CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 425 de 26 de Dezembro de 2000

ALTERA A REDACAO DO ARTIGO 1. DA LEI N. 10734, DE 30 DE JUNHO DE 1989, E DAOUTRAS PROVIDENCIAS. (OFICIO ATL 133/00)

PROJETO DE LEI 425/00 - CAMARA

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 133/00).

"Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, atuais e futuros - incluídas as multas de qualquer espécie - provenientes da impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão atualizados, mensalmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.

§ 1º - A Secretaria das Finanças fica autorizada a divulgar coeficiente de atualização monetária, para os fins do disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º - A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.

§ 3º - Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante do débito corrigido."

Art. 2º - Excepcionalmente, no exercício de 2001, a atualização monetária prevista no artigo anterior será efetiva na data da publicação desta lei.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

L 13181/01-APROVA O PL