF-11 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 1, Classe II, com no mínimo

4 (quatro) anos na Categoria e título de es-

pecialização ou extensão universitária, re-

conhecido na forma da lei, ou créditos em

atividades técnico-científica ou em ativida-

des de educação continuada, realizadas ou

referendadas pela PMSP, todos correlacio-

nados com a carreira, totalizando no míni-

mo 720 (setecentas e vinte) horas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S I T U A Ç Ã O A T U A L S I T U A Ç Ã O N O V A

Nº de Parte Nº de Parte

Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Forma de Provimento

 

c) Categoria 3 QPF-12 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 2, Classe II, com no mínimo 5

(cinco) anos na Categoria e 5 (cinco) anos

de cargos de provimento em comissão de

Chefia, Direção, Assistência ou Assessora-

mento e outros, exercidos durante a perma-

nência na carreira e Mestrado ou Doutorado

ou Livre Docência na área de atuação, reco-

nhecido na forma da lei, ou créditos em ati-

vidades técnico-científica ou em atividades

de educação continuada, realizadas ou re-

ferendadas pela PMSP, todos correlaciona-

dos com a carreira, totalizando no mínimo

1080 (um mil e oitenta) horas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S I T U A Ç Ã O A T U A L S I T U A Ç Ã O N O V A

Nº de Parte Nº de Parte

Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Forma de Provimento

 

61 Agente de Apoio Fiscal PP-III 43 AGENTE DE APOIO FISCAL PP-III Mediante concurso público de provas ou

CLASSE I de provas e títulos, exigido o diploma de

a) Categoria 1 QPF-1 curso superior expedido por entidade oficial

b) Categoria 2 QPF-2 ou oficializada, devidamente registrado no

c) Categoria 3 QPF-3 órgão competente.

d) Categoria 4 QPF-4

e) Categoria 5 QPF-5

a) Categoria 1 QPF-6 Enquadramento, exigida a habilitação es-

pecífica.

 

b) Categoria 2 QPF-7 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 1, com no mínimo 3 (três)

anos na Categoria.

 

c) Categoria 3 QPF-8 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 2, com no mínimo 4 (quatro)

anos na Categoria.

 

d) Categoria 4 QPF-9 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 3, com no mínimo 4 (quatro)

anos na Categoria.

 

 

 

18 AGENTE DE APOIO FISCAL PP-III Mediante concurso de acesso de provas e

CLASSE II títulos, dentre titulares de cargos da Cate-

goria 4, Classe I, com 11 (onze) anos de

efetivo exercício na carreira.

 

 

 

 

S I T U A Ç Ã O A T U A L S I T U A Ç Ã O N O V A

Nº de Parte Nº de Parte

Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Forma de Provimento

 

a) Categoria 1 QPF-10 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 4, Classe I, com 11 (onze)

anos de efetivo exercício na carreira e título

de especialização ou extensão universitá-

ria, reconhecido na forma da lei, ou créditos

em atividades técnico-científica ou em ativi-

dades de educação continuada, realizadas

ou referendadas pela PMSP, todos correla-

cionados com a carreira, totalizando no mí-

nimo 360 (trezentas e sessenta) horas.

 

b) Categoria 2 QPF-11 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 1, Classe II, com no mínimo

4 (quatro) anos na Categoria e título de es-

pecialização ou extensão universitária, re-

conhecido na forma da lei, ou créditos em

atividades técnico-científica ou em ativida-

des de educação continuada, realizadas ou

referendadas pela PMSP, todos correlacio-

nados com a carreira, totalizando no míni-

mo 720 (setecentas e vinte) horas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S I T U A Ç Ã O A T U A L S I T U A Ç Ã O N O V A

Nº de Parte Nº de Parte

Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Forma de Provimento

 

c) Categoria 3 QPF-12 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 2, Classe II, com no mínimo 5

(cinco) anos na Categoria e 5 (cinco) anos

de cargos de provimento em comissão de

Chefia, Direção, Assistência ou Assessora-

mento e outros, exercidos durante a perma-

nência na carreira e Mestrado ou Doutorado

ou Livre Docência na área de atuação, reco-

nhecido na forma da lei, ou créditos em ati-

vidades técnico-científica ou em atividades

de educação continuada, realizadas ou re-

ferendadas pela PMSP, todos correlaciona-

dos com a carreira, totalizando no mínimo

1080 (um mil e oitenta) horas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XVI a que se refere o artigo 126 da Lei nº

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA FISCALIZAÇÃO

TABELA A - GRUPO 1

JORNADA BÁSICA DE 30 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPF-06 918,45 968,97 1.022,27 1.078,47 1.137,80

QPF-07 968,97 1.022,27 1.078,47 1.137,80 1.200,38

QPF-08 1.022,27 1.078,47 1.137,80 1.200,38 1.266,41

QPF-09 1.078,47 1.137,80 1.200,38 1.266,41 1.336,05

QPF-10 1.137,80 1.200,38 1.266,41 1.336,05 1.409,53

QPF-11 1.200,38 1.266,41 1.336,05 1.409,53 1.487,05

QPF-12 1.266,41 1.336,05 1.409,53 1.487,05 1.568,86

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA FISCALIZAÇÃO

TABELA B - GRUPO 1

JORNADA BÁSICA DE 40 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPF-06 1.224,60 1.291,96 1.363,02 1.437,97 1.517,07

QPF-07 1.291,96 1.363,02 1.437,97 1.517,07 1.600,51

QPF-08 1.363,02 1.437,97 1.517,07 1.600,51 1.688,54

QPF-09 1.437,97 1.517,07 1.600,51 1.688,54 1.781,40

QPF10 1.517,07 1.600,51 1.688,54 1.781,40 1.879,38

QPF-11 1.600,51 1.688,54 1.781,40 1.879,38 1.982,73

QPF-12 1.688,54 1.781,40 1.879,38 1.982,73 2.091,81

Anexo XVII a que se refere o artigo 142 da Lei nº

Quadro dos Profissionais da Fiscalização

Tabela de Cálculo de Gratificações

GRATIFICAÇÃO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

Percentual Incidência Percentual Incidência

 

 

Gratificação de Difícil 30% ou 50% de Padrão corresponden- 30% ou 50% de Cargos Efetivos do Grupo 1 - Agente Vistor e Agente de Apoio

Acesso acordo com a lo- te a Classe Inicial da acordo com a lo- Fiscal

calização da uni- respectiva carreira. calização da uni- Grau "A" da Referência NS-1 do Quadro Geral do Pessoal.

dade de trabalho. dade de trabalho.

 

 

 

 

Gratificação de Gabinete, 30% Grau "A" da Referên- 30% Cargos Efetivos do Grupo 1 - Agente Vistor e Agente de Apoio

calculada com base na cia do cargo. Fiscal

referência do cargo do

servidor. Classe I : Grau "A" das Referências NS-1, NS-2, NS-3 e NS-4,

do Quadro Geral do Pessoal, para as Categorias 1,

2, 3 e 4, respectivamente;

 

Classe II: Grau "E" das Referências NS-1, NS-2 e NS-3, do

Quadro Geral do Pessoal, para as Categorias 1, 2

e 3, respectivamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI 443/03 - CAMARA

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 399/03)

"Dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores públicos municipais, introduz alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA SERVIDORES DE NÍVEL BÁSICO

Art. 1º. Este título dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal do Nível Básico da Prefeitura do Município de São Paulo, reenquadra cargos e funções do Nível Básico dos Quadros dos Profissionais da Saúde - QPS, da Administração - QPA, do Desenvolvimento Urbano - QPDU e da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL, organizados pelas Leis nº 11.410, de 13 de setembro de 1.993, nº 11.511 e nº 11.512, ambas de 19 de abril de 1.994, e nº 11.951, de 11 de dezembro de 1.995, cria novas escalas de vencimentos e institui novo plano de carreira.

Capítulo I

Disposições Relativas à Carreira de Agente de Apoio

Seção I

Escalas de Vencimentos e Configuração da Carreira de Nível Básico

Art. 2º. Fica instituída a carreira dos servidores de Nível Básico da Prefeitura do Município de São Paulo, composta de cargos multifuncionais de Agente de Apoio, mediante a transformação dos atuais cargos de provimento efetivo de Nível Básico constantes dos Quadros de Profissionais mencionados no artigo 1º, na conformidade do Anexo I, integrante desta lei.

Parágrafo único - Considera-se multifuncional a aglutinação de atribuições de mesma natureza de trabalho.

Art. 3º. A carreira de Agente de Apoio constitui-se de 2 (dois) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I e II, compreendendo cada nível 5 (cinco) categorias, na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I, integrante desta lei, onde se discrimina a quantidade, denominação, referência e forma de provimento.

§ 1º. O total de cargos da carreira a que se refere o "caput" fica assim distribuído:

I - 60 % (sessenta por cento) dos cargos no Nível I;

II - 40% (quarenta por cento) dos cargos no Nível II.

§ 2º. Em decorrência das modificações ora operadas, ficam alterados os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º desta lei.

Art. 4º. Nível é o agrupamento de cargos de mesma denominação e categorias diversas.

Art. 5º. Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo nível, segundo a sua progressão na carreira.

Art. 6º. Os cargos de Agente de Apoio, do Quadro Único de Pessoal, ficam incluídos na Parte Permanente, Tabela III (PP-III), cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.

Art. 7º. Ficam instituídas as Escalas de Vencimentos da carreira de Agente de Apoio, compreendendo as referências e os valores constantes do Anexo II, Tabelas "A", "B" e "C", integrante desta lei.

§ 1º. Na composição das Escalas de Vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, a razão de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subseqüente na Escala instituída por esta lei.

§ 2º. Para fins do disposto nesta lei, considera-se vencimento o valor da referência do cargo.

§ 3º. As Escalas de Vencimentos de que trata este artigo serão atualizadas a partir da publicação desta lei, de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.

Seção II

Do Provimento dos Cargos da Carreira de Agente de Apoio

Art. 8º. O provimento dos cargos de Agente de Apoio far-se-á:

I - mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigida, como formação mínima, o Ensino Fundamental completo para os cargos do Nível I;

II - mediante concurso de promoção de provas ou de provas e títulos para os cargos do Nível II.

§ 1º. A Administração, no momento da abertura do concurso público, estabelecerá no edital as atribuições específicas, de acordo com as suas necessidades.

§ 2º. O provimento dos cargos de Agente de Apoio por concurso público ou concurso de promoção far-se-á, sempre, na Categoria "1" dos Níveis I ou II, respectivamente.

Seção III

Progressão Funcional e Promoção na Carreira de Agente de Apoio

Art. 9º. A evolução do servidor na carreira será feita por progressão funcional ou por promoção.

Art. 10. A progressão funcional consiste na passagem do Agente de Apoio para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível, em razão do resultado da avaliação de desempenho das atribuições gerais e básicas, de acordo com o Anexo IV, integrante desta lei.

§ 1º. Consideram-se atribuições o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, necessário ao desempenho do cargo.

§ 2º. Atribuições gerais são aquelas que propiciam o alcance dos macro-objetivos da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 3º. Atribuições básicas são aquelas ligadas às atividades de mesma natureza.

§ 4º. Atribuições específicas são aquelas que complementam o conhecimento básico do profissional na sua função.

Art. 11. A progressão funcional será feita mediante avaliação de desempenho, na forma a ser disciplinada em decreto, observadas as seguintes condições:

I - tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra na carreira;

II - tempo mínimo de 2 (dois) anos na categoria atual.

Art. 12. A avaliação de desempenho, a ser estabelecida por lei especifica, levará em consideração o desempenho individual, o desempenho institucional, o tempo na carreira e títulos.

Art. 13. A progressão funcional será gerida pela Secretaria Municipal de Gestão Pública e realizada anualmente, sempre no mês de junho, com produção de efeitos a partir do mês de março do ano seguinte.

Art. 14. Promoção é a elevação do servidor na carreira, de um nível para outro, mediante concurso de provas ou de provas e títulos, no qual seja demonstrada a aquisição de outras habilidades do cargo que propiciem a multifuncionalidade.

Parágrafo único. Agente de Apoio, Nível I, poderá participar do concurso de promoção para o Nível II independentemente da categoria em que se encontre.

Art. 15. O concurso de promoção ocorrerá sempre que a Administração julgar conveniente, observada a existência de cargos vagos e a disponibilidade financeira.

Parágrafo único. A realização do concurso de promoção de que trata o "caput" será obrigatória, quando, concomitantemente:

I - o percentual de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos do Nível II;

II - não houver concursados excedentes do concurso anterior com prazo de validade em vigor.

Art. 16. O concurso de promoção será regulamentado mediante decreto, observadas as seguintes condições:

I - tempo mínimo de 2 (dois) anos na carreira;

II - comprovação, mediante prova e certificado, quando for o caso, de pelo menos mais uma habilidade específica estabelecida para o cargo, além daquela necessária para o exercício de suas atividades.

Art. 17. A apuração do tempo na carreira, para os efeitos dos artigos 11 e 16 desta lei, será feita segundo o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 18. O Agente de Apoio que tiver sofrido penalidades de repreensão ou de suspensão, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar, ficará impedido de mudar de categoria ou de nível nos 2 (dois) anos subseqüentes à aplicação dessas penalidades, ainda que tenha implementado todos os prazos e condições para progressão funcional e promoção nos termos desta lei.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Gestão Pública incentivará o desenvolvimento funcional do servidor, mediante a elaboração de programa próprio de capacitação continuada e estímulo ao auto-investimento, visando ao aperfeiçoamento das atribuições relacionadas ao cargo.

Seção IV

Jornadas de Trabalho da Carreira de Agente de Apoio

Art. 20. Os Agentes de Apoio ficam sujeitos a uma das seguintes jornadas de trabalho:

I - Jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24, abrangendo os servidores no desempenho exclusivo das atribuições auxiliares de radiologia;

II - Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, abrangendo os servidores no desempenho exclusivo das atribuições de ascensorista, laboratório e telefonia;

III - Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, abrangendo os demais servidores não incluídos nos incisos I e II.

§ 1º. Ocorrendo alteração das atribuições dos servidores que se enquadrem nos incisos I e II deste artigo, haverá a correspondente adequação na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e dos vencimentos, vedado o retorno à situação anterior.

§ 2º. O Agente de Apoio, enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão, ficará sujeito à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.

§ 3º. A sujeição às Jornadas de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, e de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, previstas neste artigo, implica a exclusão, por incompatibilidade, de qualquer gratificação ou adicional vinculados a jornadas ou regimes especiais de trabalho estabelecidos em legislação específica.

Art. 21. As Jornadas de trabalho corresponderão:

I - Jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24:

a) à prestação de 4h48 (quatro horas e quarenta e oito minutos) diárias de trabalho; ou

b) ao cumprimento em regime de plantão.

II - Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30:

a) à prestação de 6 (seis) horas diárias de trabalho; ou

b) ao cumprimento em regime de plantão.

III - Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:

a) à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; ou

b) ao cumprimento em regime de plantão.

§ 1º. O cumprimento das jornadas de trabalho de que trata este artigo, em regime de plantão, dar-se-á nas unidades que prestam serviços essenciais ao Município, quando assim o exigir o seu funcionamento, na forma que dispuser o decreto regulamentador.

§ 2º. O regulamento a que se refere o § 1º deverá indicar, entre outras condições:

I - as funções que admitem o seu cumprimento em regime de plantão, observada a jornada de trabalho a que estão submetidos os servidores;

II - a carga horária diária;

III - a carga horária mensal, assegurada a compensação quando não alcançada ou quando exceder o total de horas mensais previsto para a respectiva jornada;

IV - o repouso semanal remunerado e a folga suplementar, quando necessário;

V - o número de horas não trabalhadas, correspondentes a uma falta-dia, para os efeitos de apontamento e desconto.

§ 3º. Enquanto no exercício de cargos de provimento em comissão, os Agentes de Apoio não poderão cumprir sua jornada em regime de plantão .

Art. 22. Para fins de remuneração, inclusive na aposentadoria ou pensão dos Agentes de Apoio, são inacumuláveis, entre si, a remuneração relativa a diferentes jornadas de trabalho.

Seção V

Exercício de Cargos de Provimento em Comissão da Carreira de Agente de Apoio

Art. 23. Os titulares de cargos de Agente de Apoio, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, perceberão, a título de remuneração, enquanto no exercício desses cargos:

I - a respectiva referência de vencimentos constante da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista nesta lei;

II - a gratificação de função de que trata o artigo 10 da Lei n.º 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e legislação subseqüente, nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III, integrante desta lei.

Parágrafo único. A gratificação de função de que trata este artigo observará as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidas na legislação municipal específica e, em especial, as constantes das Leis n.º 10.430, de 1988, e n.º 11.511, de 1994.

Seção VI

Afastamento do Exercício do Cargo de Agente de Apoio

Art. 24. O Agente de Apoio poderá ser afastado do exercício do respectivo cargo, mediante autorização do titular do Órgão em que estiver lotado, com ou sem prejuízo de vencimentos, para freqüentar cursos correlacionados com a carreira, na forma da regulamentação própria.

§ 1º. Dentre outras, deverão constar do regulamento a que se refere este artigo as seguintes condições:

I - o número de afastamentos permitidos, anualmente, para a carreira;

II - o tempo mínimo na carreira;

III - o compromisso de permanência no serviço público municipal, quando o afastamento exceder 90 (noventa) dias ininterruptos, pelos seguintes prazos:

a) de 1 (um) ano, quando exceder 90 (noventa) dias e não ultrapassar 6 (seis) meses;

b) de 2 (dois) anos, quando exceder 6 (seis) meses e não ultrapassar 1 (um) ano;

c) de 4 (quatro) anos, quando exceder 1 (um) ano.

§ 2º. Em caso de descumprimento, por qualquer motivo, do estabelecido no inciso III do § 1º, o Agente de Apoio, afastado sem prejuízo de vencimentos, ficará obrigado a restituir à Prefeitura do Município de São Paulo, de uma só vez, a título de indenização, o valor correspondente aos vencimentos relativos ao período em que deixou de permanecer no serviço público municipal.

§ 3º. A indenização de que trata o § 2º será calculada com base no último vencimento percebido pelo servidor.

§ 4º. Na hipótese de inadimplência, o valor será inscrito na dívida ativa.

§ 5º. A concessão de afastamento ao Agente de Apoio, em exercício de cargo de provimento em comissão, por período que exceda 60 (sessenta) dias ininterruptos, implicará sua exoneração desse cargo.

Art. 25. Os afastamentos previstos no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979, concedidos ao Agente de Apoio, sem prejuízo de vencimentos, deverão observar o limite máximo fixado na legislação municipal específica.

§ 1º. A concessão de afastamento, na forma deste artigo, ao Agente de Apoio, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, implicará sua exoneração desse cargo.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor optante ou não pelas referências de vencimentos instituídas por esta lei.

Capítulo II

Da Acomodação dos Atuais Titulares na Carreira de Agente de Apoio

Seção I

Da Opção

Art. 26. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, poderão optar pela nova carreira de Agente de Apoio e por receberem seus vencimentos de acordo com as Escalas de Vencimentos constantes do Anexo II, Tabelas "A", "B" e "C", instituídas por esta lei, relativas às Jornadas de 24(vinte e quatro), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-24, J-30 ou J-40, respectivamente.

§ 1º. Para efeito do previsto neste artigo, não serão considerados, em hipótese alguma, eventuais reflexos de decisões judiciais, transitadas ou não em julgado, que determinem ou venham determinar o recálculo dos vencimentos ou salários dos servidores municipais, tendo por fundamento as Leis nº 10.688, de 28 de novembro de 1988, e nº 10.722, de 22 de março de 1989, ou quaisquer outras leis, decretos ou atos aqui não especificados.

§ 2º Discussões referentes a índices de reajuste, vencimentos, remuneração e incorporação de vantagens, ou outras similares, decorrentes de processos administrativos ou judiciais, não terão qualquer reflexo nos padrões e critérios de vencimento e remuneração estabelecidos por esta lei.

§ 3º. A opção de que trata o "caput" será provisória durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação da desistência da opção feita.

§ 4º. No caso de desistência da opção pela nova carreira, o servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber seus vencimentos na forma do disposto no § 1º do artigo 28, devendo ser descontados, na forma da lei, os valores eventualmente recebidos a maior.

Art. 27. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, que realizarem a opção pela carreira de Agente de Apoio, na forma prevista no artigo 26, serão primeiramente enquadrados, por evolução funcional, na carreira atual, mediante contagem de tempo de efetivo exercício do servidor na carreira, apurado até 31 de dezembro de 2002, considerando-se os critérios e demais condições estabelecidos nas leis que organizaram os respectivos Quadros de Profissionais.

§ 1º. Para a evolução funcional de que trata o "caput", não serão considerados, em hipótese alguma, eventuais reflexos de decisões judiciais, transitadas ou não em julgado, que determinem ou venham determinar o recalculo dos vencimentos, tendo por fundamento as Leis nº 10.688, de 28 de novembro de 1988, e nº 10.722, de 22 de março de 1989, ou quaisquer outras leis, decretos ou atos aqui não especificados.

§ 2º. Discussões referentes a índices de reajuste, vencimentos, remuneração e incorporação de vantagens, ou outras similares, decorrentes de processos administrativos ou judiciais, não terão qualquer reflexo nos padrões e critérios de vencimento e remuneração estabelecidos por esta lei.

§ 3º. O enquadramento previsto neste artigo será realizado, exclusivamente, para fins de integração do servidor na nova carreira de Agente de Apoio.

Art. 28. No mesmo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo, relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, que não desejarem integrar a nova carreira de Agente de Apoio, deverão optar pela permanência na situação em que ora se encontram, revertendo seus cargos aos Quadros de Profissionais a que pertencem atualmente, enquanto estiverem em atividade, retornando ao Nível I da nova carreira quando de suas vacâncias.

§ 1º. Na hipótese a que se refere o "caput", fica assegurado aos servidores o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para os Quadros de Profissionais a que pertencem, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de seus cargos e respectivas jornadas de trabalho.

§ 2º. Os servidores referidos no "caput" poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação de sua opção pela permanência na situação atual, optar por integrar a nova carreira, nos termos do artigo 26 desta lei.

Art. 29. Para os servidores que se encontrarem regularmente afastados, o prazo consignado nos artigos 26 e 28 desta lei será computado a partir da data em que retornarem ao serviço.

Art. 30. O disposto nos artigos 26, 27 e 28 aplica-se aos aposentados e pensionistas, observadas as disposições específicas para eles previstas nesta lei.

Art. 31. Os atos necessários à implementação das opções e do enquadramento previstos nos artigos 26, 27 e 28 serão realizados por Comissão Intersecretarial Especial, conforme previsão contida no artigo 60 desta lei.

Art 32. A opção e a sua eventual desistência só poderá ser efetuada uma única vez.

Seção II

Integração nas Novas Referências de Vencimentos da Carreira de Agente de Apoio

Art. 33. A integração é a forma de acomodação dos atuais titulares de cargos transformados em cargos de Agente de Apoio nos níveis, categorias e referências instituídos por esta lei.

Art. 34. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, optantes pela nova carreira e referências de vencimentos ora instituídas, serão integrados nessas referências, no prazo estabelecido no § 1º do artigo 36 desta lei.

Art. 35. Até a publicação dos atos de integração, os servidores receberão seus vencimentos na forma prevista na legislação vigente para os Quadros de Profissionais, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor.

Art. 36. Após efetivado o procedimento previsto no artigo 27, serão os servidores enquadrados nas Categorias do Nível I ou II da nova carreira de Agente de Apoio, mediante contagem de tempo de efetivo exercício na carreira, apurado até 31 de dezembro de 2002, na seguinte conformidade:

I - Nível I:

a) Categoria 1 - de 0 a 3 anos;

b) Categoria 2 - acima de 3 até 6 anos;

c) Categoria 3 - acima de 6 até 9 anos;

d) Categoria 4 - acima de 9 até 12 anos;

e) Categoria 5 - acima de 12 até 15 anos.

II - Nível II:

a) Categoria 1 - acima de 15 até 18 anos;

b) Categoria 2 - acima de 18 até 21 anos;

c) Categoria 3 - acima de 21 até 24 anos;

d) Categoria 4 - acima de 24 até 27 anos;

e) Categoria 5 - acima de 27 anos.

§ 1º. As providências decorrentes da aplicação do disposto no "caput" deste artigo deverão ser adotadas no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da opção do servidor.

§ 2º. Se da aplicação do disposto no "caput" deste artigo ocorrer enquadramento em referência cujo valor seja inferior ao resultado da aplicação da evolução funcional, nos termos do artigo 28, proceder-se-á ao enquadramento na referência de valor imediatamente superior ao resultado obtido.

§ 3º. Para os fins da comparação de valores de que trata o § 2º deste artigo, serão consideradas as Escalas de Padrões de Vencimentos vigentes para os respectivos Quadros de Profissionais.

§ 4º. Para a integração na nova carreira, não serão considerados, em hipótese alguma, eventuais reflexos de decisões judiciais, transitadas ou não em julgado, que determinem ou venham determinar o recalculo dos vencimentos, com fundamento nas Leis nº 10.688, de 28 de novembro de 1988, e nº 10.722, de 22 de março de 1989, ou quaisquer outras leis, decretos ou atos aqui não especificados.

§ 5º. Discussões referentes a índices de reajuste, vencimentos, remuneração e incorporação de vantagens, ou outras similares, decorrentes de processos administrativos ou judiciais, não terão qualquer reflexo nos padrões e critérios de vencimento e remuneração estabelecidos por esta lei.

§ 6º. A integração prevista no "caput" produzira efeitos a partir do 1º dia do mês da publicação do respectivo ato.

§ 7º. Até a publicação do ato de integração, os servidores abrangidos por esta lei receberão seus vencimentos na forma prevista pela legislação vigente para os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1.º, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, mantidos o padrão de vencimentos atual de seus cargos e demais benefícios nos percentuais e bases atualmente percebidos.

Art. 37. Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção, na forma do "caput" do artigo 26 desta lei.

Art. 38. O tempo de permanência na carreira atual será considerado como de exercício na nova carreira de Agente de Apoio, para todos os efeitos legais.

Seção III

Exercício de Cargos de Provimento em Comissão da Carreira de Agente de Apoio

Art. 39. Aplica-se o disposto no artigo 23 aos atuais titulares de cargos de provimento efetivo, que perceberem seus vencimentos de acordo com as escalas instituídas por esta lei, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão.

Art. 40 - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, que tiverem seus vencimentos fixados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, poderão optar pela remuneração a ele devida ou pela da função que desempenham, mantidos os demais critérios e condições previstos na legislação específica.

Seção IV

Jornadas de Trabalho

Art. 41. Os atuais servidores, titulares de cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, que forem integrados na forma prevista no artigo 36, serão incluídos, automaticamente, em uma das seguintes jornadas de trabalho:

I - Jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24, abrangendo os servidores titulares de cargos de Auxiliar de Serviços de Saúde - Área Radiologia;

II - Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 abrangendo:

a) os servidores titulares de cargos de Auxiliar de Apoio Administrativo - Área Telefonia, de Ascensorista, de Atendente de Enfermagem e de Auxiliar de Serviços de Saúde - Área Laboratório;

b) os servidores remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que, por ocasião da integração nos padrões de vencimentos instituídos pelas leis organizadoras dos Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º desta lei, optaram pela Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, e que optarem por permanecer nessa jornada;

III - Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, abrangendo os demais servidores que não se enquadrem nos incisos I e II deste artigo e os submetidos às Jornadas de 24 (vinte e quatro) e 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-24 e J-30, em exercício de cargos de provimento em comissão.

§ 1º. Os servidores a que se refere a alínea "b" do inciso II deste artigo poderão, no ato da opção pelas referências de vencimentos instituídas por esta lei, manifestar-se, em caráter irretratável, pelo ingresso na Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.

§ 2º. Os servidores mencionados no § 1º, que não se manifestarem pela Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, ficam submetidos à Jornada de 30 (trinta) horas de trabalhos semanais - J-30.

§ 3º. Aplica-se aos servidores de que trata este artigo o disposto no § 1º do artigo 20 desta lei.

Art. 42. Enquanto não integrados nos termos desta lei, os servidores deverão cumprir a jornada de trabalho a que estão atualmente submetidos.

Art. 43. Os atuais servidores integrados na carreira de Agente de Apoio, incluídos na Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e que tenham implementado o prazo para incorporação do "pró-labore", hora-extra e serviço extraordinário, terão esses benefícios, na ocasião da aposentadoria, calculados na Tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30.

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se aos servidores que vierem a optar pela Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais J-40, nos termos do § 1º do artigo 41 desta lei.

Capítulo III

Servidores Admitidos

Seção I

Da Opção

Art. 44. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, deverão realizar opção na forma do disposto no artigo 26 desta lei.

Seção II

Fixação nas Novas Referências de Vencimentos

Art. 45. Os servidores de que trata o artigo 44, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que optarem pelas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei, terão a denominação de suas funções alteradas para Agente de Apoio e seus salários fixados nas Categorias do Nível I, observado o grau em que se encontram, na seguinte conformidade:

I - Grau "A" - Categoria 1, Ref. B-1;

II - Grau "B" - Categoria 2, Ref. B-2;

III - Grau "C" - Categoria 3, Ref. B-3;

IV - Grau "D" - categoria 4, Ref. B-4;

V - Grau "E" - Categoria 5, Ref. B-5.

Art. 46. Os servidores a que se refere o artigo 44, não estáveis, terão a denominação de suas funções alterada para Agente de Apoio e seus salários fixados na Referência B-1.

Art. 47. A fixação dos salários dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, nas novas referências de vencimentos observará o prazo previsto para os titulares de cargos de provimento efetivo.

Art. 48. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que optarem pela permanência na situação em que ora se encontram, continuarão recebendo seus salários de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para os Quadros de Profissionais a que pertencem, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações, referências de suas funções e respectivas jornadas de trabalho.

Art. 49. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para as funções de Auxiliar de Montagem, Ref. QCE-1, Copiador de Chapas, Ref. QPA-4, Impressor de Máquina Tipográfica, Ref. QPA-4, Impressor de Máquina Tipográfica Minerva, Ref. QPA-4, Fotopaginador, Ref. QPA-4, Operador de Guilhotina, Ref. QPA-4, Tipógrafo Paginador, Ref. QPA-4 e Titeriteiro, Ref. QCE-1, que realizarem opção pelas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei, ficam com as denominações de suas funções alteradas para Agente de Apoio, observado, quanto à fixação dos salários, o disposto nos artigos 45 e 46 desta lei.

Art. 50. O disposto nos artigos 41, 42 e 43 aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n.º 9.160, de 1980, no que couber, quando da fixação dos seus salários na forma desta lei.

Seção III

Servidores Admitidos Estáveis

Art. 51. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes ao cargo de Agente de Apoio, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:

I - tempo de serviço público municipal computado como título nos concursos de ingresso para provimento do cargo de Agente de Apoio;

II - licença sem vencimentos para tratar de interesse particular, nos termos da legislação em vigor;

III - readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de salários;

IV - classificação no mesmo nível e categoria em que se encontrava, quando titularizar cargo efetivo de Agente de Apoio.

Parágrafo único. Na concessão do afastamento previsto no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979, para os servidores referidos neste artigo, observar-se-á o disposto no artigo 25 desta lei.

Seção IV

Servidores Admitidos Não-Estáveis

Art. 52. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes ao cargo de Agente de Apoio, não-estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, a alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e temporário ou parcial e permanente de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, sem diminuição ou aumento de salários.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão dos afastamentos previstos no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979, aos servidores a que se refere este artigo, exceto para as Autarquias Hospitalares e para ocupar cargo de provimento em comissão nas demais Autarquias, no Tribunal de Contas e Câmara, todos do Município de São Paulo.

Capítulo IV

Servidores Não-Optantes Pelos Atuais Padrões de Vencimentos Instituídos Pelos Quadros de Profissionais

Seção I

Opção Pelas Novas Referências de Vencimentos

Art. 53. Os atuais titulares de cargos, não-optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º, que desejarem optar pela nova carreira de Agente de Apoio, deverão realizar a opção prevista para os respectivos Quadros e serem enquadrados nas categorias da Classe Única das respectivas carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei.

§ 1º. A integração nos respectivos Quadros de Profissionais será definitiva e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.

§ 2º. Para os servidores de que trata este artigo, a opção prevista no "caput" do artigo 26 desta lei, fica condicionada à opção pelos padrões de vencimentos instituídos para os respectivos Quadros de Profissionais.

Art. 54. O disposto no artigo 50 aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não realizaram opção pelos padrões de vencimentos instituídos para os respectivos Quadros de Profissionais.

Capítulo V

Seção I

Disposições Sobre Inativos e Pensionistas

Art. 55. Os proventos, as pensões e legados serão fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta lei, levando-se em consideração as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou pensão, de acordo com o Anexo I e artigos 45, 46 e 49 desta lei, observadas as disposições relativas às opções pelas novas referências de vencimentos ora instituídas para os servidores em atividade, inclusive o enquadramento previsto no artigo 27, quando for o caso.

Parágrafo único. Para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar a nova carreira de Agente de Apoio, a data limite para a contagem de tempo na carreira ou cargo, será a de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu.

Art. 56. A fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei observará os critérios e condições estabelecidos para os servidores em atividade.

Art. 57. Os proventos dos aposentados em cargos ou funções de Barbeiro, Dinamitador, Tipógrafo, Oficial de Manutenção, Auxiliar de Apoio Administrativo, Oficial de Máquinas e Equipamentos e Auxiliar de Serviços de Saúde serão fixados de acordo com a nova denominação e referências estabelecidas por esta lei, para a carreira de Agente de Apoio, observado o disposto no artigo 55.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos pensionistas.

Art. 58. Os aposentados e pensionistas a que se referem os artigos 55 e 57 desta lei poderão optar, a qualquer tempo, pela fixação de seus proventos ou pensões nas novas referências ora instituídas, observadas as normas estabelecidas para os servidores em atividade e o seguinte:

I - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, cujos servidores na atividade estavam sujeitos à Jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24, passam a ser fixados na Tabela da Jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24 instituída por esta lei;

II - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, prevista para os respectivos Quadros de Profissionais, passam a ser fixados na Tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 instituída por esta lei;

III - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, cujos servidores estavam sujeitos à Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - J-30, passam a ser fixados na Tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 instituída por esta lei;

IV - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista para os respectivos Quadros de Profissionais, passam a ser fixados na Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 instituída por esta lei.

Art. 59. Os aposentados e pensionistas, não optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º, que desejarem optar pela nova carreira de Agente de Apoio, deverão, previamente, realizar a opção prevista para os respectivos Quadros e serem enquadrados nas categorias da Classe Única das respectivas carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei.

§ 1º. A integração nos respectivos Quadros de Profissionais será definitiva e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.

§ 2º. Para os aposentados e pensionistas de que trata este artigo, a opção prevista no "caput" do artigo 26 desta lei, fica condicionada à prévia opção pelos padrões de vencimentos instituídos para os respectivos Quadros de Profissionais.

§ 3º. Os aposentados e pensionistas referidos neste artigo terão seus proventos ou pensões fixados nas referências de vencimentos estabelecidas para a carreira de Agente de Apoio, observado o disposto nos artigos 55, 56 e 57 desta lei.

Capítulo VI

Disposições Gerais da Nova Carreira de Agente de Apoio

Art. 60. Os atos necessários à implementação das opções previstas nesta lei serão realizados por Comissão Intersecretarial Especial, sob a coordenação do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, com competência para autorizar e promover as medidas para tanto indispensáveis, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações delas decorrentes.

Parágrafo único. A composição da comissão será definida em ato do Secretário Municipal de Gestão Pública.

Art. 61. A Administração poderá aproveitar o servidor de que trata o Título I desta lei em qualquer das atividades previstas para o cargo de Agente de Apoio, desde que devidamente capacitado para o exercício das atribuições, mediante comprovação da habilitação específica, quando for o caso.

Art. 62. Caberá à Administração promover as medidas relativas à capacitação do Agente de Apoio em outras atribuições específicas do cargo, quando aquelas desenvolvidas pelo servidor venham a se tornar desnecessárias.

Art. 63. Excepcionalmente, a primeira progressão funcional ocorrerá no mês de junho subseqüente ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta lei.

Art. 64. A partir da data da publicação desta lei, aplicam-se as normas relativas à progressão funcional e à promoção previstas nos artigos 9º a 19, em substituição às vigentes normas de promoção por antigüidade e por merecimento.

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica em relação ao ano base de 2002, exercício de 2003.

§ 2º. Na hipótese do servidor implementar as condições para a promoção por antigüidade ou por merecimento, terá o seu enquadramento na nova carreira revisto, observadas as regras estabelecidas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 28 desta lei.

Art. 65. Os cargos de provimento em comissão, privativos das atuais carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, passam a ser privativos dos integrantes da carreira de Agente de Apoio, ressalvada a situação dos atuais titulares.

Parágrafo único. Os titulares de cargos a que se refere o "caput", que não optarem pelas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei, poderão titularizar os cargos de provimento em comissão privativos da nova carreira.

Art. 66. Os atuais ocupantes de cargos de Atendente de Enfermagem, integrados como Agente de Apoio, que vierem a obter a qualificação exigida para provimento do cargo de Auxiliar de Enfermagem terão seus cargos transformados nos termos do artigo 65 da Lei nº 11.511, de 1994 e legislação subseqüente.

§ 1º. Ocorrendo a transformação referida neste artigo, será o servidor enquadrado na referência inicial da carreira de Auxiliar de Enfermagem, do Quadro dos Profissionais da Saúde, assegurada a diferença de vencimentos, se houver, como vantagem de ordem pessoal, devidamente atualizada de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais nos termos da legislação específica, até que ocorra o enquadramento no novo plano de carreiras previsto para o nível médio.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes ao cargo de Atendente de Enfermagem.

§ 3º. Fica vedada a realização de concurso público para o cargo de Agente de Apoio nas atribuições específicas de enfermagem.

Art. 67. Se em decorrência da integração dos servidores na carreira de Agente de Apoio, vier a ser ultrapassado o limite de cargos previstos para o Nível II, observar-se-á o seguinte:

I - os cargos do Nível I serão provisoriamente titularizados Agentes de Apoio e automaticamente transformados em cargos do Nível II;

II - na medida em que ocorrerem vacâncias de cargos do Nível II, estes serão automaticamente transformados em cargos do Nível I, até ser alcançado o limite de cargos previstos para esse nível.

Art. 68. Do total de cargos que compõem a carreira de Agente de Apoio, Níveis I e II, constante do Anexo I, coluna "Situação Nova", integrante desta lei, será excluída a quantidade de cargos de Atendente de Enfermagem e de Encadernador que se extinguiram até a data da publicação desta lei.

Art. 69. Fica vedada a criação de cargos de provimento efetivo, de nível básico, em desconformidade com o estabelecido nesta lei.

Art. 70. As funções exercidas por servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, previstas nesta lei, permanecem destinadas à extinção na vacância.

Art. 71. Os servidores contratados em caráter de emergência nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e legislação subseqüente, para as funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, ficam enquadrados como Agente de Apoio e terão seus salários fixados na Referência B-1.

Art. 72. Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para provimento do cargo de Agente de Apoio, os candidatos excedentes, aprovados nos concursos públicos para provimento dos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, realizados anteriormente à sua publicação, cujo prazo de validade esteja em vigência.

Parágrafo único. O aproveitamento a que se refere este artigo dar-se-á, obrigatoriamente, no cargo de Agente de Apoio, respeitadas as atribuições estabelecidas no Anexo IV desta lei.

Art. 73. As disposições referentes à carreira de Agente de Apoio aplicam-se, no que couber, aos servidores efetivos, admitidos, contratados, aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Art. 74. As gratificações instituídas por legislação específica, devidas aos Agentes de Apoio, ficam mantidas nas mesmas bases, incidências e percentuais que vêm sendo calculadas.

Art. 75. Os encargos financeiros decorrentes da extensão dos benefícios previstos para a implantação da carreira de Agente de Apoio às pensões concedidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, a partir da data da respectiva fixação, serão suportados pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais à Autarquia.

Art. 76. Fica cessado, para os servidores que optarem pela carreira de Agente de Apoio, a partir do mês da publicação dos respectivos atos de integração, o abono concedido nos termos da Lei nº 13.253, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 77. Os efeitos pecuniários decorrentes da aplicação dos dispositivos referentes à carreira de Agente de Apoio, ora instituída, serão gerados nas condições previstas nos artigos 36, 53 e 59.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES DE NÍVEL MÉDIO QUE ESPECIFICA

Art. 78. Este título dispõe sobre a valorização dos servidores de nível médio, excluídos os integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde, do Quadro dos Profissionais da Educação, do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, da carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e os servidores de nível médio lotados na Secretaria Municipal da Saúde, no Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA, da Secretaria Municipal de Abastecimento, e no Departamento de Saúde do Trabalhador - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Publica.

Capítulo I

Da Concessão de Abono em Caráter Antecipatório

Art. 79. Aos servidores públicos municipais de nível médio, excluídos os integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde, do Quadro dos Profissionais da Educação, do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, da carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e os servidores de nível médio lotados na Secretaria Municipal da Saúde, no Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA, da Secretaria Municipal de Abastecimento, e no Departamento de Saúde do Trabalhador - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Publica, fica concedido, mensalmente, em caráter antecipatório, abono no valor total correspondente a 4% (quatro por cento) sobre as respectivas remunerações brutas, na seguinte conformidade:

I - 2% (dois por cento), a partir de junho de 2003;

II - mais 2% (dois por cento), a partir de agosto de 2003, totalizando 4% (quatro por cento).

§ 1º. A antecipação do abono de que trata o "caput" deste artigo será levada em consideração por ocasião da implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Nível Médio.

§ 2º. O abono de que trata este artigo será devido até que os servidores sejam integrados no novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Nível Médio.

§ 3º. O disposto no "caput" não se aplica aos servidores de nível médio lotados na Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 80. Sobre o abono previsto artigo 79 desta lei não incidirão quaisquer vantagens de ordem pecuniária, inclusive o décimo terceiro salário, nem os descontos relativos às contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Art. 81. O disposto neste Título não se aplica aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão.

Art. 82. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e aos contratados sob o regime da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, de nível médio, aplica-se, no que couber, as disposições deste Título, observadas as normas constantes dos artigos 78 e 79 desta lei.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no artigo 79 desta lei aos servidores referidos no "caput" deste artigo que percebam seus salários pelas referências DA - 1 a DA - 8 e DAI - 1 a DAI - 8.

Art. 83 . As disposições deste Título aplicam-se aos aposentados de nível médio e pensionistas de servidores de nível médio da Administração direta, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo, bem como aos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas constantes dos artigos 78 e 79 desta lei.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES DE NÍVEL SUPERIOR QUE ESPECIFICA

Art. 84. Este título dispõe sobre a valorização dos servidores de nível superior, cuja remuneração bruta não ultrapasse R$ 4.000,00 (quatro mil reais), excluídos os integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde, do Quadro dos Profissionais da Educação, do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, os Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal, bem como os servidores referidos no artigo 103 desta lei.

Capítulo I

Da Concessão de Bônus Pecuniário

Art. 85. Aos servidores públicos de nível superior, cuja remuneração bruta não ultrapasse R$ 4.000,00 (quatro mil reais), excluídos os integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde, do Quadro dos Profissionais da Educação, do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, os Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal, bem como os servidores referidos no artigo 103 desta lei, fica concedido bônus pecuniário de valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago, uma única vez, no mês de julho de 2003.

Parágrafo único. O bônus de que trata o "caput" deste artigo não se incorporará, para quaisquer efeitos, à remuneração dos servidores.

Art. 86. Sobre o bônus de que trata o artigo 85 desta lei não incidirão quaisquer vantagens de ordem pecuniária, inclusive o décimo terceiro salário, nem os descontos relativos às contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Art. 87. O disposto neste Título não se aplica aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão.

Art. 88. As disposições deste Título aplicam-se, no que couber, aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e aos contratados sob o regime da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, de nível superior, observadas as normas constantes dos artigos 84 e 85 desta lei.

Parágrafo único. Aos servidores de que trata o "caput" deste artigo, que percebam seus salários pelas referências DA-9 em diante e DAS-9 em diante, aplica-se o disposto nos artigos 84 e 85 desta lei.

Art. 89. As disposições deste Título aplicam-se aos aposentados de nível superior e pensionistas de servidores de nível superior da Administração direta, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo, bem como aos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas constantes dos artigos 84 e 85 desta lei.

TÍTULO IV

DA VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Capítulo I

Das Escalas de Padrões de Vencimento do Quadro do Magistério Municipal

Art. 90. As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais da Educação - QPE, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, a que se refere o artigo 6° da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, devidamente reajustadas nos termos da legislação vigente, ficam readequadas em 6% (seis por cento), na seguinte conformidade:

I - 3% (três por cento), a partir de 1º de junho de 2003, conforme Anexo V, integrante desta lei;

II - mais 3% (três por cento), a partir de 1º de agosto de 2003, totalizando 6% (seis por cento), conforme Anexo XI, integrante desta lei.

Art. 91. As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério Público Municipal, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, a que se refere o artigo 23 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, devidamente reajustadas nos termos da legislação vigente, ficam readequadas em 6% (seis por cento), na seguinte conformidade:

I - 3% (três por cento), a partir de 1º de junho de 2003, conforme Anexo VI, integrante desta lei;

II - mais 3% (três por cento), a partir de 1º de agosto de 2003, totalizando 6% (seis por cento), conforme Anexo XI, integrante desta lei.

Art. 92. Fica readequada, a partir de 1º de junho de 2003, a Escala de Padrões de Vencimentos dos cargos do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais da Educação - QPE, compreendendo as referências, os graus e valores constantes do Anexo VII, integrante desta lei.

§ 1º. Na composição da Escala de Padrões de Vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) existente entre o valor de cada referência e o da que lhe for imediatamente subsequënte e entre o valor de cada grau e o do que lhe for imediatamente subseqüente.

§ 2º. A Escala de Padrões de Vencimentos referida no "caput" será novamente readequada, a partir de 1º de julho de 2003, em 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na conformidade dos valores constantes do Anexo VIII desta lei.

§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores do Quadro Geral do Pessoal, cujos cargos ou funções integram o Quadro de Apoio à Educação, não optantes pelos padrões de vencimentos instituídos pela Lei 11.434, de 1993.

Art. 93. As vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores dos Quadros dos Profissionais da Educação - QPE, que incidirem sobre as Escalas de Padrões de Vencimentos dos referidos Quadros, estabelecidas de acordo com as Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, e nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, devidamente reajustadas nos termos da legislação vigente, passam a ser calculadas, nos mesmos percentuais e bases, sobre as escalas ora readequadas.

Art. 94. A Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Promoção Social - QPP, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, Tabela "A" - Grupo 2 - Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 11.633, de 30 de agosto de 1994, devidamente reajustada nos termos da legislação vigente, fica readequada em 6% (seis por cento), na seguinte conformidade:

I - 3% (três por cento), a partir de 1º de junho de 2003, conforme Anexo IX, integrante desta lei;

II - mais 3% (três por cento), a partir de 1º de agosto de 2003, totalizando 6% (seis por cento), conforme Anexo XI, integrante desta lei.

Parágrafo único. As vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, que incidirem sobre a Escala de Padrões de Vencimentos de que trata este artigo, passam a ser calculadas, nos mesmos percentuais e bases, de acordo com os novos valores constantes da escala ora readequada.

Art. 95. A Escala de Padrões de Vencimentos instituída para os cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil, nos termos do Anexo I da Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003, devidamente reajustada nos termos da legislação vigente, fica readequada em 6% (seis por cento), na seguinte conformidade:

I - 3% (três por cento), a partir de 1º de junho de 2003, conforme Anexo X, integrante desta lei;

II - mais 3% (três por cento), a partir de 1º de agosto de 2003, totalizando 6% (seis por cento), conforme Anexo XI, integrante desta lei.

Art. 96. Aos servidores do Quadro Geral de Pessoal cujos cargos ou funções integram o Quadro de Apoio à Educação, não-optantes pelos padrões de vencimentos instituídos pela Lei nº 11.434, de 1993, fica concedido, mensalmente, abono no valor correspondente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre as respectivas remunerações brutas, a partir de 1º de julho de 2003.

Capítulo II

Da Gratificação por Desenvolvimento Educacional

Art. 97. A Gratificação por Desenvolvimento Educacional, instituída pelas Leis nº 13.273, de 4 de janeiro de 2002, e nº 13.274, de 4 de janeiro de 2002, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 13.489, de 6 de janeiro de 2003, e nº 13.565, de 28 de abril de 2003, passa a ser concedida aos servidores lotados e em efetivo exercício, na seguinte conformidade:

I - nos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação, com valor correspondente à média dos valores pagos às Coordenadorias de Educação das Subprefeituras;

II - nas Coordenadorias de Educação das Subprefeituras, com valor correspondente à média dos valores pagos às unidades escolares a elas pertencentes;

III - nas unidades educacionais pertencentes às Coordenadorias de Educação das Subprefeituras, com os valores estabelecidos nas leis referidas no "caput" deste artigo.

§ 1º. A gratificação referida no "caput" será concedida em duas parcelas, a primeira no mês de julho, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor percebido no ano anterior, e a segunda na forma a ser disciplinada em decreto.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas, afastados nos termos das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, e nº 13.121, de 27 de abril de 2001, lotados nos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação e nas Coordenadorias de Educação das Subprefeituras.

§ 3º . Perderá o direito à percepção da Gratificação por Desenvolvimento Educacional, prevista nas leis referidas no "caput" deste artigo, os servidores que, no período anterior à sua concessão, vierem a ser apenados na forma do artigo 186 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Capítulo III

Da Verba de Locomoção

Art. 98. Aos titulares de cargos de provimento efetivo de Pedagogo e de Diretor de Equipamento Social, lotados nos Centros de Educação Infantil, da Secretaria Municipal de Educação, e de Coordenador Pedagógico, de Diretor de Escola e de Supervisor Escolar, fica concedida Verba de Locomoção, no valor correspondente a 10% (dez por cento) da referência inicial do respectivo cargo.

Parágrafo único. A Verba de Locomoção, ora instituída, será devida apenas enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício das atribuições próprias do cargo, com efeitos pecuniários a partir de 1º de agosto de 2003.

Art. 99. A Verba de Locomoção não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.

Capítulo IV

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DO QUADRO DE APOIO

À EDUCACAO

Art. 100. Aos titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Escolar, do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação, fica assegurado, uma única vez, o enquadramento por evolução funcional nas categorias de referência de vencimentos superior, observado o mínimo progressivo estabelecido para cada categoria, nos termos da Tabela "B" do Anexo IV, integrante da Lei nº 11.434 de 1993.

§ 1º. Para os fins previstos no "caput", será considerado o tempo de exercício no cargo ou carreira de Servente Escolar, Contínuo Porteiro e Servente, na forma do parágrafo 4º do artigo 19 da Lei nº 11.434, de 1993, apurado até 31 de dezembro de 2002.

§ 2°. Na contagem do tempo, observar-se-ão as normas estatutárias vigentes.

§ 3º. O enquadramento de que trata o "caput" deste artigo será processado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.

§ 4º. O enquadramento previsto neste artigo surtirá efeitos pecuniários a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.

Art. 101. A evolução funcional por enquadramento de que trata a Lei 11.434, de 1993, para os profissionais do Quadro de Apoio à Educação, fica substituída pela progressão funcional, cujos critérios serão definidos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, garantindo-se, para efeito de sua apuração, os critérios de maturidade profissional (tempo de serviço), capacitação (títulos) e avaliação de desempenho individual e institucional.

Parágrafo único. A progressão funcional de que trata o "caput" deste artigo será estabelecida em lei especifica.

Art. 102. Para os fins da progressão funcional de que trata o art. 101 desta lei, não serão considerados, em hipótese alguma, eventuais reflexos de decisões judiciais, transitadas ou não em julgado, que determinem ou venham determinar o recalculo dos vencimentos, com fundamento nas Leis nº 10.688, de 28 de novembro de 1988 e nº 10.722, de 22 de março de 1989, e alterações, ou quaisquer discussões com fundamento em outras legislações aqui não especificadas.

CAPITULO V

DO ABONO AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA

Art. 103. Aos titulares de cargos de provimento efetivo de Diretor de Equipamento Social e de Pedagogo, lotados e em exercício nos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, será devido abono sobre o respectivo padrão de vencimentos, na seguinte conformidade:

I - 3% (três por cento), a partir de 1º de junho de 2003;

II - mais 3% (três por cento), a partir de 1º de agosto de 2003, totalizando 6% (seis por cento).

Parágrafo único. O abono de que trata o "caput" não se incorporará, para quaisquer efeitos, à remuneração do servidor e será devido até a transformação do respectivo cargo, prevista na Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003.

CAPITULO VI

DISPOSICÕES ESPECIFICAS PARA APOSENTADOS, PENSIONISTAS ADMITIDOS E CONTRATADOS DA EDUCAÇÃO

Art. 104. As disposições contidas neste Titulo aplicam-se, no que couber:

I - aos servidores admitidos e contratados nos termos das Leis nº 9.160, de 1980, e nº 10.793, de 1989;

II - aos aposentados e pensionistas.

TÍTULO V

DA VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

Capítulo I

Das Escalas de Padrões de Vencimento do Quadro dos Profissionais da Saúde

Art. 105. As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS, a que se refere a Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, ficam readequadas em 5% (cinco por cento), na seguinte conformidade:

I - 3% (três por cento), a partir de 1º junho de 2003, conforme o Anexo XIII, integrante desta lei;

II - mais 2% (dois por cento), a partir de 1º agosto de 2003, totalizando 5% (cinco por cento), conforme o Anexo XIV, integrante desta lei.

Art. 106. As disposições constantes deste Capítulo aplicam-se, no que couber:

I - aos servidores do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e da Câmara Municipal;

II - aos servidores do Quadro Geral de Pessoal, cujos cargos ou funções integram o Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS, não-optantes pelos padrões de vencimentos instituídos pela Lei nº 11.410, de 1993;

III - aos aposentados e pensionistas.

Art. 107. As disposições constantes deste Capítulo não se aplicam aos empregados públicos das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Capítulo II

Da Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento

Art. 108. Fica criada a Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento, a ser concedida aos titulares de cargos e ocupantes de funções de Médico do Quadro de Profissionais da Saúde - QPS, calculada com base em percentual variável de 10% (dez) a 50% (cinqüenta por cento) sobre o padrão inicial da carreira de Médico na Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.

§ 1º. Serão considerados Postos de Trabalho de Difícil Provimento aqueles para os quais houver acentuado índice de vacância ou de rotatividade.

§ 2º. A gratificação referida no "caput" deste artigo aplica-se aos Médicos que estiverem lotados e em exercício em postos de trabalho que forem caracterizados como de difícil provimento, das unidades e serviços de saúde constantes da área de abrangência das Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras do Município de São Paulo, bem como das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais.

Art. 109. Será publicado, anualmente, decreto com os índices de vacância e de rotatividade de médicos diretamente vinculados às atividades de assistência à saúde, de modo a identificar os respectivos graus de dificuldade de provimento e os correspondentes percentuais de Gratificação por Exercício em Postos de Trabalho de Difícil Provimento.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde calcular os índices de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 110. A Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento não se incorporará ou se tornará permanente aos vencimentos, salários, proventos ou pensões dos servidores, nem servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.

§ 1º. O pagamento da gratificação referida no "caput" deste artigo cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo dos vencimentos, salvo para as Autarquias Municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde.

§ 2º. Para fins de percepção da gratificação referida no "caput" deste artigo, serão considerados como de efetivo exercício as faltas abonadas, os períodos de férias, a licença médica, a licença à gestante, a licença-paternidade, a licença-gala e a licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, desde que regularmente autorizados pela Administração e não ultrapassem 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º. No caso de faltas justificadas ou injustificadas, o pagamento da Gratificação referida no "caput" deste artigo será proporcional aos dias trabalhados.

Art. 111. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, à Administração Direta, às Autarquias Hospitalares Municipais Regionais e ao Hospital do Servidor Publico Municipal - HSPM.

Art. 112. As disposições constantes deste Capítulo serão regulamentadas pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta dias), contados da publicação desta lei.

Capítulo III

Alteração da Forma de Pagamento da Gratificação de Municipalização

Art. 113. O artigo 2º da Lei nº 13.510, de 10 de Janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. O pagamento da gratificação não será devido nos períodos em que o servidor estiver afastado em decorrência de licença para tratar de assuntos particulares, acompanhar pessoa da família, prestar serviços em outros órgãos públicos ou participar de eventos científicos ou culturais cuja duração exceda 5 (cinco) dias.

§ 1º. Não haverá desconto de pagamento da gratificação de que trata este artigo na hipótese de faltas abonadas.

§ 2º No caso de faltas justificadas ou injustificadas, o pagamento da gratificação será proporcional aos dias trabalhados." (NR)

Capítulo IV

Alteração da Forma de Pagamento das Gratificações Especiais do Regime de Plantão e da Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde aos Servidores do Quadro dos Profissionais da Saúde

Art. 114. Os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo o § 3º:

"Art. 2º. . ................................

§ 1º. O pagamento das gratificações especiais de que trata o artigo 1º desta lei cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo de vencimentos, salvo para as autarquias municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde.

§ 2º. Para fins de percepção da gratificação, serão considerados de efetivo exercício as faltas abonadas, os períodos de férias, a licença médica, a licença à gestante, a licença-paternidade, a licença-gala e a licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, desde que regularmente autorizados pela Administração e não ultrapassem 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º. No caso de faltas justificadas ou injustificadas, o pagamento da gratificação será proporcional aos dias trabalhados." (NR)

Capítulo V

Gratificação Especial pela Prestação de Serviços em Unidades Assistenciais de Saúde para os Servidores que Especifica

Art. 115. Fica instituída a gratificação especial pela prestação de serviços em unidades assistenciais de saúde, a ser paga, a partir de 1º de junho de 2003, aos servidores municipais ocupantes de cargos ou que exerçam funções de nível médio e de nível superior, lotados e em exercício na Secretaria Municipal da Saúde, desde que não integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS.

§ 1º. Fica vedado o pagamento da gratificação de que trata o "caput" deste artigo aos empregados públicos das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais.

§ 2º. O valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do padrão inicial da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas semanais - J-40, da carreira a que pertencer o servidor.

Art. 116. O pagamento da gratificação de que trata o artigo 115 desta lei cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo de vencimentos, salvo para as autarquias municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 117. Para fins de percepção da gratificação de que trata o artigo 115 desta lei serão considerados de efetivo exercício as faltas abonadas, os períodos de férias, a licença médica, a licença à gestante, a licença-paternidade, a licença-gala e a licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, desde que regularmente autorizados pela Administração e não ultrapassem 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Nos casos de faltas justificadas ou injustificadas, a gratificação será paga proporcionalmente aos dias trabalhados.

Art. 118. A gratificação especial pela prestação de serviços em unidades assistenciais de saúde será paga até a implementação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura do Município de São Paulo das respectivas carreiras.

Art. 119. As disposições constantes deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos servidores municipais lotados nas unidades de saúde municipalizadas, aos servidores municipais afastados para as Autarquias Hospitalares Municipais Regionais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, inclusive para o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, para o Sistema de Atendimento Pré-Hospitalar da Divisão Técnica de Fiscalização, Comunicação e Informação da Central de Comunicação - CECOM/SMS, aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde que sejam transferidos para as Subprefeituras e aos novos servidores que venham a ser lotados nas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras.

Art. 120. As disposições constantes deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos servidores municipais lotados no Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA, da Secretaria Municipal de Abastecimento, e no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Publica, aos servidores do Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS lotados no Departamento de Alimentação e Suprimentos - DAS, da Secretaria Municipal de Abastecimento, na Divisão Técnica de Medicina Veterinária e Manejo da Fauna Silvestre, do Departamento de Parques e Áreas Verdes, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, e na Divisão Técnica de Saúde, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, bem como aos ocupantes de cargos ou funções de Atendente de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem lotados nos Centros de Educação Infantil, da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 121. A importância paga a título de gratificação especial pela prestação de serviços em unidades assistenciais de saúde não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, não será computada para fins de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE VISTOR E DE AGENTE DE APOIO FISCAL DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA FISCALIZAÇÃO

Capítulo I

Da Valorização das Carreiras de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal

Art. 122. As carreiras de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, constantes do Anexo I, Tabela "A" - cargos do Grupo 2, do Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, a que se refere a Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1.997, com a alteração introduzida pela Lei nº 13.109, de 29 de dezembro de 2000, ficam reorganizadas na conformidade do Anexo XV, integrante desta lei.

Parágrafo único. As carreiras a que se refere o "caput" deste artigo ficam incluídas no Grupo Ocupacional 1, cargos de natureza técnica ou técnico-científica, cujo exercício exija a formação de grau superior, a que se refere o artigo 7º da Lei nº 12.477, de 1.997.

Art. 123. As carreiras a que se refere o artigo 122 ficam constituídas de duas classes, identificadas pelos algarismos romanos I e II, com a quantidade, denominação, referências e formas de provimento constantes do Anexo XV, integrante desta lei.

Art. 124. Os cargos da Classe I das carreiras de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Os profissionais que iniciarem exercício em cargos de provimento efetivo, após a data da publicação desta lei, serão enquadrados na Categoria 1 da Classe I das respectivas carreiras.

Art. 125. Os cargos da Classe II das carreiras serão providos mediante concurso de acesso de provas e títulos, observadas as exigências estabelecidas para a Categoria 1, na forma do disposto no Anexo XV, integrante desta lei.

Art. 126. Ficam instituídas as Escalas de Padrões de Vencimentos, compreendendo as referências e os valores constantes do Anexo XVI, Tabelas "A" e "B", integrante desta lei.

§ 1º. As Escalas de Padrões de Vencimentos constantes do Anexo XVI desta lei passam a integrar o Anexo II a que se refere o artigo 6º da Lei nº 12.477, de 1997, e legislação subseqüente, como Tabelas "D" e "E".

§ 2º. Em decorrência do disposto no § 1º deste artigo, a Tabela "D", prevista para o Grupo 3 do Quadro dos Profissionais da Fiscalização, fica alterada para Tabela "F".

§ 3º Na composição das Escalas de Padrões de Vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subseqüente.

§ 4º Observar-se-á, ainda, em cada grau, no mínimo, o percentual existente nas Escalas de Padrões de Vencimentos constantes do Anexo XVI, integrante desta lei;

§ 5º. As Escalas de Padrões de Vencimentos de que trata este artigo serão atualizadas, a partir do mês de julho de 2003, de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.

Art. 127. Aos Agentes Vistores e aos Agentes de Apoio Fiscal aplicam-se as disposições previstas nos artigos 16 a 20 da Lei nº 12.477, de 1997, para os titulares de cargos de provimento efetivo do Grupo 1 do Quadro dos Profissionais da Fiscalização, no que se refere aos enquadramentos nas categorias superiores da respectiva carreira.

Art. 128. Os Agentes Vistores e os Agentes de Apoio Fiscal, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, terão, a título de remuneração, enquanto no exercício desses cargos:

I - o respectivo padrão de vencimentos do cargo efetivo, constante do Anexo II, Tabela C - Grupo 1, da Lei nº 12.477, de 1997, reajustada nos termos da legislação específica;

II - a gratificação de produtividade fiscal, na conformidade do disposto no artigo 131 desta lei;

III - a gratificação de função, instituída no artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III - Gratificação de Função, Grupo 1, da Lei nº 12.477, de 1997.

Parágrafo único. A gratificação de função de que trata este artigo observará as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidas na legislação municipal específica e, em especial, os constantes da Lei nº 10.430, de 1988.

Art. 129. O Agente Vistor e o Agente de Apoio Fiscal ficam sujeitos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais J-40, no exercício de cargo de provimento efetivo ou em comissão.

Art. 130. A Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, relativa ao Agente Vistor e ao Agente de Apoio Fiscal, será cumprida na forma da regulamentação específica, ficando ambos sujeitos ao cumprimento, em regime de plantão, quando assim o exigir o funcionamento de unidades que prestam serviços essenciais no Município.

Parágrafo único. Os titulares de cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal ficam sujeitos à prestação de serviços quando convocados em quaisquer horas e dias, incluídos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

Art. 131. Mantidos seus parágrafos, o "caput" do artigo 9º da Lei nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo artigo 9º da Lei 11.270, de 22 de outubro de 1992, e pelo artigo 81 da Lei nº 12.477, de 1997, complementado pelo artigo 109 da Lei 12.568, de 20 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade fiscal far-se-á, mensalmente, mediante a atribuição de pontos equivalente, cada um, a 0,025%(vinte e cinco milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão QPF-6- A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista para a carreira de Agente Vistor, não sendo remunerados os pontos excedentes a 3.000 (três mil). " (NR)

Art. 132. Mantidos seus parágrafos, o artigo 15 da Lei nº 9.480, de 8 de junho de 1982, alterado pelo artigo 12 da Lei nº 11.270, de 1992, e pelo artigo 82 da Lei 12.477, de 1997, complementado pelo artigo 109 da Lei 12.568, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da atividade fiscal far-se-á, mensalmente, mediante a atribuição de pontos, equivalente, cada um, a 0,025 % (vinte e cinco milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão QPF-6-A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 prevista para a carreira de Agente de Apoio Fiscal, não sendo remunerados os pontos excedentes a:

a) 3.000 (três mil), quando o servidor estiver no exercício do cargo de Agente de Apoio Fiscal - referências QPF-6 a QPF-12;

b) 3.800 (três mil e oitocentos), quando o servidor estiver no exercício do cargo de Encarregado de Setor Técnico - referência DAS 10, privativo da nova carreira de Agente de Apoio Fiscal." (NR)

Art. 133. Ficam mantidas as atuais competências previstas para os ocupantes de cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal.

Art. 134. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal serão enquadrados no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, nas Categorias da Classe I das carreiras ora reorganizadas, desde que comprovem possuir diploma de curso superior expedido por entidade oficial ou oficializada, devidamente registrado no órgão competente, de acordo com os seguintes critérios:

I - titulares de cargos da Categoria 1 das atuais carreiras - na Categoria 1 da Classe I;

II - titulares de cargos da Categoria 2 das atuais carreiras - na Categoria 2 da Classe I;

III - titulares de cargos da Categoria 3 das atuais carreiras - na Categoria 3 da Classe I;

IV - titulares de cargos das Categorias 4 e 5 das atuais carreiras - na Categoria 4 da Classe I.

§ 1º. Os atuais ocupantes de cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal que ingressaram na carreira após a Lei nº 13.109, de 2000, ficam dispensados da apresentação de diploma de curso superior.

§ 2º. O enquadramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.

§ 3º. Até a publicação do ato de enquadramento, os servidores abrangidos por este Título receberão seus vencimentos na forma prevista na legislação vigente para o Quadro dos Profissionais da Fiscalização - Grupo 2, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, mantidos o padrão de vencimentos atual de seus cargos e demais benefícios nos percentuais e bases atualmente percebidos.

§ 4º. O servidor conservará, no enquadramento, o mesmo grau de sua situação anterior.

Art. 135. Os atos necessários à implementação do enquadramento dos atuais titulares de cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal serão realizados pelo Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Gestão Pública.

Art. 136. Os titulares de cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal poderão computar, para efeitos de evolução funcional, cursos de graduação, exceto aquele apresentado para o provimento do cargo ou enquadramento nas novas carreiras.

Art. 137. Em decorrência da reorganização das carreiras de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, na forma do Anexo XV, integrante desta lei, o tempo de permanência na atual carreira será considerado como de exercício nas novas carreiras, para todos os efeitos legais.

Art. 138. Excepcionalmente, a primeira promoção por antigüidade dos atuais titulares de cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, enquadrados na forma desta lei, tomará por base o grau e a categoria em que o servidor se encontrava na data de sua publicação, observados os eventos ocorridos até 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 139. Mantidas as atuais lotações, os cargos de provimento em comissão, privativos da carreira de Agente Vistor da Secretaria Municipal das Subprefeituras, ficam com as denominações e as referências alteradas na seguinte conformidade:

I - 9 (nove) cargos de Encarregado de Subunidade II, Ref. DAI-6, para Encarregado de Setor Técnico, Ref. DAS-9;

II - 13 (treze) cargos de Chefe de Unidade Regional, Ref. DAI-8, para Chefe de Seção Técnica, Ref. DAS-10.

Art. 140. Mantidas as atuais lotações, 1 (um) cargo de Chefe de Seção II, Ref. DAI-7, de livre provimento pelo Prefeito, dentre Agentes Vistores de SEMAB e 25 (vinte e cinco) cargos de Chefe de Seção II, Ref. DAI-7, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Agente Vistor, todos da Secretaria Municipal de Abastecimento, ficam com a denominação e a referência alteradas para Chefe de Seção Técnica, Ref. DAS-10, passando a ser seção técnica as unidades correspondentes a esses cargos.

Parágrafo único. Fica ressalvada a situação dos atuais titulares dos cargos referidos no "caput" deste artigo.

Art. 141. Mantidas as atuais lotações e formas de provimento, 14 (catorze) cargos de Encarregados de Setor, Ref. DAÍ -7, privativos da carreira de Agente de Apoio Fiscal, criados pela Lei nº 9.480, 1982, ficam com a denominação e a referência alteradas para Encarregado de Setor Técnico, Ref. DAS-9.

Art. 142. Ficam incluídos, no Anexo IX - Tabela de Cálculo de Gratificações, a que se refere o artigo 76 da Lei nº 12.477, de 1997, na parte relativa aos cargos efetivos do Grupo 1, os cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, na conformidade do Anexo XVII, integrante desta lei.

§ 1º. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, ficam excluídos do Grupo 2 a que se refere o artigo 76 da Lei nº 12.477, de 1997, os cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal.

§ 2º. As demais gratificações devidas aos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal ficam mantidas nas atuais bases e incidências, percentuais e condições até que sejam instituídos todos os Quadros Especiais e Planos de Carreira para os servidores da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 3º. Os Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal, titulares de cargos de provimento efetivo, e que tenham a gratificação prevista no artigo 100, inciso I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, tornada permanente nos termos da Lei nº 10.442, de 4 de março de 1988, passarão a receber as novas bases fixadas nesta lei, automaticamente, a partir da data de seu enquadramento.

Art. 143. Aos atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, enquadrados nos termos desta lei, que tenham a permanência da gratificação de função nos percentuais e bases estabelecidos para o Grupo 2 do Anexo III da Lei nº 12.477, de 1997, fica assegurada a percepção da referida vantagem nos percentuais e bases fixados para o Grupo 1 do citado Anexo III da mesma lei.

Parágrafo único. Aos servidores referidos no "caput" deste artigo, que tenham a permanência da gratificação de função correspondente às Referências DAI-1 a DAI-8, fica assegurado o direito à percepção da vantagem correspondente à Referência DAS-9 do Grupo 1 do Anexo III da Lei nº 12.477, de 1997,observado o disposto nos artigos 140 e 141 desta lei.

Art. 144. O enquadramento dos atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, na nova situação definida por esta lei, implica a renúncia à percepção da gratificação de função nos percentuais e bases fixados no Anexo III - Grupo 2 da Lei nº 12.477, de 1997, inclusive a tornada permanente.

Parágrafo único. A percepção da gratificação de função nas bases e percentuais estabelecidos no inciso III do artigo 128 desta lei, inclusive a tornada permanente, implica a exclusão, por incompatibilidade, da percepção dos percentuais estabelecidos no Anexo III - Grupo 2 da Lei nº 12.477, de 1997.

Art. 145. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, enquanto não apresentarem o diploma de nível superior, permanecerão na situação em que se encontram, percebendo seus vencimentos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro dos Profissionais da Fiscalização do Grupo 2, mantida a concessão ou percepção da gratificação de função nos percentuais e bases estabelecidos para aquele Grupo no Anexo III da Lei nº 12.477, de 1997.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o "caput" deste artigo, na medida em que apresentarem a habilitação exigida, serão enquadrados nos termos do artigo 134 desta lei.

Art. 146. Os cargos ocupados pelos servidores de que trata o artigo 145 desta lei reverterão ao Grupo 2 do Quadro dos Profissionais da Fiscalização, retornando ao Grupo 1 quando do enquadramento de seus titulares na forma do artigo 134 desta lei ou quando de suas vacâncias.

Art. 147. Fica assegurado aos atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal o cômputo do período de percepção de gratificação de função anteriormente a esta lei, para os efeitos de permanência, nos novos percentuais e bases previstos no Anexo III - Grupo 1 da Lei nº 12.477, de 1997.

Art. 148. Os atuais titulares de cargos de Agente Vistor e Agente de Apoio Fiscal, que não possuírem a habilitação de nível superior, poderão titularizar os cargos de provimento em comissão de que tratam os artigos 139, 140 e 141 desta lei, recebendo, nessa hipótese, a gratificação de função nos percentuais e bases estabelecidos para o Grupo 2 do Anexo III da Lei nº 12.477, de 1997.

Art. 149. O disposto neste Titulo aplica-se, no que couber, aos servidores admitidos ou contratados nos termos das Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 1989, desde que se encontrem em efetivo exercício.

§ 1º. Os salários dos servidores de que trata o "caput" deste artigo, que comprovarem possuir a habilitação de nível superior, serão fixados na categoria inicial da Classe I da Carreira de Agente Vistor.

§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, fica garantida a manutenção do grau que obtiveram em razão do enquadramento de que trata o artigo 51, inciso VI, da Lei nº 12.477, de 1997.

Art. 150. A Gratificação de produtividade fiscal de que trata o artigo 9º da Lei nº 10.224, de 1986, com a redação dada pelo artigo 9º da Lei nº 11.270, de 1992, e pelo artigo 81 da Lei nº 12.477, de 1997, complementado pelos artigos 109, da Lei nº 12.568, de 1998, e 131 desta lei, fica estendida aos servidores admitidos ou contratados nos termos das Leis nº 9.160, de 1980, e nº 10.793, de 1989, para as funções de Agente Vistor.

Capítulo II

Do Bônus Pecuniário

Art. 151. Fica criado um bônus pecuniário mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos ou funções de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal que se encontrem em atividade e estejam devidamente matriculados ou que venham a se matricular em curso de nível superior, devidamente reconhecido.

§ 1º. O bônus de que trata o "caput" deste artigo não será devido ao servidor que estiver cursando escola pública de nível superior ou que seja beneficiário de bolsa de estudos de qualquer natureza.

§ 2º. Para efeito do início do recebimento do bônus mensal instituído pelo "caput" deste artigo, o Agente Vistor ou o Agente de Apoio Fiscal deverá comprovar, por meio de declaração fornecida pela instituição de ensino, matrícula em curso superior, devidamente reconhecido, dela constando o período de duração do curso.

§ 3º. Para a continuidade do recebimento do bônus mensal, o Agente Vistor ou o Agente de Apoio Fiscal deverá comprovar, semestralmente, o aproveitamento escolar, por meio de declaração fornecida pela instituição de ensino, a ser apresentada ao órgão de pessoal competente.

§ 4º. O Agente Vistor ou o Agente de Apoio Fiscal deverá concluir o curso de graduação no período mínimo de duração do curso em que estiver matriculado.

§ 5º. A inobservância ao disposto nos parágrafos deste artigo, acarretará a imediata cessação do pagamento do bônus mensal, sem prejuízo das normas disciplinares previstas em legislação especifica.

Art. 152. A importância paga a título de bônus mensal, instituído na forma deste Capítulo, não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não será computada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.

Título VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 153. O disposto nesta lei não se aplica aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão.

Art. 154. A efetiva implementação do disposto no Título I não constituirá impedimento à nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos com prazos de validade ainda em vigor na data da publicação desta lei.

Art. 155. Dois cargos de Procurador da Fazenda, Referência DAS-13, de livre provimento em comissão pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de Procurador do Município, atualmente lotados na Procuradoria da Fazenda Municipal, constantes da coluna "Situação Nova" do Anexo I a que se refere o artigo 1º da Lei nº 13.169, de 11 de julho de 2001, ficam transferidos para a Secretaria do Governo Municipal, com a denominação alterada para Assessor Técnico (Gab. Pref.), passando o seu provimento a se dar, livremente em comissão pelo Prefeito, dentre advogados com comprovada experiência, por mais de 5 (cinco) anos, na área do Direito Público.

Art. 156. O § 1º do artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, alterado pelo artigo 9º da Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º.....................................

§1º. Independentemente da jornada de trabalho a que estejam sujeitos, aos servidores submetidos ao regime de plantão de 12 (doze) horas ou mais, será devido o valor integral do Auxílio-Refeição para cada período de 6 (seis) horas prestadas ininterruptamente". (NR)

Parágrafo único. Os efeitos pecuniários decorrentes do disposto neste artigo retroagem a 6 de junho de 2003.

Art. 157. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 158. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, observadas as especificidades de cada Título. Às Comissões competentes."

Anexo I a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº

Quadro de Pessoal do Nível Básico

Enquadramento dos Cargos

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

 

Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE FORMA DE PROVIMENTO

CARGOS TABELA CARGOS TABELA

 

1.390 Auxiliar de Serviços de Saúde PP-III 23.331 Agente de Apoio - Nível I PP-III Mediante concurso público de provas ou de

a) Categoria 1 QPS-1 provas e títulos, exigida a formação escolar

b) Categoria 2 QPS-2 mínima do Ensino Fundamental Completo

c) Categoria 3 QPS-3

d) Categoria 4 QPS-4 a) Categoria 1 1 Enquadramento nos termos do § 2º do artigo

8º desta lei.

Áreas:

1) Necrópsia (12 cargos) b) Categoria 2 2 Progressão mediante avaliação de desem-

2) Laboratório (259 cargos) penho, dentre titulares de cargos da

3) Radiologia (96 cargos) Categoria 1, Nível I.

4) Zoonoses (1023 cargos)

c) Categoria 3 3 Progressão mediante avaliação de desem-

penho, dentre titulares de cargos da

Categoria 2, Nível I.

99 Atendente de Enfermagem PS

a) Categoria 1 QPS-1 d) Categoria 4 4 Progressão mediante avaliação de desem-

b) Categoria 2 QPS-2 penho, dentre titulares de cargos da

c) Categoria 3 QPS-3 Categoria 3, Nível I.

d) Categoria 4 QPS-4

e) Categoria 5 5 Progressão mediante avaliação de desem-

penho, dentre titulares de cargos da

Categoria 4, Nível I.

 

 

 

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

 

Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE FORMA DE PROVIMENTO

CARGOS TABELA CARGOS TABELA

 

15.554 Agente de Apoio - Nível II PP-III Mediante concurso de promoção, de provas

ou de provas e títulos, dentre titulares de

cargos do Nível I.

 

a) Categoria 1 6 Enquadramento nos termos do § 2º do artigo

8º desta lei.

 

b) Categoria 2 7 Progressão, mediante avaliação de desem-

penho, dentre titulares de cargos da Catego-

ria 1, Nível II.

 

c) Categoria 3 8 Progressão, mediante avaliação de desem-

penho dentre titulares de cargos da Catego-

ria 2, Nível II.

 

d) Categoria 4 9 Progressão, mediante avaliação de desem-

penho dentre titulares de cargos da Catego-

ria 3, Nível II.

 

e) Categoria 5 10 Progressão, mediante avaliação de desem-

penho dentre titulares de cargos da Catego-

ria 4, Nível II.

 

 

 

3.997 Auxiliar de Apoio Administrativo PP-III

a) Categoria 1 QPA-4

b) Categoria 2 QPA-5

c) Categoria 3 QPA-6

d) Categoria 4 QPA-7

 

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

 

Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE FORMA DE PROVIMENTO

CARGOS TABELA CARGOS TABELA

 

Áreas :

1) Administração Geral

(211 cargos)

2) Costura (236 cargos)

3) Cozinha (2405 cargos)

4) Lavanderia (54 cargos)

5) Telefonia (435 cargos)

6) Zeladoria (656 cargos)

 

5.186 Motorista PP-III

a) Categoria 1 QPA-4

b) Categoria 2 QPA-5

c) Categoria 3 QPA-6

d) Categoria 4 QPA-7

 

3 Encadernador PS

a) Categoria 1 QPA-4

b) Categoria 2 QPA-5

c) Categoria 3 QPA-6

d) Categoria 4 QPA-7

 

856 Agente de Copa PP-III

a) Categoria 1 QPA-2

b) Categoria 2 QPA-3

c) Categoria 3 QPA-4

d) Categoria 4 QPA-5

 

 

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

 

Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE FORMA DE PROVIMENTO

CARGOS TABELA CARGOS TABELA

 

110 Ascensorista PP-III

a) Categoria 1 QPA-2

b) Categoria 2 QPA-3

c) Categoria 3 QPA-4

d) Categoria 4 QPA-5

 

16.954 Agente da Administração PP-III

a) Categoria 1 QPA-1

b) Categoria 2 QPA-2

c) Categoria 3 QPA-3

d) Categoria 4 QPA-4

 

Áreas

1) Armazenagem (496 cargos)

2) Serviços Gerais (11.527 cargos)

3) Vigilância (4.931 cargos)

 

5.417 Oficial de Obras PP-III

a) Categoria 1 QPD-4

b) Categoria 2 QPD-5

c) Categoria 3 QPD-6

d) Categoria 4 QPD-7

 

Áreas:

1) Conservação e Construção

(3.593 cargos)

2) Jardinagem ( 1.315 cargos)

3) Limpeza Pública ( 47 cargos)

4) Vias Públicas ( 462 cargos)

 

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

 

Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE FORMA DE PROVIMENTO

CARGOS TABELA CARGOS TABELA

 

1.781 Oficial de Manutenção PP-III

a) Categoria 1 QPD-4

b) Categoria 2 QPD-5

c) Categoria 3 QPD-6

d) Categoria 4 QPD-7

 

Áreas :

1) Automotores (1.568 cargos)

2) Marcenaria (213 cargos)

 

 

1.593 Oficial de Máquinas e

Equipamentos PP-III

a) Categoria 1 QPD-4

b) Categoria 2 QPD-5

c) Categoria 3 QPD-6

d) Categoria 4 QPD-7

 

Áreas :

1) Caldeiras (92 cargos)

2) Operação de Máquinas de

Médio Porte (427 cargos)

3) Operação de Máquinas de

Pequeno Porte (303 cargos)

4) Operação de Máquinas

Pesadas (545 cargos)

5) Destinação de Lixo

(141 cargos)

6) Tornearia (85 cargos)

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

 

Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE FORMA DE PROVIMENTO

CARGOS TABELA CARGOS TABELA

 

1.339 Agente de Desenvolvimento PP-III

a) Categoria 1 QPD-1

b) Categoria 2 QPD-2

c) Categoria 3 QPD-3

d) Categoria 4 QPD-4

 

94 Salva-Vidas PP-III

a) Categoria 1 QCE-3

b) Categoria 2 QCE-4

c) Categoria 3 QCE-5

d) Categoria 4 QCE-6

 

66 Operador de Piscinas PP-III

a) Categoria 1 QCE-1

b) Categoria 2 QCE-2

c) Categoria 3 QCE-3

d) Categoria 4 QCE-4

Anexo II a que se refere o Artigo 7º da Lei nº

Quadro de Pessoal do Nível Básico

Cargos de Provimento Efetivo de Agente de Apoio

Tabela A - Jornada de 24 horas de trabalho semanais - J-24

Referência Valor

B-1 251,21

 

B-2 267,54

 

B-3 284,93

 

B-4 303,45

 

B-5 323,17

 

B-6 344,18

 

B-7 366,55

 

B-8 390,38

 

B-9 415,75

 

B-10 442,78

Tabela B - Jornada de 30 horas de trabalho semanais - J-30

Referência Valor

B-1 314,02

 

B-2 334,43

 

B-3 356,16

 

B-4 379,31

 

B-5 403,97

 

B-6 430,22

 

B-7 458,19

 

B-8 487,97

 

B-9 519,69

 

B-10 553,47

Tabela C - Jornada de 40 horas de trabalho semanais - J-40

Referência Valor

B-1 418,69

 

B-2 445,90

 

B-3 474,88

 

B-4 505,75

 

B-5 538,62

 

B-6 573,63

 

B-7 610,92

 

B-8 650,63

 

B-9 692,92

 

B-10 737,96

Anexo III a que se refere o artigo 23 da Lei nº

Quadro de Pessoal do Nível Básico

Gratificação de Função

Padrão do Cargo exercido % sobre QPA-1-AJ

J-40

DAI-1 60%

DAI-2 80%

DAI-3 90%

DAI-4

DAI-5 130%

DAI-6

DAI-7 160%

DAI-8

DAS-9 190%

DAS-10

DAS-11 em diante 220%

Anexo IV, a que se refere o artigo 10 da Lei nº

Quadro de Pessoal do Nível Básico - Atribuições dos Cargos de Agente de Apoio

DENOMINAÇÃO Agente de Apoio

DEFINIÇÃO Profissionais que realizam atividades operacionais

de apoio às atividades organizacionais da PMSP.

ABRANGÊNCIA Todas as atividades da Prefeitura do Município

de São Paulo, exceto as específicas da área de

Educação

ATRIBUIÇÕES GERAIS

Visão Sistêmica: Desempenhar as atribuições específicas, percebendo a interrelação e a interdependência de cada uma das tarefas com as atividades globais da Prefeitura e seus respectivos impactos no todo.

Qualidade : Executar as atribuições do cargo, buscando a satisfação das necessidades e superação das expectativas dos clientes ou usuários internos e externos da Prefeitura do Município de São Paulo.

Trabalho em Equipe: Realizar o trabalho em colaboração com outros profissionais, buscando a complementaridade de outros conhecimentos e especializações.

Ética : Desenvolver as atividades profissionais, observando questões relacionadas à justiça e à ética nas relações de trabalho.

ATRIBUIÇÕES BÁSICAS

Relacionamento Interpessoal : Agir de forma empática e cordial com as demais pessoas, durante o exercício das funções do cargo.

Atenção : Executar suas atividades profissionais com exatidão, ordem e esmero.

Envolvimento : Desempenhar as atribuições específicas com o objetivo de atingir os resultados estabelecidos.

Flexibilidade : Possuir a capacidade para lidar com diferentes tipos de situações no exercício do cargo.

Organização : Organizar os materiais utilizados na realização do trabalho.

Pró-atividade : Prever situações e atuar antecipadamente, adotando ações proativas ao invés de atuar, somente, através de ações reativas.

Interesse : Buscar sistematicamente ampliar os conhecimentos referentes aos assuntos relacionados às suas atividades.

Iniciativa : Realizar outras atividades que não estão previstas na rotina de trabalho, não se limitando às funções específicas do cargo.

Comunicação : Transmitir as informações e divulgar os eventos relacionados com a atividade profissional.

Cortesia : Tratar com respeito e cordialidade as demais pessoas envolvidas no trabalho.

Segmento de Atividades Atribuições Específicas

Cozinha / Copa Executar tarefas relativas a copa e cozinha,

usando técnicas e conhecimentos de culinária com higiene,

tomando cuidados com a limpeza pessoal, com a

vestimenta, local de trabalho e respectivos objetos

e/ou alimentos.

Desenvolver as tarefas de copa e cozinha com

destreza, equilíbrio, segurança e precisão.

Desempenhar as atividades de copa e cozinha,

respeitando as normas de segurança no

trabalho inerentes à realização das tarefas.

Portaria / Zeladoria Realizar as atividades necessárias

/ Vigilância à conservação e limpeza predial dos imóveis

próprios municipais e do ambiente de trabalho,

incluindo instalações físicas, hidráulicas e elétricas.

Desempenhar as atividades de portaria e zeladoria,

respeitando as normas de segurança no trabalho

inerentes à realização das tarefas.

Prestar atendimento ao público interno e externo,

com habilidade no trato e transmissão de

informações e/ou transporte de encomendas,

cargas, malotes e outros.

Realizar a vigilância dos imóveis próprios municipais.

Zelar pela guarda, conservação e limpeza dos

materiais, instrumentos e equipamentos próprios

do trabalho.

Transporte Conduzir veículos automotores de pequeno,

médio e grande porte, respeitando a habilitação

específica, prevista em lei, para o exercício das

atividades.

Desempenhar as atividades de transporte de

pessoas, máquinas e equipamentos com

equilíbrio emocional, suportando situações de

forte pressão e stress.

Prestar atendimento ao público interno e externo,

com habilidade no relacionamento pessoal.

Desempenhar as atividades de transporte

com elevado poder de concentração, mantendo

a atenção em um determinado foco em situações

adversas.

Realizar pequenas manutenções em veículos,

usando conhecimentos básicos de mecânica.

Telefonia Operar equipamentos de comunicação e

telefonia, respeitando os procedimentos operacionais.

Executar as atividades de comunicação e telefonia

com equilíbrio emocional, suportando situações de

forte pressão e stress.

Prestar atendimento ao público interno e externo,

com habilidade no trato e transmissão de

informações usando meios de comunicação

e telefonia.

Ascensorista Operar elevadores manuais ou

automáticos respeitando os procedimentos operacionais.

Prestar atendimento ao público interno e externo,

com habilidade no relacionamento pessoal.

Obras, Conservação Desenvolver tarefas relativas a obras, conservação de

de Áreas e Vias Públicas, áreas e vias públicas, construção e limpeza pública,

Construção e abrangendo tarefas de hidráulica, elétrica,

Limpeza Pública pintura, serralheria, vidraçaria, marcenaria,

jardinagem, entre outras.

Executar as terefas relacionadas a este

segmento de atividade com destreza, equilíbrio,

precisão e cumprindo as normas de segurança no trabalho.

Realizar a leitura de plantas ou desenhos necessários

a execução das tarefas.

Executar as tarefas relacionadas a este segmento

de atividade, adotando os procedimentos e técnicas

específicas de estética, equilíbrio de cores, proporção,

simetria, cuidando dos instrumentos de trabalho.

Operar máquinas de pequeno e médio porte,

respeitando a habilitação e capacitação específica

requerida para garantir o cumnprimento das normas

de segurança e procedimentos operacionais.

Operar máquinas pesadas, respeitando a

habilitação específica, prevista em lei, para

o exercício das atividades.

Zelar pela guarda, conservação e limpeza

dos materiais, instrumentos e equipamentos

próprios do trabalho.

Buscar e propor a introdução de novas tecnologias

relativas aos trabalhos executados.

Auxiliar em Saúde Executar as tarefas de apoio relacionadas

ao atendimento à Saúde Pública, respeitando

os procedimentos técnicos e administrativos específicos.

Executar as tarefas relacionadas a este segmento

de atividade com destreza, equilíbrio, precisão e

cumprindo as normas de segurança no trabalho.

Prestar os cuidados básicos aos usuários que buscam

atendimento nas áreas da Saúde da PMSP, procedendo

os devidos encaminhamentos aos setores

ou profissionais competentes.

Executar tarefas de apoio à Saúde Pública, com higiene,

tomando cuidados com a limpeza pessoal, com

a vestimenta, local de trabalho e respectivos

objetos e/ou alimentos.

Buscar o contínuo aperfeiçoamento para o

desempenho das atividades que envolvem a

saúde pública, meio ambiente e proteção de animais.

Apoio Administrativo Executar as diversas atividades auxiliares

administrativas, no âmbito da Prefeitura do

Município de São Paulo, utilizando equipamentos,

materiais, máquinas de pequeno e médio porte,

dentre outros instrumentos existentes nas

unidades administrativas.

Realizar as atividades de arquivo, recebimento,

controle e envio de documentos, usando os

recursos existentes nas unidades administrativas.

Prestar atendimento ao público interno e

externo, com habilidade no relacionamento pessoal.

Atendente de Enfermagem Executar as tarefas de apoio

relacionadas aos Serviços de Auxílio à Enfermagem,

respeitando os procedimentos técnicos, administrativos

específicos e de segurança no trabalho.

Providenciar a higienização dos locais,

equipamentos e materiais médico-cirúrgicos.

Prestar os cuidados básicos aos usuários que

buscam atendimento nas áreas da Saúde da PMSP,

seguindo a orientação dos profissionais habilitados

em Enfermagem, procedendo os devidos

encaminhamentos aos setores ou

profissionais competentes.

Executar tarefas relativas ao Atendimento

de Enfermagem com higiene, tomando cuidados

com a limpeza pessoal, com a vestimenta,

local de trabalho e respectivos objetos e/ou alimentos.

Serviços Gerais Executar as tarefas de serviços gerais,

nas diversas unidades da PMSP, respeitando

os procedimentos operacionais e de

segurança no trabalho.

Executar os serviços de higienização dos locais,

equipamentos e materiais nas várias unidades da PMSP.

Executar serviços de limpeza geral e pesada nas

diversas unidades da PMSP.

Executar as tarefas operacionais relativas às

atividades de Fiscalização Urbana e de outros

setores afins.

Executar tarefas relativas aos serviços gerais

com higiene, tomando cuidados com a limpeza

pessoal, com a vestimenta, local de trabalho e

respectivos objetos e/ou alimentos.

ANEXO V, a que se refere o inciso I do Artigo 90 da Lei nº

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

JORNADA BÁSICA DO PROFESSOR

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 467,16 497,53 529,86 564,35 601,01

QPE-12 497,53 529,86 564,35 601,01 640,05

QPE-13 529,86 564,35 601,01 640,05 681,64

QPE-14 564,35 601,01 640,05 681,64 725,96

QPE-15 601,01 640,05 681,64 725,96 773,16

QPE-16 640,05 681,64 725,96 773,16 823,46

QPE-17 681,64 725,96 773,16 823,46 876,94

QPE-18 725,96 773,16 823,46 876,94 933,96

QPE-19 773,16 823,46 876,94 933,96 994,70

QPE-20 823,46 876,94 933,96 994,70 1.059,37

QPE-21 876,94 933,96 994,70 1.059,37 1.128,17

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

JORNADA ESPECIAL AMPLIADA

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 700,78 746,35 794,83 846,53 901,54

QPE-12 746,35 794,83 846,53 901,54 960,12

QPE-13 794,83 846,53 901,54 960,12 1.022,52

QPE-14 846,53 901,54 960,12 1.022,52 1.089,00

QPE-15 901,54 960,12 1.022,52 1.089,00 1.159,75

QPE-16 960,12 1.022,52 1.089,00 1.159,75 1.235,16

QPE-17 1.022,52 1.089,00 1.159,75 1.235,16 1.315,46

QPE-18 1.089,00 1.159,75 1.235,16 1.315,46 1.401,00

QPE-19 1.159,75 1.235,16 1.315,46 1.401,00 1.492,02

QPE-20 1.235,16 1.315,46 1.401,00 1.492,02 1.588,96

QPE-21 1.315,46 1.401,00 1.492,02 1.588,96 1.692,29

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

JORNADA ESPECIAL INTEGRAL

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 934,30 995,06 1.059,73 1.128,70 1.202,01

QPE-12 995,06 1.059,73 1.128,70 1.202,01 1.280,10

QPE-13 1.059,73 1.128,70 1.202,01 1.280,10 1.363,28

QPE-14 1.128,70 1.202,01 1.280,10 1.363,28 1.451,93

QPE-15 1.202,01 1.280,10 1.363,28 1.451,93 1.546,31

QPE-16 1.280,10 1.363,28 1.451,93 1.546,31 1.646,93

QPE-17 1.363,28 1.451,93 1.546,31 1.646,93 1.753,87

QPE-18 1.451,93 1.546,31 1.646,93 1.753,87 1.867,93

QPE-19 1.546,31 1.646,93 1.753,87 1.867,93 1.989,39

QPE-20 1.646,93 1.753,87 1.867,93 1.989,39 2.118,74

QPE-21 1.753,87 1.867,93 1.989,39 2.118,74 2.256,34

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

JORNADA BÁSICA E ESPECIAL DE 40 HS

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 1.245,82 1.326,80 1.413,08 1.504,88 1.602,74

QPE-12 1.326,80 1.413,08 1.504,88 1.602,74 1.706,86

QPE-13 1.413,08 1.504,88 1.602,74 1.706,86 1.817,82

QPE-14 1.504,88 1.602,74 1.706,86 1.817,82 1.935,96

QPE-15 1.602,74 1.706,86 1.817,82 1.935,96 2.061,83

QPE-16 1.706,86 1.817,82 1.935,96 2.061,83 2.195,87

QPE-17 1.817,82 1.935,96 2.061,83 2.195,87 2.338,58

QPE-18 1.935,96 2.061,83 2.195,87 2.338,58 2.490,61

QPE-19 2.061,83 2.195,87 2.338,58 2.490,61 2.652,48

QPE-20 2.195,87 2.338,58 2.490,61 2.652,48 2.824,90

QPE-21 2.338,58 2.490,61 2.652,48 2.824,90 3.008,50

QPE-22 2.490,61 2.652,48 2.824,90 3.008,50 3.204,08

OBS.: Aplica-se ao Secretário de Escola a tabela acima

ANEXO VI, a que se refere o inciso I do Artigo 91 da Lei nº

QUADRO DO ENSINO MUNICIPAL

JORNADA DE TEMPO PARCIAL

REF/GRAUS A B C D E

EM - 01 239,62 251,62 264,21 277,41 291,30

EM - 02 251,62 264,21 277,41 291,30 305,87

EM - 03 264,21 277,41 291,30 305,87 321,14

EM - 04 277,41 291,30 305,87 321,14 337,22

EM - 05 291,30 305,87 321,14 337,22 354,08

EM - 06 305,87 321,14 337,22 354,08 371,79

EM - 07 321,14 337,22 354,08 371,79 390,39

EM - 08 337,22 354,08 371,79 390,39 409,91

EM - 09 354,08 371,79 390,39 409,91 430,42

EM - 10 371,79 390,39 409,91 430,42 451,93

EM - 11 390,39 409,91 430,42 451,93 474,54

EM - 12 409,91 430,42 451,93 474,54 498,28

JORNADA DE TEMPO INTEGRAL

REF/GRAUS A B C D E

EM - 01 479,24 503,24 528,41 554,82 582,61

EM - 02 503,24 528,41 554,82 582,61 611,74

EM - 03 528,41 554,82 582,61 611,74 642,29

EM - 04 554,82 582,61 611,74 642,29 674,44

EM - 05 582,61 611,74 642,29 674,44 708,17

EM - 06 611,74 642,29 674,44 708,17 743,58

EM - 07 642,29 674,44 708,17 743,58 780,78

EM - 08 674,44 708,17 743,58 780,78 819,82

EM - 09 708,17 743,58 780,78 819,82 860,83

EM - 10 743,58 780,78 819,82 860,83 903,87

EM - 11 780,78 819,82 860,83 903,87 949,08

EM - 12 819,82 860,83 903,87 949,08 996,57

REFERÊNCIA VALOR

EMS - 01 79,88

EMS - 03 88,07

EMS - 04 92,46

ANEXO VII, a que se refere o "caput" do artigo 92 da Lei nº

QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO

JORNADA DE 40 H SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPE-01 418,69 445,90 474,88 505,75 538,62

QPE-02 445,90 474,88 505,75 538,62 573,63

QPE-03 474,88 505,75 538,62 573,63 610,92

QPE-04 505,75 538,62 573,63 610,92 650,63

QPE-05 538,62 573,63 610,92 650,63 692,92

QPE-06 573,63 610,92 650,63 692,92 737,96

QPE-07 610,92 650,63 692,92 737,96 785,93

QPE-08 650,63 692,92 737,96 785,93 837,02

QPE-09 692,92 737,96 785,93 837,02 891,43

QPE-10 737,96 785,93 837,02 891,43 949,37

ANEXO VIII, a que se refere o § 2º do Artigo 92 da Lei nº

QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO

JORNADA DE 40 H SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPE-01 432,09 460,17 490,08 521,93 555,86

QPE-02 460,17 490,08 521,93 555,86 591,99

QPE-03 490,08 521,93 555,86 591,99 630,47

QPE-04 521,93 555,86 591,99 630,47 671,45

QPE-05 555,86 591,99 630,47 671,45 715,09

QPE-06 591,99 630,47 671,45 715,09 761,57

QPE-07 630,47 671,45 715,09 761,57 811,08

QPE-08 671,45 715,09 761,57 811,08 863,80

QPE-09 715,09 761,57 811,08 863,80 919,96

QPE-10 761,57 811,08 863,80 919,96 979,75

ANEXO IX, a que se refere o inciso I do Artigo 94 da Lei nº

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA PROMOÇÃO SOCIAL

REF/GRAUS A B C D E

QPP-01 367,60 404,35 444,76 489,24 538,16

QPP-02 396,98 436,69 480,35 528,36 581,21

QPP-03 428,71 471,64 518,77 570,62 627,71

QPP-04 463,01 509,37 560,23 616,28 677,95

ANEXO X, a que se refere o inciso I do artigo 95 da Lei nº

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

PROFESSOR DESENV. INFANTIL - JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 934,30 995,06 1.059,73 1.128,70 1.202,01

QPE-12 995,06 1.059,73 1.128,70 1.202,01 1.280,10

QPE-13 1.059,73 1.128,70 1.202,01 1.280,10 1.363,28

QPE-14 1.128,70 1.202,01 1.280,10 1.363,28 1.451,93

QPE-15 1.202,01 1.280,10 1.363,28 1.451,93 1.546,31

QPE-16 1.280,10 1.363,28 1.451,93 1.546,31 1.646,93

QPE-17 1.363,28 1.451,93 1.546,31 1.646,93 1.753,87

QPE-18 1.451,93 1.546,31 1.646,93 1.753,87 1.867,93

QPE-19 1.546,31 1.646,93 1.753,87 1.867,93 1.989,39

QPE-20 1.646,93 1.753,87 1.867,93 1.989,39 2.118,74

QPE-21 1.753,87 1.867,93 1.989,39 2.118,74 2.256,34

ANEXO XI, a que se referem o inciso II dos Artigos 90,91,94 e 95 da Lei nº

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

JORNADA BÁSICA DO PROFESSOR

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 480,76 512,02 545,30 580,78 618,51

QPE-12 512,02 545,30 580,78 618,51 658,69

QPE-13 545,30 580,78 618,51 658,69 701,50

QPE-14 580,78 618,51 658,69 701,50 747,11

QPE-15 618,51 658,69 701,50 747,11 795,68

QPE-16 658,69 701,50 747,11 795,68 847,45

QPE-17 701,50 747,11 795,68 847,45 902,48

QPE-18 747,11 795,68 847,45 902,48 961,17

QPE-19 795,68 847,45 902,48 961,17 1.023,67

QPE-20 847,45 902,48 961,17 1.023,67 1.090,22

QPE-21 902,48 961,17 1.023,67 1.090,22 1.161,03

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

JORNADA ESPECIAL AMPLIADA

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 721,19 768,09 817,98 871,18 927,80

QPE-12 768,09 817,98 871,18 927,80 988,09

QPE-13 817,98 871,18 927,80 988,09 1.052,30

QPE-14 871,18 927,80 988,09 1.052,30 1.120,72

QPE-15 927,80 988,09 1.052,30 1.120,72 1.193,53

QPE-16 988,09 1.052,30 1.120,72 1.193,53 1.271,13

QPE-17 1.052,30 1.120,72 1.193,53 1.271,13 1.353,78

QPE-18 1.120,72 1.193,53 1.271,13 1.353,78 1.441,80

QPE-19 1.193,53 1.271,13 1.353,78 1.441,80 1.535,47

QPE-20 1.271,13 1.353,78 1.441,80 1.535,47 1.635,24

QPE-21 1.353,78 1.441,80 1.535,47 1.635,24 1.741,58

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

JORNADA ESPECIAL INTEGRAL

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 961,52 1.024,04 1.090,59 1.161,58 1.237,02

QPE-12 1.024,04 1.090,59 1.161,58 1.237,02 1.317,39

QPE-13 1.090,59 1.161,58 1.237,02 1.317,39 1.402,98

QPE-14 1.161,58 1.237,02 1.317,39 1.402,98 1.494,22

QPE-15 1.237,02 1.317,39 1.402,98 1.494,22 1.591,35

QPE-16 1.317,39 1.402,98 1.494,22 1.591,35 1.694,90

QPE-17 1.402,98 1.494,22 1.591,35 1.694,90 1.804,96

QPE-18 1.494,22 1.591,35 1.694,90 1.804,96 1.922,33

QPE-19 1.591,35 1.694,90 1.804,96 1.922,33 2.047,34

QPE-20 1.694,90 1.804,96 1.922,33 2.047,34 2.180,45

QPE-21 1.804,96 1.922,33 2.047,34 2.180,45 2.322,06

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

JORNADA BÁSICA E ESPECIAL DE 40 HS

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 1.282,10 1.365,45 1.454,24 1.548,71 1.649,42

QPE-12 1.365,45 1.454,24 1.548,71 1.649,42 1.756,58

QPE-13 1.454,24 1.548,71 1.649,42 1.756,58 1.870,76

QPE-14 1.548,71 1.649,42 1.756,58 1.870,76 1.992,34

QPE-15 1.649,42 1.756,58 1.870,76 1.992,34 2.121,89

QPE-16 1.756,58 1.870,76 1.992,34 2.121,89 2.259,82

QPE-17 1.870,76 1.992,34 2.121,89 2.259,82 2.406,70

QPE-18 1.992,34 2.121,89 2.259,82 2.406,70 2.563,15

QPE-19 2.121,89 2.259,82 2.406,70 2.563,15 2.729,73

QPE-20 2.259,82 2.406,70 2.563,15 2.729,73 2.907,18

QPE-21 2.406,70 2.563,15 2.729,73 2.907,18 3.096,12

QPE-22 2.563,15 2.729,73 2.907,18 3.096,12 3.297,41

OBS.: Aplica-se ao Secretário de Escola a tabela acima

QUADRO DO ENSINO MUNICIPAL

JORNADA DE TEMPO PARCIAL

REF/GRAUS A B C D E

EM - 01 246,60 258,95 271,90 285,49 299,79

EM - 02 258,95 271,90 285,49 299,79 314,78

EM - 03 271,90 285,49 299,79 314,78 330,50

EM - 04 285,49 299,79 314,78 330,50 347,04

EM - 05 299,79 314,78 330,50 347,04 364,40

EM - 06 314,78 330,50 347,04 364,40 382,62

EM - 07 330,50 347,04 364,40 382,62 401,76

EM - 08 347,04 364,40 382,62 401,76 421,85

EM - 09 364,40 382,62 401,76 421,85 442,95

EM - 10 382,62 401,76 421,85 442,95 465,10

EM - 11 401,76 421,85 442,95 465,10 488,36

EM - 12 421,85 442,95 465,10 488,36 512,80

JORNADA DE TEMPO INTEGRAL

REF/GRAUS A B C D E

EM - 01 493,20 517,89 543,80 570,98 599,58

EM - 02 517,89 543,80 570,98 599,58 629,56

EM - 03 543,80 570,98 599,58 629,56 660,99

EM - 04 570,98 599,58 629,56 660,99 694,09

EM - 05 599,58 629,56 660,99 694,09 728,79

EM - 06 629,56 660,99 694,09 728,79 765,24

EM - 07 660,99 694,09 728,79 765,24 803,52

EM - 08 694,09 728,79 765,24 803,52 843,70

EM - 09 728,79 765,24 803,52 843,70 885,91

EM - 10 765,24 803,52 843,70 885,91 930,19

EM - 11 803,52 843,70 885,91 930,19 976,73

EM - 12 843,70 885,91 930,19 976,73 1025,59

REFERÊNCIA VALOR

EMS - 01 82,2

EMS - 03 90,63

EMS - 04 95,16

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA PROMOÇÃO SOCIAL

GRUPO 2 - AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL

REF/GRAUS A B C D E

QPP-01 378,30 416,12 457,72 503,49 553,84

QPP-02 408,55 449,41 494,34 543,75 598,14

QPP-03 441,19 485,37 533,88 587,24 646,00

QPP-04 476,49 524,20 576,54 634,23 697,69

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

PROFESSOR DESENV. INFANTIL - JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 961,52 1.024,04 1.090,59 1.161,58

QPE-12 1.024,04 1.090,59 1.161,58 1.237,02 1.317,39

QPE-13 1.090,59 1.161,58 1.237,02 1.317,39 1.402,98

QPE-14 1.161,58 1.237,02 1.317,39 1.402,98 1.494,22

QPE-15 1.237,02 1.317,39 1.402,98 1.494,22 1.591,35

QPE-16 1.317,39 1.402,98 1.494,22 1.591,35 1.694,90

QPE-17 1.402,98 1.494,22 1.591,35 1.694,90 1.804,96

QPE-18 1.494,22 1.591,35 1.694,90 1.804,96 1.922,33

QPE-19 1.591,35 1.694,90 1.804,96 1.922,33 2.047,34

QPE-20 1.694,90 1.804,96 1.922,33 2.047,34 2.180,45

QPE-21 1.804,96 1.922,33 2.047,34 2.180,45 2.322,06

ANEXO XII, a que se refere o artigo 101 da Lei nº

DENOMINAÇÃO CARGO - AGENTE ESCOLAR

DEFINIÇÃO: Profissionais que realizam atividades de apoio

às atividades organizacionais nas

Unidades Educacionais

ABRANGÊNCIA: Unidades educacionais

ATRIBUIÇÕES GERAIS:

Visão Sistêmica: Desempenhar as atribuições específicas, percebendo a interrelação e a interdepência de cada uma das tarefas com as atividades globais da Prefeitura e seus respectvos impactos no todo

Qualidade:Executar as atribuições do cargo, buscando a satisfação das necessidades e superação das expectativas dos clientes ou usuários internos e externo da Prefeitura do Município de São Paulo.

Trabalho em Equipe: Realizar o trabalho em colaboração com outros profissionais, buscando a complementaridade de outros conhecimentos e especializações.

Ética: Desenvolver as atividades profissionais, observando questões relacionados à justiça e à ética nas relações de trabalho.

ATRIBUIÇÕES BÁSICAS:

Relacionamento Interpessoal: Agir de forma empática e cordial com as demais pessoas, durante o exercício das funções do cargo.

Atenção: Executar suas atividades profissionais com exatidão, ordem e esmero.

Envolvimento: Desempenhar as atribuições específicas com o objetivo de atingir os resultados estabelecidos.

Flexibilidade: Possuir a capacidade para lidar com diferentes tipos de situações no exercício do cargo.

Organização: Organizar os materiais utilizados na realização do trabalho.

Pró-atividade: Prever situações e atuar antecipadamente, adotando ações proativas ao invés de atuar, somente, através de ações reativas.

Interesse: Buscar sistematicamente ampliar os conhecimentos referentes aos assuntos relacionados às suas atividades.

Iniciativa: Realizar outras atividades que não estão previstas na rotina de trabalho, não se limitando às funções específicas do cargo.

Comunicação: Transmitir as informações e divulgar os eventos relacionados com a atividade profissional.

Cortesia: Tratar com respeito e cordialidade as demais pessoas envolvidas no trabalho.

Segmento de Atividades Atribuições Específicas

Agente Escolar Possuir noções de higiene, tomar cuidados

de limpeza pessoal, com a vestimenta, local

de trabalho e respectivos objetos e/ou alimentos.

Possuir habilidades no atendimento ao público

interno e externo.

Executar serviços de limpeza (salas de aula,

refeitórios, cozinha).

Preparar e servir merendas e refeições.

Disciplinar e controlar a movimentação dos

alunas à entrada e saída das aulas e no

interior das dependências escolares

Apresentar habilidade no relacionamento

interpessoal, em especial, com crianças e

adolescentes.

DENOMINAÇÃO CARGO - AUXILIAR TÉCNICO DE

EDUCAÇÃO - CLASSE I e II

DEFINIÇÃO: Profissionais que realizam atividades de apoio

às atividades organizacionais nas Unidades Escolares

ABRANGÊNCIA: Unidades escolares

ATRIBUIÇÕES GERAIS:

Visão Sistêmica: Desempenhar as atribuições específicas, percebendo a interrelação e a interdepência de cada uma das tarefas com as atividades globais da Prefeitura e seus respectvos impactos no todo.

Qualidade:Executar as atribuições do cargo, buscando a satisfação das necessidades e superação das expectativas dos clientes ou usuários internos e externo da PMSP.

Trabalho em Equipe: Realizar o trabalho em colaboração com outros profissionais, buscando a complementaridade de outros conhecimentos e especializações.

Ética: Desenvolver as atividades profissionais, observando questões relacionados à justiça e à ética nas relações de trabalho.

ATRIBUIÇÕES BÁSICAS:

Relacionamento Interpessoal: Agir de forma empática e cordial com as demais pessoas, durante o exercício das funções do cargo.

Atenção: Executar suas atividades profissionais com exatidão, ordem e esmero.

Envolvimento: Desempenhar as atribuições específicas com o objetivo de atingir os resultados estabelecidos.

Flexibilidade: Possuir a capacidade para lidar com diferentes tipos de situações no exercício do cargo.

Organização: Organizar os materiais utilizados na realização do trabalho.

Pró-atividade: Prever situações e atuar antecipadamente, adotando ações proativas ao invés de atuar, somente, através de ações reativas.

Interesse: Buscar sistematicamente ampliar os conhecimentos referentes aos assuntos relacionados às suas atividades.

Iniciativa: Realizar outras atividades que não estão previstas na rotina de trabalho, não se limitando às funções específicas do cargo.

Comunicação: Transmitir as informações e divulgar os eventos relacionados com a atividade profissional.

Cortesia: Tratar com respeito e cordialidade as demais pessoas envolvidas no trabalho.

Segmento de Atividades Atribuições Específicas

Auxiliar Técnico de Atender os alunos nos horários de

Educação - I entrada, saída, recreio e em outros períodos em

que não houver assistência do professor, bem como

nos Programas de recenseamento de freqüência dos

alunos e atividades cívicas.

Comunicar a Direção e auxiliar os professores,

os casos de ocorrências com os alunos.

Exercer as atividades que lhe forem atribuidas pela

Direção da escola, em sua área de atuação.

Participar de Programas e projetos de capacitação

internos e de integração Escola-Comunidade.

Auxiliar Técnico de Executar atividades de natureza

Educação - II técnico-administrativa da Secretaria da Escola.

Participar de atividades de integração Escola-Comunidade.

Exercer tarefas que lhe forem atribuidas pela

Direção da Escola e Secretário da Escola,

em sua área de atuação, respeitada a legislação vigente.

Atender ao público em geral, prestando informações e

transmitindo avisos e recados.

ANEXO XIII, a que se refere o inciso I do Artigo 105 L da Lei nº

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

NÍVEL BÁSICO - MÉDIO

JORNADA DE 30 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-01 222,75 245,01 269,52 296,46 326,11

QPS-02 245,01 269,52 296,46 326,11 358,72

QPS-03 269,52 296,46 326,11 358,72 394,58

QPS-04 296,46 326,11 358,72 394,58 434,04

QPS-05 326,11 358,72 394,58 434,04 477,46

QPS-06 352,20 387,41 426,13 468,78 515,65

QPS-07 380,39 418,41 460,26 506,28 556,91

QPS-08 410,79 451,86 497,10 546,78 601,48

QPS-09 443,65 488,02 536,85 590,51 649,56

QPS-10 479,17 527,04 579,79 637,77 701,54

OBS.: Aplica-se aos servidores do Nível Médio sujeitos a J-24

NÍVEL BÁSICO - MÉDIO

JORNADA DE 36 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-01 267,27 294,00 323,40 355,73 391,33

QPS-02 294,00 323,40 355,73 391,33 430,47

QPS-03 323,40 355,73 391,33 430,47 473,51

QPS-04 355,73 391,33 430,47 473,51 520,84

QPS-05 391,33 430,47 473,51 520,84 572,96

QPS-06 422,62 464,89 511,37 562,50 618,78

QPS-07 456,43 502,05 552,29 607,52 668,25

QPS-08 492,96 542,24 596,47 656,14 721,75

QPS-09 532,40 585,65 644,18 708,67 779,52

QPS-10 575,02 632,48 695,75 765,32 841,88

NÍVEL BÁSICO - MÉDIO

JORNADA DE 40 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-01 296,94 326,66 359,33 395,27 434,77

QPS-02 326,66 359,33 395,27 434,77 478,27

QPS-03 359,33 395,27 434,77 478,27 526,10

QPS-04 395,27 434,77 478,27 526,10 578,75

QPS-05 434,77 478,27 526,10 578,75 636,60

QPS-06 469,60 516,55 568,21 625,01 687,53

QPS-07 507,15 557,88 613,65 675,02 742,55

QPS-08 547,74 602,51 662,77 729,02 801,96

QPS-09 591,52 650,71 715,80 787,36 866,11

QPS-10 638,86 702,79 773,05 850,36 935,37

OBS.: Aplica-se ao Auxiliar de Consultório Dentário e Auxiliar de Enfermagem sujeitos a J-30

NÍVEL SUPERIOR

JORNADA DE 20 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 693,81 756,26 824,33 898,55 979,40

QPS-12 756,26 824,33 898,55 979,40 1.067,54

QPS-13 824,33 898,55 979,40 1.067,54 1.163,59

QPS-14 898,55 979,40 1.067,54 1.163,59 1.268,32

QPS-15 979,40 1.067,54 1.163,59 1.268,32 1.382,47

QPS-16 1.067,54 1.163,59 1.268,32 1.382,47 1.506,94

QPS-17 1.163,59 1.268,32 1.382,47 1.506,94 1.642,56

QPS-18 1.268,32 1.382,47 1.506,94 1.642,56 1.790,36

QPS-19 1.382,47 1.506,94 1.642,56 1.790,36 1.951,51

NÍVEL SUPERIOR

JORNADA DE 24 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 832,62 907,51 989,18 1.078,19 1.175,28

QPS-12 907,51 989,18 1.078,19 1.175,28 1.281,05

QPS-13 989,18 1.078,19 1.175,28 1.281,05 1.396,33

QPS-14 1.078,19 1.175,28 1.281,05 1.396,33 1.522,03

QPS-15 1.175,28 1.281,05 1.396,33 1.522,03 1.658,98

QPS-16 1.281,05 1.396,33 1.522,03 1.658,98 1.808,31

QPS-17 1.396,33 1.522,03 1.658,98 1.808,31 1.971,06

QPS-18 1.522,03 1.658,98 1.808,31 1.971,06 2.148,45

QPS-19 1.658,98 1.808,31 1.971,06 2.148,45 2.341,83

NÍVEL SUPERIOR

JORNADA DE 30 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 1.040,72 1.134,37 1.236,47 1.347,81 1.469,08

QPS-12 1.134,37 1.236,47 1.347,81 1.469,08 1.601,31

QPS-13 1.236,47 1.347,81 1.469,08 1.601,31 1.745,43

QPS-14 1.347,81 1.469,08 1.601,31 1.745,43 1.902,52

QPS-15 1.469,08 1.601,31 1.745,43 1.902,52 2.073,77

QPS-16 1.601,31 1.745,43 1.902,52 2.073,77 2.260,32

QPS-17 1.745,43 1.902,52 2.073,77 2.260,32 2.463,83

QPS-18 1.902,52 2.073,77 2.260,32 2.463,83 2.685,58

QPS-19 2.073,77 2.260,32 2.463,83 2.685,58 2.927,25

NÍVEL SUPERIOR

JORNADA DE 36 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 1.248,89 1.361,29 1.483,83 1.617,39 1.762,92

QPS-12 1.361,29 1.483,83 1.617,39 1.762,92 1.921,57

QPS-13 1.483,83 1.617,39 1.762,92 1.921,57 2.094,48

QPS-14 1.617,39 1.762,92 1.921,57 2.094,48 2.283,00

QPS-15 1.762,92 1.921,57 2.094,48 2.283,00 2.488,45

QPS-16 1.921,57 2.094,48 2.283,00 2.488,45 2.712,44

QPS-17 2.094,48 2.283,00 2.488,45 2.712,44 2.956,62

QPS-18 2.283,00 2.488,45 2.712,44 2.956,62 3.222,66

QPS-19 2.488,45 2.712,44 2.956,62 3.222,66 3.512,72

JORNADA DE 40 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 1.387,62 1.512,51 1.648,66 1.797,10 1.958,79

QPS-12 1.512,51 1.648,66 1.797,10 1.958,79 2.135,09

QPS-13 1.648,66 1.797,10 1.958,79 2.135,09 2.327,18

QPS-14 1.797,10 1.958,79 2.135,09 2.327,18 2.536,64

QPS-15 1.958,79 2.135,09 2.327,18 2.536,64 2.764,93

QPS-16 2.135,09 2.327,18 2.536,64 2.764,93 3.013,88

QPS-17 2.327,18 2.536,64 2.764,93 3.013,88 3.285,12

QPS-18 2.536,64 2.764,93 3.013,88 3.285,12 3.580,71

QPS-19 2.764,93 3.013,88 3.285,12 3.580,71 3.903,02

ANEXO XIV, a que se refere o inciso II do Artigo 105

VIII - QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

NÍVEL BÁSICO - MÉDIO

JORNADA DE 30 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-01 227,07 249,76 274,75 302,22 332,44

QPS-02 249,76 274,75 302,22 332,44 365,68

QPS-03 274,75 302,22 332,44 365,68 402,24

QPS-04 302,22 332,44 365,68 402,24 442,47

QPS-05 332,44 365,68 402,24 442,47 486,73

QPS-06 359,04 394,94 434,41 477,89 525,66

QPS-07 387,78 426,53 469,19 516,11 567,72

QPS-08 418,77 460,64 506,75 557,39 613,16

QPS-09 452,27 497,50 547,27 601,98 662,17

QPS-10 488,47 537,27 591,05 650,15 715,17

OBS.: Aplica-se aos servidores do Nível Médio sujeitos a J-24

NÍVEL BÁSICO - MÉDIO

JORNADA DE 36 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-01 272,46 299,71 329,68 362,64 398,93

QPS-02 299,71 329,68 362,64 398,93 438,83

QPS-03 329,68 362,64 398,93 438,83 482,71

QPS-04 362,64 398,93 438,83 482,71 530,95

QPS-05 398,93 438,83 482,71 530,95 584,08

QPS-06 430,83 473,92 521,30 573,43 630,80

QPS-07 465,30 511,80 563,01 619,32 681,23

QPS-08 502,53 552,77 608,06 668,88 735,77

QPS-09 542,73 597,02 656,69 722,43 794,66

QPS-10 586,18 644,76 709,26 780,18 858,23

NÍVEL BÁSICO - MÉDIO

JORNADA DE 40 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-01 302,70 333,01 366,30 402,95 443,22

QPS-02 333,01 366,30 402,95 443,22 487,56

QPS-03 366,30 402,95 443,22 487,56 536,32

QPS-04 402,95 443,22 487,56 536,32 589,98

QPS-05 443,22 487,56 536,32 589,98 648,96

QPS-06 478,72 526,58 579,24 637,15 700,88

QPS-07 517,00 568,71 625,57 688,13 756,97

QPS-08 558,38 614,21 675,64 743,18 817,53

QPS-09 603,00 663,35 729,70 802,65 882,92

QPS-10 651,26 716,44 788,06 866,87 953,54

OBS.: Aplica-se ao Auxiliar de Consultório Dentário e Auxiliar de Enfermagem sujeitos a J-30

NÍVEL SUPERIOR

JORNADA DE 20 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 707,28 770,94 840,34 916,00 998,41

QPS-12 770,94 840,34 916,00 998,41 1.088,27

QPS-13 840,34 916,00 998,41 1.088,27 1.186,19

QPS-14 916,00 998,41 1.088,27 1.186,19 1.292,95

QPS-15 998,41 1.088,27 1.186,19 1.292,95 1.409,31

QPS-16 1.088,27 1.186,19 1.292,95 1.409,31 1.536,20

QPS-17 1.186,19 1.292,95 1.409,31 1.536,20 1.674,46

QPS-18 1.292,95 1.409,31 1.536,20 1.674,46 1.825,12

QPS-19 1.409,31 1.536,20 1.674,46 1.825,12 1.989,40

NÍVEL SUPERIOR

JORNADA DE 24 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 848,79 925,13 1.008,39 1.099,13 1.198,10

QPS-12 925,13 1.008,39 1.099,13 1.198,10 1.305,93

QPS-13 1.008,39 1.099,13 1.198,10 1.305,93 1.423,44

QPS-14 1.099,13 1.198,10 1.305,93 1.423,44 1.551,59

QPS-15 1.198,10 1.305,93 1.423,44 1.551,59 1.691,19

QPS-16 1.305,93 1.423,44 1.551,59 1.691,19 1.843,42

QPS-17 1.423,44 1.551,59 1.691,19 1.843,42 2.009,33

QPS-18 1.551,59 1.691,19 1.843,42 2.009,33 2.190,16

QPS-19 1.691,19 1.843,42 2.009,33 2.190,16 2.387,30

NÍVEL SUPERIOR

JORNADA DE 30 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 1.060,93 1.156,40 1.260,48 1.373,98 1.497,60

QPS-12 1.156,40 1.260,48 1.373,98 1.497,60 1.632,40

QPS-13 1.260,48 1.373,98 1.497,60 1.632,40 1.779,32

QPS-14 1.373,98 1.497,60 1.632,40 1.779,32 1.939,47

QPS-15 1.497,60 1.632,40 1.779,32 1.939,47 2.114,04

QPS-16 1.632,40 1.779,32 1.939,47 2.114,04 2.304,21

QPS-17 1.779,32 1.939,47 2.114,04 2.304,21 2.511,67

QPS-18 1.939,47 2.114,04 2.304,21 2.511,67 2.737,73

QPS-19 2.114,04 2.304,21 2.511,67 2.737,73 2.984,09

NÍVEL SUPERIOR

JORNADA DE 36 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 1.273,14 1.387,72 1.512,64 1.648,79 1.797,15

QPS-12 1.387,72 1.512,64 1.648,79 1.797,15 1.958,88

QPS-13 1.512,64 1.648,79 1.797,15 1.958,88 2.135,15

QPS-14 1.648,79 1.797,15 1.958,88 2.135,15 2.327,33

QPS-15 1.797,15 1.958,88 2.135,15 2.327,33 2.536,77

QPS-16 1.958,88 2.135,15 2.327,33 2.536,77 2.765,11

QPS-17 2.135,15 2.327,33 2.536,77 2.765,11 3.014,03

QPS-18 2.327,33 2.536,77 2.765,11 3.014,03 3.285,24

QPS-19 2.536,77 2.765,11 3.014,03 3.285,24 3.580,93

NÍVEL SUPERIOR

JORNADA DE 40 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 1.414,56 1.541,88 1.680,67 1.832,00 1.996,83

QPS-12 1.541,88 1.680,67 1.832,00 1.996,83 2.176,55

QPS-13 1.680,67 1.832,00 1.996,83 2.176,55 2.372,37

QPS-14 1.832,00 1.996,83 2.176,55 2.372,37 2.585,90

QPS-15 1.996,83 2.176,55 2.372,37 2.585,90 2.818,62

QPS-16 2.176,55 2.372,37 2.585,90 2.818,62 3.072,41

QPS-17 2.372,37 2.585,90 2.818,62 3.072,41 3.348,91

QPS-18 2.585,90 2.818,62 3.072,41 3.348,91 3.650,24

QPS-19 2.818,62 3.072,41 3.348,91 3.650,24 3.978,81

Anexo XV a que se referem os artigos 122 e 123 da L. nº

Quadro dos Profissionais da Fiscalização

Enquadramento de Cargos - Grupo 1

S I T U A Ç Ã O A T U A L S I T U A Ç Ã O N O V A

Nº de Parte Nº de Parte

Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Forma de Provimento

 

1.201 Agente Vistor PP-III 841 AGENTE VISTOR PP-III Mediante concurso público de provas ou

CLASSE I de provas e títulos, exigido o diploma de

a) Categoria 1 QPF-1 curso superior expedido por entidade oficial

b) Categoria 2 QPF-2 ou oficializada, devidamente registrado no

c) Categoria 3 QPF-3 órgão competente.

d) Categoria 4 QPF-4

e) Categoria 5 QPF-5

a) Categoria 1 QPF-6 Enquadramento, exigida a habilitação es-

pecífica.

 

b) Categoria 2 QPF-7 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 1, com no mínimo 3 (três)

anos na Categoria.

 

c) Categoria 3 QPF-8 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 2, com no mínimo 4 (quatro)

anos na Categoria.

 

d) Categoria 4 QPF-9 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 3, com no mínimo 4 (quatro)

anos na Categoria.

 

 

 

360 AGENTE VISTOR PP-III Mediante concurso de acesso de provas e

CLASSE II títulos, dentre titulares de cargos da Cate-

goria 4, Classe I, com 11 (onze) anos de

efetivo exercício na carreira.

 

 

 

 

 

S I T U A Ç Ã O A T U A L S I T U A Ç Ã O N O V A

Nº de Parte Nº de Parte

Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Forma de Provimento

 

a) Categoria 1 QPF-10 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 4, Classe I, com 11 (onze)

anos de efetivo exercício na carreira e título

de especialização ou extensão universitá-

ria, reconhecido na forma da lei, ou créditos

em atividades técnico-científica ou em ativi-

dades de educação continuada, realizadas

ou referendadas pela PMSP, todos correla-

cionados com a carreira, totalizando no mí-

nimo 360 (trezentas e sessenta) horas.

 

b) Categoria 2 QPF-11 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 1, Classe II, com no mínimo

4 (quatro) anos na Categoria e título de es-

pecialização ou extensão universitária, re-

conhecido na forma da lei, ou créditos em

atividades técnico-científica ou em ativida-

des de educação continuada, realizadas ou

referendadas pela PMSP, todos correlacio-

nados com a carreira, totalizando no míni-

mo 720 (setecentas e vinte) horas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S I T U A Ç Ã O A T U A L S I T U A Ç Ã O N O V A

Nº de Parte Nº de Parte

Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Forma de Provimento

 

c) Categoria 3 QPF-12 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 2, Classe II, com no mínimo 5

(cinco) anos na Categoria e 5 (cinco) anos

de cargos de provimento em comissão de

Chefia, Direção, Assistência ou Assessora-

mento e outros, exercidos durante a perma-

nência na carreira e Mestrado ou Doutorado

ou Livre Docência na área de atuação, reco-

nhecido na forma da lei, ou créditos em ati-

vidades técnico-científica ou em atividades

de educação continuada, realizadas ou re-

ferendadas pela PMSP, todos correlaciona-

dos com a carreira, totalizando no mínimo

1080 (um mil e oitenta) horas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S I T U A Ç Ã O A T U A L S I T U A Ç Ã O N O V A

Nº de Parte Nº de Parte

Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Forma de Provimento

 

61 Agente de Apoio Fiscal PP-III 43 AGENTE DE APOIO FISCAL PP-III Mediante concurso público de provas ou

CLASSE I de provas e títulos, exigido o diploma de

a) Categoria 1 QPF-1 curso superior expedido por entidade oficial

b) Categoria 2 QPF-2 ou oficializada, devidamente registrado no

c) Categoria 3 QPF-3 órgão competente.

d) Categoria 4 QPF-4

e) Categoria 5 QPF-5

a) Categoria 1 QPF-6 Enquadramento, exigida a habilitação es-

pecífica.

 

b) Categoria 2 QPF-7 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 1, com no mínimo 3 (três)

anos na Categoria.

 

c) Categoria 3 QPF-8 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 2, com no mínimo 4 (quatro)

anos na Categoria.

 

d) Categoria 4 QPF-9 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 3, com no mínimo 4 (quatro)

anos na Categoria.

 

 

 

18 AGENTE DE APOIO FISCAL PP-III Mediante concurso de acesso de provas e

CLASSE II títulos, dentre titulares de cargos da Cate-

goria 4, Classe I, com 11 (onze) anos de

efetivo exercício na carreira.

 

 

 

 

S I T U A Ç Ã O A T U A L S I T U A Ç Ã O N O V A

Nº de Parte Nº de Parte

Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Forma de Provimento

 

a) Categoria 1 QPF-10 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 4, Classe I, com 11 (onze)

anos de efetivo exercício na carreira e título

de especialização ou extensão universitá-

ria, reconhecido na forma da lei, ou créditos

em atividades técnico-científica ou em ativi-

dades de educação continuada, realizadas

ou referendadas pela PMSP, todos correla-

cionados com a carreira, totalizando no mí-

nimo 360 (trezentas e sessenta) horas.

 

b) Categoria 2 QPF-11 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 1, Classe II, com no mínimo

4 (quatro) anos na Categoria e título de es-

pecialização ou extensão universitária, re-

conhecido na forma da lei, ou créditos em

atividades técnico-científica ou em ativida-

des de educação continuada, realizadas ou

referendadas pela PMSP, todos correlacio-

nados com a carreira, totalizando no míni-

mo 720 (setecentas e vinte) horas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S I T U A Ç Ã O A T U A L S I T U A Ç Ã O N O V A

Nº de Parte Nº de Parte

Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Forma de Provimento

 

c) Categoria 3 QPF-12 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 2, Classe II, com no mínimo 5

(cinco) anos na Categoria e 5 (cinco) anos

de cargos de provimento em comissão de

Chefia, Direção, Assistência ou Assessora-

mento e outros, exercidos durante a perma-

nência na carreira e Mestrado ou Doutorado

ou Livre Docência na área de atuação, reco-

nhecido na forma da lei, ou créditos em ati-

vidades técnico-científica ou em atividades

de educação continuada, realizadas ou re-

ferendadas pela PMSP, todos correlaciona-

dos com a carreira, totalizando no mínimo

1080 (um mil e oitenta) horas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XVI a que se refere o artigo 126 da Lei nº

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA FISCALIZAÇÃO

TABELA A - GRUPO 1

JORNADA BÁSICA DE 30 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPF-06 918,45 968,97 1.022,27 1.078,47 1.137,80

QPF-07 968,97 1.022,27 1.078,47 1.137,80 1.200,38

QPF-08 1.022,27 1.078,47 1.137,80 1.200,38 1.266,41

QPF-09 1.078,47 1.137,80 1.200,38 1.266,41 1.336,05

QPF-10 1.137,80 1.200,38 1.266,41 1.336,05 1.409,53

QPF-11 1.200,38 1.266,41 1.336,05 1.409,53 1.487,05

QPF-12 1.266,41 1.336,05 1.409,53 1.487,05 1.568,86

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA FISCALIZAÇÃO

TABELA B - GRUPO 1

JORNADA BÁSICA DE 40 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPF-06 1.224,60 1.291,96 1.363,02 1.437,97 1.517,07

QPF-07 1.291,96 1.363,02 1.437,97 1.517,07 1.600,51

QPF-08 1.363,02 1.437,97 1.517,07 1.600,51 1.688,54

QPF-09 1.437,97 1.517,07 1.600,51 1.688,54 1.781,40

QPF10 1.517,07 1.600,51 1.688,54 1.781,40 1.879,38

QPF-11 1.600,51 1.688,54 1.781,40 1.879,38 1.982,73

QPF-12 1.688,54 1.781,40 1.879,38 1.982,73 2.091,81

Anexo XVII a que se refere o artigo 142 da Lei nº

Quadro dos Profissionais da Fiscalização

Tabela de Cálculo de Gratificações

GRATIFICAÇÃO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

Percentual Incidência Percentual Incidência

 

 

Gratificação de Difícil 30% ou 50% de Padrão corresponden- 30% ou 50% de Cargos Efetivos do Grupo 1 - Agente Vistor e Agente de Apoio

Acesso acordo com a lo- te a Classe Inicial da acordo com a lo- Fiscal

calização da uni- respectiva carreira. calização da uni- Grau "A" da Referência NS-1 do Quadro Geral do Pessoal.

dade de trabalho. dade de trabalho.

 

 

 

 

Gratificação de Gabinete, 30% Grau "A" da Referên- 30% Cargos Efetivos do Grupo 1 - Agente Vistor e Agente de Apoio

calculada com base na cia do cargo. Fiscal

referência do cargo do

servidor. Classe I : Grau "A" das Referências NS-1, NS-2, NS-3 e NS-4,

do Quadro Geral do Pessoal, para as Categorias 1,

2, 3 e 4, respectivamente;

 

Classe II: Grau "E" das Referências NS-1, NS-2 e NS-3, do

Quadro Geral do Pessoal, para as Categorias 1, 2

e 3, respectivamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI 443/03 - CAMARA

REPUBLICAÇÃO

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 399/03)

"Dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores públicos municipais, introduz alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA SERVIDORES DE NÍVEL BÁSICO

Art. 1º. Este título dispõe sobre a criação do Quadro de Pessoal do Nível Básico da Prefeitura do Município de São Paulo, reenquadra cargos e funções do Nível Básico dos Quadros dos Profissionais da Saúde - QPS, da Administração - QPA, do Desenvolvimento Urbano - QPDU e da Cultura, Esporte e Lazer - QPCEL, organizados pelas Leis nº 11.410, de 13 de setembro de 1.993, nº 11.511 e nº 11.512, ambas de 19 de abril de 1.994, e nº 11.951, de 11 de dezembro de 1.995, cria novas escalas de vencimentos e institui novo plano de carreira.

Capítulo I

Disposições Relativas à Carreira de Agente de Apoio

Seção I

Escalas de Vencimentos e Configuração da Carreira de Nível Básico

Art. 2º. Fica instituída a carreira dos servidores de Nível Básico da Prefeitura do Município de São Paulo, composta de cargos multifuncionais de Agente de Apoio, mediante a transformação dos atuais cargos de provimento efetivo de Nível Básico constantes dos Quadros de Profissionais mencionados no artigo 1º, na conformidade do Anexo I, integrante desta lei.

Parágrafo único - Considera-se multifuncional a aglutinação de atribuições de mesma natureza de trabalho.

Art. 3º. A carreira de Agente de Apoio constitui-se de 2 (dois) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I e II, compreendendo cada nível 5 (cinco) categorias, na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo I, integrante desta lei, onde se discrimina a quantidade, denominação, referência e forma de provimento.

§ 1º. O total de cargos da carreira a que se refere o "caput" fica assim distribuído:

I - 60 % (sessenta por cento) dos cargos no Nível I;

II - 40% (quarenta por cento) dos cargos no Nível II.

§ 2º. Em decorrência das modificações ora operadas, ficam alterados os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º desta lei.

Art. 4º. Nível é o agrupamento de cargos de mesma denominação e categorias diversas.

Art. 5º. Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo nível, segundo a sua progressão na carreira.

Art. 6º. Os cargos de Agente de Apoio, do Quadro Único de Pessoal, ficam incluídos na Parte Permanente, Tabela III (PP-III), cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.

Art. 7º. Ficam instituídas as Escalas de Vencimentos da carreira de Agente de Apoio, compreendendo as referências e os valores constantes do Anexo II, Tabelas "A", "B" e "C", integrante desta lei.

§ 1º. Na composição das Escalas de Vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, a razão de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subseqüente na Escala instituída por esta lei.

§ 2º. Para fins do disposto nesta lei, considera-se vencimento o valor da referência do cargo.

§ 3º. As Escalas de Vencimentos de que trata este artigo serão atualizadas a partir da publicação desta lei, de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.

Seção II

Do Provimento dos Cargos da Carreira de Agente de Apoio

Art. 8º. O provimento dos cargos de Agente de Apoio far-se-á:

I - mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigida, como formação mínima, o Ensino Fundamental completo para os cargos do Nível I;

II - mediante concurso de promoção de provas ou de provas e títulos para os cargos do Nível II.

§ 1º. A Administração, no momento da abertura do concurso público, estabelecerá no edital as atribuições específicas, de acordo com as suas necessidades.

§ 2º. O provimento dos cargos de Agente de Apoio por concurso público ou concurso de promoção far-se-á, sempre, na Categoria "1" dos Níveis I ou II, respectivamente.

Seção III

Progressão Funcional e Promoção na Carreira de Agente de Apoio

Art. 9º. A evolução do servidor na carreira será feita por progressão funcional ou por promoção.

Art. 10. A progressão funcional consiste na passagem do Agente de Apoio para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível, em razão do resultado da avaliação de desempenho das atribuições gerais e básicas, de acordo com o Anexo IV, integrante desta lei.

§ 1º. Consideram-se atribuições o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, necessário ao desempenho do cargo.

§ 2º. Atribuições gerais são aquelas que propiciam o alcance dos macro-objetivos da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 3º. Atribuições básicas são aquelas ligadas às atividades de mesma natureza.

§ 4º. Atribuições específicas são aquelas que complementam o conhecimento básico do profissional na sua função.

Art. 11. A progressão funcional será feita mediante avaliação de desempenho, na forma a ser disciplinada em decreto, observadas as seguintes condições:

I - tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra na carreira;

II - tempo mínimo de 2 (dois) anos na categoria atual.

Art. 12. A avaliação de desempenho, a ser estabelecida por lei especifica, levará em consideração o desempenho individual, o desempenho institucional, o tempo na carreira e títulos.

Art. 13. A progressão funcional será gerida pela Secretaria Municipal de Gestão Pública e realizada anualmente, sempre no mês de junho, com produção de efeitos a partir do mês de março do ano seguinte.

Art. 14. Promoção é a elevação do servidor na carreira, de um nível para outro, mediante concurso de provas ou de provas e títulos, no qual seja demonstrada a aquisição de outras habilidades do cargo que propiciem a multifuncionalidade.

Parágrafo único. Agente de Apoio, Nível I, poderá participar do concurso de promoção para o Nível II independentemente da categoria em que se encontre.

Art. 15. O concurso de promoção ocorrerá sempre que a Administração julgar conveniente, observada a existência de cargos vagos e a disponibilidade financeira.

Parágrafo único. A realização do concurso de promoção de que trata o "caput" será obrigatória, quando, concomitantemente:

I - o percentual de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos do Nível II;

II - não houver concursados excedentes do concurso anterior com prazo de validade em vigor.

Art. 16. O concurso de promoção será regulamentado mediante decreto, observadas as seguintes condições:

I - tempo mínimo de 2 (dois) anos na carreira;

II - comprovação, mediante prova e certificado, quando for o caso, de pelo menos mais uma habilidade específica estabelecida para o cargo, além daquela necessária para o exercício de suas atividades.

Art. 17. A apuração do tempo na carreira, para os efeitos dos artigos 11 e 16 desta lei, será feita segundo o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 18. O Agente de Apoio que tiver sofrido penalidades de repreensão ou de suspensão, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar, ficará impedido de mudar de categoria ou de nível nos 2 (dois) anos subseqüentes à aplicação dessas penalidades, ainda que tenha implementado todos os prazos e condições para progressão funcional e promoção nos termos desta lei.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Gestão Pública incentivará o desenvolvimento funcional do servidor, mediante a elaboração de programa próprio de capacitação continuada e estímulo ao auto-investimento, visando ao aperfeiçoamento das atribuições relacionadas ao cargo.

Seção IV

Jornadas de Trabalho da Carreira de Agente de Apoio

Art. 20. Os Agentes de Apoio ficam sujeitos a uma das seguintes jornadas de trabalho:

I - Jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24, abrangendo os servidores no desempenho exclusivo das atribuições auxiliares de radiologia;

II - Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, abrangendo os servidores no desempenho exclusivo das atribuições de ascensorista, laboratório e telefonia;

III - Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, abrangendo os demais servidores não incluídos nos incisos I e II.

§ 1º. Ocorrendo alteração das atribuições dos servidores que se enquadrem nos incisos I e II deste artigo, haverá a correspondente adequação na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e dos vencimentos, vedado o retorno à situação anterior.

§ 2º. O Agente de Apoio, enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão, ficará sujeito à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.

§ 3º. A sujeição às Jornadas de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, e de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, previstas neste artigo, implica a exclusão, por incompatibilidade, de qualquer gratificação ou adicional vinculados a jornadas ou regimes especiais de trabalho estabelecidos em legislação específica.

Art. 21. As Jornadas de trabalho corresponderão:

I - Jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24:

a) à prestação de 4h48 (quatro horas e quarenta e oito minutos) diárias de trabalho; ou

b) ao cumprimento em regime de plantão.

II - Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30:

a) à prestação de 6 (seis) horas diárias de trabalho; ou

b) ao cumprimento em regime de plantão.

III - Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:

a) à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; ou

b) ao cumprimento em regime de plantão.

§ 1º. O cumprimento das jornadas de trabalho de que trata este artigo, em regime de plantão, dar-se-á nas unidades que prestam serviços essenciais ao Município, quando assim o exigir o seu funcionamento, na forma que dispuser o decreto regulamentador.

§ 2º. O regulamento a que se refere o § 1º deverá indicar, entre outras condições:

I - as funções que admitem o seu cumprimento em regime de plantão, observada a jornada de trabalho a que estão submetidos os servidores;

II - a carga horária diária;

III - a carga horária mensal, assegurada a compensação quando não alcançada ou quando exceder o total de horas mensais previsto para a respectiva jornada;

IV - o repouso semanal remunerado e a folga suplementar, quando necessário;

V - o número de horas não trabalhadas, correspondentes a uma falta-dia, para os efeitos de apontamento e desconto.

§ 3º. Enquanto no exercício de cargos de provimento em comissão, os Agentes de Apoio não poderão cumprir sua jornada em regime de plantão .

Art. 22. Para fins de remuneração, inclusive na aposentadoria ou pensão dos Agentes de Apoio, são inacumuláveis, entre si, a remuneração relativa a diferentes jornadas de trabalho.

Seção V

Exercício de Cargos de Provimento em Comissão da Carreira de Agente de Apoio

Art. 23. Os titulares de cargos de Agente de Apoio, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, perceberão, a título de remuneração, enquanto no exercício desses cargos:

I - a respectiva referência de vencimentos constante da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista nesta lei;

II - a gratificação de função de que trata o artigo 10 da Lei n.º 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e legislação subseqüente, nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III, integrante desta lei.

Parágrafo único. A gratificação de função de que trata este artigo observará as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidas na legislação municipal específica e, em especial, as constantes das Leis n.º 10.430, de 1988, e n.º 11.511, de 1994.

Seção VI

Afastamento do Exercício do Cargo de Agente de Apoio

Art. 24. O Agente de Apoio poderá ser afastado do exercício do respectivo cargo, mediante autorização do titular do Órgão em que estiver lotado, com ou sem prejuízo de vencimentos, para freqüentar cursos correlacionados com a carreira, na forma da regulamentação própria.

§ 1º. Dentre outras, deverão constar do regulamento a que se refere este artigo as seguintes condições:

I - o número de afastamentos permitidos, anualmente, para a carreira;

II - o tempo mínimo na carreira;

III - o compromisso de permanência no serviço público municipal, quando o afastamento exceder 90 (noventa) dias ininterruptos, pelos seguintes prazos:

a) de 1 (um) ano, quando exceder 90 (noventa) dias e não ultrapassar 6 (seis) meses;

b) de 2 (dois) anos, quando exceder 6 (seis) meses e não ultrapassar 1 (um) ano;

c) de 4 (quatro) anos, quando exceder 1 (um) ano.

§ 2º. Em caso de descumprimento, por qualquer motivo, do estabelecido no inciso III do § 1º, o Agente de Apoio, afastado sem prejuízo de vencimentos, ficará obrigado a restituir à Prefeitura do Município de São Paulo, de uma só vez, a título de indenização, o valor correspondente aos vencimentos relativos ao período em que deixou de permanecer no serviço público municipal.

§ 3º. A indenização de que trata o § 2º será calculada com base no último vencimento percebido pelo servidor.

§ 4º. Na hipótese de inadimplência, o valor será inscrito na dívida ativa.

§ 5º. A concessão de afastamento ao Agente de Apoio, em exercício de cargo de provimento em comissão, por período que exceda 60 (sessenta) dias ininterruptos, implicará sua exoneração desse cargo.

Art. 25. Os afastamentos previstos no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979, concedidos ao Agente de Apoio, sem prejuízo de vencimentos, deverão observar o limite máximo fixado na legislação municipal específica.

§ 1º. A concessão de afastamento, na forma deste artigo, ao Agente de Apoio, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, implicará sua exoneração desse cargo.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor optante ou não pelas referências de vencimentos instituídas por esta lei.

Capítulo II

Da Acomodação dos Atuais Titulares na Carreira de Agente de Apoio

Seção I

Da Opção

Art. 26. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, poderão optar pela nova carreira de Agente de Apoio e por receberem seus vencimentos de acordo com as Escalas de Vencimentos constantes do Anexo II, Tabelas "A", "B" e "C", instituídas por esta lei, relativas às Jornadas de 24(vinte e quatro), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-24, J-30 ou J-40, respectivamente.

§ 1º. Para efeito do previsto neste artigo, não serão considerados, em hipótese alguma, eventuais reflexos de decisões judiciais, transitadas ou não em julgado, que determinem ou venham determinar o recálculo dos vencimentos ou salários dos servidores municipais, tendo por fundamento as Leis nº 10.688, de 28 de novembro de 1988, e nº 10.722, de 22 de março de 1989, ou quaisquer outras leis, decretos ou atos aqui não especificados.

§ 2º Discussões referentes a índices de reajuste, vencimentos, remuneração e incorporação de vantagens, ou outras similares, decorrentes de processos administrativos ou judiciais, não terão qualquer reflexo nos padrões e critérios de vencimento e remuneração estabelecidos por esta lei.

§ 3º. A opção de que trata o "caput" será provisória durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação da desistência da opção feita.

§ 4º. No caso de desistência da opção pela nova carreira, o servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber seus vencimentos na forma do disposto no § 1º do artigo 28, devendo ser descontados, na forma da lei, os valores eventualmente recebidos a maior.

Art. 27. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, que realizarem a opção pela carreira de Agente de Apoio, na forma prevista no artigo 26, serão primeiramente enquadrados, por evolução funcional, na carreira atual, mediante contagem de tempo de efetivo exercício do servidor na carreira, apurado até 31 de dezembro de 2002, considerando-se os critérios e demais condições estabelecidos nas leis que organizaram os respectivos Quadros de Profissionais.

§ 1º. Para a evolução funcional de que trata o "caput", não serão considerados, em hipótese alguma, eventuais reflexos de decisões judiciais, transitadas ou não em julgado, que determinem ou venham determinar o recalculo dos vencimentos, tendo por fundamento as Leis nº 10.688, de 28 de novembro de 1988, e nº 10.722, de 22 de março de 1989, ou quaisquer outras leis, decretos ou atos aqui não especificados.

§ 2º. Discussões referentes a índices de reajuste, vencimentos, remuneração e incorporação de vantagens, ou outras similares, decorrentes de processos administrativos ou judiciais, não terão qualquer reflexo nos padrões e critérios de vencimento e remuneração estabelecidos por esta lei.

§ 3º. O enquadramento previsto neste artigo será realizado, exclusivamente, para fins de integração do servidor na nova carreira de Agente de Apoio.

Art. 28. No mesmo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo, relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, que não desejarem integrar a nova carreira de Agente de Apoio, deverão optar pela permanência na situação em que ora se encontram, revertendo seus cargos aos Quadros de Profissionais a que pertencem atualmente, enquanto estiverem em atividade, retornando ao Nível I da nova carreira quando de suas vacâncias.

§ 1º. Na hipótese a que se refere o "caput", fica assegurado aos servidores o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para os Quadros de Profissionais a que pertencem, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de seus cargos e respectivas jornadas de trabalho.

§ 2º. Os servidores referidos no "caput" poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação de sua opção pela permanência na situação atual, optar por integrar a nova carreira, nos termos do artigo 26 desta lei.

Art. 29. Para os servidores que se encontrarem regularmente afastados, o prazo consignado nos artigos 26 e 28 desta lei será computado a partir da data em que retornarem ao serviço.

Art. 30. O disposto nos artigos 26, 27 e 28 aplica-se aos aposentados e pensionistas, observadas as disposições específicas para eles previstas nesta lei.

Art. 31. Os atos necessários à implementação das opções e do enquadramento previstos nos artigos 26, 27 e 28 serão realizados por Comissão Intersecretarial Especial, conforme previsão contida no artigo 60 desta lei.

Art 32. A opção e a sua eventual desistência só poderá ser efetuada uma única vez.

Seção II

Integração nas Novas Referências de Vencimentos da Carreira de Agente de Apoio

Art. 33. A integração é a forma de acomodação dos atuais titulares de cargos transformados em cargos de Agente de Apoio nos níveis, categorias e referências instituídos por esta lei.

Art. 34. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, optantes pela nova carreira e referências de vencimentos ora instituídas, serão integrados nessas referências, no prazo estabelecido no § 1º do artigo 36 desta lei.

Art. 35. Até a publicação dos atos de integração, os servidores receberão seus vencimentos na forma prevista na legislação vigente para os Quadros de Profissionais, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor.

Art. 36. Após efetivado o procedimento previsto no artigo 27, serão os servidores enquadrados nas Categorias do Nível I ou II da nova carreira de Agente de Apoio, mediante contagem de tempo de efetivo exercício na carreira, apurado até 31 de dezembro de 2002, na seguinte conformidade:

I - Nível I:

a) Categoria 1 - de 0 a 3 anos;

b) Categoria 2 - acima de 3 até 6 anos;

c) Categoria 3 - acima de 6 até 9 anos;

d) Categoria 4 - acima de 9 até 12 anos;

e) Categoria 5 - acima de 12 até 15 anos.

II - Nível II:

a) Categoria 1 - acima de 15 até 18 anos;

b) Categoria 2 - acima de 18 até 21 anos;

c) Categoria 3 - acima de 21 até 24 anos;

d) Categoria 4 - acima de 24 até 27 anos;

e) Categoria 5 - acima de 27 anos.

§ 1º. As providências decorrentes da aplicação do disposto no "caput" deste artigo deverão ser adotadas no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da opção do servidor.

§ 2º. Se da aplicação do disposto no "caput" deste artigo ocorrer enquadramento em referência cujo valor seja inferior ao resultado da aplicação da evolução funcional, nos termos do artigo 28, proceder-se-á ao enquadramento na referência de valor imediatamente superior ao resultado obtido.

§ 3º. Para os fins da comparação de valores de que trata o § 2º deste artigo, serão consideradas as Escalas de Padrões de Vencimentos vigentes para os respectivos Quadros de Profissionais.

§ 4º. Para a integração na nova carreira, não serão considerados, em hipótese alguma, eventuais reflexos de decisões judiciais, transitadas ou não em julgado, que determinem ou venham determinar o recalculo dos vencimentos, com fundamento nas Leis nº 10.688, de 28 de novembro de 1988, e nº 10.722, de 22 de março de 1989, ou quaisquer outras leis, decretos ou atos aqui não especificados.

§ 5º. Discussões referentes a índices de reajuste, vencimentos, remuneração e incorporação de vantagens, ou outras similares, decorrentes de processos administrativos ou judiciais, não terão qualquer reflexo nos padrões e critérios de vencimento e remuneração estabelecidos por esta lei.

§ 6º. A integração prevista no "caput" produzira efeitos a partir do 1º dia do mês da publicação do respectivo ato.

§ 7º. Até a publicação do ato de integração, os servidores abrangidos por esta lei receberão seus vencimentos na forma prevista pela legislação vigente para os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1.º, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, mantidos o padrão de vencimentos atual de seus cargos e demais benefícios nos percentuais e bases atualmente percebidos.

Art. 37. Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção, na forma do "caput" do artigo 26 desta lei.

Art. 38. O tempo de permanência na carreira atual será considerado como de exercício na nova carreira de Agente de Apoio, para todos os efeitos legais.

Seção III

Exercício de Cargos de Provimento em Comissão da Carreira de Agente de Apoio

Art. 39. Aplica-se o disposto no artigo 23 aos atuais titulares de cargos de provimento efetivo, que perceberem seus vencimentos de acordo com as escalas instituídas por esta lei, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão.

Art. 40 - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, que tiverem seus vencimentos fixados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, poderão optar pela remuneração a ele devida ou pela da função que desempenham, mantidos os demais critérios e condições previstos na legislação específica.

Seção IV

Jornadas de Trabalho

Art. 41. Os atuais servidores, titulares de cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, que forem integrados na forma prevista no artigo 36, serão incluídos, automaticamente, em uma das seguintes jornadas de trabalho:

I - Jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24, abrangendo os servidores titulares de cargos de Auxiliar de Serviços de Saúde - Área Radiologia;

II - Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 abrangendo:

a) os servidores titulares de cargos de Auxiliar de Apoio Administrativo - Área Telefonia, de Ascensorista, de Atendente de Enfermagem e de Auxiliar de Serviços de Saúde - Área Laboratório;

b) os servidores remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que, por ocasião da integração nos padrões de vencimentos instituídos pelas leis organizadoras dos Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º desta lei, optaram pela Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, e que optarem por permanecer nessa jornada;

III - Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, abrangendo os demais servidores que não se enquadrem nos incisos I e II deste artigo e os submetidos às Jornadas de 24 (vinte e quatro) e 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-24 e J-30, em exercício de cargos de provimento em comissão.

§ 1º. Os servidores a que se refere a alínea "b" do inciso II deste artigo poderão, no ato da opção pelas referências de vencimentos instituídas por esta lei, manifestar-se, em caráter irretratável, pelo ingresso na Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.

§ 2º. Os servidores mencionados no § 1º, que não se manifestarem pela Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, ficam submetidos à Jornada de 30 (trinta) horas de trabalhos semanais - J-30.

§ 3º. Aplica-se aos servidores de que trata este artigo o disposto no § 1º do artigo 20 desta lei.

Art. 42. Enquanto não integrados nos termos desta lei, os servidores deverão cumprir a jornada de trabalho a que estão atualmente submetidos.

Art. 43. Os atuais servidores integrados na carreira de Agente de Apoio, incluídos na Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e que tenham implementado o prazo para incorporação do "pró-labore", hora-extra e serviço extraordinário, terão esses benefícios, na ocasião da aposentadoria, calculados na Tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30.

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se aos servidores que vierem a optar pela Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais J-40, nos termos do § 1º do artigo 41 desta lei.

Capítulo III

Servidores Admitidos

Seção I

Da Opção

Art. 44. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, deverão realizar opção na forma do disposto no artigo 26 desta lei.

Seção II

Fixação nas Novas Referências de Vencimentos

Art. 45. Os servidores de que trata o artigo 44, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que optarem pelas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei, terão a denominação de suas funções alteradas para Agente de Apoio e seus salários fixados nas Categorias do Nível I, observado o grau em que se encontram, na seguinte conformidade:

I - Grau "A" - Categoria 1, Ref. B-1;

II - Grau "B" - Categoria 2, Ref. B-2;

III - Grau "C" - Categoria 3, Ref. B-3;

IV - Grau "D" - categoria 4, Ref. B-4;

V - Grau "E" - Categoria 5, Ref. B-5.

Art. 46. Os servidores a que se refere o artigo 44, não estáveis, terão a denominação de suas funções alterada para Agente de Apoio e seus salários fixados na Referência B-1.

Art. 47. A fixação dos salários dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, nas novas referências de vencimentos observará o prazo previsto para os titulares de cargos de provimento efetivo.

Art. 48. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que optarem pela permanência na situação em que ora se encontram, continuarão recebendo seus salários de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para os Quadros de Profissionais a que pertencem, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais denominações, referências de suas funções e respectivas jornadas de trabalho.

Art. 49. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para as funções de Auxiliar de Montagem, Ref. QCE-1, Copiador de Chapas, Ref. QPA-4, Impressor de Máquina Tipográfica, Ref. QPA-4, Impressor de Máquina Tipográfica Minerva, Ref. QPA-4, Fotopaginador, Ref. QPA-4, Operador de Guilhotina, Ref. QPA-4, Tipógrafo Paginador, Ref. QPA-4 e Titeriteiro, Ref. QCE-1, que realizarem opção pelas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei, ficam com as denominações de suas funções alteradas para Agente de Apoio, observado, quanto à fixação dos salários, o disposto nos artigos 45 e 46 desta lei.

Art. 50. O disposto nos artigos 41, 42 e 43 aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei n.º 9.160, de 1980, no que couber, quando da fixação dos seus salários na forma desta lei.

Seção III

Servidores Admitidos Estáveis

Art. 51. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes ao cargo de Agente de Apoio, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:

I - tempo de serviço público municipal computado como título nos concursos de ingresso para provimento do cargo de Agente de Apoio;

II - licença sem vencimentos para tratar de interesse particular, nos termos da legislação em vigor;

III - readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de salários;

IV - classificação no mesmo nível e categoria em que se encontrava, quando titularizar cargo efetivo de Agente de Apoio.

Parágrafo único. Na concessão do afastamento previsto no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979, para os servidores referidos neste artigo, observar-se-á o disposto no artigo 25 desta lei.

Seção IV

Servidores Admitidos Não-Estáveis

Art. 52. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes ao cargo de Agente de Apoio, não-estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, a alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e temporário ou parcial e permanente de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, sem diminuição ou aumento de salários.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão dos afastamentos previstos no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979, aos servidores a que se refere este artigo, exceto para as Autarquias Hospitalares e para ocupar cargo de provimento em comissão nas demais Autarquias, no Tribunal de Contas e Câmara, todos do Município de São Paulo.

Capítulo IV

Servidores Não-Optantes Pelos Atuais Padrões de Vencimentos Instituídos Pelos Quadros de Profissionais

Seção I

Opção Pelas Novas Referências de Vencimentos

Art. 53. Os atuais titulares de cargos, não-optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º, que desejarem optar pela nova carreira de Agente de Apoio, deverão realizar a opção prevista para os respectivos Quadros e serem enquadrados nas categorias da Classe Única das respectivas carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei.

§ 1º. A integração nos respectivos Quadros de Profissionais será definitiva e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.

§ 2º. Para os servidores de que trata este artigo, a opção prevista no "caput" do artigo 26 desta lei, fica condicionada à opção pelos padrões de vencimentos instituídos para os respectivos Quadros de Profissionais.

Art. 54. O disposto no artigo 50 aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, que não realizaram opção pelos padrões de vencimentos instituídos para os respectivos Quadros de Profissionais.

Capítulo V

Seção I

Disposições Sobre Inativos e Pensionistas

Art. 55. Os proventos, as pensões e legados serão fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta lei, levando-se em consideração as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou pensão, de acordo com o Anexo I e artigos 45, 46 e 49 desta lei, observadas as disposições relativas às opções pelas novas referências de vencimentos ora instituídas para os servidores em atividade, inclusive o enquadramento previsto no artigo 27, quando for o caso.

Parágrafo único. Para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar a nova carreira de Agente de Apoio, a data limite para a contagem de tempo na carreira ou cargo, será a de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu.

Art. 56. A fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei observará os critérios e condições estabelecidos para os servidores em atividade.

Art. 57. Os proventos dos aposentados em cargos ou funções de Barbeiro, Dinamitador, Tipógrafo, Oficial de Manutenção, Auxiliar de Apoio Administrativo, Oficial de Máquinas e Equipamentos e Auxiliar de Serviços de Saúde serão fixados de acordo com a nova denominação e referências estabelecidas por esta lei, para a carreira de Agente de Apoio, observado o disposto no artigo 55.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos pensionistas.

Art. 58. Os aposentados e pensionistas a que se referem os artigos 55 e 57 desta lei poderão optar, a qualquer tempo, pela fixação de seus proventos ou pensões nas novas referências ora instituídas, observadas as normas estabelecidas para os servidores em atividade e o seguinte:

I - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, cujos servidores na atividade estavam sujeitos à Jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24, passam a ser fixados na Tabela da Jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24 instituída por esta lei;

II - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, prevista para os respectivos Quadros de Profissionais, passam a ser fixados na Tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 instituída por esta lei;

III - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, cujos servidores estavam sujeitos à Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - J-30, passam a ser fixados na Tabela da Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 instituída por esta lei;

IV - os proventos ou pensões fixados atualmente na Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista para os respectivos Quadros de Profissionais, passam a ser fixados na Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 instituída por esta lei.

Art. 59. Os aposentados e pensionistas, não optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para os Quadros de Profissionais a que se refere o artigo 1º, que desejarem optar pela nova carreira de Agente de Apoio, deverão, previamente, realizar a opção prevista para os respectivos Quadros e serem enquadrados nas categorias da Classe Única das respectivas carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei.

§ 1º. A integração nos respectivos Quadros de Profissionais será definitiva e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.

§ 2º. Para os aposentados e pensionistas de que trata este artigo, a opção prevista no "caput" do artigo 26 desta lei, fica condicionada à prévia opção pelos padrões de vencimentos instituídos para os respectivos Quadros de Profissionais.

§ 3º. Os aposentados e pensionistas referidos neste artigo terão seus proventos ou pensões fixados nas referências de vencimentos estabelecidas para a carreira de Agente de Apoio, observado o disposto nos artigos 55, 56 e 57 desta lei.

Capítulo VI

Disposições Gerais da Nova Carreira de Agente de Apoio

Art. 60. Os atos necessários à implementação das opções previstas nesta lei serão realizados por Comissão Intersecretarial Especial, sob a coordenação do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, com competência para autorizar e promover as medidas para tanto indispensáveis, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações delas decorrentes.

Parágrafo único. A composição da comissão será definida em ato do Secretário Municipal de Gestão Pública.

Art. 61. A Administração poderá aproveitar o servidor de que trata o Título I desta lei em qualquer das atividades previstas para o cargo de Agente de Apoio, desde que devidamente capacitado para o exercício das atribuições, mediante comprovação da habilitação específica, quando for o caso.

Art. 62. Caberá à Administração promover as medidas relativas à capacitação do Agente de Apoio em outras atribuições específicas do cargo, quando aquelas desenvolvidas pelo servidor venham a se tornar desnecessárias.

Art. 63. Excepcionalmente, a primeira progressão funcional ocorrerá no mês de junho subseqüente ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta lei.

Art. 64. A partir da data da publicação desta lei, aplicam-se as normas relativas à progressão funcional e à promoção previstas nos artigos 9º a 19, em substituição às vigentes normas de promoção por antigüidade e por merecimento.

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica em relação ao ano base de 2002, exercício de 2003.

§ 2º. Na hipótese do servidor implementar as condições para a promoção por antigüidade ou por merecimento, terá o seu enquadramento na nova carreira revisto, observadas as regras estabelecidas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 28 desta lei.

Art. 65. Os cargos de provimento em comissão, privativos das atuais carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, passam a ser privativos dos integrantes da carreira de Agente de Apoio, ressalvada a situação dos atuais titulares.

Parágrafo único. Os titulares de cargos a que se refere o "caput", que não optarem pelas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei, poderão titularizar os cargos de provimento em comissão privativos da nova carreira.

Art. 66. Os atuais ocupantes de cargos de Atendente de Enfermagem, integrados como Agente de Apoio, que vierem a obter a qualificação exigida para provimento do cargo de Auxiliar de Enfermagem terão seus cargos transformados nos termos do artigo 65 da Lei nº 11.511, de 1994 e legislação subseqüente.

§ 1º. Ocorrendo a transformação referida neste artigo, será o servidor enquadrado na referência inicial da carreira de Auxiliar de Enfermagem, do Quadro dos Profissionais da Saúde, assegurada a diferença de vencimentos, se houver, como vantagem de ordem pessoal, devidamente atualizada de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais nos termos da legislação específica, até que ocorra o enquadramento no novo plano de carreiras previsto para o nível médio.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para funções correspondentes ao cargo de Atendente de Enfermagem.

§ 3º. Fica vedada a realização de concurso público para o cargo de Agente de Apoio nas atribuições específicas de enfermagem.

Art. 67. Se em decorrência da integração dos servidores na carreira de Agente de Apoio, vier a ser ultrapassado o limite de cargos previstos para o Nível II, observar-se-á o seguinte:

I - os cargos do Nível I serão provisoriamente titularizados Agentes de Apoio e automaticamente transformados em cargos do Nível II;

II - na medida em que ocorrerem vacâncias de cargos do Nível II, estes serão automaticamente transformados em cargos do Nível I, até ser alcançado o limite de cargos previstos para esse nível.

Art. 68. Do total de cargos que compõem a carreira de Agente de Apoio, Níveis I e II, constante do Anexo I, coluna "Situação Nova", integrante desta lei, será excluída a quantidade de cargos de Atendente de Enfermagem e de Encadernador que se extinguiram até a data da publicação desta lei.

Art. 69. Fica vedada a criação de cargos de provimento efetivo, de nível básico, em desconformidade com o estabelecido nesta lei.

Art. 70. As funções exercidas por servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, previstas nesta lei, permanecem destinadas à extinção na vacância.

Art. 71. Os servidores contratados em caráter de emergência nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e legislação subseqüente, para as funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, ficam enquadrados como Agente de Apoio e terão seus salários fixados na Referência B-1.

Art. 72. Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para provimento do cargo de Agente de Apoio, os candidatos excedentes, aprovados nos concursos públicos para provimento dos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I desta lei, realizados anteriormente à sua publicação, cujo prazo de validade esteja em vigência.

Parágrafo único. O aproveitamento a que se refere este artigo dar-se-á, obrigatoriamente, no cargo de Agente de Apoio, respeitadas as atribuições estabelecidas no Anexo IV desta lei.

Art. 73. As disposições referentes à carreira de Agente de Apoio aplicam-se, no que couber, aos servidores efetivos, admitidos, contratados, aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Art. 74. As gratificações instituídas por legislação específica, devidas aos Agentes de Apoio, ficam mantidas nas mesmas bases, incidências e percentuais que vêm sendo calculadas.

Art. 75. Os encargos financeiros decorrentes da extensão dos benefícios previstos para a implantação da carreira de Agente de Apoio às pensões concedidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, a partir da data da respectiva fixação, serão suportados pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais à Autarquia.

Art. 76. Fica cessado, para os servidores que optarem pela carreira de Agente de Apoio, a partir do mês da publicação dos respectivos atos de integração, o abono concedido nos termos da Lei nº 13.253, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 77. Os efeitos pecuniários decorrentes da aplicação dos dispositivos referentes à carreira de Agente de Apoio, ora instituída, serão gerados nas condições previstas nos artigos 36, 53 e 59.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES DE NÍVEL MÉDIO QUE ESPECIFICA

Art. 78. Este título dispõe sobre a valorização dos servidores de nível médio, excluídos os integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde, do Quadro dos Profissionais da Educação, do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, da carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e os servidores de nível médio lotados na Secretaria Municipal da Saúde, no Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA, da Secretaria Municipal de Abastecimento, e no Departamento de Saúde do Trabalhador - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Publica.

Capítulo I

Da Concessão de Abono em Caráter Antecipatório

Art. 79. Aos servidores públicos municipais de nível médio, excluídos os integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde, do Quadro dos Profissionais da Educação, do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, da carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e os servidores de nível médio lotados na Secretaria Municipal da Saúde, no Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA, da Secretaria Municipal de Abastecimento, e no Departamento de Saúde do Trabalhador - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Publica, fica concedido, mensalmente, em caráter antecipatório, abono no valor total correspondente a 4% (quatro por cento) sobre as respectivas remunerações brutas, na seguinte conformidade:

I - 2% (dois por cento), a partir de junho de 2003;

II - mais 2% (dois por cento), a partir de agosto de 2003, totalizando 4% (quatro por cento).

§ 1º. A antecipação do abono de que trata o "caput" deste artigo será levada em consideração por ocasião da implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Nível Médio.

§ 2º. O abono de que trata este artigo será devido até que os servidores sejam integrados no novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Nível Médio.

§ 3º. O disposto no "caput" não se aplica aos servidores de nível médio lotados na Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 80. Sobre o abono previsto artigo 79 desta lei não incidirão quaisquer vantagens de ordem pecuniária, inclusive o décimo terceiro salário, nem os descontos relativos às contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Art. 81. O disposto neste Título não se aplica aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão.

Art. 82. Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e aos contratados sob o regime da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, de nível médio, aplica-se, no que couber, as disposições deste Título, observadas as normas constantes dos artigos 78 e 79 desta lei.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no artigo 79 desta lei aos servidores referidos no "caput" deste artigo que percebam seus salários pelas referências DA - 1 a DA - 8 e DAI - 1 a DAI - 8.

Art. 83 . As disposições deste Título aplicam-se aos aposentados de nível médio e pensionistas de servidores de nível médio da Administração direta, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo, bem como aos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas constantes dos artigos 78 e 79 desta lei.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA A VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES DE NÍVEL SUPERIOR QUE ESPECIFICA

Art. 84. Este título dispõe sobre a valorização dos servidores de nível superior, cuja remuneração bruta não ultrapasse R$ 4.000,00 (quatro mil reais), excluídos os integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde, do Quadro dos Profissionais da Educação, do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, os Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal, bem como os servidores referidos no artigo 103 desta lei.

Capítulo I

Da Concessão de Bônus Pecuniário

Art. 85. Aos servidores públicos de nível superior, cuja remuneração bruta não ultrapasse R$ 4.000,00 (quatro mil reais), excluídos os integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde, do Quadro dos Profissionais da Educação, do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, os Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal, bem como os servidores referidos no artigo 103 desta lei, fica concedido bônus pecuniário de valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago, uma única vez, no mês de julho de 2003.

Parágrafo único. O bônus de que trata o "caput" deste artigo não se incorporará, para quaisquer efeitos, à remuneração dos servidores.

Art. 86. Sobre o bônus de que trata o artigo 85 desta lei não incidirão quaisquer vantagens de ordem pecuniária, inclusive o décimo terceiro salário, nem os descontos relativos às contribuições devidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Art. 87. O disposto neste Título não se aplica aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão.

Art. 88. As disposições deste Título aplicam-se, no que couber, aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e aos contratados sob o regime da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, de nível superior, observadas as normas constantes dos artigos 84 e 85 desta lei.

Parágrafo único. Aos servidores de que trata o "caput" deste artigo, que percebam seus salários pelas referências DA-9 em diante e DAS-9 em diante, aplica-se o disposto nos artigos 84 e 85 desta lei.

Art. 89. As disposições deste Título aplicam-se aos aposentados de nível superior e pensionistas de servidores de nível superior da Administração direta, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo, bem como aos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas constantes dos artigos 84 e 85 desta lei.

TÍTULO IV

DA VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Capítulo I

Das Escalas de Padrões de Vencimento do Quadro do Magistério Municipal

Art. 90. As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais da Educação - QPE, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, a que se refere o artigo 6° da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, devidamente reajustadas nos termos da legislação vigente, ficam readequadas em 6% (seis por cento), na seguinte conformidade:

I - 3% (três por cento), a partir de 1º de junho de 2003, conforme Anexo V, integrante desta lei;

II - mais 3% (três por cento), a partir de 1º de agosto de 2003, totalizando 6% (seis por cento), conforme Anexo XI, integrante desta lei.

Art. 91. As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério Público Municipal, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, a que se refere o artigo 23 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, devidamente reajustadas nos termos da legislação vigente, ficam readequadas em 6% (seis por cento), na seguinte conformidade:

I - 3% (três por cento), a partir de 1º de junho de 2003, conforme Anexo VI, integrante desta lei;

II - mais 3% (três por cento), a partir de 1º de agosto de 2003, totalizando 6% (seis por cento), conforme Anexo XI, integrante desta lei.

Art. 92. Fica readequada, a partir de 1º de junho de 2003, a Escala de Padrões de Vencimentos dos cargos do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais da Educação - QPE, compreendendo as referências, os graus e valores constantes do Anexo VII, integrante desta lei.

§ 1º. Na composição da Escala de Padrões de Vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) existente entre o valor de cada referência e o da que lhe for imediatamente subsequënte e entre o valor de cada grau e o do que lhe for imediatamente subseqüente.

§ 2º. A Escala de Padrões de Vencimentos referida no "caput" será novamente readequada, a partir de 1º de julho de 2003, em 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na conformidade dos valores constantes do Anexo VIII desta lei.

§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores do Quadro Geral do Pessoal, cujos cargos ou funções integram o Quadro de Apoio à Educação, não optantes pelos padrões de vencimentos instituídos pela Lei 11.434, de 1993.

Art. 93. As vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores dos Quadros dos Profissionais da Educação - QPE, que incidirem sobre as Escalas de Padrões de Vencimentos dos referidos Quadros, estabelecidas de acordo com as Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, e nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, devidamente reajustadas nos termos da legislação vigente, passam a ser calculadas, nos mesmos percentuais e bases, sobre as escalas ora readequadas.

Art. 94. A Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Promoção Social - QPP, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, Tabela "A" - Grupo 2 - Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 11.633, de 30 de agosto de 1994, devidamente reajustada nos termos da legislação vigente, fica readequada em 6% (seis por cento), na seguinte conformidade:

I - 3% (três por cento), a partir de 1º de junho de 2003, conforme Anexo IX, integrante desta lei;

II - mais 3% (três por cento), a partir de 1º de agosto de 2003, totalizando 6% (seis por cento), conforme Anexo XI, integrante desta lei.

Parágrafo único. As vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, que incidirem sobre a Escala de Padrões de Vencimentos de que trata este artigo, passam a ser calculadas, nos mesmos percentuais e bases, de acordo com os novos valores constantes da escala ora readequada.

Art. 95. A Escala de Padrões de Vencimentos instituída para os cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil, nos termos do Anexo I da Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003, devidamente reajustada nos termos da legislação vigente, fica readequada em 6% (seis por cento), na seguinte conformidade:

I - 3% (três por cento), a partir de 1º de junho de 2003, conforme Anexo X, integrante desta lei;

II - mais 3% (três por cento), a partir de 1º de agosto de 2003, totalizando 6% (seis por cento), conforme Anexo XI, integrante desta lei.

Art. 96. Aos servidores do Quadro Geral de Pessoal cujos cargos ou funções integram o Quadro de Apoio à Educação, não-optantes pelos padrões de vencimentos instituídos pela Lei nº 11.434, de 1993, fica concedido, mensalmente, abono no valor correspondente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre as respectivas remunerações brutas, a partir de 1º de julho de 2003.

Capítulo II

Da Gratificação por Desenvolvimento Educacional

Art. 97. A Gratificação por Desenvolvimento Educacional, instituída pelas Leis nº 13.273, de 4 de janeiro de 2002, e nº 13.274, de 4 de janeiro de 2002, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 13.489, de 6 de janeiro de 2003, e nº 13.565, de 28 de abril de 2003, passa a ser concedida aos servidores lotados e em efetivo exercício, na seguinte conformidade:

I - nos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação, com valor correspondente à média dos valores pagos às Coordenadorias de Educação das Subprefeituras;

II - nas Coordenadorias de Educação das Subprefeituras, com valor correspondente à média dos valores pagos às unidades escolares a elas pertencentes;

III - nas unidades educacionais pertencentes às Coordenadorias de Educação das Subprefeituras, com os valores estabelecidos nas leis referidas no "caput" deste artigo.

§ 1º. A gratificação referida no "caput" será concedida em duas parcelas, a primeira no mês de julho, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor percebido no ano anterior, e a segunda na forma a ser disciplinada em decreto.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas, afastados nos termos das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, e nº 13.121, de 27 de abril de 2001, lotados nos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação e nas Coordenadorias de Educação das Subprefeituras.

§ 3º . Perderá o direito à percepção da Gratificação por Desenvolvimento Educacional, prevista nas leis referidas no "caput" deste artigo, os servidores que, no período anterior à sua concessão, vierem a ser apenados na forma do artigo 186 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Capítulo III

Da Verba de Locomoção

Art. 98. Aos titulares de cargos de provimento efetivo de Pedagogo e de Diretor de Equipamento Social, lotados nos Centros de Educação Infantil, da Secretaria Municipal de Educação, e de Coordenador Pedagógico, de Diretor de Escola e de Supervisor Escolar, fica concedida Verba de Locomoção, no valor correspondente a 10% (dez por cento) da referência inicial do respectivo cargo.

Parágrafo único. A Verba de Locomoção, ora instituída, será devida apenas enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício das atribuições próprias do cargo, com efeitos pecuniários a partir de 1º de agosto de 2003.

Art. 99. A Verba de Locomoção não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.

Capítulo IV

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DO QUADRO DE APOIO

À EDUCACAO

Art. 100. Aos titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Escolar, do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação, fica assegurado, uma única vez, o enquadramento por evolução funcional nas categorias de referência de vencimentos superior, observado o mínimo progressivo estabelecido para cada categoria, nos termos da Tabela "B" do Anexo IV, integrante da Lei nº 11.434 de 1993.

§ 1º. Para os fins previstos no "caput", será considerado o tempo de exercício no cargo ou carreira de Servente Escolar, Contínuo Porteiro e Servente, na forma do parágrafo 4º do artigo 19 da Lei nº 11.434, de 1993, apurado até 31 de dezembro de 2002.

§ 2°. Na contagem do tempo, observar-se-ão as normas estatutárias vigentes.

§ 3º. O enquadramento de que trata o "caput" deste artigo será processado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.

§ 4º. O enquadramento previsto neste artigo surtirá efeitos pecuniários a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.

Art. 101. A evolução funcional por enquadramento de que trata a Lei 11.434, de 1993, para os profissionais do Quadro de Apoio à Educação, fica substituída pela progressão funcional, cujos critérios serão definidos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, garantindo-se, para efeito de sua apuração, os critérios de maturidade profissional (tempo de serviço), capacitação (títulos) e avaliação de desempenho individual e institucional.

Parágrafo único. A progressão funcional de que trata o "caput" deste artigo será estabelecida em lei especifica.

Art. 102. Para os fins da progressão funcional de que trata o art. 101 desta lei, não serão considerados, em hipótese alguma, eventuais reflexos de decisões judiciais, transitadas ou não em julgado, que determinem ou venham determinar o recalculo dos vencimentos, com fundamento nas Leis nº 10.688, de 28 de novembro de 1988 e nº 10.722, de 22 de março de 1989, e alterações, ou quaisquer discussões com fundamento em outras legislações aqui não especificadas.

CAPITULO V

DO ABONO AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA

Art. 103. Aos titulares de cargos de provimento efetivo de Diretor de Equipamento Social e de Pedagogo, lotados e em exercício nos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, será devido abono sobre o respectivo padrão de vencimentos, na seguinte conformidade:

I - 3% (três por cento), a partir de 1º de junho de 2003;

II - mais 3% (três por cento), a partir de 1º de agosto de 2003, totalizando 6% (seis por cento).

Parágrafo único. O abono de que trata o "caput" não se incorporará, para quaisquer efeitos, à remuneração do servidor e será devido até a transformação do respectivo cargo, prevista na Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003.

CAPITULO VI

DISPOSICÕES ESPECIFICAS PARA APOSENTADOS, PENSIONISTAS ADMITIDOS E CONTRATADOS DA EDUCAÇÃO

Art. 104. As disposições contidas neste Titulo aplicam-se, no que couber:

I - aos servidores admitidos e contratados nos termos das Leis nº 9.160, de 1980, e nº 10.793, de 1989;

II - aos aposentados e pensionistas.

TÍTULO V

DA VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

Capítulo I

Das Escalas de Padrões de Vencimento do Quadro dos Profissionais da Saúde

Art. 105. As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS, a que se refere a Lei nº 11.410, de 13 de setembro de 1993, ficam readequadas em 5% (cinco por cento), na seguinte conformidade:

I - 3% (três por cento), a partir de 1º junho de 2003, conforme o Anexo XIII, integrante desta lei;

II - mais 2% (dois por cento), a partir de 1º agosto de 2003, totalizando 5% (cinco por cento), conforme o Anexo XIV, integrante desta lei.

Art. 106. As disposições constantes deste Capítulo aplicam-se, no que couber:

I - aos servidores do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e da Câmara Municipal;

II - aos servidores do Quadro Geral de Pessoal, cujos cargos ou funções integram o Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS, não-optantes pelos padrões de vencimentos instituídos pela Lei nº 11.410, de 1993;

III - aos aposentados e pensionistas.

Art. 107. As disposições constantes deste Capítulo não se aplicam aos empregados públicos das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM.

Capítulo II

Da Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento

Art. 108. Fica criada a Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento, a ser concedida aos titulares de cargos e ocupantes de funções de Médico do Quadro de Profissionais da Saúde - QPS, calculada com base em percentual variável de 10% (dez) a 50% (cinqüenta por cento) sobre o padrão inicial da carreira de Médico na Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.

§ 1º. Serão considerados Postos de Trabalho de Difícil Provimento aqueles para os quais houver acentuado índice de vacância ou de rotatividade.

§ 2º. A gratificação referida no "caput" deste artigo aplica-se aos Médicos que estiverem lotados e em exercício em postos de trabalho que forem caracterizados como de difícil provimento, das unidades e serviços de saúde constantes da área de abrangência das Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras do Município de São Paulo, bem como das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais.

Art. 109. Será publicado, anualmente, decreto com os índices de vacância e de rotatividade de médicos diretamente vinculados às atividades de assistência à saúde, de modo a identificar os respectivos graus de dificuldade de provimento e os correspondentes percentuais de Gratificação por Exercício em Postos de Trabalho de Difícil Provimento.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde calcular os índices de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 110. A Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento não se incorporará ou se tornará permanente aos vencimentos, salários, proventos ou pensões dos servidores, nem servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.

§ 1º. O pagamento da gratificação referida no "caput" deste artigo cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo dos vencimentos, salvo para as Autarquias Municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde.

§ 2º. Para fins de percepção da gratificação referida no "caput" deste artigo, serão considerados como de efetivo exercício as faltas abonadas, os períodos de férias, a licença médica, a licença à gestante, a licença-paternidade, a licença-gala e a licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, desde que regularmente autorizados pela Administração e não ultrapassem 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º. No caso de faltas justificadas ou injustificadas, o pagamento da Gratificação referida no "caput" deste artigo será proporcional aos dias trabalhados.

Art. 111. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, à Administração Direta, às Autarquias Hospitalares Municipais Regionais e ao Hospital do Servidor Publico Municipal - HSPM.

Art. 112. As disposições constantes deste Capítulo serão regulamentadas pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta dias), contados da publicação desta lei.

Capítulo III

Alteração da Forma de Pagamento da Gratificação de Municipalização

Art. 113. O artigo 2º da Lei nº 13.510, de 10 de Janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. O pagamento da gratificação não será devido nos períodos em que o servidor estiver afastado em decorrência de licença para tratar de assuntos particulares, acompanhar pessoa da família, prestar serviços em outros órgãos públicos ou participar de eventos científicos ou culturais cuja duração exceda 5 (cinco) dias.

§ 1º. Não haverá desconto de pagamento da gratificação de que trata este artigo na hipótese de faltas abonadas.

§ 2º No caso de faltas justificadas ou injustificadas, o pagamento da gratificação será proporcional aos dias trabalhados." (NR)

Capítulo IV

Alteração da Forma de Pagamento das Gratificações Especiais do Regime de Plantão e da Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde aos Servidores do Quadro dos Profissionais da Saúde

Art. 114. Os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo o § 3º:

"Art. 2º. . ................................

§ 1º. O pagamento das gratificações especiais de que trata o artigo 1º desta lei cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo de vencimentos, salvo para as autarquias municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde.

§ 2º. Para fins de percepção da gratificação, serão considerados de efetivo exercício as faltas abonadas, os períodos de férias, a licença médica, a licença à gestante, a licença-paternidade, a licença-gala e a licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, desde que regularmente autorizados pela Administração e não ultrapassem 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º. No caso de faltas justificadas ou injustificadas, o pagamento da gratificação será proporcional aos dias trabalhados." (NR)

Capítulo V

Gratificação Especial pela Prestação de Serviços em Unidades Assistenciais de Saúde para os Servidores que Especifica

Art. 115. Fica instituída a gratificação especial pela prestação de serviços em unidades assistenciais de saúde, a ser paga, a partir de 1º de junho de 2003, aos servidores municipais ocupantes de cargos ou que exerçam funções de nível médio e de nível superior, lotados e em exercício na Secretaria Municipal da Saúde, desde que não integrantes do Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS.

§ 1º. Fica vedado o pagamento da gratificação de que trata o "caput" deste artigo aos empregados públicos das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais.

§ 2º. O valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do padrão inicial da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas semanais - J-40, da carreira a que pertencer o servidor.

Art. 116. O pagamento da gratificação de que trata o artigo 115 desta lei cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo de vencimentos, salvo para as autarquias municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 117. Para fins de percepção da gratificação de que trata o artigo 115 desta lei serão considerados de efetivo exercício as faltas abonadas, os períodos de férias, a licença médica, a licença à gestante, a licença-paternidade, a licença-gala e a licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, desde que regularmente autorizados pela Administração e não ultrapassem 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Nos casos de faltas justificadas ou injustificadas, a gratificação será paga proporcionalmente aos dias trabalhados.

Art. 118. A gratificação especial pela prestação de serviços em unidades assistenciais de saúde será paga até a implementação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura do Município de São Paulo das respectivas carreiras.

Art. 119. As disposições constantes deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos servidores municipais lotados nas unidades de saúde municipalizadas, aos servidores municipais afastados para as Autarquias Hospitalares Municipais Regionais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, inclusive para o Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, para o Sistema de Atendimento Pré-Hospitalar da Divisão Técnica de Fiscalização, Comunicação e Informação da Central de Comunicação - CECOM/SMS, aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde que sejam transferidos para as Subprefeituras e aos novos servidores que venham a ser lotados nas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras.

Art. 120. As disposições constantes deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos servidores municipais lotados no Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA, da Secretaria Municipal de Abastecimento, e no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Publica, aos servidores do Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS lotados no Departamento de Alimentação e Suprimentos - DAS, da Secretaria Municipal de Abastecimento, na Divisão Técnica de Medicina Veterinária e Manejo da Fauna Silvestre, do Departamento de Parques e Áreas Verdes, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, e na Divisão Técnica de Saúde, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, bem como aos ocupantes de cargos ou funções de Atendente de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem lotados nos Centros de Educação Infantil, da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 121. A importância paga a título de gratificação especial pela prestação de serviços em unidades assistenciais de saúde não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, não será computada para fins de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE VISTOR E DE AGENTE DE APOIO FISCAL DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA FISCALIZAÇÃO

Capítulo I

Da Valorização das Carreiras de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal

Art. 122. As carreiras de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, constantes do Anexo I, Tabela "A" - cargos do Grupo 2, do Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, a que se refere a Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1.997, com a alteração introduzida pela Lei nº 13.109, de 29 de dezembro de 2000, ficam reorganizadas na conformidade do Anexo XV, integrante desta lei.

Parágrafo único. As carreiras a que se refere o "caput" deste artigo ficam incluídas no Grupo Ocupacional 1, cargos de natureza técnica ou técnico-científica, cujo exercício exija a formação de grau superior, a que se refere o artigo 7º da Lei nº 12.477, de 1.997.

Art. 123. As carreiras a que se refere o artigo 122 ficam constituídas de duas classes, identificadas pelos algarismos romanos I e II, com a quantidade, denominação, referências e formas de provimento constantes do Anexo XV, integrante desta lei.

Art. 124. Os cargos da Classe I das carreiras de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Os profissionais que iniciarem exercício em cargos de provimento efetivo, após a data da publicação desta lei, serão enquadrados na Categoria 1 da Classe I das respectivas carreiras.

Art. 125. Os cargos da Classe II das carreiras serão providos mediante concurso de acesso de provas e títulos, observadas as exigências estabelecidas para a Categoria 1, na forma do disposto no Anexo XV, integrante desta lei.

Art. 126. Ficam instituídas as Escalas de Padrões de Vencimentos, compreendendo as referências e os valores constantes do Anexo XVI, Tabelas "A" e "B", integrante desta lei.

§ 1º. As Escalas de Padrões de Vencimentos constantes do Anexo XVI desta lei passam a integrar o Anexo II a que se refere o artigo 6º da Lei nº 12.477, de 1997, e legislação subseqüente, como Tabelas "D" e "E".

§ 2º. Em decorrência do disposto no § 1º deste artigo, a Tabela "D", prevista para o Grupo 3 do Quadro dos Profissionais da Fiscalização, fica alterada para Tabela "F".

§ 3º Na composição das Escalas de Padrões de Vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subseqüente.

§ 4º Observar-se-á, ainda, em cada grau, no mínimo, o percentual existente nas Escalas de Padrões de Vencimentos constantes do Anexo XVI, integrante desta lei;

§ 5º. As Escalas de Padrões de Vencimentos de que trata este artigo serão atualizadas, a partir do mês de julho de 2003, de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.

Art. 127. Aos Agentes Vistores e aos Agentes de Apoio Fiscal aplicam-se as disposições previstas nos artigos 16 a 20 da Lei nº 12.477, de 1997, para os titulares de cargos de provimento efetivo do Grupo 1 do Quadro dos Profissionais da Fiscalização, no que se refere aos enquadramentos nas categorias superiores da respectiva carreira.

Art. 128. Os Agentes Vistores e os Agentes de Apoio Fiscal, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, terão, a título de remuneração, enquanto no exercício desses cargos:

I - o respectivo padrão de vencimentos do cargo efetivo, constante do Anexo II, Tabela C - Grupo 1, da Lei nº 12.477, de 1997, reajustada nos termos da legislação específica;

II - a gratificação de produtividade fiscal, na conformidade do disposto no artigo 131 desta lei;

III - a gratificação de função, instituída no artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III - Gratificação de Função, Grupo 1, da Lei nº 12.477, de 1997.

Parágrafo único. A gratificação de função de que trata este artigo observará as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidas na legislação municipal específica e, em especial, os constantes da Lei nº 10.430, de 1988.

Art. 129. O Agente Vistor e o Agente de Apoio Fiscal ficam sujeitos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais J-40, no exercício de cargo de provimento efetivo ou em comissão.

Art. 130. A Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, relativa ao Agente Vistor e ao Agente de Apoio Fiscal, será cumprida na forma da regulamentação específica, ficando ambos sujeitos ao cumprimento, em regime de plantão, quando assim o exigir o funcionamento de unidades que prestam serviços essenciais no Município.

Parágrafo único. Os titulares de cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal ficam sujeitos à prestação de serviços quando convocados em quaisquer horas e dias, incluídos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

Art. 131. Mantidos seus parágrafos, o "caput" do artigo 9º da Lei nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo artigo 9º da Lei 11.270, de 22 de outubro de 1992, e pelo artigo 81 da Lei nº 12.477, de 1997, complementado pelo artigo 109 da Lei 12.568, de 20 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade fiscal far-se-á, mensalmente, mediante a atribuição de pontos equivalente, cada um, a 0,025%(vinte e cinco milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão QPF-6- A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista para a carreira de Agente Vistor, não sendo remunerados os pontos excedentes a 3.000 (três mil). " (NR)

Art. 132. Mantidos seus parágrafos, o artigo 15 da Lei nº 9.480, de 8 de junho de 1982, alterado pelo artigo 12 da Lei nº 11.270, de 1992, e pelo artigo 82 da Lei 12.477, de 1997, complementado pelo artigo 109 da Lei 12.568, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da atividade fiscal far-se-á, mensalmente, mediante a atribuição de pontos, equivalente, cada um, a 0,025 % (vinte e cinco milésimos por cento) do valor do vencimento correspondente ao padrão QPF-6-A, da Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 prevista para a carreira de Agente de Apoio Fiscal, não sendo remunerados os pontos excedentes a:

a) 3.000 (três mil), quando o servidor estiver no exercício do cargo de Agente de Apoio Fiscal - referências QPF-6 a QPF-12;

b) 3.800 (três mil e oitocentos), quando o servidor estiver no exercício do cargo de Encarregado de Setor Técnico - referência DAS 10, privativo da nova carreira de Agente de Apoio Fiscal." (NR)

Art. 133. Ficam mantidas as atuais competências previstas para os ocupantes de cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal.

Art. 134. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal serão enquadrados no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, nas Categorias da Classe I das carreiras ora reorganizadas, desde que comprovem possuir diploma de curso superior expedido por entidade oficial ou oficializada, devidamente registrado no órgão competente, de acordo com os seguintes critérios:

I - titulares de cargos da Categoria 1 das atuais carreiras - na Categoria 1 da Classe I;

II - titulares de cargos da Categoria 2 das atuais carreiras - na Categoria 2 da Classe I;

III - titulares de cargos da Categoria 3 das atuais carreiras - na Categoria 3 da Classe I;

IV - titulares de cargos das Categorias 4 e 5 das atuais carreiras - na Categoria 4 da Classe I.

§ 1º. Os atuais ocupantes de cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal que ingressaram na carreira após a Lei nº 13.109, de 2000, ficam dispensados da apresentação de diploma de curso superior.

§ 2º. O enquadramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.

§ 3º. Até a publicação do ato de enquadramento, os servidores abrangidos por este Título receberão seus vencimentos na forma prevista na legislação vigente para o Quadro dos Profissionais da Fiscalização - Grupo 2, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, mantidos o padrão de vencimentos atual de seus cargos e demais benefícios nos percentuais e bases atualmente percebidos.

§ 4º. O servidor conservará, no enquadramento, o mesmo grau de sua situação anterior.

Art. 135. Os atos necessários à implementação do enquadramento dos atuais titulares de cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal serão realizados pelo Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Gestão Pública.

Art. 136. Os titulares de cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal poderão computar, para efeitos de evolução funcional, cursos de graduação, exceto aquele apresentado para o provimento do cargo ou enquadramento nas novas carreiras.

Art. 137. Em decorrência da reorganização das carreiras de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, na forma do Anexo XV, integrante desta lei, o tempo de permanência na atual carreira será considerado como de exercício nas novas carreiras, para todos os efeitos legais.

Art. 138. Excepcionalmente, a primeira promoção por antigüidade dos atuais titulares de cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, enquadrados na forma desta lei, tomará por base o grau e a categoria em que o servidor se encontrava na data de sua publicação, observados os eventos ocorridos até 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 139. Mantidas as atuais lotações, os cargos de provimento em comissão, privativos da carreira de Agente Vistor da Secretaria Municipal das Subprefeituras, ficam com as denominações e as referências alteradas na seguinte conformidade:

I - 9 (nove) cargos de Encarregado de Subunidade II, Ref. DAI-6, para Encarregado de Setor Técnico, Ref. DAS-9;

II - 13 (treze) cargos de Chefe de Unidade Regional, Ref. DAI-8, para Chefe de Seção Técnica, Ref. DAS-10.

Art. 140. Mantidas as atuais lotações, 1 (um) cargo de Chefe de Seção II, Ref. DAI-7, de livre provimento pelo Prefeito, dentre Agentes Vistores de SEMAB e 25 (vinte e cinco) cargos de Chefe de Seção II, Ref. DAI-7, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Agente Vistor, todos da Secretaria Municipal de Abastecimento, ficam com a denominação e a referência alteradas para Chefe de Seção Técnica, Ref. DAS-10, passando a ser seção técnica as unidades correspondentes a esses cargos.

Parágrafo único. Fica ressalvada a situação dos atuais titulares dos cargos referidos no "caput" deste artigo.

Art. 141. Mantidas as atuais lotações e formas de provimento, 14 (catorze) cargos de Encarregados de Setor, Ref. DAÍ -7, privativos da carreira de Agente de Apoio Fiscal, criados pela Lei nº 9.480, 1982, ficam com a denominação e a referência alteradas para Encarregado de Setor Técnico, Ref. DAS-9.

Art. 142. Ficam incluídos, no Anexo IX - Tabela de Cálculo de Gratificações, a que se refere o artigo 76 da Lei nº 12.477, de 1997, na parte relativa aos cargos efetivos do Grupo 1, os cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, na conformidade do Anexo XVII, integrante desta lei.

§ 1º. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, ficam excluídos do Grupo 2 a que se refere o artigo 76 da Lei nº 12.477, de 1997, os cargos de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal.

§ 2º. As demais gratificações devidas aos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal ficam mantidas nas atuais bases e incidências, percentuais e condições até que sejam instituídos todos os Quadros Especiais e Planos de Carreira para os servidores da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 3º. Os Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal, titulares de cargos de provimento efetivo, e que tenham a gratificação prevista no artigo 100, inciso I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, tornada permanente nos termos da Lei nº 10.442, de 4 de março de 1988, passarão a receber as novas bases fixadas nesta lei, automaticamente, a partir da data de seu enquadramento.

Art. 143. Aos atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, enquadrados nos termos desta lei, que tenham a permanência da gratificação de função nos percentuais e bases estabelecidos para o Grupo 2 do Anexo III da Lei nº 12.477, de 1997, fica assegurada a percepção da referida vantagem nos percentuais e bases fixados para o Grupo 1 do citado Anexo III da mesma lei.

Parágrafo único. Aos servidores referidos no "caput" deste artigo, que tenham a permanência da gratificação de função correspondente às Referências DAI-1 a DAI-8, fica assegurado o direito à percepção da vantagem correspondente à Referência DAS-9 do Grupo 1 do Anexo III da Lei nº 12.477, de 1997,observado o disposto nos artigos 140 e 141 desta lei.

Art. 144. O enquadramento dos atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, na nova situação definida por esta lei, implica a renúncia à percepção da gratificação de função nos percentuais e bases fixados no Anexo III - Grupo 2 da Lei nº 12.477, de 1997, inclusive a tornada permanente.

Parágrafo único. A percepção da gratificação de função nas bases e percentuais estabelecidos no inciso III do artigo 128 desta lei, inclusive a tornada permanente, implica a exclusão, por incompatibilidade, da percepção dos percentuais estabelecidos no Anexo III - Grupo 2 da Lei nº 12.477, de 1997.

Art. 145. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal, enquanto não apresentarem o diploma de nível superior, permanecerão na situação em que se encontram, percebendo seus vencimentos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro dos Profissionais da Fiscalização do Grupo 2, mantida a concessão ou percepção da gratificação de função nos percentuais e bases estabelecidos para aquele Grupo no Anexo III da Lei nº 12.477, de 1997.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o "caput" deste artigo, na medida em que apresentarem a habilitação exigida, serão enquadrados nos termos do artigo 134 desta lei.

Art. 146. Os cargos ocupados pelos servidores de que trata o artigo 145 desta lei reverterão ao Grupo 2 do Quadro dos Profissionais da Fiscalização, retornando ao Grupo 1 quando do enquadramento de seus titulares na forma do artigo 134 desta lei ou quando de suas vacâncias.

Art. 147. Fica assegurado aos atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal o cômputo do período de percepção de gratificação de função anteriormente a esta lei, para os efeitos de permanência, nos novos percentuais e bases previstos no Anexo III - Grupo 1 da Lei nº 12.477, de 1997.

Art. 148. Os atuais titulares de cargos de Agente Vistor e Agente de Apoio Fiscal, que não possuírem a habilitação de nível superior, poderão titularizar os cargos de provimento em comissão de que tratam os artigos 139, 140 e 141 desta lei, recebendo, nessa hipótese, a gratificação de função nos percentuais e bases estabelecidos para o Grupo 2 do Anexo III da Lei nº 12.477, de 1997.

Art. 149. O disposto neste Titulo aplica-se, no que couber, aos servidores admitidos ou contratados nos termos das Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 1989, desde que se encontrem em efetivo exercício.

§ 1º. Os salários dos servidores de que trata o "caput" deste artigo, que comprovarem possuir a habilitação de nível superior, serão fixados na categoria inicial da Classe I da Carreira de Agente Vistor.

§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, fica garantida a manutenção do grau que obtiveram em razão do enquadramento de que trata o artigo 51, inciso VI, da Lei nº 12.477, de 1997.

Art. 150. A Gratificação de produtividade fiscal de que trata o artigo 9º da Lei nº 10.224, de 1986, com a redação dada pelo artigo 9º da Lei nº 11.270, de 1992, e pelo artigo 81 da Lei nº 12.477, de 1997, complementado pelos artigos 109, da Lei nº 12.568, de 1998, e 131 desta lei, fica estendida aos servidores admitidos ou contratados nos termos das Leis nº 9.160, de 1980, e nº 10.793, de 1989, para as funções de Agente Vistor.

Capítulo II

Do Bônus Pecuniário

Art. 151. Fica criado um bônus pecuniário mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser concedido aos servidores ocupantes de cargos ou funções de Agente Vistor e de Agente de Apoio Fiscal que se encontrem em atividade e estejam devidamente matriculados ou que venham a se matricular em curso de nível superior, devidamente reconhecido.

§ 1º. O bônus de que trata o "caput" deste artigo não será devido ao servidor que estiver cursando escola pública de nível superior ou que seja beneficiário de bolsa de estudos de qualquer natureza.

§ 2º. Para efeito do início do recebimento do bônus mensal instituído pelo "caput" deste artigo, o Agente Vistor ou o Agente de Apoio Fiscal deverá comprovar, por meio de declaração fornecida pela instituição de ensino, matrícula em curso superior, devidamente reconhecido, dela constando o período de duração do curso.

§ 3º. Para a continuidade do recebimento do bônus mensal, o Agente Vistor ou o Agente de Apoio Fiscal deverá comprovar, semestralmente, o aproveitamento escolar, por meio de declaração fornecida pela instituição de ensino, a ser apresentada ao órgão de pessoal competente.

§ 4º. O Agente Vistor ou o Agente de Apoio Fiscal deverá concluir o curso de graduação no período mínimo de duração do curso em que estiver matriculado.

§ 5º. A inobservância ao disposto nos parágrafos deste artigo, acarretará a imediata cessação do pagamento do bônus mensal, sem prejuízo das normas disciplinares previstas em legislação especifica.

Art. 152. A importância paga a título de bônus mensal, instituído na forma deste Capítulo, não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não será computada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.

Título VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 153. O disposto nesta lei não se aplica aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão.

Art. 154. A efetiva implementação do disposto no Título I não constituirá impedimento à nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos com prazos de validade ainda em vigor na data da publicação desta lei.

Art. 155. Dois cargos de Procurador da Fazenda, Referência DAS-13, de livre provimento em comissão pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de Procurador do Município, atualmente lotados na Procuradoria da Fazenda Municipal, constantes da coluna "Situação Nova" do Anexo I a que se refere o artigo 1º da Lei nº 13.169, de 11 de julho de 2001, ficam transferidos para a Secretaria do Governo Municipal, com a denominação alterada para Assessor Técnico (Gab. Pref.), passando o seu provimento a se dar, livremente em comissão pelo Prefeito, dentre advogados com comprovada experiência, por mais de 5 (cinco) anos, na área do Direito Público.

Art. 156. O § 1º do artigo 1º da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, alterado pelo artigo 9º da Lei nº 13.598, de 5 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º.....................................

§1º. Independentemente da jornada de trabalho a que estejam sujeitos, aos servidores submetidos ao regime de plantão de 12 (doze) horas ou mais, será devido o valor integral do Auxílio-Refeição para cada período de 6 (seis) horas prestadas ininterruptamente". (NR)

Parágrafo único. Os efeitos pecuniários decorrentes do disposto neste artigo retroagem a 6 de junho de 2003.

Art. 157. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 158. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, observadas as especificidades de cada Título. Às Comissões competentes."

Anexo I a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº

Quadro de Pessoal do Nível Básico

Enquadramento dos Cargos

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

 

Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE FORMA DE PROVIMENTO

CARGOS TABELA CARGOS TABELA

 

1.390 Auxiliar de Serviços de Saúde PP-III 23.331 Agente de Apoio - Nível I PP-III Mediante concurso público de provas ou de

a) Categoria 1 QPS-1 provas e títulos, exigida a formação escolar

b) Categoria 2 QPS-2 mínima do Ensino Fundamental Completo

c) Categoria 3 QPS-3

d) Categoria 4 QPS-4 a) Categoria 1 1 Enquadramento nos termos do § 2º do artigo

8º desta lei.

Áreas:

1) Necrópsia (12 cargos) b) Categoria 2 2 Progressão mediante avaliação de desem-

2) Laboratório (259 cargos) penho, dentre titulares de cargos da

3) Radiologia (96 cargos) Categoria 1, Nível I.

4) Zoonoses (1023 cargos)

c) Categoria 3 3 Progressão mediante avaliação de desem-

penho, dentre titulares de cargos da

Categoria 2, Nível I.

99 Atendente de Enfermagem PS

a) Categoria 1 QPS-1 d) Categoria 4 4 Progressão mediante avaliação de desem-

b) Categoria 2 QPS-2 penho, dentre titulares de cargos da

c) Categoria 3 QPS-3 Categoria 3, Nível I.

d) Categoria 4 QPS-4

e) Categoria 5 5 Progressão mediante avaliação de desem-

penho, dentre titulares de cargos da

Categoria 4, Nível I.

 

 

 

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

 

Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE FORMA DE PROVIMENTO

CARGOS TABELA CARGOS TABELA

 

15.554 Agente de Apoio - Nível II PP-III Mediante concurso de promoção, de provas

ou de provas e títulos, dentre titulares de

cargos do Nível I.

 

a) Categoria 1 6 Enquadramento nos termos do § 2º do artigo

8º desta lei.

 

b) Categoria 2 7 Progressão, mediante avaliação de desem-

penho, dentre titulares de cargos da Catego-

ria 1, Nível II.

 

c) Categoria 3 8 Progressão, mediante avaliação de desem-

penho dentre titulares de cargos da Catego-

ria 2, Nível II.

 

d) Categoria 4 9 Progressão, mediante avaliação de desem-

penho dentre titulares de cargos da Catego-

ria 3, Nível II.

 

e) Categoria 5 10 Progressão, mediante avaliação de desem-

penho dentre titulares de cargos da Catego-

ria 4, Nível II.

 

 

 

3.997 Auxiliar de Apoio Administrativo PP-III

a) Categoria 1 QPA-4

b) Categoria 2 QPA-5

c) Categoria 3 QPA-6

d) Categoria 4 QPA-7

 

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

 

Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE FORMA DE PROVIMENTO

CARGOS TABELA CARGOS TABELA

 

Áreas :

1) Administração Geral

(211 cargos)

2) Costura (236 cargos)

3) Cozinha (2405 cargos)

4) Lavanderia (54 cargos)

5) Telefonia (435 cargos)

6) Zeladoria (656 cargos)

 

5.186 Motorista PP-III

a) Categoria 1 QPA-4

b) Categoria 2 QPA-5

c) Categoria 3 QPA-6

d) Categoria 4 QPA-7

 

3 Encadernador PS

a) Categoria 1 QPA-4

b) Categoria 2 QPA-5

c) Categoria 3 QPA-6

d) Categoria 4 QPA-7

 

856 Agente de Copa PP-III

a) Categoria 1 QPA-2

b) Categoria 2 QPA-3

c) Categoria 3 QPA-4

d) Categoria 4 QPA-5

 

 

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

 

Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE FORMA DE PROVIMENTO

CARGOS TABELA CARGOS TABELA

 

110 Ascensorista PP-III

a) Categoria 1 QPA-2

b) Categoria 2 QPA-3

c) Categoria 3 QPA-4

d) Categoria 4 QPA-5

 

16.954 Agente da Administração PP-III

a) Categoria 1 QPA-1

b) Categoria 2 QPA-2

c) Categoria 3 QPA-3

d) Categoria 4 QPA-4

 

Áreas

1) Armazenagem (496 cargos)

2) Serviços Gerais (11.527 cargos)

3) Vigilância (4.931 cargos)

 

5.417 Oficial de Obras PP-III

a) Categoria 1 QPD-4

b) Categoria 2 QPD-5

c) Categoria 3 QPD-6

d) Categoria 4 QPD-7

 

Áreas:

1) Conservação e Construção

(3.593 cargos)

2) Jardinagem ( 1.315 cargos)

3) Limpeza Pública ( 47 cargos)

4) Vias Públicas ( 462 cargos)

 

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

 

Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE FORMA DE PROVIMENTO

CARGOS TABELA CARGOS TABELA

 

1.781 Oficial de Manutenção PP-III

a) Categoria 1 QPD-4

b) Categoria 2 QPD-5

c) Categoria 3 QPD-6

d) Categoria 4 QPD-7

 

Áreas :

1) Automotores (1.568 cargos)

2) Marcenaria (213 cargos)

 

 

1.593 Oficial de Máquinas e

Equipamentos PP-III

a) Categoria 1 QPD-4

b) Categoria 2 QPD-5

c) Categoria 3 QPD-6

d) Categoria 4 QPD-7

 

Áreas :

1) Caldeiras (92 cargos)

2) Operação de Máquinas de

Médio Porte (427 cargos)

3) Operação de Máquinas de

Pequeno Porte (303 cargos)

4) Operação de Máquinas

Pesadas (545 cargos)

5) Destinação de Lixo

(141 cargos)

6) Tornearia (85 cargos)

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

 

Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE Nº DE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE FORMA DE PROVIMENTO

CARGOS TABELA CARGOS TABELA

 

1.339 Agente de Desenvolvimento PP-III

a) Categoria 1 QPD-1

b) Categoria 2 QPD-2

c) Categoria 3 QPD-3

d) Categoria 4 QPD-4

 

94 Salva-Vidas PP-III

a) Categoria 1 QCE-3

b) Categoria 2 QCE-4

c) Categoria 3 QCE-5

d) Categoria 4 QCE-6

 

66 Operador de Piscinas PP-III

a) Categoria 1 QCE-1

b) Categoria 2 QCE-2

c) Categoria 3 QCE-3

d) Categoria 4 QCE-4

Anexo II a que se refere o Artigo 7º da Lei nº

Quadro de Pessoal do Nível Básico

Cargos de Provimento Efetivo de Agente de Apoio

Tabela A - Jornada de 24 horas de trabalho semanais - J-24

Referência Valor

B-1 251,21

 

B-2 267,54

 

B-3 284,93

 

B-4 303,45

 

B-5 323,17

 

B-6 344,18

 

B-7 366,55

 

B-8 390,38

 

B-9 415,75

 

B-10 442,78

Tabela B - Jornada de 30 horas de trabalho semanais - J-30

Referência Valor

B-1 314,02

 

B-2 334,43

 

B-3 356,16

 

B-4 379,31

 

B-5 403,97

 

B-6 430,22

 

B-7 458,19

 

B-8 487,97

 

B-9 519,69

 

B-10 553,47

Tabela C - Jornada de 40 horas de trabalho semanais - J-40

Referência Valor

B-1 418,69

 

B-2 445,90

 

B-3 474,88

 

B-4 505,75

 

B-5 538,62

 

B-6 573,63

 

B-7 610,92

 

B-8 650,63

 

B-9 692,92

 

B-10 737,96

Anexo III a que se refere o artigo 23 da Lei nº

Quadro de Pessoal do Nível Básico

Gratificação de Função

Padrão do Cargo exercido % sobre QPA-1-AJ

J-40

DAI-1 60%

DAI-2 80%

DAI-3 90%

DAI-4

DAI-5 130%

DAI-6

DAI-7 160%

DAI-8

DAS-9 190%

DAS-10

DAS-11 em diante 220%

Anexo IV, a que se refere o artigo 10 da Lei nº

Quadro de Pessoal do Nível Básico - Atribuições dos Cargos de Agente de Apoio

DENOMINAÇÃO Agente de Apoio

DEFINIÇÃO Profissionais que realizam atividades operacionais

de apoio às atividades organizacionais da PMSP.

ABRANGÊNCIA Todas as atividades da Prefeitura do Município

de São Paulo, exceto as específicas da área de

Educação

ATRIBUIÇÕES GERAIS

Visão Sistêmica: Desempenhar as atribuições específicas, percebendo a interrelação e a interdependência de cada uma das tarefas com as atividades globais da Prefeitura e seus respectivos impactos no todo.

Qualidade : Executar as atribuições do cargo, buscando a satisfação das necessidades e superação das expectativas dos clientes ou usuários internos e externos da Prefeitura do Município de São Paulo.

Trabalho em Equipe: Realizar o trabalho em colaboração com outros profissionais, buscando a complementaridade de outros conhecimentos e especializações.

Ética : Desenvolver as atividades profissionais, observando questões relacionadas à justiça e à ética nas relações de trabalho.

ATRIBUIÇÕES BÁSICAS

Relacionamento Interpessoal : Agir de forma empática e cordial com as demais pessoas, durante o exercício das funções do cargo.

Atenção : Executar suas atividades profissionais com exatidão, ordem e esmero.

Envolvimento : Desempenhar as atribuições específicas com o objetivo de atingir os resultados estabelecidos.

Flexibilidade : Possuir a capacidade para lidar com diferentes tipos de situações no exercício do cargo.

Organização : Organizar os materiais utilizados na realização do trabalho.

Pró-atividade : Prever situações e atuar antecipadamente, adotando ações proativas ao invés de atuar, somente, através de ações reativas.

Interesse : Buscar sistematicamente ampliar os conhecimentos referentes aos assuntos relacionados às suas atividades.

Iniciativa : Realizar outras atividades que não estão previstas na rotina de trabalho, não se limitando às funções específicas do cargo.

Comunicação : Transmitir as informações e divulgar os eventos relacionados com a atividade profissional.

Cortesia : Tratar com respeito e cordialidade as demais pessoas envolvidas no trabalho.

Segmento de Atividades Atribuições Específicas

Cozinha / Copa Executar tarefas relativas a copa e cozinha,

usando técnicas e conhecimentos de culinária com higiene,

tomando cuidados com a limpeza pessoal, com a

vestimenta, local de trabalho e respectivos objetos

e/ou alimentos.

Desenvolver as tarefas de copa e cozinha com

destreza, equilíbrio, segurança e precisão.

Desempenhar as atividades de copa e cozinha,

respeitando as normas de segurança no

trabalho inerentes à realização das tarefas.

Portaria / Zeladoria Realizar as atividades necessárias

/ Vigilância à conservação e limpeza predial dos imóveis

próprios municipais e do ambiente de trabalho,

incluindo instalações físicas, hidráulicas e elétricas.

Desempenhar as atividades de portaria e zeladoria,

respeitando as normas de segurança no trabalho

inerentes à realização das tarefas.

Prestar atendimento ao público interno e externo,

com habilidade no trato e transmissão de

informações e/ou transporte de encomendas,

cargas, malotes e outros.

Realizar a vigilância dos imóveis próprios municipais.

Zelar pela guarda, conservação e limpeza dos

materiais, instrumentos e equipamentos próprios

do trabalho.

Transporte Conduzir veículos automotores de pequeno,

médio e grande porte, respeitando a habilitação

específica, prevista em lei, para o exercício das

atividades.

Desempenhar as atividades de transporte de

pessoas, máquinas e equipamentos com

equilíbrio emocional, suportando situações de

forte pressão e stress.

Prestar atendimento ao público interno e externo,

com habilidade no relacionamento pessoal.

Desempenhar as atividades de transporte

com elevado poder de concentração, mantendo

a atenção em um determinado foco em situações

adversas.

Realizar pequenas manutenções em veículos,

usando conhecimentos básicos de mecânica.

Telefonia Operar equipamentos de comunicação e

telefonia, respeitando os procedimentos operacionais.

Executar as atividades de comunicação e telefonia

com equilíbrio emocional, suportando situações de

forte pressão e stress.

Prestar atendimento ao público interno e externo,

com habilidade no trato e transmissão de

informações usando meios de comunicação

e telefonia.

Ascensorista Operar elevadores manuais ou

automáticos respeitando os procedimentos operacionais.

Prestar atendimento ao público interno e externo,

com habilidade no relacionamento pessoal.

Obras, Conservação Desenvolver tarefas relativas a obras, conservação de

de Áreas e Vias Públicas, áreas e vias públicas, construção e limpeza pública,

Construção e abrangendo tarefas de hidráulica, elétrica,

Limpeza Pública pintura, serralheria, vidraçaria, marcenaria,

jardinagem, entre outras.

Executar as terefas relacionadas a este

segmento de atividade com destreza, equilíbrio,

precisão e cumprindo as normas de segurança no trabalho.

Realizar a leitura de plantas ou desenhos necessários

a execução das tarefas.

Executar as tarefas relacionadas a este segmento

de atividade, adotando os procedimentos e técnicas

específicas de estética, equilíbrio de cores, proporção,

simetria, cuidando dos instrumentos de trabalho.

Operar máquinas de pequeno e médio porte,

respeitando a habilitação e capacitação específica

requerida para garantir o cumnprimento das normas

de segurança e procedimentos operacionais.

Operar máquinas pesadas, respeitando a

habilitação específica, prevista em lei, para

o exercício das atividades.

Zelar pela guarda, conservação e limpeza

dos materiais, instrumentos e equipamentos

próprios do trabalho.

Buscar e propor a introdução de novas tecnologias

relativas aos trabalhos executados.

Auxiliar em Saúde Executar as tarefas de apoio relacionadas

ao atendimento à Saúde Pública, respeitando

os procedimentos técnicos e administrativos específicos.

Executar as tarefas relacionadas a este segmento

de atividade com destreza, equilíbrio, precisão e

cumprindo as normas de segurança no trabalho.

Prestar os cuidados básicos aos usuários que buscam

atendimento nas áreas da Saúde da PMSP, procedendo

os devidos encaminhamentos aos setores

ou profissionais competentes.

Executar tarefas de apoio à Saúde Pública, com higiene,

tomando cuidados com a limpeza pessoal, com

a vestimenta, local de trabalho e respectivos

objetos e/ou alimentos.

Buscar o contínuo aperfeiçoamento para o

desempenho das atividades que envolvem a

saúde pública, meio ambiente e proteção de animais.

Apoio Administrativo Executar as diversas atividades auxiliares

administrativas, no âmbito da Prefeitura do

Município de São Paulo, utilizando equipamentos,

materiais, máquinas de pequeno e médio porte,

dentre outros instrumentos existentes nas

unidades administrativas.

Realizar as atividades de arquivo, recebimento,

controle e envio de documentos, usando os

recursos existentes nas unidades administrativas.

Prestar atendimento ao público interno e

externo, com habilidade no relacionamento pessoal.

Atendente de Enfermagem Executar as tarefas de apoio

relacionadas aos Serviços de Auxílio à Enfermagem,

respeitando os procedimentos técnicos, administrativos

específicos e de segurança no trabalho.

Providenciar a higienização dos locais,

equipamentos e materiais médico-cirúrgicos.

Prestar os cuidados básicos aos usuários que

buscam atendimento nas áreas da Saúde da PMSP,

seguindo a orientação dos profissionais habilitados

em Enfermagem, procedendo os devidos

encaminhamentos aos setores ou

profissionais competentes.

Executar tarefas relativas ao Atendimento

de Enfermagem com higiene, tomando cuidados

com a limpeza pessoal, com a vestimenta,

local de trabalho e respectivos objetos e/ou alimentos.

Serviços Gerais Executar as tarefas de serviços gerais,

nas diversas unidades da PMSP, respeitando

os procedimentos operacionais e de

segurança no trabalho.

Executar os serviços de higienização dos locais,

equipamentos e materiais nas várias unidades da PMSP.

Executar serviços de limpeza geral e pesada nas

diversas unidades da PMSP.

Executar as tarefas operacionais relativas às

atividades de Fiscalização Urbana e de outros

setores afins.

Executar tarefas relativas aos serviços gerais

com higiene, tomando cuidados com a limpeza

pessoal, com a vestimenta, local de trabalho e

respectivos objetos e/ou alimentos.

ANEXO V, a que se refere o inciso I do Artigo 90 da Lei nº

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

JORNADA BÁSICA DO PROFESSOR

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 467,16 497,53 529,86 564,35 601,01

QPE-12 497,53 529,86 564,35 601,01 640,05

QPE-13 529,86 564,35 601,01 640,05 681,64

QPE-14 564,35 601,01 640,05 681,64 725,96

QPE-15 601,01 640,05 681,64 725,96 773,16

QPE-16 640,05 681,64 725,96 773,16 823,46

QPE-17 681,64 725,96 773,16 823,46 876,94

QPE-18 725,96 773,16 823,46 876,94 933,96

QPE-19 773,16 823,46 876,94 933,96 994,70

QPE-20 823,46 876,94 933,96 994,70 1.059,37

QPE-21 876,94 933,96 994,70 1.059,37 1.128,17

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

JORNADA ESPECIAL AMPLIADA

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 700,78 746,35 794,83 846,53 901,54

QPE-12 746,35 794,83 846,53 901,54 960,12

QPE-13 794,83 846,53 901,54 960,12 1.022,52

QPE-14 846,53 901,54 960,12 1.022,52 1.089,00

QPE-15 901,54 960,12 1.022,52 1.089,00 1.159,75

QPE-16 960,12 1.022,52 1.089,00 1.159,75 1.235,16

QPE-17 1.022,52 1.089,00 1.159,75 1.235,16 1.315,46

QPE-18 1.089,00 1.159,75 1.235,16 1.315,46 1.401,00

QPE-19 1.159,75 1.235,16 1.315,46 1.401,00 1.492,02

QPE-20 1.235,16 1.315,46 1.401,00 1.492,02 1.588,96

QPE-21 1.315,46 1.401,00 1.492,02 1.588,96 1.692,29

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

JORNADA ESPECIAL INTEGRAL

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 934,30 995,06 1.059,73 1.128,70 1.202,01

QPE-12 995,06 1.059,73 1.128,70 1.202,01 1.280,10

QPE-13 1.059,73 1.128,70 1.202,01 1.280,10 1.363,28

QPE-14 1.128,70 1.202,01 1.280,10 1.363,28 1.451,93

QPE-15 1.202,01 1.280,10 1.363,28 1.451,93 1.546,31

QPE-16 1.280,10 1.363,28 1.451,93 1.546,31 1.646,93

QPE-17 1.363,28 1.451,93 1.546,31 1.646,93 1.753,87

QPE-18 1.451,93 1.546,31 1.646,93 1.753,87 1.867,93

QPE-19 1.546,31 1.646,93 1.753,87 1.867,93 1.989,39

QPE-20 1.646,93 1.753,87 1.867,93 1.989,39 2.118,74

QPE-21 1.753,87 1.867,93 1.989,39 2.118,74 2.256,34

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

JORNADA BÁSICA E ESPECIAL DE 40 HS

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 1.245,82 1.326,80 1.413,08 1.504,88 1.602,74

QPE-12 1.326,80 1.413,08 1.504,88 1.602,74 1.706,86

QPE-13 1.413,08 1.504,88 1.602,74 1.706,86 1.817,82

QPE-14 1.504,88 1.602,74 1.706,86 1.817,82 1.935,96

QPE-15 1.602,74 1.706,86 1.817,82 1.935,96 2.061,83

QPE-16 1.706,86 1.817,82 1.935,96 2.061,83 2.195,87

QPE-17 1.817,82 1.935,96 2.061,83 2.195,87 2.338,58

QPE-18 1.935,96 2.061,83 2.195,87 2.338,58 2.490,61

QPE-19 2.061,83 2.195,87 2.338,58 2.490,61 2.652,48

QPE-20 2.195,87 2.338,58 2.490,61 2.652,48 2.824,90

QPE-21 2.338,58 2.490,61 2.652,48 2.824,90 3.008,50

QPE-22 2.490,61 2.652,48 2.824,90 3.008,50 3.204,08

OBS.: Aplica-se ao Secretário de Escola a tabela acima

ANEXO VI, a que se refere o inciso I do Artigo 91 da Lei nº

QUADRO DO ENSINO MUNICIPAL

JORNADA DE TEMPO PARCIAL

REF/GRAUS A B C D E

EM - 01 239,62 251,62 264,21 277,41 291,30

EM - 02 251,62 264,21 277,41 291,30 305,87

EM - 03 264,21 277,41 291,30 305,87 321,14

EM - 04 277,41 291,30 305,87 321,14 337,22

EM - 05 291,30 305,87 321,14 337,22 354,08

EM - 06 305,87 321,14 337,22 354,08 371,79

EM - 07 321,14 337,22 354,08 371,79 390,39

EM - 08 337,22 354,08 371,79 390,39 409,91

EM - 09 354,08 371,79 390,39 409,91 430,42

EM - 10 371,79 390,39 409,91 430,42 451,93

EM - 11 390,39 409,91 430,42 451,93 474,54

EM - 12 409,91 430,42 451,93 474,54 498,28

JORNADA DE TEMPO INTEGRAL

REF/GRAUS A B C D E

EM - 01 479,24 503,24 528,41 554,82 582,61

EM - 02 503,24 528,41 554,82 582,61 611,74

EM - 03 528,41 554,82 582,61 611,74 642,29

EM - 04 554,82 582,61 611,74 642,29 674,44

EM - 05 582,61 611,74 642,29 674,44 708,17

EM - 06 611,74 642,29 674,44 708,17 743,58

EM - 07 642,29 674,44 708,17 743,58 780,78

EM - 08 674,44 708,17 743,58 780,78 819,82

EM - 09 708,17 743,58 780,78 819,82 860,83

EM - 10 743,58 780,78 819,82 860,83 903,87

EM - 11 780,78 819,82 860,83 903,87 949,08

EM - 12 819,82 860,83 903,87 949,08 996,57

REFERÊNCIA VALOR

EMS - 01 79,88

EMS - 03 88,07

EMS - 04 92,46

ANEXO VII, a que se refere o "caput" do artigo 92 da Lei nº

QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO

JORNADA DE 40 H SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPE-01 418,69 445,90 474,88 505,75 538,62

QPE-02 445,90 474,88 505,75 538,62 573,63

QPE-03 474,88 505,75 538,62 573,63 610,92

QPE-04 505,75 538,62 573,63 610,92 650,63

QPE-05 538,62 573,63 610,92 650,63 692,92

QPE-06 573,63 610,92 650,63 692,92 737,96

QPE-07 610,92 650,63 692,92 737,96 785,93

QPE-08 650,63 692,92 737,96 785,93 837,02

QPE-09 692,92 737,96 785,93 837,02 891,43

QPE-10 737,96 785,93 837,02 891,43 949,37

ANEXO VIII, a que se refere o § 2º do Artigo 92 da Lei nº

QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO

JORNADA DE 40 H SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPE-01 432,09 460,17 490,08 521,93 555,86

QPE-02 460,17 490,08 521,93 555,86 591,99

QPE-03 490,08 521,93 555,86 591,99 630,47

QPE-04 521,93 555,86 591,99 630,47 671,45

QPE-05 555,86 591,99 630,47 671,45 715,09

QPE-06 591,99 630,47 671,45 715,09 761,57

QPE-07 630,47 671,45 715,09 761,57 811,08

QPE-08 671,45 715,09 761,57 811,08 863,80

QPE-09 715,09 761,57 811,08 863,80 919,96

QPE-10 761,57 811,08 863,80 919,96 979,75

ANEXO IX, a que se refere o inciso I do Artigo 94 da Lei nº

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA PROMOÇÃO SOCIAL

REF/GRAUS A B C D E

QPP-01 367,60 404,35 444,76 489,24 538,16

QPP-02 396,98 436,69 480,35 528,36 581,21

QPP-03 428,71 471,64 518,77 570,62 627,71

QPP-04 463,01 509,37 560,23 616,28 677,95

ANEXO X, a que se refere o inciso I do artigo 95 da Lei nº

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

PROFESSOR DESENV. INFANTIL - JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 934,30 995,06 1.059,73 1.128,70 1.202,01

QPE-12 995,06 1.059,73 1.128,70 1.202,01 1.280,10

QPE-13 1.059,73 1.128,70 1.202,01 1.280,10 1.363,28

QPE-14 1.128,70 1.202,01 1.280,10 1.363,28 1.451,93

QPE-15 1.202,01 1.280,10 1.363,28 1.451,93 1.546,31

QPE-16 1.280,10 1.363,28 1.451,93 1.546,31 1.646,93

QPE-17 1.363,28 1.451,93 1.546,31 1.646,93 1.753,87

QPE-18 1.451,93 1.546,31 1.646,93 1.753,87 1.867,93

QPE-19 1.546,31 1.646,93 1.753,87 1.867,93 1.989,39

QPE-20 1.646,93 1.753,87 1.867,93 1.989,39 2.118,74

QPE-21 1.753,87 1.867,93 1.989,39 2.118,74 2.256,34

ANEXO XI, a que se referem o inciso II dos Artigos 90,91,94 e 95 da Lei nº

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

JORNADA BÁSICA DO PROFESSOR

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 480,76 512,02 545,30 580,78 618,51

QPE-12 512,02 545,30 580,78 618,51 658,69

QPE-13 545,30 580,78 618,51 658,69 701,50

QPE-14 580,78 618,51 658,69 701,50 747,11

QPE-15 618,51 658,69 701,50 747,11 795,68

QPE-16 658,69 701,50 747,11 795,68 847,45

QPE-17 701,50 747,11 795,68 847,45 902,48

QPE-18 747,11 795,68 847,45 902,48 961,17

QPE-19 795,68 847,45 902,48 961,17 1.023,67

QPE-20 847,45 902,48 961,17 1.023,67 1.090,22

QPE-21 902,48 961,17 1.023,67 1.090,22 1.161,03

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

JORNADA ESPECIAL AMPLIADA

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 721,19 768,09 817,98 871,18 927,80

QPE-12 768,09 817,98 871,18 927,80 988,09

QPE-13 817,98 871,18 927,80 988,09 1.052,30

QPE-14 871,18 927,80 988,09 1.052,30 1.120,72

QPE-15 927,80 988,09 1.052,30 1.120,72 1.193,53

QPE-16 988,09 1.052,30 1.120,72 1.193,53 1.271,13

QPE-17 1.052,30 1.120,72 1.193,53 1.271,13 1.353,78

QPE-18 1.120,72 1.193,53 1.271,13 1.353,78 1.441,80

QPE-19 1.193,53 1.271,13 1.353,78 1.441,80 1.535,47

QPE-20 1.271,13 1.353,78 1.441,80 1.535,47 1.635,24

QPE-21 1.353,78 1.441,80 1.535,47 1.635,24 1.741,58

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

JORNADA ESPECIAL INTEGRAL

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 961,52 1.024,04 1.090,59 1.161,58 1.237,02

QPE-12 1.024,04 1.090,59 1.161,58 1.237,02 1.317,39

QPE-13 1.090,59 1.161,58 1.237,02 1.317,39 1.402,98

QPE-14 1.161,58 1.237,02 1.317,39 1.402,98 1.494,22

QPE-15 1.237,02 1.317,39 1.402,98 1.494,22 1.591,35

QPE-16 1.317,39 1.402,98 1.494,22 1.591,35 1.694,90

QPE-17 1.402,98 1.494,22 1.591,35 1.694,90 1.804,96

QPE-18 1.494,22 1.591,35 1.694,90 1.804,96 1.922,33

QPE-19 1.591,35 1.694,90 1.804,96 1.922,33 2.047,34

QPE-20 1.694,90 1.804,96 1.922,33 2.047,34 2.180,45

QPE-21 1.804,96 1.922,33 2.047,34 2.180,45 2.322,06

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

JORNADA BÁSICA E ESPECIAL DE 40 HS

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 1.282,10 1.365,45 1.454,24 1.548,71 1.649,42

QPE-12 1.365,45 1.454,24 1.548,71 1.649,42 1.756,58

QPE-13 1.454,24 1.548,71 1.649,42 1.756,58 1.870,76

QPE-14 1.548,71 1.649,42 1.756,58 1.870,76 1.992,34

QPE-15 1.649,42 1.756,58 1.870,76 1.992,34 2.121,89

QPE-16 1.756,58 1.870,76 1.992,34 2.121,89 2.259,82

QPE-17 1.870,76 1.992,34 2.121,89 2.259,82 2.406,70

QPE-18 1.992,34 2.121,89 2.259,82 2.406,70 2.563,15

QPE-19 2.121,89 2.259,82 2.406,70 2.563,15 2.729,73

QPE-20 2.259,82 2.406,70 2.563,15 2.729,73 2.907,18

QPE-21 2.406,70 2.563,15 2.729,73 2.907,18 3.096,12

QPE-22 2.563,15 2.729,73 2.907,18 3.096,12 3.297,41

OBS.: Aplica-se ao Secretário de Escola a tabela acima

QUADRO DO ENSINO MUNICIPAL

JORNADA DE TEMPO PARCIAL

REF/GRAUS A B C D E

EM - 01 246,60 258,95 271,90 285,49 299,79

EM - 02 258,95 271,90 285,49 299,79 314,78

EM - 03 271,90 285,49 299,79 314,78 330,50

EM - 04 285,49 299,79 314,78 330,50 347,04

EM - 05 299,79 314,78 330,50 347,04 364,40

EM - 06 314,78 330,50 347,04 364,40 382,62

EM - 07 330,50 347,04 364,40 382,62 401,76

EM - 08 347,04 364,40 382,62 401,76 421,85

EM - 09 364,40 382,62 401,76 421,85 442,95

EM - 10 382,62 401,76 421,85 442,95 465,10

EM - 11 401,76 421,85 442,95 465,10 488,36

EM - 12 421,85 442,95 465,10 488,36 512,80

JORNADA DE TEMPO INTEGRAL

REF/GRAUS A B C D E

EM - 01 493,20 517,89 543,80 570,98 599,58

EM - 02 517,89 543,80 570,98 599,58 629,56

EM - 03 543,80 570,98 599,58 629,56 660,99

EM - 04 570,98 599,58 629,56 660,99 694,09

EM - 05 599,58 629,56 660,99 694,09 728,79

EM - 06 629,56 660,99 694,09 728,79 765,24

EM - 07 660,99 694,09 728,79 765,24 803,52

EM - 08 694,09 728,79 765,24 803,52 843,70

EM - 09 728,79 765,24 803,52 843,70 885,91

EM - 10 765,24 803,52 843,70 885,91 930,19

EM - 11 803,52 843,70 885,91 930,19 976,73

EM - 12 843,70 885,91 930,19 976,73 1025,59

REFERÊNCIA VALOR

EMS - 01 82,2

EMS - 03 90,63

EMS - 04 95,16

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA PROMOÇÃO SOCIAL

GRUPO 2 - AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL

REF/GRAUS A B C D E

QPP-01 378,30 416,12 457,72 503,49 553,84

QPP-02 408,55 449,41 494,34 543,75 598,14

QPP-03 441,19 485,37 533,88 587,24 646,00

QPP-04 476,49 524,20 576,54 634,23 697,69

MAGISTÉRIO MUNICIPAL

PROFESSOR DESENV. INFANTIL - JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPE-11 961,52 1.024,04 1.090,59 1.161,58

QPE-12 1.024,04 1.090,59 1.161,58 1.237,02 1.317,39

QPE-13 1.090,59 1.161,58 1.237,02 1.317,39 1.402,98

QPE-14 1.161,58 1.237,02 1.317,39 1.402,98 1.494,22

QPE-15 1.237,02 1.317,39 1.402,98 1.494,22 1.591,35

QPE-16 1.317,39 1.402,98 1.494,22 1.591,35 1.694,90

QPE-17 1.402,98 1.494,22 1.591,35 1.694,90 1.804,96

QPE-18 1.494,22 1.591,35 1.694,90 1.804,96 1.922,33

QPE-19 1.591,35 1.694,90 1.804,96 1.922,33 2.047,34

QPE-20 1.694,90 1.804,96 1.922,33 2.047,34 2.180,45

QPE-21 1.804,96 1.922,33 2.047,34 2.180,45 2.322,06

ANEXO XII, a que se refere o artigo 101 da Lei nº

DENOMINAÇÃO CARGO - AGENTE ESCOLAR

DEFINIÇÃO: Profissionais que realizam atividades de apoio

às atividades organizacionais nas

Unidades Educacionais

ABRANGÊNCIA: Unidades educacionais

ATRIBUIÇÕES GERAIS:

Visão Sistêmica: Desempenhar as atribuições específicas, percebendo a interrelação e a interdepência de cada uma das tarefas com as atividades globais da Prefeitura e seus respectvos impactos no todo

Qualidade:Executar as atribuições do cargo, buscando a satisfação das necessidades e superação das expectativas dos clientes ou usuários internos e externo da Prefeitura do Município de São Paulo.

Trabalho em Equipe: Realizar o trabalho em colaboração com outros profissionais, buscando a complementaridade de outros conhecimentos e especializações.

Ética: Desenvolver as atividades profissionais, observando questões relacionados à justiça e à ética nas relações de trabalho.

ATRIBUIÇÕES BÁSICAS:

Relacionamento Interpessoal: Agir de forma empática e cordial com as demais pessoas, durante o exercício das funções do cargo.

Atenção: Executar suas atividades profissionais com exatidão, ordem e esmero.

Envolvimento: Desempenhar as atribuições específicas com o objetivo de atingir os resultados estabelecidos.

Flexibilidade: Possuir a capacidade para lidar com diferentes tipos de situações no exercício do cargo.

Organização: Organizar os materiais utilizados na realização do trabalho.

Pró-atividade: Prever situações e atuar antecipadamente, adotando ações proativas ao invés de atuar, somente, através de ações reativas.

Interesse: Buscar sistematicamente ampliar os conhecimentos referentes aos assuntos relacionados às suas atividades.

Iniciativa: Realizar outras atividades que não estão previstas na rotina de trabalho, não se limitando às funções específicas do cargo.

Comunicação: Transmitir as informações e divulgar os eventos relacionados com a atividade profissional.

Cortesia: Tratar com respeito e cordialidade as demais pessoas envolvidas no trabalho.

Segmento de Atividades Atribuições Específicas

Agente Escolar Possuir noções de higiene, tomar cuidados

de limpeza pessoal, com a vestimenta, local

de trabalho e respectivos objetos e/ou alimentos.

Possuir habilidades no atendimento ao público

interno e externo.

Executar serviços de limpeza (salas de aula,

refeitórios, cozinha).

Preparar e servir merendas e refeições.

Disciplinar e controlar a movimentação dos

alunas à entrada e saída das aulas e no

interior das dependências escolares

Apresentar habilidade no relacionamento

interpessoal, em especial, com crianças e

adolescentes.

DENOMINAÇÃO CARGO - AUXILIAR TÉCNICO DE

EDUCAÇÃO - CLASSE I e II

DEFINIÇÃO: Profissionais que realizam atividades de apoio

às atividades organizacionais nas Unidades Escolares

ABRANGÊNCIA: Unidades escolares

ATRIBUIÇÕES GERAIS:

Visão Sistêmica: Desempenhar as atribuições específicas, percebendo a interrelação e a interdepência de cada uma das tarefas com as atividades globais da Prefeitura e seus respectvos impactos no todo.

Qualidade:Executar as atribuições do cargo, buscando a satisfação das necessidades e superação das expectativas dos clientes ou usuários internos e externo da PMSP.

Trabalho em Equipe: Realizar o trabalho em colaboração com outros profissionais, buscando a complementaridade de outros conhecimentos e especializações.

Ética: Desenvolver as atividades profissionais, observando questões relacionados à justiça e à ética nas relações de trabalho.

ATRIBUIÇÕES BÁSICAS:

Relacionamento Interpessoal: Agir de forma empática e cordial com as demais pessoas, durante o exercício das funções do cargo.

Atenção: Executar suas atividades profissionais com exatidão, ordem e esmero.

Envolvimento: Desempenhar as atribuições específicas com o objetivo de atingir os resultados estabelecidos.

Flexibilidade: Possuir a capacidade para lidar com diferentes tipos de situações no exercício do cargo.

Organização: Organizar os materiais utilizados na realização do trabalho.

Pró-atividade: Prever situações e atuar antecipadamente, adotando ações proativas ao invés de atuar, somente, através de ações reativas.

Interesse: Buscar sistematicamente ampliar os conhecimentos referentes aos assuntos relacionados às suas atividades.

Iniciativa: Realizar outras atividades que não estão previstas na rotina de trabalho, não se limitando às funções específicas do cargo.

Comunicação: Transmitir as informações e divulgar os eventos relacionados com a atividade profissional.

Cortesia: Tratar com respeito e cordialidade as demais pessoas envolvidas no trabalho.

Segmento de Atividades Atribuições Específicas

Auxiliar Técnico de Atender os alunos nos horários de

Educação - I entrada, saída, recreio e em outros períodos em

que não houver assistência do professor, bem como

nos Programas de recenseamento de freqüência dos

alunos e atividades cívicas.

Comunicar a Direção e auxiliar os professores,

os casos de ocorrências com os alunos.

Exercer as atividades que lhe forem atribuidas pela

Direção da escola, em sua área de atuação.

Participar de Programas e projetos de capacitação

internos e de integração Escola-Comunidade.

Auxiliar Técnico de Executar atividades de natureza

Educação - II técnico-administrativa da Secretaria da Escola.

Participar de atividades de integração Escola-Comunidade.

Exercer tarefas que lhe forem atribuidas pela

Direção da Escola e Secretário da Escola,

em sua área de atuação, respeitada a legislação vigente.

Atender ao público em geral, prestando informações e

transmitindo avisos e recados.

ANEXO XIII, a que se refere o inciso I do Artigo 105 L da Lei nº

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

NÍVEL BÁSICO - MÉDIO

JORNADA DE 30 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-01 222,75 245,01 269,52 296,46 326,11

QPS-02 245,01 269,52 296,46 326,11 358,72

QPS-03 269,52 296,46 326,11 358,72 394,58

QPS-04 296,46 326,11 358,72 394,58 434,04

QPS-05 326,11 358,72 394,58 434,04 477,46

QPS-06 352,20 387,41 426,13 468,78 515,65

QPS-07 380,39 418,41 460,26 506,28 556,91

QPS-08 410,79 451,86 497,10 546,78 601,48

QPS-09 443,65 488,02 536,85 590,51 649,56

QPS-10 479,17 527,04 579,79 637,77 701,54

OBS.: Aplica-se aos servidores do Nível Médio sujeitos a J-24

NÍVEL BÁSICO - MÉDIO

JORNADA DE 36 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-01 267,27 294,00 323,40 355,73 391,33

QPS-02 294,00 323,40 355,73 391,33 430,47

QPS-03 323,40 355,73 391,33 430,47 473,51

QPS-04 355,73 391,33 430,47 473,51 520,84

QPS-05 391,33 430,47 473,51 520,84 572,96

QPS-06 422,62 464,89 511,37 562,50 618,78

QPS-07 456,43 502,05 552,29 607,52 668,25

QPS-08 492,96 542,24 596,47 656,14 721,75

QPS-09 532,40 585,65 644,18 708,67 779,52

QPS-10 575,02 632,48 695,75 765,32 841,88

NÍVEL BÁSICO - MÉDIO

JORNADA DE 40 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-01 296,94 326,66 359,33 395,27 434,77

QPS-02 326,66 359,33 395,27 434,77 478,27

QPS-03 359,33 395,27 434,77 478,27 526,10

QPS-04 395,27 434,77 478,27 526,10 578,75

QPS-05 434,77 478,27 526,10 578,75 636,60

QPS-06 469,60 516,55 568,21 625,01 687,53

QPS-07 507,15 557,88 613,65 675,02 742,55

QPS-08 547,74 602,51 662,77 729,02 801,96

QPS-09 591,52 650,71 715,80 787,36 866,11

QPS-10 638,86 702,79 773,05 850,36 935,37

OBS.: Aplica-se ao Auxiliar de Consultório Dentário e Auxiliar de Enfermagem sujeitos a J-30

NÍVEL SUPERIOR

JORNADA DE 20 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 693,81 756,26 824,33 898,55 979,40

QPS-12 756,26 824,33 898,55 979,40 1.067,54

QPS-13 824,33 898,55 979,40 1.067,54 1.163,59

QPS-14 898,55 979,40 1.067,54 1.163,59 1.268,32

QPS-15 979,40 1.067,54 1.163,59 1.268,32 1.382,47

QPS-16 1.067,54 1.163,59 1.268,32 1.382,47 1.506,94

QPS-17 1.163,59 1.268,32 1.382,47 1.506,94 1.642,56

QPS-18 1.268,32 1.382,47 1.506,94 1.642,56 1.790,36

QPS-19 1.382,47 1.506,94 1.642,56 1.790,36 1.951,51

NÍVEL SUPERIOR

JORNADA DE 24 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 832,62 907,51 989,18 1.078,19 1.175,28

QPS-12 907,51 989,18 1.078,19 1.175,28 1.281,05

QPS-13 989,18 1.078,19 1.175,28 1.281,05 1.396,33

QPS-14 1.078,19 1.175,28 1.281,05 1.396,33 1.522,03

QPS-15 1.175,28 1.281,05 1.396,33 1.522,03 1.658,98

QPS-16 1.281,05 1.396,33 1.522,03 1.658,98 1.808,31

QPS-17 1.396,33 1.522,03 1.658,98 1.808,31 1.971,06

QPS-18 1.522,03 1.658,98 1.808,31 1.971,06 2.148,45

QPS-19 1.658,98 1.808,31 1.971,06 2.148,45 2.341,83

NÍVEL SUPERIOR

JORNADA DE 30 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 1.040,72 1.134,37 1.236,47 1.347,81 1.469,08

QPS-12 1.134,37 1.236,47 1.347,81 1.469,08 1.601,31

QPS-13 1.236,47 1.347,81 1.469,08 1.601,31 1.745,43

QPS-14 1.347,81 1.469,08 1.601,31 1.745,43 1.902,52

QPS-15 1.469,08 1.601,31 1.745,43 1.902,52 2.073,77

QPS-16 1.601,31 1.745,43 1.902,52 2.073,77 2.260,32

QPS-17 1.745,43 1.902,52 2.073,77 2.260,32 2.463,83

QPS-18 1.902,52 2.073,77 2.260,32 2.463,83 2.685,58

QPS-19 2.073,77 2.260,32 2.463,83 2.685,58 2.927,25

NÍVEL SUPERIOR

JORNADA DE 36 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 1.248,89 1.361,29 1.483,83 1.617,39 1.762,92

QPS-12 1.361,29 1.483,83 1.617,39 1.762,92 1.921,57

QPS-13 1.483,83 1.617,39 1.762,92 1.921,57 2.094,48

QPS-14 1.617,39 1.762,92 1.921,57 2.094,48 2.283,00

QPS-15 1.762,92 1.921,57 2.094,48 2.283,00 2.488,45

QPS-16 1.921,57 2.094,48 2.283,00 2.488,45 2.712,44

QPS-17 2.094,48 2.283,00 2.488,45 2.712,44 2.956,62

QPS-18 2.283,00 2.488,45 2.712,44 2.956,62 3.222,66

QPS-19 2.488,45 2.712,44 2.956,62 3.222,66 3.512,72

JORNADA DE 40 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 1.387,62 1.512,51 1.648,66 1.797,10 1.958,79

QPS-12 1.512,51 1.648,66 1.797,10 1.958,79 2.135,09

QPS-13 1.648,66 1.797,10 1.958,79 2.135,09 2.327,18

QPS-14 1.797,10 1.958,79 2.135,09 2.327,18 2.536,64

QPS-15 1.958,79 2.135,09 2.327,18 2.536,64 2.764,93

QPS-16 2.135,09 2.327,18 2.536,64 2.764,93 3.013,88

QPS-17 2.327,18 2.536,64 2.764,93 3.013,88 3.285,12

QPS-18 2.536,64 2.764,93 3.013,88 3.285,12 3.580,71

QPS-19 2.764,93 3.013,88 3.285,12 3.580,71 3.903,02

ANEXO XIV, a que se refere o inciso II do Artigo 105

VIII - QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

NÍVEL BÁSICO - MÉDIO

JORNADA DE 30 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-01 227,07 249,76 274,75 302,22 332,44

QPS-02 249,76 274,75 302,22 332,44 365,68

QPS-03 274,75 302,22 332,44 365,68 402,24

QPS-04 302,22 332,44 365,68 402,24 442,47

QPS-05 332,44 365,68 402,24 442,47 486,73

QPS-06 359,04 394,94 434,41 477,89 525,66

QPS-07 387,78 426,53 469,19 516,11 567,72

QPS-08 418,77 460,64 506,75 557,39 613,16

QPS-09 452,27 497,50 547,27 601,98 662,17

QPS-10 488,47 537,27 591,05 650,15 715,17

OBS.: Aplica-se aos servidores do Nível Médio sujeitos a J-24

NÍVEL BÁSICO - MÉDIO

JORNADA DE 36 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-01 272,46 299,71 329,68 362,64 398,93

QPS-02 299,71 329,68 362,64 398,93 438,83

QPS-03 329,68 362,64 398,93 438,83 482,71

QPS-04 362,64 398,93 438,83 482,71 530,95

QPS-05 398,93 438,83 482,71 530,95 584,08

QPS-06 430,83 473,92 521,30 573,43 630,80

QPS-07 465,30 511,80 563,01 619,32 681,23

QPS-08 502,53 552,77 608,06 668,88 735,77

QPS-09 542,73 597,02 656,69 722,43 794,66

QPS-10 586,18 644,76 709,26 780,18 858,23

NÍVEL BÁSICO - MÉDIO

JORNADA DE 40 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-01 302,70 333,01 366,30 402,95 443,22

QPS-02 333,01 366,30 402,95 443,22 487,56

QPS-03 366,30 402,95 443,22 487,56 536,32

QPS-04 402,95 443,22 487,56 536,32 589,98

QPS-05 443,22 487,56 536,32 589,98 648,96

QPS-06 478,72 526,58 579,24 637,15 700,88

QPS-07 517,00 568,71 625,57 688,13 756,97

QPS-08 558,38 614,21 675,64 743,18 817,53

QPS-09 603,00 663,35 729,70 802,65 882,92

QPS-10 651,26 716,44 788,06 866,87 953,54

OBS.: Aplica-se ao Auxiliar de Consultório Dentário e Auxiliar de Enfermagem sujeitos a J-30

NÍVEL SUPERIOR

JORNADA DE 20 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 707,28 770,94 840,34 916,00 998,41

QPS-12 770,94 840,34 916,00 998,41 1.088,27

QPS-13 840,34 916,00 998,41 1.088,27 1.186,19

QPS-14 916,00 998,41 1.088,27 1.186,19 1.292,95

QPS-15 998,41 1.088,27 1.186,19 1.292,95 1.409,31

QPS-16 1.088,27 1.186,19 1.292,95 1.409,31 1.536,20

QPS-17 1.186,19 1.292,95 1.409,31 1.536,20 1.674,46

QPS-18 1.292,95 1.409,31 1.536,20 1.674,46 1.825,12

QPS-19 1.409,31 1.536,20 1.674,46 1.825,12 1.989,40

NÍVEL SUPERIOR

JORNADA DE 24 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 848,79 925,13 1.008,39 1.099,13 1.198,10

QPS-12 925,13 1.008,39 1.099,13 1.198,10 1.305,93

QPS-13 1.008,39 1.099,13 1.198,10 1.305,93 1.423,44

QPS-14 1.099,13 1.198,10 1.305,93 1.423,44 1.551,59

QPS-15 1.198,10 1.305,93 1.423,44 1.551,59 1.691,19

QPS-16 1.305,93 1.423,44 1.551,59 1.691,19 1.843,42

QPS-17 1.423,44 1.551,59 1.691,19 1.843,42 2.009,33

QPS-18 1.551,59 1.691,19 1.843,42 2.009,33 2.190,16

QPS-19 1.691,19 1.843,42 2.009,33 2.190,16 2.387,30

NÍVEL SUPERIOR

JORNADA DE 30 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 1.060,93 1.156,40 1.260,48 1.373,98 1.497,60

QPS-12 1.156,40 1.260,48 1.373,98 1.497,60 1.632,40

QPS-13 1.260,48 1.373,98 1.497,60 1.632,40 1.779,32

QPS-14 1.373,98 1.497,60 1.632,40 1.779,32 1.939,47

QPS-15 1.497,60 1.632,40 1.779,32 1.939,47 2.114,04

QPS-16 1.632,40 1.779,32 1.939,47 2.114,04 2.304,21

QPS-17 1.779,32 1.939,47 2.114,04 2.304,21 2.511,67

QPS-18 1.939,47 2.114,04 2.304,21 2.511,67 2.737,73

QPS-19 2.114,04 2.304,21 2.511,67 2.737,73 2.984,09

NÍVEL SUPERIOR

JORNADA DE 36 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 1.273,14 1.387,72 1.512,64 1.648,79 1.797,15

QPS-12 1.387,72 1.512,64 1.648,79 1.797,15 1.958,88

QPS-13 1.512,64 1.648,79 1.797,15 1.958,88 2.135,15

QPS-14 1.648,79 1.797,15 1.958,88 2.135,15 2.327,33

QPS-15 1.797,15 1.958,88 2.135,15 2.327,33 2.536,77

QPS-16 1.958,88 2.135,15 2.327,33 2.536,77 2.765,11

QPS-17 2.135,15 2.327,33 2.536,77 2.765,11 3.014,03

QPS-18 2.327,33 2.536,77 2.765,11 3.014,03 3.285,24

QPS-19 2.536,77 2.765,11 3.014,03 3.285,24 3.580,93

NÍVEL SUPERIOR

JORNADA DE 40 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPS-11 1.414,56 1.541,88 1.680,67 1.832,00 1.996,83

QPS-12 1.541,88 1.680,67 1.832,00 1.996,83 2.176,55

QPS-13 1.680,67 1.832,00 1.996,83 2.176,55 2.372,37

QPS-14 1.832,00 1.996,83 2.176,55 2.372,37 2.585,90

QPS-15 1.996,83 2.176,55 2.372,37 2.585,90 2.818,62

QPS-16 2.176,55 2.372,37 2.585,90 2.818,62 3.072,41

QPS-17 2.372,37 2.585,90 2.818,62 3.072,41 3.348,91

QPS-18 2.585,90 2.818,62 3.072,41 3.348,91 3.650,24

QPS-19 2.818,62 3.072,41 3.348,91 3.650,24 3.978,81

Anexo XV a que se referem os artigos 122 e 123 da L. nº

Quadro dos Profissionais da Fiscalização

Enquadramento de Cargos - Grupo 1

S I T U A Ç Ã O A T U A L S I T U A Ç Ã O N O V A

Nº de Parte Nº de Parte

Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Forma de Provimento

 

1.201 Agente Vistor PP-III 841 AGENTE VISTOR PP-III Mediante concurso público de provas ou

CLASSE I de provas e títulos, exigido o diploma de

a) Categoria 1 QPF-1 curso superior expedido por entidade oficial

b) Categoria 2 QPF-2 ou oficializada, devidamente registrado no

c) Categoria 3 QPF-3 órgão competente.

d) Categoria 4 QPF-4

e) Categoria 5 QPF-5

a) Categoria 1 QPF-6 Enquadramento, exigida a habilitação es-

pecífica.

 

b) Categoria 2 QPF-7 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 1, com no mínimo 3 (três)

anos na Categoria.

 

c) Categoria 3 QPF-8 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 2, com no mínimo 4 (quatro)

anos na Categoria.

 

d) Categoria 4 QPF-9 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 3, com no mínimo 4 (quatro)

anos na Categoria.

 

 

 

360 AGENTE VISTOR PP-III Mediante concurso de acesso de provas e

CLASSE II títulos, dentre titulares de cargos da Cate-

goria 4, Classe I, com 11 (onze) anos de

efetivo exercício na carreira.

 

 

 

 

 

S I T U A Ç Ã O A T U A L S I T U A Ç Ã O N O V A

Nº de Parte Nº de Parte

Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Forma de Provimento

 

a) Categoria 1 QPF-10 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 4, Classe I, com 11 (onze)

anos de efetivo exercício na carreira e título

de especialização ou extensão universitá-

ria, reconhecido na forma da lei, ou créditos

em atividades técnico-científica ou em ativi-

dades de educação continuada, realizadas

ou referendadas pela PMSP, todos correla-

cionados com a carreira, totalizando no mí-

nimo 360 (trezentas e sessenta) horas.

 

b) Categoria 2 QPF-11 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 1, Classe II, com no mínimo

4 (quatro) anos na Categoria e título de es-

pecialização ou extensão universitária, re-

conhecido na forma da lei, ou créditos em

atividades técnico-científica ou em ativida-

des de educação continuada, realizadas ou

referendadas pela PMSP, todos correlacio-

nados com a carreira, totalizando no míni-

mo 720 (setecentas e vinte) horas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S I T U A Ç Ã O A T U A L S I T U A Ç Ã O N O V A

Nº de Parte Nº de Parte

Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Forma de Provimento

 

c) Categoria 3 QPF-12 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 2, Classe II, com no mínimo 5

(cinco) anos na Categoria e 5 (cinco) anos

de cargos de provimento em comissão de

Chefia, Direção, Assistência ou Assessora-

mento e outros, exercidos durante a perma-

nência na carreira e Mestrado ou Doutorado

ou Livre Docência na área de atuação, reco-

nhecido na forma da lei, ou créditos em ati-

vidades técnico-científica ou em atividades

de educação continuada, realizadas ou re-

ferendadas pela PMSP, todos correlaciona-

dos com a carreira, totalizando no mínimo

1080 (um mil e oitenta) horas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S I T U A Ç Ã O A T U A L S I T U A Ç Ã O N O V A

Nº de Parte Nº de Parte

Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Forma de Provimento

 

61 Agente de Apoio Fiscal PP-III 43 AGENTE DE APOIO FISCAL PP-III Mediante concurso público de provas ou

CLASSE I de provas e títulos, exigido o diploma de

a) Categoria 1 QPF-1 curso superior expedido por entidade oficial

b) Categoria 2 QPF-2 ou oficializada, devidamente registrado no

c) Categoria 3 QPF-3 órgão competente.

d) Categoria 4 QPF-4

e) Categoria 5 QPF-5

a) Categoria 1 QPF-6 Enquadramento, exigida a habilitação es-

pecífica.

 

b) Categoria 2 QPF-7 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 1, com no mínimo 3 (três)

anos na Categoria.

 

c) Categoria 3 QPF-8 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 2, com no mínimo 4 (quatro)

anos na Categoria.

 

d) Categoria 4 QPF-9 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 3, com no mínimo 4 (quatro)

anos na Categoria.

 

 

 

18 AGENTE DE APOIO FISCAL PP-III Mediante concurso de acesso de provas e

CLASSE II títulos, dentre titulares de cargos da Cate-

goria 4, Classe I, com 11 (onze) anos de

efetivo exercício na carreira.

 

 

 

 

S I T U A Ç Ã O A T U A L S I T U A Ç Ã O N O V A

Nº de Parte Nº de Parte

Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Forma de Provimento

 

a) Categoria 1 QPF-10 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 4, Classe I, com 11 (onze)

anos de efetivo exercício na carreira e título

de especialização ou extensão universitá-

ria, reconhecido na forma da lei, ou créditos

em atividades técnico-científica ou em ativi-

dades de educação continuada, realizadas

ou referendadas pela PMSP, todos correla-

cionados com a carreira, totalizando no mí-

nimo 360 (trezentas e sessenta) horas.

 

b) Categoria 2 QPF-11 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 1, Classe II, com no mínimo

4 (quatro) anos na Categoria e título de es-

pecialização ou extensão universitária, re-

conhecido na forma da lei, ou créditos em

atividades técnico-científica ou em ativida-

des de educação continuada, realizadas ou

referendadas pela PMSP, todos correlacio-

nados com a carreira, totalizando no míni-

mo 720 (setecentas e vinte) horas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

S I T U A Ç Ã O A T U A L S I T U A Ç Ã O N O V A

Nº de Parte Nº de Parte

Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Cargos Denominação do Cargo Ref. Tabela Forma de Provimento

 

c) Categoria 3 QPF-12 Enquadramento, dentre titulares de cargos

da Categoria 2, Classe II, com no mínimo 5

(cinco) anos na Categoria e 5 (cinco) anos

de cargos de provimento em comissão de

Chefia, Direção, Assistência ou Assessora-

mento e outros, exercidos durante a perma-

nência na carreira e Mestrado ou Doutorado

ou Livre Docência na área de atuação, reco-

nhecido na forma da lei, ou créditos em ati-

vidades técnico-científica ou em atividades

de educação continuada, realizadas ou re-

ferendadas pela PMSP, todos correlaciona-

dos com a carreira, totalizando no mínimo

1080 (um mil e oitenta) horas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XVI a que se refere o artigo 126 da Lei nº

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA FISCALIZAÇÃO

TABELA A - GRUPO 1

JORNADA BÁSICA DE 30 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPF-06 918,45 968,97 1.022,27 1.078,47 1.137,80

QPF-07 968,97 1.022,27 1.078,47 1.137,80 1.200,38

QPF-08 1.022,27 1.078,47 1.137,80 1.200,38 1.266,41

QPF-09 1.078,47 1.137,80 1.200,38 1.266,41 1.336,05

QPF-10 1.137,80 1.200,38 1.266,41 1.336,05 1.409,53

QPF-11 1.200,38 1.266,41 1.336,05 1.409,53 1.487,05

QPF-12 1.266,41 1.336,05 1.409,53 1.487,05 1.568,86

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA FISCALIZAÇÃO

TABELA B - GRUPO 1

JORNADA BÁSICA DE 40 HS SEMANAIS

REF/GRAUS A B C D E

QPF-06 1.224,60 1.291,96 1.363,02 1.437,97 1.517,07

QPF-07 1.291,96 1.363,02 1.437,97 1.517,07 1.600,51

QPF-08 1.363,02 1.437,97 1.517,07 1.600,51 1.688,54

QPF-09 1.437,97 1.517,07 1.600,51 1.688,54 1.781,40

QPF10 1.517,07 1.600,51 1.688,54 1.781,40 1.879,38

QPF-11 1.600,51 1.688,54 1.781,40 1.879,38 1.982,73

QPF-12 1.688,54 1.781,40 1.879,38 1.982,73 2.091,81

Anexo XVII a que se refere o artigo 142 da Lei nº

Quadro dos Profissionais da Fiscalização

Tabela de Cálculo de Gratificações

GRATIFICAÇÃO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

Percentual Incidência Percentual Incidência

 

 

Gratificação de Difícil 30% ou 50% de Padrão corresponden- 30% ou 50% de Cargos Efetivos do Grupo 1 - Agente Vistor e Agente de Apoio

Acesso acordo com a lo- te a Classe Inicial da acordo com a lo- Fiscal

calização da uni- respectiva carreira. calização da uni- Grau "A" da Referência NS-1 do Quadro Geral do Pessoal.

dade de trabalho. dade de trabalho.

 

 

 

 

Gratificação de Gabinete, 30% Grau "A" da Referên- 30% Cargos Efetivos do Grupo 1 - Agente Vistor e Agente de Apoio

calculada com base na cia do cargo. Fiscal

referência do cargo do

servidor. Classe I : Grau "A" das Referências NS-1, NS-2, NS-3 e NS-4,

do Quadro Geral do Pessoal, para as Categorias 1,

2, 3 e 4, respectivamente;

 

Classe II: Grau "E" das Referências NS-1, NS-2 e NS-3, do

Quadro Geral do Pessoal, para as Categorias 1, 2

e 3, respectivamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo